Lei nº 2.219, de 29 de dezembro de 2006
Regulamentada pelo(a)
Lei nº 2.239, de 13 de julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.260, de 21 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.289, de 19 de setembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.485, de 05 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.592, de 31 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 5, de 03 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.776, de 31 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PMG nº 13, de 01 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PMG nº 33, de 27 de maio de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 1, de 30 de dezembro de 2002
Vigência entre 19 de Setembro de 2008 e 4 de Junho de 2012.
Dada por Lei nº 2.289, de 19 de setembro de 2008
Autônomos – valores em Reais
Sociedade Civil por profissional / ano
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.289, de 19 de setembro de 2008.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.289, de 19 de setembro de 2008.
Dada por Lei nº 2.289, de 19 de setembro de 2008
Art. 1º.
A presente Lei estabelece o Sistema Tributário do Município de Guanhães - MG, as normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do Setor de Arrecadação Municipal.
Art. 2º.
A expressão "Legislação Tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem no todo ou em parte, sobre tributos de competência do município e as relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 3º.
Somente a lei pode estabelecer:
I –
a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II –
a majoração de tributos, ou a sua redução;
III –
a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV –
a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V –
a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI –
as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º
Equipara-se à majoração do tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 2º
Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 4º.
A Legislação Tributária do Município observará:
I –
as normas constitucionais vigentes;
II –
as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 de 25/10/1966) e nas Leis Complementares e subsequentes;
III –
a Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV –
as disposições deste Código e das Leis a ele subsequentes.
Parágrafo único
O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
I –
dispor sobre matéria não tratada em lei;
II –
criar tributos, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
III –
acrescentar ou ampliar disposições legais;
IV –
suprimir ou limitar disposições legais;
V –
interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos, ou ampliar as faculdades da Fazenda Municipal.
Art. 5º.
A legislação tributária entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, salvo se em seu texto constar outra data.
Parágrafo único
Desde que respeitado o disposto no caput do presente artigo entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, o dispositivo de lei que:
I –
institua ou majore tributos;
II –
defina novas hipóteses de incidência;
III –
extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 6º.
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, para aplicar a Legislação Tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I –
a analogia;
II –
os princípios gerais de direito tributário;
III –
os princípios gerais de direito público;
IV –
a equidade.
§ 1º
O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º
O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 7º.
Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de disposições desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pela Fazenda Municipal e repartições a ela subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos do Município e
respectivos regimentos e regulamentos internos.
Art. 8º.
Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais do município.
Art. 9º.
É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sobre assuntos relacionados com a interpretação da Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo único
A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação:
I –
do contribuinte ou responsável;
II –
de terceiro, sujeitado, nos termos da Legislação Tributária, ao cumprimento da obrigação tributária.
Art. 10.
A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua apresentação.
§ 1º
A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que couber.
§ 2º
A formulação de consultas não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.
§ 3º
Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida por instância superior, mas ficará um ou outro obrigado a agir de acordo com essa decisão tão logo ela lhe seja comunicada.
Art. 11.
A Obrigação Tributária é principal ou acessória.
§ 1º
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º
A obrigação tributária acessória decorre da Legislação Tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal em arrecadar e fiscalizar os tributos.
§ 3º
A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 12.
Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações desta Lei, das leis subsequentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.
§ 1º
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento dos tributos são obrigados a:
I –
apresentar declaração e guias e a escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária segundo as normas desta Lei e dos respectivos regulamentos;
II –
conservar e apresentar à Fazenda Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou
situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
III –
sempre que solicitados pelos órgãos competentes, prestar esclarecimentos e informações, que, a juízo da Fazenda Municipal, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
IV –
de modo geral, facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao Erário Municipal.
§ 2º
Mesmo quando enquadrados em hipóteses de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13.
A Fazenda Municipal poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou tenham conhecimento, salvo quando, por força de lei, devam guardar sigilo em relação a esses fatos.
Parágrafo único
As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município.
Art. 14.
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 15.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da Legislação Tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Parágrafo único
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I –
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza as efeitos que normalmente lhe são próprios;
II –
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 16.
O Município de Guanhães, Estado de Minas Gerais, sujeito ativo da obrigação tributária, é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o cumprimento desta Lei e das legislações a ela subsequentes.
§ 1º
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
§ 2º
Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 17.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos desta Lei, ao pagamento dos tributos ou penalidades pecuniárias de competência do Município.
Parágrafo único
O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I –
contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II –
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 18.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na Legislação Tributária, que não configurem obrigação principal.
Parágrafo único
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 19.
A capacidade tributária passiva independe:
I –
da capacidade civil das pessoas naturais;
II –
de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III –
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 21.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I –
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II –
a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
III –
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Art. 22.
Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à Fazenda Municipal o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º
Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal:
I –
quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade ou negócio;
II –
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III –
quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 2º
Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
§ 3º
A Fazenda Municipal pode recusar o domicílio efeito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 23.
O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Municipal.
Art. 25.
Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens
imóveis e à Contribuição de Melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 26.
São pessoalmente responsáveis:
I –
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II –
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III –
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
Art. 27.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 28.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I –
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II –
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dento de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I –
em processo de falência;
II –
de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º
Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I –
sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II –
parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III –
identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º
Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado
para o pagamento de créditos extra-concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 29.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis:
I –
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II –
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III –
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV –
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V –
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII –
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 30.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I –
as pessoas referidas no artigo anterior;
II –
III –
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 31.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 32.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que Ihe deu origem.
Art. 33.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Parágrafo único
Aplicam-se a esta Lei as preferências do crédito tributário previstas na Lei n.° 5.172 de 25/10/1966.
Art. 34.
Compete privativamente à Fazenda Municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único
O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 35.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para o efeito de lançamento.
Art. 36.
Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único
A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo Ihe aproveita.
Art. 37.
A Fazenda Municipal efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
I –
de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
II –
por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento para que a referida autoridade,tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III –
lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º
O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso Il deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
§ 2º
É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso ll deste artigo. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 38.
Serão objeto de lançamento:
I –
de ofício ou direto:
a)
o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b)
o Imposto sobre a Transmissão de Bens imóveis (inter vivos), a qualquer título, por ato oneroso;
c)
as taxas de serviços urbanos;
d)
as taxas de Iicença;
e)
a contribuição de melhoria.
II –
por homologação, o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais;
III –
por declaração, quando convier à Fazenda Municipal, em relação ao tributo previsto no inciso anterior.
Art. 39.
As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
§ 1º
A Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
§ 2º
Na hipótese de retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 3º
Os erros contidos na declaração, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 40.
As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
I –
lançamento de ofício, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a)
quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos legais;
b)
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da Legislação Tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c)
quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na Legislação Tributária como sendo de declaração obrigatória;
d)
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente obrigados que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
e)
quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
f)
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião de lançamento anterior;
g)
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
II –
lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
III –
lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 41.
Com o fim obter elementos que Ihe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I –
exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II –
fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria imponível;
III –
exigir informações ou comunicações escritas ou verbais;
IV –
notificar para comparecer às repartições da Fazenda Municipal o contribuinte ou
responsável;
V –
requisitar o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial para levar a efeito as inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como de objetos ou livros dos contribuintes ou responsáveis, quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência.
Parágrafo único
Nos casos a que se refere o inciso V, os funcionários lavrarão auto de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 42.
O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte ou responsável por qualquer uma das seguintes formas:
I –
através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;
II –
através de edital afixado na Prefeitura;
III –
através de qualquer outra forma estabelecida na Legislação Tributária do Município.
§ 1º
Quando o domicilio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
§ 2º
Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:
I –
mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência:
a)
no órgão oficial do Município, caso esse existir;
b)
em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do
Município;
c)
no órgão oficial de imprensa do Estado de Minas Gerais.
II –
mediante afixação de edital na Prefeitura.
Art. 43.
A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de IocaIizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 44.
É também facultado à fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento.
§ 1º
O arbitramento será efetuado por preposto da Fazenda Municipal.
§ 2º
O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento à instalação do processo fiscal.
§ 3º
O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Art. 45.
A Fazenda Municipal poderá estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros obrigatórios, a fim de apurar bases de cálculos e fatos geradores de tributos.
Parágrafo único
Independentemente do controle de que trata este artigo, poderá ser adotada apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando
houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para o efeito de tributos municipais.
Art. 46.
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o inicio do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a
conclusão daquelas.
Parágrafo único
Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos. Quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita
à fiscalização cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência.
Art. 47.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:
I –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II –
os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III –
as empresas de administração de bens;
IV –
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V –
os inventariantes;
VI –
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII –
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão
de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 48.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal e de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199 da Lei Federal n.° 5.172 de 25/10/1966, os seguintes:
I –
requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II –
solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Art. 49.
O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I –
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II –
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º
Ocorrendo a decadência abrir-se-á inquérito administrativo, na forma da legislação aplicável, para apuração de responsabilidade.
§ 3º
O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela decadência de
constituição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o
Município pelos créditos tributários que deixaram de ser constituídos.
Art. 50.
A cobrança dos tributos e das penalidades pecuniárias far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no calendário fiscal do Município, aprovado por decreto baixado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança de contribuição de melhoria cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
Art. 51.
O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever a concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
§ 1º
Os descontos previstos neste artigo não se aplicam a tríbulos de responsabilidade de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que possuam débitos relativos ao imposto sobre serviços ou às taxas em razão do exercício do poder de polícia.
§ 2º
A concessão dos descontos previstos neste artigo somente se aplica aos casos em que for efetuado o pagamento integral do valor lançado.
§ 3º
Os descontos previstos neste artigo não serão superiores a 10 0 /o (dez por cento).
Art. 52.
Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida em decreto baixado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único
Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o contribuinte.
Art. 54.
Após o término do prazo para o pagamento à boca do cofre proceder-se-á à cobrança amigável antes de inscrito o débito como dívida ativa, desde que dentro do exercício.
Art. 55.
O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
Art. 56.
A Prefeitura fará imprimir, e terá em depósito, talões de conhecimento impressos, que serão numerados seguidamente, em série e conterão todos os elementos de autenticidade e os necessários à escrituração dos tributos e das penalidades pecuniárias.
Parágrafo único
É facultada a emissão de conhecimento mecanizado, na forma que dispuser o decreto baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 57.
Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão administrativa e criminalmente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 58.
Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha exigido ou pago tributo ou penalidade pecuniária de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 59.
O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes formas:
I –
moeda corrente do país;
II –
cheque;
III –
vale postal.
Parágrafo único
O crédito tributário pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 60.
O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 61.
Os créditos tributários não pagos no vencimento serão corrigidos mensalmente conforme o disposto no artigo 178 desta Lei.
Art. 62.
Os créditos tributários não pagos no vencimento, a partir do 1º (primeiro) dia após a data do vencimento, ficarão sujeitos a juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao més ou fração, incidentes sobre o valor atualizado monetariamente, de acordo com o disposto no artigo anterior.
§ 1º
Os juros de mora incidirão sobre o valor total do crédito, quando não houver sido efetuado o pagamento e sobre a diferença apurada, quando efetuado o pagamento de valor menor do que o efetivamente devido.
§ 2º
Os juros de mora incidirão sobre os créditos tributários sem prejuízo da aplicação da multa correspondente.
Art. 63.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único
A prescrição se interrompe:
I –
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II –
pelo protesto judicial;
III –
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV –
por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 64.
Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único
O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos
tributários que deixaram de ser recolhidos.
Art. 65.
O Executivo Municipal poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do’ crédito tributária, observadas as seguintes condições:
I –
o saldo devedor será corrigido mensalmente conforme o disposto no artigo 178 desta Lei;
II –
sobre o valor da prestação corrigido conforme o inciso anterior serão aplicados juros de 1 O /« (um por cento) ao mês ou fração;
III –
o não pagamento de 02 (duas) prestações consecutivas ou não consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação,
promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva.
§ 1º
(§ 1.° Revogado pela Lei Complementar n.° 2.260, de 21.12.2007)
§ 2º
O vencimento das parcelas será mensal e consecutivo, sendo o número máximo de parcelas e o valor mínimo de cada parcela definidos em decreto baixado pelo Executivo.
Art. 66.
A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor:
I –
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;
II –
sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único
Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do
crédito, o tempo decorrido entre sua concessão e a sua revogação.
Art. 67.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes
casos:
I –
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II –
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III –
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 68.
A restituição total ou parcial do crédito tributário dá lugar à restituição, na proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 69.
A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 70.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I –
nas hipóteses dos incisos I e ll do artigo 67 desta lei, da data da extinção do crédito tributário;
II –
na hipótese do inciso III do artigo 67 desta lei, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória.
Art. 71.
Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único
O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 72.
Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivos de erro cometido pela Fazenda Municipal ou pelo contribuinte e apurado pela autoridade competente, a restituição será de ofício mediante determinação do Prefeito Municipal, em representação formulada pela Fazenda Municipal e devidamente processada.
Parágrafo único
A restituição deferida em despacho definitivo e não restituída dentro de 60 (sessenta) dias, ficará sujeita à atualização monetária do seu valor.
Art. 73.
O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 74.
Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pelo Prefeito, pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou parcialmente.
Art. 75.
Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas decorrentes de infrações à legislação tributária, inscritas na Fazenda Municipal, depois de esgotado o prazo fixado por lei para pagamento ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2º
A inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios; (§ 2. 0 com redação determinada pela Lei Complementar n. O 2.260, de 21.12.2007).
§ 2º
A inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios; (§ 2. 0 com redação determinada pela Lei Complementar n. O 2.260, de 21.12.2007).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.260, de 21 de dezembro de 2007.
§ 3º
Nos débitos parcelados, considera-se como data de vencimento, para efeito de inscrição em dívida ativa, aquela da primeira parcela não paga;
§ 4º
A inscrição do débito não poderá ser feita em dívida ativa, enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
§ 5º
Ao contribuinte não poderá ser negada certidão de débito ou quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
Art. 76.
As multas por infrações de leis e regulamentos municipais, bem como os créditos relativos a tarifas e outras rendas relativas contratos comerciais do Município, serão considerados como dívida ativa não tributária e imediatamente inscritos, assim que se findar o
prazo para interposição de recurso, ou quando interposto, não obtiver provimento.
Art. 77.
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou terceiro que aproveite
Art. 78.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, deverá conter obrigatoriamente:
I –
o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;
II –
o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III –
a origem e a natureza do crédito e o seu fundamento legal ou contratual;
IV –
o exercício ou período a que se referir;
V –
a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
VI –
a data em que foi inscrita e o número da inscrição;
VII –
o número do processo administrativo ou do auto de infração se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º
A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º
As dúvidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos objetos da cobrança.
§ 4º
O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados, a critério da Fazenda Municipal, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 5º
A certidão de dívida ativa além de conter os mesmos elementos do Termo de inscrição, será autenticada pela autoridade competente.
§ 6º
Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Art. 79.
Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos:
I –
legalmente prescritos;
II –
de contribuintes que hajam falecido ou desaparecido sem deixar bens que exprimam valor;
III –
que originarem de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV –
que originarem de erro de servidor fazendário.
Parágrafo único
O cancelamento previsto no inciso Il será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte ou ausência do devedor e a inexistência de bens, ouvidos a Fazenda Municipal e a assessoria jurídica do Município.
Art. 80.
A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:
I –
por via amigável, pela Fazenda Municipal;
II –
por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal n.° 6.830, de 22/09/1980 e legislação subseqüente.
§ 1º
Nos casos de cobrança amigável, o sujeito passivo será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para satisfazer o crédito tributário da Fazenda Pública Municipal. (§ 1.º com redação determinada pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
§ 1º
Nos casos de cobrança amigável, o sujeito passivo será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para satisfazer o crédito tributário da Fazenda Pública Municipal. (§ 1.º com redação determinada pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.260, de 21 de dezembro de 2007.
§ 2º
Esgotando o prazo de que trata o parágrafo 1.º, a repartição competente providenciará a deflagração do processo judicial, de acordo com o inciso II deste artigo. (§ 2.º acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
§ 2º
Esgotando o prazo de que trata o parágrafo 1.º, a repartição competente providenciará a deflagração do processo judicial, de acordo com o inciso II deste artigo. (§ 2.º acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.260, de 21 de dezembro de 2007.
§ 3º
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única ação. (§ 4.° acrescentado pela Lei Complementar n. O 2.260, de 21.12.2007).
§ 3º
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única ação. (§ 4.° acrescentado pela Lei Complementar n. O 2.260, de 21.12.2007).
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.260, de 21 de dezembro de 2007.
§ 4º
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única ação. (§ 4.º acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
§ 4º
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única ação. (§ 4.º acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.260, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 81.
Salvo os casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que não se tenha realizado a inscrição.
Parágrafo único
Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pelo pagamento, aquele que autorizar ou fizer concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do
procedimento criminal cabível.
Art. 82.
Os débitos regularmente inscritos em divida ativa poderão ser parcelados a requerimento do responsável, ficando sujeitos a deferimento pela autoridade fazendária, observando-se o disposto neste artigo.
§ 1º
O requerimento de parcelamento da dívida ativa tributária, no caso de tributos incidentes sobre imóveis, poderá contemplar mais de um imóvel, desde que todos os imóveis constantes do requerimento estejam sob a responsabilidade fiscal de um mesmo
contribuinte.
§ 2º
O requerimento de parcelamento da dívida ativa tributária, no caso de tributos incidentes sobre imóveis, poderá contemplar débitos de exercícios fiscais diferentes no caso do requerimento contemplar apenas um imóvel.
§ 3º
O requerimento de parcelamento da dívida ativa tributária que não contemple todos os débitos não prescritos sob a responsabilidade de determinado contribuinte, deverá
obrigatoriamente contemplar os débitos mais antigos.
§ 4º
O parcelamento de débitos da dívida ativa somente será concedido caso o requerente, devidamente identificado, preencha o formulário de confissão de débito, conforme modelo disposto em decreto.
§ 5º
O parcelamento de débitos da dívida ativa observará o seguinte:
I –
o montante a ser parcelado será corrigido na data do requerimento, conforme o disposto no artigo 178 desta Lei;
II –
sobre o valor de cada prestação incidirão juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, aplicados linearmente, excluindo-se o débito correspondente ao exercício vigente na data do parcelamento.
III –
o não pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas ou não implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se
imediata cobrança executiva.
§ 6º
O vencimento das parcelas será mensal e consecutivo, sendo o número máximo de parcelas e o valor minimo de cada parcela definidos em decreto baixado pelo Executivo, não podendo e parcelamento se estender além da gestão na qual foi concedido.
Art. 83.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da divida inscrita.
Art. 84.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º
A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º
Os órgãos e entidades ao’s quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Art. 85.
A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pela Fazenda Municipal.
§ 1º
A certidão será fornecida dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de entrada do requerimento na Fazenda Municipal, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º
Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de entrada do requerimento na Fazenda Municipal.
§ 3º
A certidão terá validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua expedição.
§ 4º
A validade a que se refere o parágrafo anterior deverá constar da certidão fornecida.
Art. 86.
A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
Art. 87.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 88.
A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Parágrafo único
Para efeito de interpretação da expressão ‘estabelecimento comercial' entenda-se como a reunião de bens corpóreos e incorpóreos, consistente em uma universalidade de fato, destinada a servir uma clientela, com o objetivo de lucro. (Parágrafo Único acrescentado pela Lei Complementar n.° 2.260, de 21.12.2007).
Art. 89.
Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos aos imóveis de propriedade do vendedor até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único
A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
Art. 90.
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela Legislação Tributária do Município, sujeitando-se os infratores às seguintes penalidades:
I –
multas;
II –
sistema especial de fiscalização;
III –
proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.
Art. 91.
As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das seguintes infrações:
I –
Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao dia sobre o valor de tributo corrigido, limitada a 10% (dez por cento);
II –
Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação: 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia sobre o valor de tributo corrigido, limitada a 20% (vinte porcento);
III –
tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo corrigido;
IV –
Sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: de 100% (cem por cento) do valor do tributo sonegado.
§ 1º
Para os efeitos do inciso IV deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal n.° 4.729 de 14/07/1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:
a)
prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,informação que deva ser fornecida a agentes da Fazenda Municipal, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
b)
inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela Legislação Tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
c)
alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
d)
fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas,majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos da Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 2º
Para toda ação ou omissão que, diretamente ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal, será aplicada multa de igual valor à imposta ao contribuinte infrator, podendo ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a)
o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie de qualquer forma a sonegação de tributo no todo ou em parte;
b)
o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
c)
as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitar encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização da Fazenda Municipal;
d)
as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
§ 3º
Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal, invocando o artigo 1º da Lei Federal n.° 4.729 de 14/07/1965.
Art. 92.
As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados nesta Lei.
§ 1º
Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta:
I –
a menor ou maior gravidade da infração;
II –
as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III –
os antecedentes do infrator com relação às disposições da Legislação Tributária
§ 2º
Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente a Fazenda Municipal para sanar infração à Legislação Tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 93.
As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal.
§ 1º
Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas.
§ 2º
Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da Legislação Tributária, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte.
Art. 94.
As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento de crédito apurado no Auto de Infração ou de Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica.
Art. 95.
O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância
Art. 96.
As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária.
Art. 97.
As multas proporcionais e não proporcionais aos tributos e os juros previstos na Legislação Tributária serão calculados em função do tributo atualizado monetariamente
Art. 98.
O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária:
I –
quando sujeito passivo reincidir em infração à Legislação Tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
II –
quando houver dúvidas sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.
Parágrafo único
O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas aos tributos, por agentes da Fazenda Municipal.
Art. 99.
Os contribuintes que estiverem em débito com o Município, em relação a tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.
§ 1º
A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
§ 2º
Será obrigatória, para a prática dos atos previstos no caput deste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pela Fazenda Municipal, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina.
Art. 100.
Exceto nos casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à Legislação Tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 101.
A responsabilidade é pessoal ao agente:
I –
quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II –
quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III –
quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a)
das pessoas referidas no artigo 29, contra aquelas por quem respondem;
b)
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c)
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 102.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do valor atualizado do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 103.
O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da Legislação Tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
I –
o local, dia e hora da lavratura;
II –
o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III –
o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da Legislação Tributária violada; a referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for ocaso;
IV –
a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos se apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
V –
a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e sua matrícula.
§ 1º
As omissões ou incorreções do auto não acarretam nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º
A a posição da assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão e nem sua recusa agravará a pena.
§ 3º
Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 104.
O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também os elementos deste.
Art. 105.
Da lavratura do auto será notificado o infrator:
I –
pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de copiado auto ao autuado, ou ao seu representante ou ao preposto,contra recibo datado no original;
II –
por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III –
por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
Art. 106.
A notificação presume-se feita:
I –
quando pessoal, na data do recibo;
II –
quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta ao Correio;
III –
quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer outro jornal de circulação local ou regional.
Art. 107.
As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 105 e 106.
Art. 108.
Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, que constituam prova material de infração da Legislação Tributária.
Art. 109.
Da apreensão administrativa, lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o procedimento disposto no artigo 103.
Parágrafo único
O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 110.
Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse.
Art. 111.
As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 112.
Se o autuado não provar o preenchimento da exigência legal para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública.
§ 1º
Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão ou poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de
assistência social do Município.
§ 2º
Apurando-se, na hasta pública, importância superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 3º
Decorrido o prazo de prescrição previsto rio Código Civil, o saldo excedente será convertido em renda eventual.
Art. 113.
Nos casos de apreensão de semoventes, mercadorias, veículos e materiais, por motivo de infração de posturas, serão observadas, também, no que couber, as normas estabelecidas no Código de Posturas.
Art. 114.
Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras leis e regulamentos tributários do Município.
Art. 115.
A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a documentação de identidade, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único
Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 116.
Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator,
autuá-lo ou arquivar a representação.
Art. 117.
O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de:
I –
notificação de lançamento;
II –
lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
III –
representações.
Parágrafo único
A emissão de documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação
Art. 118.
Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar da intimação ou da notificação outro prazo.
Art. 119.
Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 120.
Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-la, na forma do artigo anterior.
Art. 121.
A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.
Art. 122.
Findos os prazos a que se referem os artigos desta Lei, o titular da repartição fiscal deferirá, no prazo de 15 (quinze) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender
necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 123.
As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou, quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes da Fazenda Municipal.
Art. 124.
Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 125.
O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 126.
Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionários municipais ou representantes da Fazenda Municipal.
Parágrafo único
O exame de livros ou arquivos das repartições municipais só poderá ser feito dentro da unidade administrativa a que pertencerem e por perito designado pelo Prefeito.
Art. 127.
Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto e direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 1º
Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 3 (três) dias a cada um, para as alegações finais.
§ 2º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 15 (quinze) dias para proferir a decisão.
§ 3º
A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º
Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto na seção anterior prosseguindo-se na forma desta seção na parte aplicável.
Art. 128.
A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus feitos num e noutro caso.
Art. 129.
Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, a
Jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 130.
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão, pelo sujeito passivo.
Art. 131.
É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Art. 132.
Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção.
§ 1º
Quando a importância total em litígio exceder a R$1.000,00 (mil reais), permitir-se-á prestação de fiança.
§ 2º
A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo ou pela caução de títulos da dívida pública da União.
§ 3º
A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos pela cotação dos títulos no mercado; devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de 8 (oito) dias contados da
notificação, se o produto da venda do título não for suficiente para a liquidação do débito.
Art. 133.
No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência.
§ 1º
Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-a prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.
§ 2º
Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos
que comprovem a idoneidade do mesmo.
§ 3º
Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma concorrente, nem qualquer pessoa em débito com a Fazenda MunicipaI, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser juntada
certidão negativa do fiador.
Art. 134.
Recusados os 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo
requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior.
Art. 135.
Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
§ 1º
Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.
§ 2º
Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
§ 3º
Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade
julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.
§ 4º
O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o caso, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira
instância a proceder na forma do parágrafo anterior.
Art. 136.
Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda
Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único
Caso a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar
conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 137.
Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício.
Art. 138.
As decisões definitivas serão cumpridas:
I –
pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
II –
pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;
III –
pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
IV –
pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V –
pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto da venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no artigo 112 e seus parágrafos;
VI –
pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art. 139.
A venda de títulos da dívida pública da União aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; deduzidas as despesas legais de venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, na forma do inciso V do artigo anterior e do Parágrafo 3º do artigo 132.
Art. 140.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Parágrafo único
Fora dos casos previstos nesta Lei, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 141.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I –
a moratória;
II –
o depósito de seu montante integral;
III –
as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte desta Lei que trata do Processo Administrativo Fiscal;
IV –
a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V –
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI –
o parcelamento.
Parágrafo único
A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
Art. 142.
Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento de crédito tributário.
§ 1º
A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º
A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em beneficio daquele.
Art. 143.
A moratória somente poderá ser concedida:
I –
em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II –
em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo, desde que autorizada por lei.
Art. 144.
A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I –
na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:
a)
os tributos a que se aplica;
b)
o número de prestações e seus vencimentos;
II –
na concessão de caráter individual, o decreto baixado pelo Executivo Municipal especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;
III –
a concessão do parcelamento observará o disposto no artigo 65 desta lei.
Art. 145.
A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I –
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II –
sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º
No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º
No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 146.
O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I –
quando preferir o depósito à consignação judicial prevista nesta Lei;
II –
para atribuir efeito suspensivo:
a)
à consulta formulada na forma dos artigos 9º e 10º desta Lei;
b)
à reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhoria;
c)
a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 147.
A Legislação Tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I –
como garantia de instância, na forma prevista nesta Lei;
II –
como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III –
como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV –
em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal.
Art. 148.
A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:
I –
pela Fazenda Municipal, nos casos de:
a)
lançamento direto;
b)
lançamento por declaração;
c)
alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d)
aplicação de penalidades pecuniárias.
II –
pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a)
lançamento por homologação;
b)
retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c)
confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III –
na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV –
mediante estimativa ou arbitramento procedido pela Fazenda Municipal, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 149.
Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 150.
O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I –
em moeda corrente no país;
II –
por cheque;
III –
por vale postal.
§ 1º
O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º
A Legislação Tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.
Art. 151.
Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando se for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo único
A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I –
quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II –
quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Art. 152.
Cessam os efeitos suspensivos relativos com a exigibilidade do crédito tributário:
I –
pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 153;
II –
pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 167;
III –
pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV –
pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Art. 153.
Extinguem o crédito tributário:
I –
o pagamento;
II –
a compensação;
III –
a transação;
IV –
a remissão;
V –
a prescrição e a decadência;
VI –
a conversão do depósito em renda;
VII –
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada nesta Lei;
VIII –
a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX –
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
X –
a decisão judicial passada em julgado;
XI –
a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 154.
As formas e os prazos para pagamento de tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua Legislação Tributária serão fixadas por decreto.
Art. 155.
O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I –
da imposição das penalidades cabíveis;
II –
da atualização monetária do débito, na forma estabelecida nesta Lei;
III –
da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na Legislação Tributária do Município.
Art. 156.
O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I –
em moeda corrente no país;
II –
por cheque;
III –
por ordem de pagamento bancária;
IV –
via internet.
§ 1º
O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º
Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em decreto baixado pelo Executivo Municipal, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais forem
emitidos.
Art. 158.
Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§ 1º
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 159.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e,
conseqüentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único
As condições e as garantias sob as quais se dará a transação serão estipuladas em decreto.
Art. 160.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário atendendo:
I –
à situação econômica do sujeito passivo;
II –
ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III –
à diminuta importância do crédito tributário;
IV –
a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V –
a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 145.
Art. 161.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, na forma dos artigos 63 e 64 e seus respectivos incisos e parágrafos.
Art. 162.
O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, na forma do artigo 49 e respectivos incisos e parágrafos.
Art. 163.
Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I –
para garantia de instância;
II –
em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária;
§ 1º
Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor da
Fazenda Municipal será exigido ou restituído da seguinte forma:
I –
a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei;
II –
o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais de crédito tributário.
§ 2º
Aplica-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação de pagamento estabelecidas nesta Lei.
Art. 164.
Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento na forma do Parágrafo 2º do artigo 37.
Art. 165.
Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I –
de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade pecuniária, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II –
de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III –
de exigência, por mais de uma pessoa de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º
A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º
Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;
§ 3º
julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 4º
Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas dos parágrafos 1º e 2º do artigo 163.
Art. 166.
Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou Judicial que expressamente:
I –
declare a irregularidade de sua constituição;
II –
reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III –
exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV –
declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único
Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo único
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Art. 168.
A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa nesta Lei ou em lei municipal subsequente.
§ 1º
As leis que dispuserem sobre isenções de tributos deverão conter:
I –
as condições e requisitos exigidos para sua concessão;
II –
os tributos a que se aplica;
III –
se for o caso, o prazo de duração.
§ 2º
As isenções não são extensivas:
I –
às taxas e contribuições;
II –
aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
§ 3º
As isenções, salvo quando concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, poderão ser revogadas ou modificadas por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 5º.
Art. 169.
A isenção será efetivada:
I –
em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
II –
em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 1º
O requerimento referido no inciso ll deste artigo deverá ser apresentado:
a)
no caso do imposto predial e territorial urbano e do imposto sobre serviços devido por profissional autônomo ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;
b)
no caso do imposto sobre transmissão onerosa, antes da ocorrência do fato gerador;
c)
no caso do imposto sobre serviços lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.
§ 2º
A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeita o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas nesta Lei.
§ 3º
No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão ao requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.
§ 4º
O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
a sua concessão, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora:
a)
com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, ou simulação de beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
b)
sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Art. 170.
O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
Art. 171.
A concessão de isenções apoiar-se-á, sempre, em razões de interesse do Município, ou de ordem social e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal e não poderá ter caráter pessoal.
Art. 172.
A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente
as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I –
aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II –
aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal n.°4.729 de 14/07/1965 e legislação subsequente;
III –
às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 173.
A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I –
em caráter geral;
II –
limitadamente:
a)
às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b)
às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c)
a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
d)
sob condições de pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
§ 1º
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 2º
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do disposto no artigo 145 e seus parágrafos.
Art. 174.
A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
Art. 175.
Os prazos fixados na Legislação Tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único
A Legislação Tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.
Art. 176.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único
Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao
anteriormente fixado.
Art. 177.
São imunes ao pagamento de impostos:
a)
patrimônio, rendas ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, rendas ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos nesta lei.
§ 1º
A imunidade tributária prevista na alínea a deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º
A imunidade tributária prevista na alínea a deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º
A imunidade tributária prevista nas alíneas b e c deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º
O disposto na alínea c deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I –
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II –
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III –
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 178.
Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados até a data do seu vencimento terão seus valores atualizados monetariamente segundo a variação mensal do IGPM
(Índice Geral de Preços de Mercado).
Parágrafo único
A atualização monetária será aplicada sobre o valor total do crédito, quando não houver sido efetuado o pagamento e sobre a diferença apurada, quando efetuado o pagamento de valor menor do que o efetivamente devido.
Art. 179.
A atualização monetária prevista nesta Seção aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte ou responsável houver depositado em moeda a importância questionada.
§ 1º
No caso da extinção do índice tratado neste artigo prevalecerá o disposto no parágrafo 2º do artigo 190 desta lei.
§ 2º
No caso de alteração da moeda nacional prevalecerá o disposto no artigo 191 desta lei.
Art. 181.
O cadastro imobiliário será constituído por todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre Transmissões de Bens Imóveis (Inter vivos) e às Taxas de Serviços Urbanos,
compreendendo:
a)
os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramento ou remembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas, inclusive nas sedes dos distritos;
b)
os prédios existentes, os prédios em construção e os que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis, inclusive nas sedes dos distritos;
c)
as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.
Art. 182.
O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza será constituído por todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.
Art. 183.
O cadastro de atividades econômicas, composto pelos produtores, industriais, comerciantes e prestadores de serviços, será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente,
intermitente ou temporária dependa de licença prévia da Administração Municipal.
Art. 184.
Estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura:
I –
Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis mencionados no artigo 181 desta lei;
II –
Aqueles que individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem no território municipal atividades econômicas mencionadas nos artigos 182 e 183 desta lei;
Parágrafo único
A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em
levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
Art. 185.
As declarações para inscrição nos cadastros a que se referem os artigos 182 e 183 deverão ser prestadas antes do início das respectivas atividades.
Art. 186.
As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 181, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que
lhes deu origem.
Art. 187.
As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam na aceitação pela Fazenda Municipal, que poderá revê-la a qualquer época, independente de prévia
ressalva ou comunicação.
Art. 188.
A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas ao pagamento de tributos.
Parágrafo único
A constituição e manutenção dos cadastros previstos no artigo 180 desta lei serão definidas através de decreto.
Art. 189.
Todos os valores do presente código estão expressos em Reais.
Art. 190.
Os valores constantes deste código serão atualizados de acordo com a variação mensal do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo IBGE.
§ 1º
A aplicação da atualização monetária prevista neste artigo será disciplinada em conformidade com o disposto em decreto baixado pelo Executivo Municipal.
§ 2º
No caso da extinção do índice tratado neste artigo, o Executivo Municipal promoverá a sua substituição através de lei específica.
Art. 191.
Na hipótese de alteração da moeda nacional, os valores monetários constantes desta Lei serão automaticamente convertidos segundo as normas baixadas pelo Governo Federal.
Art. 193.
Ficam instituídos os seguintes tributos:
I –
Impostos:
a)
sobre a propriedade predial e territorial urbana,
b)
sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis,
c)
sobre serviços de qualquer natureza;
II –
Taxas em razão do exercício do poder de polícia:
a)
de Licença para Localização e Funcionamento
b)
de Licença para Fiscalização do Funcionamento
c)
de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante
d)
de Licença para Funcionamento em Horário Especial
e)
de Licença para Execução de Obras
f)
de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e remembramentos
g)
de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos
h)
de Licença para Publicidade
III –
Taxa de Limpeza Urbana
IV –
Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas.
V –
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
Art. 194.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária a propriedade, o domínio útil ou a posse de qualquer bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município de Guanhães e nas sedes dos distritos, exceto o imóvel que comprovadamente se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial. (Artigo com redação determinada pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Parágrafo único
O fato gerador do Imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art. 195.
Para os efeitos deste imposto, o imóvel será considerado como terreno ou prédio.
§ 1º
Considera-se terreno o imóvel:
I –
sem edificação;
II –
em que houver somente construção em andamento ou paralisada;
III –
em que houver somente edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;
IV –
em que houver somente construção de natureza temporária ou provisória.
§ 2º
Considera-se prédio o imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
§ 3º
Considera-se gleba a porção de terra contínua desprovida de edificação, localizada dentro da área urbana ou de expansão urbana do município, que ainda não foi objeto de parcelamento e que possua área superior a 1.500 m2 (mil e quinhentos metros quadrados).
§ 4º
Para efeitos do imposto, a metodologia de cadastramento dos imóveis será definida em decreto que tratará:
I –
da ocupação do terreno;
II –
da utilização do terreno;
III –
da delimitação frontal e do passeio;
IV –
da situação do terreno no contexto da quadra em que se situa;
V –
da topografia do terreno;
VI –
das condições geológicas do terreno;
VII –
dos tipos de edificação
VIII –
do alinhamento da edificação;
IX –
do posicionamento da edificação;
X –
da situação da edificação no contexto do lote;
XI –
da identificação dos componentes da edificação;
XII –
do estado de conservação da edificação;
XIII –
das condições mínimas para que a edificação seja considerada pelo cadastramento;
XIV –
da forma de apuração de áreas de terrenos e edificações;
XV –
dos procedimentos a serem adotados para determinação de dados que não foram obtidos em campo.
Art. 196.
Para os fins de tributação do IPTU, será considerada área urbana, a que, localizada dentro do perímetro urbano, contenha, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
I –
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II –
abastecimento de água;
III –
sistema de esgoto sanitário;
IV –
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V –
escola de primeiro grau ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único
São consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana (suburbana), constantes de loteamentos aprovados por esta Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria, ao comércio e a prestação de serviços, mesmo que localizadas fora do perímetro urbano definido em lei, ainda que tais áreas não contenham quaisquer dos melhoramentos urbanos referidos no caput deste artigo.
Art. 197.
Considera-se contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único
Responde solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune.
Art. 198.
O imposto de que trata este capítulo constitui ônus real e acompanha o imóvel em todas as suas mutações de domínio.
Parágrafo único
O imposto é anual e, na forma da lei, se transmite aos adquirentes.
Art. 199.
Caberá à Fazenda Municipal organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Imobiliário do Município, observados os dispositivos da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e as diretrizes do plano diretor e legislações subseqüentes que tratem da matéria.
§ 1º
O cadastro imobiliário compreende os terrenos vagos e os prédios, bem como as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.
§ 2º
Os imóveis enquadrados como terrenos, conforme disposto no inciso I, parágrafo 1º, do artigo 195, mesmo que contíguos e de propriedade de um mesmo contribuinte, terão inscrições distintas.
§ 3º
As construções paralisadas ou em andamento, mesmo que localizadas em lotes já edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada uma delas, desde que não sejam acréscimos em edificações existentes.
§ 4º
As edificações interditadas, condenadas, em ruínas ou em demolição, mesmo que localizadas em lotes já edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada uma delas, desde que não se constituam em parte de edificações existentes.
§ 5º
As construções de natureza temporária ou provisória, mesmo que localizadas em lotes já edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada uma delas, desde que não sejam parte de edificações existentes.
Art. 200.
A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e será promovida:
I –
pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II –
por qualquer dos condôminos;
III –
pelo promitente comprador;
IV –
pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóveis pertencentes a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
V –
de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser.
Parágrafo único
Os imóveis de propriedade de contribuintes que gozem de isenção ou imunidade serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário.
Art. 201.
Por ocasião da transmissão “inter vivos”, “causa-mortis”, doação do imóvel, permuta ou quaisquer outras formas de mutação de domínio, o funcionário responsável promoverá a inscrição ou a atualização da ficha do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único
Incorrerá em responsabilidade funcional aquele que não observar o disposto neste artigo.
Art. 202.
Será promovida a inscrição do imóvel inclusive na hipótese de não ser possível identificar seu proprietário ou possuidor a qualquer título.
Art. 203.
Concedido o “habite-se” a prédio novo ou aceitas as obras de prédio reconstruído ou reformado, o responsável pela concessão remeterá o processo à Fazenda Municipal, a fim de ser atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único
Incorrerá em responsabilidade funcional aquele que não observar o disposto neste artigo.
Art. 204.
Os imóveis enquadrados no disposto no artigo 195, parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, que possuírem testada para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais importante; não sendo possível a distinção, far-se-á a inscrição pelo logradouro onde se localizar a menor testada.
Parágrafo único
No caso de terreno que já possua inscrição na Fazenda Municipal, mesmo que enquadrado no disposto no artigo 195, parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, prevalecerá o endereçamento existente, em detrimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 205.
Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, será considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição no respectivo título de propriedade.
Parágrafo único
Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Art. 206.
O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º
O contribuinte promoverá a inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro original.
§ 2º
A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da:
I –
da obtenção da escritura definitiva;
II –
da assinatura do contrato de compra e venda;
III –
da assinatura do contrato de cessão;
IV –
da posse exercida a qualquer título.
§ 3º
A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I –
conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;
II –
aquisição de propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
§ 4º
No caso das hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, a inscrição ou atualização cadastral, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter:
I –
nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do proprietário do imóvel, ou razão social e número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), conforme o caso;
II –
número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;
III –
número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
IV –
croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso, quadra e lote de loteamento, conforme disposto em regulamento;
V –
área do terreno e suas dimensões;
VI –
área edificada e dimensões da edificação, caso exista;
VII –
uso a que se destina o imóvel;
VIII –
tipo de edificação, caso exista;
IX –
estado de conservação da edificação, caso exista;
X –
natureza do título de aquisição ou domínio;
XI –
endereço para entrega de avisos.
Art. 207.
A Fazenda Municipal poderá promover de ofício inscrição e atualização cadastral para o imóvel.
§ 1º
A inscrição ou a atualização cadastral será promovida de ofício:
I –
caso não tenha sido efetuada pelo contribuinte
II –
caso efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade.
§ 2º
Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior e na impossibilidade de se obter os dados necessários para inscrição ou atualização cadastral, em razão do acesso ao imóvel não ser permitido ou no caso do mesmo encontrar-se fechado, a Fazenda Municipal promoverá a inscrição ou atualização cadastral por estimativa.
Art. 208.
Será objeto de uma única inscrição a gleba de terra desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obra de arruamento ou urbanização, desde que nessa não exista loteamento aprovado
Art. 209.
A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do erro em que se fundamente.
Art. 210.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel, o qual será obtido em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 211 e 212 desta lei.
§ 1º
No caso de terreno, conforme disposto no parágrafo1º, do artigo 195, o valor venal do imóvel será igual ao valor da terra nua;
§ 2º
No caso de imóvel enquadrado como prédio, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 195 desta lei, o valor venal do imóvel será igual ao valor da terra nua e da edificação considerados em conjunto.
§ 3º
O órgão fazendário determinará o valor venal do bem imóvel através do seguinte critério:
I –
Fórmula para apuração do valor venal do imóvel
VVI = VVT + VVE
Onde: VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
VVI = VVT + VVE
Onde: VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
II –
Fórmula para apuração do valor venal do terreno
VVT = Vm²T x AT x FC
Onde:
Vm²T = Valor Unitário de metro de terreno, conforme disposto no artigo 211 desta lei.
AT = Área do Terreno.
FC = Fatores Corretivos, conforme disposto no Anexo I desta lei.
VVT = Vm²T x AT x FC
Onde:
Vm²T = Valor Unitário de metro de terreno, conforme disposto no artigo 211 desta lei.
AT = Área do Terreno.
FC = Fatores Corretivos, conforme disposto no Anexo I desta lei.
III –
Fórmula para apuração do valor venal da edificação
VVE = Vm²E x AC x FCC x FCCC
Onde: Vm²E = Valor Unitário de metro quadrado por tipo de edificação, conforme disposto no Anexo II desta lei.
AC = Área Construída da unidade.
FCC = Fatores Corretivos da Construção, conforme disposto no Anexo III desta lei.
FCCC = Fator Corretivo baseado nos Componentes da Construção, conforme disposto no Anexo IV desta lei, onde o somatório dos pontos obtidos pela edificação é dividido por 100 (cem).
VVE = Vm²E x AC x FCC x FCCC
Onde: Vm²E = Valor Unitário de metro quadrado por tipo de edificação, conforme disposto no Anexo II desta lei.
AC = Área Construída da unidade.
FCC = Fatores Corretivos da Construção, conforme disposto no Anexo III desta lei.
FCCC = Fator Corretivo baseado nos Componentes da Construção, conforme disposto no Anexo IV desta lei, onde o somatório dos pontos obtidos pela edificação é dividido por 100 (cem).
§ 4º
Quando num mesmo terreno existirem mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal de terreno conforme a seguinte fórmula:
FI = ACU x AT
ATC
Onde:
FI = Fração Ideal
ACU = Área Construída da Unidade
ATC = Área Total Construída no Terreno
AT = Área do Terreno
FI = ACU x AT
ATC
Onde:
FI = Fração Ideal
ACU = Área Construída da Unidade
ATC = Área Total Construída no Terreno
AT = Área do Terreno
§ 5º
Os critérios para apuração do valor venal do imóvel previstos nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo deixarão de prevalecer no caso de existência de prova documental inequívoca em contrário.
§ 6º
Na impossibilidade de se obter os elementos necessários para aplicação da fórmula de apuração do valor venal do imóvel em conformidade com os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, o valor venal do imóvel será apurado por quaisquer meios que o órgão fazendário dispuser.
Art. 211.
Os valores unitários de metro quadrado de terrenos e edificações a serem utilizados para o cálculo do imposto no exercício seguinte serão atualizados anualmente antes do término do exercício anterior ao do lançamento do imposto, com base em trabalho a ser realizado pela Comissão de Valores Imobiliários, nomeada pelo Executivo Municipal e constituída para esse fim específico.
§ 1º
O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá considerar para sua avaliação as alterações nas características dos imóveis, nos equipamentos urbanos e nas melhorias decorrentes de obras públicas, bem como os preços correntes no mercado imobiliário local, aprovado por Lei Específica.
§ 2º
Do trabalho da Comissão de Valores Imobiliários resultarão a Planta Genérica de Valores de m² de Terrenos e a Tabela de Valores de m² por Tipo de Edificação, as quais deverão ser aprovadas através de lei.
§ 3º
Para o exercício de 2007, prevalecerá a Planta Genérica de Valores de m² de Terrenos aprovada em lei, que se constituirá no Anexo XVII desta lei.
§ 4º
Para o exercício de 2007, prevalecerá a Tabela de Valores de m² por Tipo de Edificação aprovada em lei, que se constituirá no Anexo II desta lei.
§ 5º
O valor de m² de terreno a ser utilizado para o cálculo do valor venal do terreno será aquele definido na Planta Genérica de Valores de m² de Terrenos, observando-se o seguinte:
I –
Na hipótese do imóvel possuir apenas uma testada, o valor de m² de terreno a ser utilizado será aquele definido para a face de quadra onde a testada se localize.
II –
Na hipótese do imóvel situar-se em esquina, ou possuir mais de uma frente, existindo valores de m² diferentes definidos para as testadas, o maior valor definido para as faces de quadra nas quais as testadas se localizem.
Art. 212.
Quando não forem objeto da atualização prevista no artigo anterior, os valores unitários de metro quadrado de terrenos e edificações serão atualizados por decreto, anualmente, antes do lançamento do IPTU, com base na variação anual do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado).
Art. 213.
O valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será obtido através da aplicação das alíquotas previstas neste artigo.
§ 1º
Quando se tratar de imóvel sem edificação, ou em que houver somente edificação em ruínas ou em demolição, construção paralisada ou em andamento:
I –
0,60% (zero vírgula sessenta por cento), quando se tratar de imóvel sem delimitação frontal e sem passeio;
II –
0,50% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento), quando se tratar de imóvel sem delimitação frontal e com passeio;
III –
0,40% (zero vírgula quarenta por cento), quando se tratar de imóvel com delimitação frontal e sem passeio;
IV –
0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento), quando se tratar de imóvel com delimitação frontal e com passeio.
§ 2º
Quando se tratar de imóvel edificado:
I –
0,17% (zero vírgula dezessete por cento), quando se tratar de edificação utilizada como residência, desde que não enquadrada na hipótese prevista no inciso III deste artigo;
II –
0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), quando se tratar de edificação utilizada para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não se enquadre na situação prevista no inciso anterior.
III –
0,30% (zero vírgula trinta por cento), quando se tratar de imóvel cuja área do terreno seja superior a 1.000,00 m2 (mil metros quadrados) e cuja área total edificada seja inferior a 10% (dez por cento) da área do terreno.
Art. 214.
A aplicação das alíquotas previstas no artigo anterior observará o seguinte:
I –
Para os efeitos do parágrafo 1º do artigo anterior, a delimitação frontal somente será considerada caso o imóvel possua muro ou grade em todas as suas testadas.
II –
Para os efeitos do parágrafo 1º do artigo anterior, o passeio somente será considerado caso o imóvel possua passeio em todas as suas testadas.
III –
Para os efeitos do inciso I, parágrafo 2º, do artigo anterior, considera-se como utilização residencial aquela destinada à habitação de um núcleo familiar.
IV –
Para os efeitos do inciso III, parágrafo 2º, do artigo anterior, será considerada a soma das áreas de todas as edificações existentes no terreno, independente da utilização, denominação, forma ou destino.
Art. 215.
O lançamento do IPTU será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pela Fazenda Municipal.
§ 1º
O lançamento se fará no nome do responsável pelo imóvel que constar do Cadastro Imobiliário e não importará em reconhecimento, por parte da Fazenda Municipal, para quaisquer fins de legitimidade, da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel construído ou não.
§ 2º
Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.
§ 3º
Na hipótese de condomínio indivisível, o lançamento será único e feito em nome de um ou de todos os condôminos, ou o lançamento será desdobrado em nome de cada um dos condôminos, conforme melhor convier à Fazenda Municipal.
§ 4º
Os lançamentos serão distintos para cada unidade imobiliária constante do Cadastro Imobiliário, mesmo que contíguas.
§ 5º
Os apartamentos e dependências com economia distinta serão lançados um a um, em nome de seus proprietários.
§ 6º
Os imóveis pertencentes a espólio, serão lançados em seu nome, enquanto não houver adjudicação ou partilha.
§ 7º
O lançamento do IPTU não implica no reconhecimento da regularidade do bem imóvel relativamente aos dispositivos legais que tratam da ocupação do solo, das edificações e das obras.
Art. 216.
O lançamento do imposto será feito anualmente, para pagamento em cota única ou em até 11 (onze) parcelas.
§ 1º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 2º
Não sendo dia útil, as datas para pagamento serão prorrogadas para o próximo dia útil.
§ 3º
O desconto para pagamento antecipado incidirá somente na hipótese de pagamento da cota única, que terá o vencimento regulamentado por decreto do Executivo Municipal, respeitados os requisitos do Art. 51. (§ 3.º com redação determinada pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Art. 217.
A arrecadação do imposto será feita através de guia específica para esse fim.
§ 1º
A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária ou via internet, conforme disposto em decreto baixado pelo Executivo Municipal.
§ 2º
Da guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários ao perfeito entendimento, por parte do contribuinte, do tributo lançado, devendo obrigatoriamente conter:
I –
a inscrição cadastral do imóvel;
II –
o endereço de localização do imóvel;
III –
o nome do responsável pelo pagamento do imposto, caso esse conste do cadastro imobiliário;
IV –
o endereço para correspondência do responsável pelo pagamento do imposto, caso esse conste do cadastro imobiliário;
V –
a área do terreno;
VI –
o valor de m² de terreno utilizado no cálculo do valor venal;
VII –
os fatores corretivos utilizados no cálculo do valor venal do terreno;
VIII –
o valor venal do terreno;
IX –
área da edificação, caso exista;
X –
a utilização da edificação, caso exista;
XI –
o valor de m² de edificação utilizado no cálculo do valor venal, se for o caso;
XII –
os fatores corretivos utilizados no cálculo do valor venal da edificação;
XIII –
o valor venal da edificação;
XIV –
o valor venal do imóvel;
XV –
a alíquota do imposto;
XVI –
o nome do imposto;
XVII –
o valor do imposto.
§ 3º
Na guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários ao perfeito entendimento, por parte do contribuinte, das opções e prazos para pagamento dos tributos, devendo obrigatoriamente conter:
I –
a indicação do exercício fiscal a que se refere;
II –
informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;
III –
a indicação dos locais de pagamento;
IV –
na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;
Art. 218.
A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo único
Na hipótese de se proceder aos lançamentos a que se refere este artigo, serão observados os dispositivos do artigo anterior.
Art. 219.
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste Capítulo e nos seus regulamentos ou atos administrativos de caráter normativo.
Parágrafo único
Pelo descumprimento das obrigações acessórias relativas ao imposto sujeitam-se os infratores às seguintes multas:
I –
50 % (cinquenta por cento) do valor do tributo sonegado, por deixar de inscrever unidade imobiliária no Cadastro Imobiliário;
II –
30 % (trinta por cento) do valor do tributo sonegado, por deixar de comunicar alteração ocorrida na unidade imobiliária, que importe em alteração para maior de seu valor venal;
III –
R$ 100,00 (cem reais), por deixar de atender a notificação da Fazenda Municipal para declarar dados necessários ao lançamento do imposto ou fornecê-los incompletos;
IV –
R$ 200,00 (duzentos reais), por deixar a pessoa física ou jurídica que goze de imunidade ou isenção de apresentar à Fazenda Municipal o documento relativo à venda de imóvel de sua propriedade;
V –
R$ 300,00 (trezentos reais), por fornecer dados falsos à Fazenda Municipal;
VI –
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por impedir ou dificultar o acesso de agente da Fazenda Municipal devidamente credenciado a dependências de imóvel para vistoria fiscal.
Art. 220.
É isento do imposto o imóvel:
I –
cedido gratuitamente para uso do serviço público federal, estadual ou municipal;
II –
cedido gratuitamente para uso de instituição de caridade reconhecida como de utilidade
pública pela Prefeitura;
III –
cedido gratuitamente para uso de instituição de ensino sem fins lucrativos reconhecida
como de utilidade pública pela Prefeitura;
IV –
cedido gratuitamente para uso de instituição ou sociedade sem fins lucrativos, que se
destine a congregar classe de trabalhadores, visando promover a união dos associados, sua representação e defesa, elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência à saúde gratuita ou recreação;
V –
pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à respectiva federação a nível
estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente para o exercício de sua atividade fim;
VI –
declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da data da imissão ou
efetiva ocupação definitiva pelo poder público.
VII –
residencial, com até 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) e que se configure na única
propriedade do contribuinte.
§ 1º
A isenção deverá ser solicitada pelo proprietário a qualquer título do imóvel em
requerimento no qual faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei.
§ 2º
O requerimento referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado a cada exercício, até o dia 30 de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
§ 3º
O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o respectivo crédito
tributário às formas de extinção previstas nesta Lei.
Art. 221.
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, tem como fato gerador a
transmissão inter vivos por ato oneroso, de bens imóveis situados no território do Município.
Art. 222.
A incidência do Imposto, alcança:
I –
A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido na Lei Civil;
II –
A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e de servidões;
III –
A cessão onerosa de direitos relativos às aquisições referidas nos incisos anteriores.
Art. 223.
A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I –
compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II –
dação em pagamento;
III –
permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
IV –
arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V –
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos
III e IV do artigo 233;
VI –
transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII –
tornas ou reposições que ocorram:
a)
nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando qualquer
interessado receber, dos imóveis situados no Município, quota parte cujo valor seja maior do que a da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis, incidindo sobre a diferença;
b)
nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal,
incidindo sobre a diferença.
VIII –
mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
IX –
instituição de fideicomisso;
X –
enfiteuse e aforamento e subenfiteuse;
XI –
rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII –
concessão real de uso;
XIII –
cessão de direitos de usufruto convencional sobre imóvel;
XIV –
cessão de direitos à usucapião ou sentença declaratória;
XV –
cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI –
cessão de promessa de venda e cessão de promessa de cessão;
XVII –
acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII –
cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX –
qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe
ou se resolve em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX –
cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º
Será devido novo imposto:
a)
quando o vendedor exercer o direito de prelação;
b)
no pacto de melhor comprador;
c)
na retrocessão;
d)
na retrovenda.
§ 2º
Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
a)
permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
b)
a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
c)
a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de
direitos a ele relativos.
Art. 224.
O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele
relativo.
Art. 225.
Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.
Art. 226.
A Fazenda Municipal organizará e manterá completo e atualizado o Cadastro
Imobiliário do Município nos termos desta Lei.
Art. 227.
A base de cálculo do imposto é o valor do bem imóvel, no momento da transmissão
ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito
transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
§ 1º
Na determinação da base de cálculo serão considerados:
I –
o solo, sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II –
tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
§ 2º
Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação
administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
§ 3º
O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo
o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
Art. 228.
Nos casos especificados a seguir, a base de cálculo será:
I –
na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor pago, se este for maior;
II –
nas tornas ou reposições, o valor da fração ideal;
III –
na instituição de fideicomisso, o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do
valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior;
IV –
nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
V –
na concessão real de uso, o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
VI –
no caso de cessão de direito de usufruto, o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por
cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
VII –
no caso de acessão física, o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo
transmitido, se maior;
Parágrafo único
Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver
por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
Art. 229.
A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à
repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do
imóvel ou direito transmitido.
Art. 230.
O órgão fazendário determinará o valor venal do bem imóvel ou direito transmitido
através de instauração de procedimento administrativo quando:
I –
tratando-se de imóvel urbano, o valor venal declarado pelo contribuinte for inferior ao
apurado através das disposições dos artigos 210, 211 e 212 desta Lei;
II –
tratando-se de imóvel rural, o valor venal declarado pelo contribuinte for significativamente
inferior ao praticado no mercado imobiliário local.
Parágrafo único
No caso de imóvel rural, a determinação do valor venal observará os
parâmetros estabelecidos em Decreto baixado pelo Executivo Municipal. (Parágrafo Único
acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Art. 231.
O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo as seguintes alíquotas:
I –
Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:
a)
1,0% (um por cento), sobre o valor da parte financiada;
b)
2,0% (dois por cento), sobre o valor da parte não financiada. (Alínea com redação
determinada pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
II –
Nas demais transmissões, 2,0% (dois por cento). (Inciso com redação determinada pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Art. 232.
São isentas do Imposto a aquisição de bens imóveis:
I –
a qualquer título, promovida pela Companhia de Habitação de Minas Gerias – COHAB-MG, ou sua sucessora legal;
II –
quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento
comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados às pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público;
III –
feita por entidade sociais sem fins lucrativos reconhecida como de utilidade pública pela
Prefeitura, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido.
Art. 233.
O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos
quando:
I –
o adquirente for a União, ao Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações;
II –
o adquirente for partido político, entidades sindicais, templo de qualquer culto, instituição
de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III –
efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital;
IV –
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º
O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º
Quando a atividade preponderante referida no parágrafo primeiro deste artigo estiver
evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com a aplicação do disposto no parágrafo segundo.
§ 4º
Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 5º
As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I –
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II –
aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III –
escriturar suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 234.
O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I –
na transferência de imóveis à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas ou
respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II –
na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III –
na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV –
nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 235.
Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o
pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º
Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do
imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura
definitiva.
§ 2º
Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 238.
A arrecadação do imposto será feita através de guia específica emitida pelo órgão
municipal competente, conforme dispuser o decreto baixado pelo Executivo Municipal.
§ 1º
A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária ou via internet.
§ 2º
Da guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários ao perfeito
entendimento, por parte do contribuinte, do valor lançado para o tributo e das respectivas base de cálculo e alíquota, devendo obrigatoriamente conter:
I –
a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal, quando se tratar de imóvel urbano ou o NIRF (Número do Imóvel na Receita Federal), quando se tratar de imóvel rural;
II –
o endereço de localização do imóvel;
III –
o nome do responsável pelo pagamento do imposto;
IV –
o endereço para correspondência do responsável pelo pagamento do imposto;
V –
a área do terreno;
VI –
a área da edificação, caso exista;
VII –
o valor venal do terreno;
VIII –
o valor venal da edificação;
IX –
o valor venal do imóvel;
X –
a alíquota do imposto;
XI –
o nome do imposto;
XII –
o valor do imposto.
§ 3º
Na guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários ao perfeito
entendimento, por parte do contribuinte, das opções e prazos para pagamento dos tributos, devendo obrigatoriamente conter:
I –
a indicação do exercício fiscal a que se refere;
II –
a data para pagamento;
III –
a indicação dos locais de pagamento;
Art. 239.
O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os
documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em normas expedidas pela Fazenda Municipal.
Art. 240.
Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos
judiciais sem que o imposto tenha sido pago.
Art. 241.
Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 242.
Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa
constituir fato gerador do imposto são abrigados a apresentar seu título à Fazenda Municipal dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
Art. 243.
Pelo descumprimento das obrigações acessórias relativas ao imposto, sujeitam-se os
infratores às seguintes multas:
I –
R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo descumprimento do disposto no artigo 239 desta Lei.
II –
R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento do disposto no artigo 240 desta Lei.
III –
R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento do disposto no artigo 241 desta Lei.
IV –
R$ 200,00 (duzentos reais), pelo descumprimento do disposto no artigo 242 desta Lei.
Art. 244.
A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo dos impostos sujeitará o contribuinte ao disposto no inciso IV do artigo 91
desta Lei.
Art. 245.
A pessoa física ou jurídica que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja
conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada ficará sujeita ao disposto no artigo anterior.
Art. 246.
Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a
prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não
compreendido na competência da União ou dos Estados, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 247.
Estão sujeitos ao ISS a prestação dos seguintes serviços:
I –
Serviços de informática e congêneres:
a)
Análise e desenvolvimento de sistemas.
b)
Programação.
c)
Processamento de dados e congêneres.
d)
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
e)
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
f)
Assessoria e consultoria em informática.
g)
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
h)
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
II –
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
III –
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
a)
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
b)
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
c)
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
d)
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
IV –
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
a)
Medicina e biomedicina.
b)
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
c)
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
d)
Instrumentação cirúrgica.
e)
Acupuntura.
f)
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
g)
Serviços farmacêuticos.
h)
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
i)
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
j)
Nutrição.
k)
Obstetrícia.
l)
Odontologia.
m)
Ortóptica.
n)
Próteses sob encomenda.
o)
Psicanálise.
p)
Psicologia.
q)
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
r)
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
s)
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
t)
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
u)
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
v)
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
w)
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
V –
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
a)
Medicina veterinária e zootecnia.
b)
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
c)
Laboratórios de análise na área veterinária.
d)
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
e)
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
f)
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
g)
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
h)
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
i)
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
VI –
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
a)
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
b)
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
c)
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
d)
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
e)
Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
VII –
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
a)
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
b)
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
c)
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
d)
Demolição.
e)
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
f)
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
g)
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
h)
Calafetação.
i)
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
j)
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
k)
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
l)
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
m)
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
o)
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
p)
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
q)
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
r)
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
s)
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
t)
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
VIII –
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
a)
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
b)
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
IX –
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
a)
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
b)
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
c)
Guias de turismo.
X –
Serviços de intermediação e congêneres.
a)
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
b)
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
c)
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária.
d)
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
e)
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
f)
Agenciamento marítimo.
g)
Agenciamento de notícias.
h)
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
i)
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
j)
Distribuição de bens de terceiros.
XI –
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
a)
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
b)
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
c)
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
d)
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
XII –
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
a)
Espetáculos teatrais.
b)
Exibições cinematográficas.
c)
Espetáculos circenses.
d)
Programas de auditório.
e)
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
f)
Boates, taxi-dancing e congêneres.
g)
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
h)
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
i)
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
j)
Corridas e competições de animais.
k)
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
l)
Execução de música.
m)
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
n)
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
o)
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
p)
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
q)
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
XIII –
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
a)
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
b)
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
c)
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
d)
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
XIV –
Serviços relativos a bens de terceiros.
a)
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
b)
Assistência técnica.
c)
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
d)
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
e)
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
f)
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
g)
Colocação de molduras e congêneres.
h)
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
i)
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
j)
Tinturaria e lavanderia.
k)
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
l)
Funilaria e lanternagem.
m)
Carpintaria e serralheria.
XV –
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
a)
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
b)
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
c)
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
d)
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
e)
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
f)
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
g)
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
h)
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
i)
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
j)
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
k)
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
l)
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
m)
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
n)
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
o)
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
p)
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
q)
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
r)
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
XVI –
Serviços de transporte de natureza municipal.
XVII –
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
a)
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
b)
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
c)
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
d)
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
e)
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
f)
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
g)
Franquia (franchising).
h)
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
i)
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
j)
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
k)
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
l)
Leilão e congêneres.
m)
Advocacia.
n)
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
o)
Auditoria.
p)
Análise de Organização e Métodos.
q)
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
r)
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
s)
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
t)
Estatística.
u)
Cobrança em geral.
v)
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
w)
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
XVIII –
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
XIX –
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
XX –
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
a)
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
b)
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
c)
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
XXI –
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
XXII –
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
XXIII –
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
XXIV –
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
XXV –
Serviços funerários.
a)
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
b)
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
c)
Planos ou convênio funerários.
d)
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
XXVI –
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
XXVII –
Serviços de assistência social.
XXVIII –
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
XXIX –
Serviços de biblioteconomia.
XXX –
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
XXXI –
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
XXXII –
Serviços de desenhos técnicos.
XXXIII –
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
XXXIV –
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
XXXV –
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
XXXVI –
Serviços de meteorologia.
XXXVII –
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
XXXVIII –
Serviços de museologia.
XXXIX –
Serviços de ourivesaria e lapidação
XL –
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
§ 1º
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º
Ressalvadas as exceções expressas neste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º
O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º
A incidência do imposto independente:
I –
da existência de estabelecimento fixo;
II –
do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações legais;
III –
de ser prestador de serviços legalmente constituído;
IV –
do resultado financeiro obtido;
V –
da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 248.
O imposto não incide sobre:
I –
as exportações de serviços para o exterior do País;
II –
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III –
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Art. 249.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XX do presente artigo, quando o imposto será devido no local:
I –
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 1º, do artigo 247 desta Lei;
II –
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos na alínea d, inciso III, do caput do artigo 247 desta Lei;
III –
da execução da obra, no caso dos serviços descritos nas alíneas b e q, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
IV –
da demolição, no caso dos serviços descritos na alínea d, inciso VII, do caput do artigo
247 desta Lei;
V –
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos na alínea e, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
VI –
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos na alínea i, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
VII –
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos na alínea j, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
VIII –
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos na alínea k, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
IX –
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos na alínea l, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
X –
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos na alínea n, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
XI –
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos na alínea o, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
XII –
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos na alínea p, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
XIII –
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos na alínea a,
inciso XI, do caput do artigo 247 desta Lei;
XIV –
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos na alínea b, inciso XI, do caput do artigo 247 desta Lei;
XV –
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos na alínea d, inciso XI, do caput do artigo 247 desta Lei;
XVI –
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos no caput do artigo 247, em seu inciso XII e alíneas, exceto os descritos na alínea m;
XVII –
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo inciso XVI, do caput do artigo 247 desta Lei;
XVIII –
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pela alínea e, inciso XVII, do caput do artigo 247 desta Lei;
XIX –
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pela alínea i, inciso XVII, do caput do artigo 247 desta Lei;
XX –
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo inciso XX, do caput do artigo 247 desta Lei;
Art. 250.
No caso dos serviços a que se refere a alínea c, do inciso III, do caput do artigo 247
desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Guanhães, em relação à existência em seu território de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Art. 251.
No caso dos serviços a que se refere o inciso XXII do artigo 247 desta Lei considerase ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Guanhães, em relação à
extensão, em seu território, de rodovia explorada.
Art. 252.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 253.
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo anterior.
§ 1º
As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem do prestador do serviço
comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 2º
Será responsável pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 3º
Os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 4º
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, são responsáveis:
I –
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II –
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos seguintes
serviços descritos no artigo 247 desta Lei:
a)
inciso III, alínea d;
b)
inciso VII, alínea b;
c)
inciso VII, alínea d;
d)
inciso VII, alínea e;
e)
inciso VII, alínea i;
f)
inciso VII, alínea j;
g)
inciso VII, alínea l;
h)
inciso VII, alínea n;
i)
inciso VII, alínea o;
j)
inciso VII, alínea q;
k)
inciso XI, alínea b;
l)
inciso XVII, alínea e;
m)
inciso XVII, alínea i.
Art. 254.
Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o
efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo ao serviço nele prestado, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 255.
O Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza compreende os
contribuintes, pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que prestem os
serviços previstos no artigo 247 da presente lei, ainda que a prestação dos serviços não se constitua como atividade preponderante do prestador.
§ 1º
A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza é obrigatória e
será promovida:
I –
através de requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu
representante legal;
II –
de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser.
§ 2º
A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza será efetuada
para cada estabelecimento fixo, ou local onde desenvolva atividade de prestação de serviços.
§ 3º
Os contribuintes que gozem de isenção ou imunidade serão obrigatoriamente inscritos no
Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza.
§ 4º
A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza será efetuada em formulário próprio, obedecidos os seguintes prazos:
I –
para a pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da mesma;
II –
para a pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do efetivo início do exercício da atividade.
§ 5º
Os contribuintes inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal quaisquer alterações contratuais, mudança de endereço, ampliação, alteração ou redução de atividades exercidas, obedecidos os seguintes prazos:
I –
para a pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da alteração;
II –
para a pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da alteração.
§ 6º
Os contribuintes inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento de atividades, obedecidos os seguintes prazos:
I –
para a pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da venda ou transferência de estabelecimento ou do encerramento das atividades;
II –
para a pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do encerramento das atividades.
§ 7º
A inscrição ou atualização cadastral, dentre outras informações, deverá conter:
I –
número da inscrição anterior no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, caso exista;
II –
número da inscrição na Junta Comercial, caso exista;
III –
número da Inscrição Estadual, caso exista;
IV –
nome ou razão social;
V –
relação contendo nomes e números de inscrição no CPF dos sócios da pessoa jurídica;
VI –
nome fantasia, caso exista;
VII –
endereço completo;
VIII –
atividades desenvolvidas;
IX –
área utilizada para o exercício das atividades;
X –
inscrição do estabelecimento no Cadastro Imobiliário, se for o caso;
XI –
endereço para entrega de avisos.
§ 8º
A Fazenda Municipal poderá promover de ofício inscrição e atualização cadastral dos contribuintes do Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza:
I –
caso não tenha sido efetuada pelo contribuinte.
II –
caso efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade.
§ 9º
Sem prejuízo dos tributos já lançados, a Fazenda Municipal poderá promover de ofício o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviço da pessoa física não estabelecida:
I –
quando sua inscrição tenha sido efetuada indevidamente;
II –
quando se constate que o contribuinte não exerce mais sua atividade;
III –
quando convocado por qualquer meio não compareça junto à Fazenda Municipal para regularizar sua situação fiscal.
§ 10
É facultativo à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes.
§ 11
A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do erro em que se fundamente.
Art. 256.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 1º
Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2º
Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço a favor da Fazenda Municipal que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 3º
Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I –
pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II –
ela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 4º
O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 5º
O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque em documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 6º
Quando se tratar dos serviços descritos pela alínea c, do inciso III, do artigo 247 desta Lei a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município de Guanhães.
§ 7º
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos na alínea b e na alínea e, do inciso VII, do artigo 247 desta Lei.
Art. 257.
Quando a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será lançado em valores fixos, não se tomando por base de cálculo o preço do serviço.
§ 1º
Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo, que não tenha a seu serviço empregado da mesma qualificação profissional.
§ 2º
Nas condições deste artigo, o valor do imposto será fixado conforme disposto na tabela do Anexo V desta Lei.
§ 3º
O lançamento do imposto, nos casos descritos neste artigo será anual e poderá ser efetuado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal, além de outros elementos obtidos pela fiscalização.
§ 4º
Os profissionais autônomos que exercerem mais de uma atividade tributável, pagarão tantos impostos quantas forem as atividades exercidas.
§ 5º
Os contribuintes do imposto referidos neste artigo ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais referentes ao ISS.
Art. 258.
Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, o valor do imposto será anual, calculado conforme o disposto na tabela do Anexo VII desta lei, em função do número de profissionais habilitados na prestação dos seguintes serviços descritos no artigo 247 desta Lei:
a)
inciso IV, alíneas a, b, f, h, j, k, l, m, n, o, p;
b)
inciso V, alínea a;
c)
inciso VII, alínea a;
d)
inciso XVII, alíneas m, q, r, s;
e)
inciso XXX.
Parágrafo único
Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas neste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
Art. 259.
Excetuando-se os casos previstos nos artigos 257 e 258 desta Lei, os contribuintes que prestem serviços previstos na lista do artigo 247 serão tributados sobre o preço dos serviços.
Parágrafo único
O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do artigo 247, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas.
Art. 260.
Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.
§ 1º
Incorporam-se à base de cálculo do imposto:
I –
os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II –
os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
§ 2º
O imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas, desde que comprovadas por documentos revestidos das formalidades legais, as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço e definitivamente incorporados ao serviço, quando se tratar dos seguintes serviços descritos no artigo 247 desta Lei:
a)
inciso VII, alíneas b e e;
b)
inciso XIV, alíneas a e c;
c)
inciso XVII, alínea j.
§ 3º
Na prestação de serviços referidos no artigo 247, inciso IV, alínea c, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, desde que destacados na nota fiscal de serviço.
§ 4º
Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
§ 5º
Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISS no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
§ 6º
As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 261.
Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuintes referidos nos artigos 257 e 258 deverão exigir dos respectivos prestadores, recibo onde conste, relativamente a estes, o número de suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza da Prefeitura Municipal.
Art. 262.
Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, na forma e condições previstas em decreto, quando:
I –
o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza;
II –
a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.
III –
o prestador de serviço obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;
§ 1º
Para os efeitos da retenção prevista neste artigo, serão consideradas as alíquotas previstas nesta Lei.
§ 2º
Ao responsável pela retenção do imposto caberá a obrigação de fornecer ao Fisco Municipal até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços o relatório de retenção do imposto, em conformidade com o modelo estabelecido em decreto. (§ 2.º com redação determinada pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007)
§ 3º
Também será responsável pela retenção do imposto:
I –
o promotor ou patrocinador de espetáculo desportivo ou de diversão pública, em relação ao evento por ele promovido ou patrocinado;
II –
o responsável pelo parque de exposição, estádio, ginásio, teatro, salão, auditório e congêneres, em relação ao evento neles realizados;
III –
empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, em relação aos serviços a ela prestados por empresa corretora ou agenciadora de seguro e de capitalização no Município de Guanhães;
IV –
a empresa ou entidade que administre ou explore loteria, aposta, sorteio ou similares, em relação a comissões e demais valores pagos a qualquer título a seus agentes, revendedores ou comissionados, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;
V –
a empresa de plano de saúde, em relação às comissões e demais valores pagos a seus agentes e representantes no Município de Guanhães;
VI –
a empresa concessionária de serviço público de telecomunicações, de fornecimento e distribuição de energia e de água, em relação à prestação de serviços de cobrança ou recebimento de suas faturas por agente no Município de Guanhães;
VII –
a instituição financeira ou equiparada, em relação aos serviços a ela prestados por agente não financeiro estabelecido no Município de Guanhães, que desempenhe função de correspondente;
VIII –
órgão ou entidade da administração direta e indireta do Município de Guanhães, bem como suas empresas públicas, na qualidade de fonte pagadora, relativamente aos serviços tomados, exceto quando:
a)
o prestador dos serviços comprovar sua regular condição de imunidade ou isenção ao imposto, ou de contribuinte sob regime de estimativa;
b)
o prestador comprovar sua condição de sociedade de profissionais liberais e apresentar a guia de recolhimento do imposto contemplando todos os sócios referente ao exercício fiscal em que se der a prestação dos serviços;
IX –
o órgão e entidade da administração direta e indireta do Estado ou da União, na qualidade de tomador do serviço;
X –
a companhia aérea ou seus representantes, em relação às comissões pagas às agências de viagens e às operadoras turísticas pela venda de passagens aéreas no Município de Guanhães;
XI –
a empresa de telecomunicação, relativamente às comissões pagas a seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;
§ 4º
O não cumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao
recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme
disposto em decreto.
§ 5º
O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte,
no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
Art. 264.
São isentos do imposto as prestações de serviços efetuadas por promotores de peças
teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e
populares, realizados em caráter temporário, por grupos locais ou promovidos por fundações criadas por lei e aquelas com fins beneficentes, culturais ou de desenvolvimento comunitário.
Parágrafo único
A isenção concedida não implica dispensa das obrigações acessórias a que
está sujeito o contribuinte.
Art. 265.
Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sujeitos ao
regime de lançamento por homologação, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à emissão e à escrituração das notas e livros fiscais.
Art. 266.
Decreto baixado pelo Executivo Municipal estabelecerá os modelos de livros fiscais,
a forma e os prazos para sua escrituração, podendo dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
Parágrafo único
O decreto a que se refere este artigo poderá prever hipóteses de substituição
dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os interesses da Fazenda Municipal.
Art. 267.
Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral
do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 268.
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 269.
Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar uma declaração anual de
dados em conformidade com o que dispuser o decreto baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 270.
Quando, por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço, ou ainda quando os registros contábeis relativos à operação estiverem em desacordo com as normas da Legislação Tributária e não merecerem fé, o imposto
será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único
A Fazenda Municipal, para elaboração de arbitramento, levará em conta o
movimento do contribuinte, a localização e possibilidades do estabelecimento, a comparação com outros contribuintes da mesma categoria e demais fatores de aferição do provável fornecimento do serviço.
Art. 271.
O preço do serviço ou a receita bruta dele resultante não poderá ser inferior à soma
das parcelas abaixo:
I –
Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
período;
II –
Salários, adicionados dos honorários ou retiradas do proprietário, sócio ou gerente, bem
como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III –
1% (um por cento) do valor do imóvel, ou da parte ocupada, e dos equipamentos
empregados pela empresa ou profissional na prestação do serviço, computado ao mês ou
fração;
IV –
Despesas relativas ao fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Parágrafo único
A forma de arbitramento estabelecida neste artigo será efetuada proporcionalmente quando se tratar de apuração mensal do imposto.
Art. 272.
Caso não seja possível apurar os dados enumerados no artigo anterior, mesmo por
estimativa ou comparação, a Fazenda Municipal efetuará pesquisa, investigação e estudo necessários à apuração do preço do serviço, que servirá de base para o cálculo do imposto.
Parágrafo único
O arbitramento de preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição de penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 273.
Cessarão os efeitos do arbitramento, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a
critério da Fazenda Municipal, sanar as irregularidades que deram causa.
Art. 274.
A Fazenda Municipal poderá submeter os contribuintes de pequeno e médio porte,
bem como as atividades de prestação de serviços exercidas em caráter provisório, ao regime de pagamento do imposto por estimativa,
§ 1º
As condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio portes terão por base
os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não:
I –
natureza da atividade;
II –
instalação e equipamentos utilizados;
III –
quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
IV –
receita operacional;
V –
nível organizacional.
§ 2º
Serão consideradas de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza
temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 275.
O regime de estimativa valerá pelo período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único
A juízo da Fazenda Municipal, o regime de estimativa poderá:
I –
ser renovado ao final do período;
II –
ser cancelado a qualquer tempo.
Art. 276.
A Fazenda Municipal poderá adotar o critério de arbitramento do preço do serviço
estabelecido no artigo 271, para cálculo dos valores estimados.
§ 1º
O regime de estimativa será concretizado a requerimento do contribuinte ou de ofício,
tendo em vista o disposto no artigo 274.
§ 2º
Os valores estimados serão revistos e atualizados até 31 de dezembro de cada ano, para
entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte.
§ 3º
O contribuinte submetido ao regime de estimativa poderá, a contar da ciência do
respectivo despacho, apresentar reclamação, por escrito e fundamentada, contra o valor
estimado.
§ 4º
A reclamação prevista no parágrafo anterior, ainda que oferecida em prazo legal, não
suspenderá o regime de estimativa, ficando o contribuinte sujeito à fiscalização no próprio local de atividade, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º
O contribuinte submetido ao regime de estimativa anual, poderá, a requerimento, parcelar
o tributo em prestações mensais, até o limite de 6 (seis), observado o seguinte:
I –
em uma única parcela, para valor do imposto até R$ 100,00 (cem reais);
II –
em prestações mensais e consecutivas, sendo:
a)
2 (duas), para valor do imposto de R$ 100,01 (cem reais e um centavo) até R$ 200,00
(duzentos reais);
b)
3 (três), para valor do imposto de R$ 200,01 (duzentos reais e um centavo) até R$ 400,00
(quatrocentos reais);
c)
4 (quatro), para valor do imposto de R$ 400,01 (quatrocentos reais e um centavo) até R$
600,00 (seiscentos reais);
d)
5 (cinco), para valor do imposto de R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo) até R$ 800,00 (oitocentos reais);
e)
6 (seis), para valor do imposto acima de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 277.
O contribuinte submetido ao regime de estimativa ficará dispensado do uso de livros
e documentos fiscais previstos na Seção VI deste Capítulo.
Parágrafo único
Para fins de dispensa de que trata este artigo, o contribuinte deverá, quando
da ciência do deferimento do pedido, apresentar, para cancelamento, as anotações devidas, os livros e talonários de nota fiscal.
Art. 278.
O descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias sujeitará o
infrator às penalidades previstas neste artigo.
§ 1º
Sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido, o contribuinte está sujeito às
seguintes penalidades:
I –
multa no valor de R$ 100,00 (cem reais):
a)
falta de inscrição ou não informação de alteração de dados cadastrais,
b)
inscrição ou informação de alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora dos prazos
estabelecidos no artigo 255;
II –
multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais):
a)
falta de livros fiscais,
b)
falta de escrituração do Imposto devido,
c)
dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais,
d)
falta do número de cadastro de atividade em documentos fiscais;
III –
multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais):
a)
falta de declaração de dados,
b)
erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;
IV –
multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais):
a)
falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração,
b)
falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais,
c)
retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais,
sem prévia autorização da Administração,
d)
sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa,
e)
embaraço ou impedimento à fiscalização;
V –
multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), na hipótese de o contribuinte deixar de promover a baixa de inscrição referente ao encerramento de atividade fora dos prazos estabelecidos no artigo 255, não cabendo denúncia espontânea;
VI –
multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais), quando o contribuinte deixar de atender qualquer notificação feita pela autoridade tributária, no prazo estabelecido.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no artigo 91, em seu inciso IV e parágrafos, o contribuinte está
sujeito às seguintes penalidades:
I –
multa no valor de 50,00% (cinqüenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto;
II –
multa de 100,00%(cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do
imposto devido;
III –
multa de 200,00% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, no caso da falta de
recolhimento do imposto retido na fonte.
Art. 279.
O lançamento de estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras será
feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno,
padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central, que será apurado mensalmente pelo responsável local da instalação em sua escrita fiscal, ficando sujeito à posterior homologação pela autoridade municipal competente, após o respectivo recolhimento mensal.
Art. 280.
O sujeito passivo, contribuinte do imposto e sujeito ao regime de escrituração fiscal,
apurará, mensalmente, em sua escrita fiscal o imposto devido, ficando sujeito a posterior
homologação pela autoridade competente, após o respectivo recolhimento mensal.
§ 1º
No caso de encerramento de atividades, o contribuinte de que trata este artigo, apresentará, devidamente quitadas, guias de recolhimento do imposto pertinentes aos 6 (seis) últimos meses nos quais exerceu a atividade, bem como os livros e talonários fiscais.
§ 2º
O preço do serviço prestado compõe o movimento econômico do mês em que for
concluída sua prestação.
§ 3º
Os sinais, a título de adiantamento, recebidos pelo contribuinte, durante a prestação do
serviço, integram a receita bruta do mês em que foram recebidos.
§ 4º
As diferenças resultantes de reajustamentos do preço do serviço, integrarão a receita do
mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 281.
As pessoas físicas e as empresas lançadas em regime de estimativa ficarão sujeitas a
um único lançamento anual, aplicando-se às empresas em regime de estimativa o disposto no artigo 276, parágrafo 5º, desde que requerido em tempo hábil antes do vencimento.
Art. 282.
Fica o Secretário Municipal da Fazenda, com base em parecer fundamentado da
Procuradoria Fiscal, autorizado a cancelar administrativamente, de ofício, os débitos:
I –
prescritos;
II –
de contribuintes que hajam falecido, deixando bens que, por força de lei, sejam
insusceptíveis de execução;
III –
que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica.
Art. 283.
A arrecadação do imposto será feita através de guia específica para esse fim.
§ 1º
A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária ou via internet.
§ 2º
Da guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários à perfeita
identificação do valor lançado para o tributo e das respectivas bases de cálculo e alíquotas, devendo obrigatoriamente conter:
I –
a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza;
II –
o endereço do estabelecimento ou o domicílio tributário, conforme o caso;
III –
o nome ou razão social;
IV –
o endereço para correspondência, se for o caso;
V –
o faturamento discriminado para cada atividade exercida;
VI –
a alíquota do imposto para cada atividade exercida;
VII –
o nome do imposto;
VIII –
o valor do imposto.
§ 3º
Na guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários à perfeita
identificação das opções e prazos para pagamento dos tributos, devendo obrigatoriamente
conter:
I –
a indicação do exercício fiscal a que se refere;
II –
informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;
III –
a indicação dos locais de pagamento;
IV –
na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;
§ 4º
A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer
circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
§ 5º
Na hipótese de se proceder aos lançamentos a que se refere o parágrafo anterior, serão
observados os dispositivos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do presente artigo.
§ 6º
O Executivo Municipal, mediante decreto, definirá a aplicação dos dispositivos deste
capitulo.
Art. 284.
Pelo exercício do poder de polícia ou em razão de utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município, as seguintes taxas:
I –
Taxas de licença;
II –
Taxas de serviços urbanos.
Art. 285.
Os serviços públicos consideram-se:
I –
utilizados pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando for por ele usufruídos a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II –
específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade ou de necessidade públicas;
III –
divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 286.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 287.
A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do
Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou prática de atos
dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pela administração municipal.
Parágrafo único
No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades
municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o
desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
a)
o ramo de atividade a ser exercida;
b)
a localização do estabelecimento, se for o caso;
c)
as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para com a comunidade e o seu meio ambiente;
d)
o interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem e aos costumes;
e)
a disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico e estético da cidade;
f)
a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 288.
A taxas de licença são exigidas para:
I –
localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou de
prestação de serviços;
II –
exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;
III –
funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial;
IV –
execução de obras particulares;
V –
execução de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos em terrenos particulares;
VI –
ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VII –
promoção e publicidade.
Art. 289.
Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado, no território do Município, em
estabelecimentos, fixos ou não, depende de licença prévia da Administração Municipal, para, de forma permanente, intermitente ou temporária,:
I –
exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços;
II –
exercer quaisquer atividades enquadradas como eventual ou ambulante;
III –
funcionar estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços em horário especial;
IV –
executar obras particulares;
V –
promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;
VI –
ocupar áreas em vias e logradouros públicos;
§ 1º
A licença a que se referem os incisos I e II, quando se tratar de atividade permanente em
estabelecimento fixo ou não, é válida somente para o exercício em que for concedida.
§ 2º
Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou de estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após a concessão de nova licença.
Art. 290.
Contribuinte da taxa de licença é qualquer pessoa, física ou jurídica, que se habilite à
licença prévia a que se refere o artigo anterior.
Art. 291.
Ficam excluídos da incidência da taxa de licença os seguintes atos e atividades:
I –
execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distritos Federais e
Municípios, quando executadas diretamente por seus órgãos;
II –
a ocupação da área em vias e logradouros públicos por:
a)
feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
b)
exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
c)
candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.
III –
publicidade de caráter patriótico, concernente à segurança nacional e a referente às
campanhas eleitorais, observada a legislação eleitoral em vigor;
Art. 292.
A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é devida pela atividade
municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade pública, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão da localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas no território do Município. (Artigo com redação determinada pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Art. 293.
Para localização e funcionamento de estabelecimentos a que se refere o artigo
anterior a inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município é obrigatória, inclusive para
contribuintes que gozem de isenção ou imunidade, e será promovida:
I –
através de requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu
representante legal;
II –
de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser.
§ 1º
A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada para cada estabelecimento fixo,
ou local onde desenvolva a atividade do contribuinte.
§ 2º
A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio,
obedecidos os seguintes prazos:
I –
para a pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da
mesma;
II –
para a pessoa física, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do efetivo início do
exercício da atividade.
§ 3º
Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Município ficam obrigados a comunicar à
Fazenda Municipal quaisquer alterações contratuais, mudança de endereço, ampliação, alteração ou redução de atividades exercidas no prazo de 10 (dez) dias contados da data da alteração.
§ 4º
Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Município ficam obrigados a comunicar à
Fazenda Municipal a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento de atividades, obedecidos os seguintes prazos:
I –
para a pessoa jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da venda ou transferência de estabelecimento ou do encerramento das atividades;
II –
para a pessoa física, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento das atividades.
§ 5º
A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras
informações, deverá conter:
I –
número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;
II –
número da inscrição na Junta Comercial, caso exista;
III –
número da Inscrição Estadual, caso exista;
IV –
nome ou razão social;
V –
relação contendo nomes e números de inscrição no CPF dos sócios da pessoa jurídica;
VI –
nome fantasia, caso exista;
VII –
endereço completo;
VIII –
atividades exercidas;
IX –
área utilizada para o exercício das atividades;
X –
inscrição do estabelecimento no Cadastro Imobiliário, se for o caso;
XI –
endereço para entrega de avisos.
§ 6º
A Fazenda Municipal poderá promover de ofício inscrição e atualização cadastral dos
contribuintes:
I –
caso não tenha sido efetuada pelo contribuinte
II –
caso efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade.
§ 7º
Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior e na impossibilidade de se obter os dados necessários para inscrição ou atualização cadastral, em razão do acesso ao estabelecimento não ser permitido ou no caso do mesmo encontrar-se fechado, a Fazenda Municipal promoverá a inscrição ou atualização cadastral estimando os dados necessários ao lançamento do tributo.
§ 8º
É facultativo à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados
cadastrais, mediante convocação dos contribuintes.
§ 9º
A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a
reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do erro em que se fundamente.
Art. 294.
É irrelevante para a caracterização da incidência e pagamento da Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento:
I –
o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II –
a licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado ou Município;
III –
a finalidade ou resultado econômico da atividade ou exploração dos locais;
IV –
caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
V –
o pagamento de preços, emolumentos, e quaisquer importâncias eventualmente exigidas,
inclusive para expedição de alvará ou vistorias.
Art. 295.
Considera-se como estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa de
Licença para Localização e Funcionamento:
I –
os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividades ou não, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II –
os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam
situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
§ 1º
Não serão consideradas unidades distintas de um mesmo estabelecimento aquelas
pertencentes a um só titular, que não constituam dependências autônomas e estejam situadas em locais diversos de um mesmo prédio.
§ 2º
O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento não
importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 296.
A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida uma única vez,
por ocasião do licenciamento inicial do estabelecimento, em conformidade com a tabela do
Anexo VIII desta lei.
§ 1º
Para os efeitos da cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, nos
estabelecimentos que possuírem mais de uma atividade tributável, todas serão tributadas
integralmente.
§ 2º
A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida proporcionalmente ao
número de meses ou fração, contados a partir da data de início do exercício da atividade.
Art. 297.
A arrecadação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será feita
através de guia específica para esse fim.
§ 1º
A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária ou via Internet, observando que a data de vencimento será:
I –
para contribuinte que se encontrar inscrito no Cadastro Fiscal em primeiro de janeiro de cada exercício, 31 de março;
II –
para contribuinte inscrito a partir de primeiro de janeiro de cada exercício, o último dia útil
do mês no qual se efetivar a inscrição.
III –
o valor da taxa, de que trata este artigo, poderá ser dividido em até 4 (quatro) parcelas,
desde que respeitado o mesmo exercício financeiro e; o valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). (Inciso acrescido pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
IV –
caso o contribuinte, opte pelo parcelamento, o vencimento da primeira parcela seguirá a
ordem do inciso I e II do § 1.º do Art. 297 e; as prestações seguintes vencerão nos meses
subsequentes, desde que respeitado o mesmo exercício financeiro. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
§ 2º
Da guia de arrecadação da taxa constarão todos os elementos necessários à perfeita
identificação do tributo lançado e do valor lançado, devendo obrigatoriamente conter:
I –
a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
II –
o endereço do estabelecimento ou o domicílio tributário, conforme o caso;
III –
o nome ou razão social;
IV –
o endereço para correspondência, se for o caso;
V –
o nome da taxa;
VI –
o valor da taxa.
§ 3º
Da guia de arrecadação da taxa constarão todos os elementos necessários à perfeita
identificação das opções e prazos para pagamento dos tributos, devendo obrigatoriamente
conter:
I –
a indicação do exercício fiscal a que se refere;
II –
informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;
III –
a indicação dos locais de pagamento;
IV –
na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;
§ 4º
O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos
relativos à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, especialmente quando à forma de lançamento e arrecadação e à documentação fiscal.
Art. 298.
Ficam imunes ao pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento:
I –
órgãos dos poderes federal e estadual;
II –
entidades religiosas;
III –
partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV –
entidades sindicais dos trabalhadores;
V –
instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
Art. 299.
O alvará de licença para localização e funcionamento para abertura ou instalação do
estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou isentos, somente será fornecido caso:
I –
o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a nenhuma Taxa
municipal dos exercícios anteriores; (Inciso com redação determinada pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
II –
exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
III –
exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
IV –
seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.
§ 1º
É obrigatória a afixação do alvará de licença de localização e funcionamento no interior
do estabelecimento licenciado, em local visível e acessível à fiscalização.
§ 2º
Do alvará de licença para localização e funcionamento deverão constar as restrições
relativas ao exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento.
Art. 300.
O descumprimento de obrigações desta Seção sujeitará o infrator, sem prejuízo do
pagamento do tributo e das demais cominações legais, às seguintes penalidades:
I –
multa no valor de R$ 100,00 (cem reais):
a)
falta de inscrição ou não informação de alteração de dados cadastrais,
b)
inscrição ou informação de alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo;
II –
multa de R$ 80,00 (oitenta reais), na hipótese de o contribuinte deixar de promover a baixa
de inscrição referente ao encerramento de atividade fora do prazo, não cabendo denúncia
espontânea;
III –
multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por não manter em local visível o respectivo
alvará de licença para localização e funcionamento.
IV –
multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais), quando o contribuinte deixar de atender qualquer
notificação feita pela autoridade tributária, no prazo estabelecido.
Art. 301.
A Taxa de Fiscalização do Funcionamento é devida pela atividade municipal de
fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade pública, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas, as quais foram objeto de licenciamento para início de suas atividades no território do Município. (Artigo com redação determinada pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Art. 302.
A Taxa de Fiscalização do Funcionamento será lançada e cobrada anualmente em
relação a todos os estabelecimentos regularmente licenciados e em atividade no Município.
§ 1º
Para o lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento será observado o seguinte:
I –
Para os estabelecimentos que não apresentarem alterações cadastrais em relação aos dados que originaram o licenciamento inicial, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento será cobrada à razão de 75% (setenta e cinco por cento) do valor vigente da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento prevista para cada atividade;
II –
Para os estabelecimentos que apresentarem alterações cadastrais em relação aos dados que originaram o licenciamento inicial, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento será cobrada em 100% (cem por cento) do valor vigente da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento prevista para cada atividade, sem prejuízo do disposto no artigo 300 desta lei.
§ 2º
Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como alterações cadastrais:
I –
alterações contratuais e estatutárias;
II –
alteração no ramo de atividade ou inclusão de atividade diversa à prevista no licenciamento inicial, independentemente de tal fato constar do contrato social ou estatuto;
III –
alterações nas características físicas do estabelecimento, ou na forma organizacional do
contribuinte, que, segundo o órgão competente, importem em novo enquadramento tributário ou mesmo reavaliação da satisfação das condições para funcionamento.
Art. 303.
A Taxa de Fiscalização do Funcionamento será lançada até o dia 31 de janeiro de
cada exercício, e arrecadada através de guia específica para esse fim.
§ 1º
A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária ou via internet.
§ 2º
Da guia de arrecadação da taxa constarão todos os elementos necessários à perfeita
identificação do tributo lançado e do valor lançado, devendo obrigatoriamente conter:
I –
a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
II –
o endereço do estabelecimento ou o domicílio tributário, conforme o caso;
III –
o nome ou razão social;
IV –
o endereço para correspondência, se for o caso;
V –
o nome da taxa;
VI –
o valor da taxa.
§ 3º
Da guia de arrecadação da taxa constarão todos os elementos necessários à perfeita
identificação das opções e prazos para pagamento dos tributos, devendo obrigatoriamente
conter
I –
a indicação do exercício fiscal a que se refere;
II –
informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado, desde que
respeitados os requisitos do § 1.º do Art. 297; (Inciso com redação determinada pela Lei
Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
III –
a indicação dos locais de pagamento;
IV –
na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;
§ 4º
O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos
relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento, especialmente quando à forma de
lançamento e arrecadação e à documentação fiscal.
Art. 304.
A incidência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento exclui a incidência da Taxa
de Licença para Localização e Funcionamento.
§ 1º
O lançamento ou pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento não importa em
reconhecimento da regularidade da atividade.
§ 2º
O alvará de fiscalização do funcionamento para estabelecimento de produção, comércio,
indústria ou prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis,
desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou isentos, será fornecido, obedecido o parecer
prévio do órgão municipal competente, mediante comprovação do pagamento da taxa, se
devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.
§ 3º
É obrigatória a afixação do alvará de licença de localização e funcionamento no interior
do estabelecimento licenciado, em local visível e acessível à fiscalização.
§ 4º
Do alvará de licença para localização e funcionamento deverão constar as restrições
relativas ao exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento.
§ 5º
O descumprimento de obrigações desta Seção sujeitará o infrator, sem prejuízo das
demais cominações legais, às penalidades previstas no artigo 300 desta lei:
Art. 305.
Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento os contribuintes isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.
Art. 305-A.
A taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município,
concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias. (Caput acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Art. 305-B.
O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: (Caput acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
I –
na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício; (Inciso I
acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
II –
no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; (Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
III –
na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer
exercício. (Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Art. 305-C.
O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento e higiene pública e às normas sanitárias. (Caput acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Art. 305-D.
A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada e cobrada anualmente em relação a
todos os estabelecimentos regularmente licenciados e em atividade no município. (Caput
acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Parágrafo único
A referida taxa será cobrada conforme a Tabela do Anexo I desta Lei, que
alterou o Anexo VIII-A da Lei n.º 2.219, de 29 dezembro de 2006. (Parágrafo Único
acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Art. 305-E.
A Taxa de Fiscalização Sanitária será devida proporcionalmente ao número de
meses ou fração, contados a partir da data de início do exercício da atividade. (Caput
acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Art. 305-F.
Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: (Caput
acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
I –
no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício; (Inciso I acrescentado pela
Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
II –
no mês de janeiro nos anos subseqüentes, juntamente com a Taxa referida no artigo 301,
com os mesmos vencimentos; (Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de
21.12.2007).
III –
no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer
exercício. (Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Art. 306.
A Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, fundada no
poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento do comércio eventual e a atuação de ambulantes, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, á tranqüilidade e a segurança pública no território do Município. (Artigo com redação determinada pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
§ 1º
Excetuam da obrigatoriedade do pagamento da taxa as hipóteses previstas nos incisos III
e V do artigo 291 desta lei.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
Comércio Eventual aquele exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura, bem como o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como barracões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
II –
Comércio Ambulante aquele exercido sob toda e qualquer forma de atividade lucrativa de
caráter eventual ou transitória, que se exerça de maneira itinerante, nas vias e logradouros
públicos.
Art. 307.
Como contribuinte da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou
Ambulante, entende-se qualquer pessoa, física ou jurídica, que, no território do Município,
exerça as atividades previstas no artigo anterior.
Art. 308.
Não se exercerá comércio eventual ou ambulante no território do Município sem a
inscrição no Cadastro Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme modelo definido em decreto pelo Executivo Municipal.
§ 1º
A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício de comércio eventual
ou ambulante no território do Município.
§ 2º
Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá requerer inscrição individualmente para
seus vendedores ambulantes no Cadastro Fiscal do Município.
§ 3º
A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no
mínimo 5 (cinco) dias antes do início do exercício da atividade.
§ 4º
A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras
informações, deverá conter:
I –
número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;
II –
número da Inscrição Estadual, caso exista;
III –
nome ou razão social;
IV –
endereço completo do ambulante;
V –
nome fantasia, caso exista;
VI –
local onde a atividade será exercida;
VII –
período no qual a atividade será exercida;
VIII –
horário no qual a atividade será exercida;
IX –
atividade a ser desenvolvida;
X –
área utilizada para o exercício das atividades;
XI –
equipamentos e utensílios usados para o exercício da atividade;
Art. 309.
O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Comércio
Eventual ou Ambulante não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
§ 1º
Os contribuintes da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante
são obrigados a portarem o alvará de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante, sob pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
§ 2º
Do alvará de licença para localização e funcionamento deverão constar as restrições
relativas ao exercício da atividade, em especial quanto aos locais, datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal.
Art. 310.
O pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou
Ambulante nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos.
Parágrafo único
A Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante será lançada em conformidade com o Anexo IX desta Lei.
Art. 311.
A Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante deverá ser
lançada anteriormente ao exercício da atividade e arrecadada através de guia específica para esse fim.
§ 1º
A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária ou via internet.
§ 2º
Da guia de arrecadação da taxa constarão:
I –
a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
II –
o domicílio tributário;
III –
o nome ou razão social;
IV –
o endereço para correspondência, se for o caso;
V –
o nome da taxa;
VI –
o valor da taxa.
§ 3º
Da guia de arrecadação da taxa constarão:
I –
a indicação do exercício fiscal a que se refere;
II –
a indicação dos locais de pagamento.
§ 4º
O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos
relativos à Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante.
Art. 312.
O alvará de licença para o comércio eventual ou ambulante somente será fornecido
caso:
I –
o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
II –
exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
III –
exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
IV –
seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.
Art. 313.
A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, fundada no poder de
polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário especial de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas, em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública no território do Município. (Artigo com redação determinada pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Art. 314.
Como contribuinte da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
entende-se a pessoa física ou jurídica devidamente inscrita como contribuinte da Taxa de
Licença para Localização e Funcionamento ou da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, conforme o caso, e que obtenha, junto à Prefeitura, licença para funcionar em horário diverso do previsto na legislação municipal aplicável.
§ 1º
A licença para funcionamento em horário especial deverá ser requerida pelo responsável
pela pessoa física ou jurídica.
§ 2º
O requerimento de licença para funcionamento em horário especial será efetuado em
formulário próprio até no mínimo 10 (dez) dias antes do início do exercício da atividade.
§ 3º
O requerimento para funcionamento em horário especial, dentre outras informações,
deverá conter:
I –
número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal;
II –
nome ou razão social;
III –
nome fantasia, caso exista;
IV –
endereço completo;
V –
atividades exercidas;
VI –
área utilizada para o exercício das atividades;
VII –
período no qual as atividades serão exercidas em horário especial;
VIII –
horário no qual as atividades serão exercidas em horário especial.
Art. 315.
Não se exercerá atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços fora do
horário previsto na legislação municipal aplicável sem a emissão do respectivo alvará.
Parágrafo único
É obrigatória a afixação, em local visível e acessível à fiscalização, junto ao
alvará de licença para localização e funcionamento ou alvará de fiscalização do funcionamento, conforme o caso, do alvará de licença para funcionamento em horário especial.
Art. 316.
A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será arrecadada
antecipadamente à concessão do respectivo alvará, de acordo com o Anexo X desta Lei e
arrecadada através de guia específica para esse fim.
§ 1º
A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária ou via internet.
Art. 317.
O alvará de licença para funcionamento em horário especial somente será fornecido
caso:
I –
o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
II –
em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar o exercício da atividade em
horário especial, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;
III –
exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
IV –
exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
V –
seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.
Art. 318.
As farmácias que trabalham sob regime de escala de plantões ficam isentas da Taxa
de Licença para Funcionamento em Horário Especial.
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo não desobriga o contribuinte de requerer a
licença para funcionamento em horário especial.
Art. 319.
Decreto baixado pelo Executivo Municipal disporá sobre a concessão da licença para
funcionamento em horário especial.
Art. 320.
A Taxa de Licença para Execução de Obras, fundada no poder de polícia do
Município, concernente à tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obras, no que respeita à construção, reforma e demolição de prédios e execução de desmembramento e loteamento de terreno, e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, em observância às normas municipais relativas á disciplina do uso do solo urbano. (Artigo com redação determinada pela Lei
Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Parágrafo único
Excetuam da obrigatoriedade do pagamento da taxa:
I –
a construção de muros e gradis, colocação de portões, pintura ou aplicação de qualquer tipo de revestimento das edificações;
II –
as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 291 desta lei.
Art. 321.
Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza
poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras e emissão do respectivo alvará.
§ 1º
A licença para execução de obras deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou
seu representante legal.
§ 2º
O requerimento de licença para execução de obras será efetuado em formulário próprio
anteriormente ao início das obras.
§ 3º
O requerimento para execução de obras, independentemente das obrigações previstas na
lei municipal que trate da execução de obras, deverá conter:
I –
nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
proprietário do imóvel;
II –
número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;
III –
número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
IV –
croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso,
quadra e lote de loteamento;
V –
área do terreno e suas dimensões;
VI –
área edificada e dimensões da edificação, caso exista;
VII –
uso a que se destina o imóvel;
VIII –
tipo de edificação, caso exista;
IX –
tipo de obra;
X –
duração da obra;
XI –
endereço para entrega de avisos.
§ 4º
A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou
projetos das obras, na forma da legislação aplicável.
§ 5º
A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.
§ 6º
A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa.
Art. 322.
A Taxa de Licença para Execução de Obras será lançada em conformidade com o
disposto no Anexo XI desta Lei e arrecadada através de guia específica para esse fim.
§ 1º
A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária ou via internet.
Art. 323.
O alvará de licença para execução de obras somente será fornecido caso
I –
o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;
II –
em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a obra, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;
III –
exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
IV –
exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
V –
seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.
Parágrafo único
Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão da licença para execução de obras.
Art. 324.
A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no que concerne a aprovação de planos ou projetos, para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública. (Artigo com redação determinada pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Parágrafo único
A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, segundo a legislação vigente no Município.
Art. 325.
Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento, desmembramento ou remembramento poderá ser executado sem o prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos e emissão do respectivo alvará.
§ 1º
A licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal.
§ 2º
O requerimento de licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos será efetuado em formulário próprio anteriormente ao início das obras.
§ 3º
O requerimento para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos, independentemente das obrigações previstas na lei municipal, estadual ou federal que trate da matéria, deverá conter:
I –
nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do proprietário do imóvel;
II –
número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;
III –
número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
IV –
croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso, quadra e lote de loteamento;
V –
área do terreno e suas dimensões;
VI –
área edificada e dimensões da edificação, caso exista;
VII –
tipo de obra;
VIII –
duração da obra;
IX –
endereço para entrega de avisos.
§ 4º
A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável.
§ 5º
A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.
§ 6º
A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa.
§ 7º
A licença concedida constará de alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplenagem, urbanização e infraestrutura básica, conforme disposto na legislação municipal aplicável.
§ 8º
O alvará de licença para execução loteamentos, desmembramentos e remembramentos somente será fornecido caso:
I –
o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;
II –
em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar o loteamento, desmembramento ou remembramento, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;
III –
exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
IV –
exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
V –
seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.
§ 9º
Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão da licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos.
Art. 326.
A taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos será lançada em conformidade com o disposto no Anexo XII desta Lei e arrecadada através de guia específica para esse fim.
§ 1º
A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária ou via internet.
Art. 327.
A Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a ocupação, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública. (Artigo com redação determinada pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
§ 1º
Entende-se por ocupação de vias e logradouros públicos, a instalação provisória ou permanente de balcão, banca, “trailler”, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, em locais públicos permitidos, conforme disposto legislação municipal aplicável.
§ 2º
O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
§ 3º
Excetuam da obrigatoriedade do pagamento da taxa as hipóteses previstas nos incisos III e V do artigo 291 desta lei.
Art. 328.
Não se ocupará via ou logradouro público sem a inscrição no Cadastro Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme decreto baixado pelo Executivo Municipal.
§ 1º
A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade que ocupe via ou logradouro público no território do Município.
§ 2º
A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no mínimo 5 (cinco) dias antes do início do exercício da atividade.
§ 3º
A inscrição cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações, deverá conter: (§ 3.º renumerado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
I –
nome do requerente e seu número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal);
II –
número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;
III –
endereço completo do requerente;
IV –
local, período e horário onde a atividade será exercida;
V –
atividade a ser desenvolvida;
VI –
área utilizada para o exercício das atividades;
VII –
equipamentos, utensílios ou veículos usados para o exercício da atividade.
§ 4º
lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos não importa em reconhecimento da regularidade da atividade. (§ 4.º renumerado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
§ 5º
Sem prejuízo do pagamento da taxa tratada nesta seção, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer mercadorias ou objetos deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, prevalecendo, no que couber, a aplicação de multas e demais sanções previstas em lei. (§ 5.º renumerado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
§ 6º
Os contribuintes da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos são obrigados a portarem o alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos, sob pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação municipal aplicável. (§ 6.º renumerado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
§ 7º
Do alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto a forma de ocupação, locais, datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal. (§ 7.º renumerado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
§ 8º
O pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, no caso que couber a incidência dos dois tributos. (§ 8.º renumerado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
§ 9º
O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos. (§ 9.º renumerado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Art. 329.
A Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos deverá ser lançada anteriormente ao exercício da atividade e arrecadada através de guia específica para esse fim, em conformidade com o disposto no Anexo XIII desta Lei.
§ 1º
A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária ou via internet.
Art. 330.
O alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos somente será fornecido caso:
I –
o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;
II –
exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
III –
exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
IV –
seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.
Art. 331.
A Taxa de Licença para Publicidade, fundada no poder de polícia do Município, concernente a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, tem como fato gerador à fiscalização do cumprimento da legislação, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público. (Artigo com redação determinada pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Parágrafo único
A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 332.
Incluem-se na obrigatoriedade do parágrafo único do artigo anterior:
I –
os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II –
a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo único
Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
Art. 333.
Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 334.
Não há incidência da Taxa de Licença para Publicidade:
I –
nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 291 desta lei;
II –
nas tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III –
nos dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;
IV –
em volantes de pequeno formato distribuídos pelo próprio anunciante.
Art. 335.
Para veiculação da publicidade no território do Município será necessário que o requerente seja inscrito no Cadastro Fiscal do Município.
§ 1º
A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio anteriormente à veiculação da publicidade.
§ 2º
A inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município, sem prejuízo das disposições da lei municipal concernente à matéria, dentre outras informações, deverá conter:
I –
nome do requerente e seu número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal);
II –
número da inscrição junto à Fazenda Municipal, caso exista;
III –
endereço completo do requerente;
IV –
local, período e horário onde a publicidade será veiculada;
V –
tipo de publicidade;
VI –
dimensões do material publicitário, se for o caso;
VII –
quantidade de material publicitário, se for o caso;
VIII –
objetivo da publicidade.
Art. 336.
Ficam os anunciantes obrigados a colocar, nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, o número fornecido pela Prefeitura para identificação da licença.
Art. 337.
A Taxa de Licença para Publicidade deverá ser lançada anteriormente à outorga da licença e arrecadada através de guia específica para esse fim, em conformidade com o disposto no Anexo XIV desta Lei.
§ 1º
A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária ou via internet.
§ 2º
Da guia de arrecadação da taxa constarão:
I –
a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
II –
o domicílio tributário;
III –
o nome ou razão social;
IV –
o endereço para correspondência, se for o caso;
V –
o nome da taxa;
VI –
o valor da taxa;
VII –
o tipo de publicidade e o local licenciado.
§ 3º
Da guia de arrecadação da taxa constarão:
I –
a indicação do exercício fiscal a que se refere;
II –
a indicação dos locais de pagamento.
III –
o período de validade da licença.
§ 4º
A licença será concedida para cada publicidade autorizada a ser veiculada pelo órgão que trata das posturas municipais, entendendo-se para os efeitos desta lei que quaisquer alterações na forma, na dimensão, no conteúdo ou local de veiculação implicam em novo licenciamento e pagamento de nova taxa.
Art. 338.
O alvará de licença para publicidade somente será fornecido caso:
I –
o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;
II –
exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
III –
exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
IV –
seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso;
V –
em relação ao estabelecimento ou ao veículo no qual se pretende licenciar a publicidade, não existam débitos para com a Fazenda Municipal.
Parágrafo único
O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa Licença para Publicidade.
Art. 339.
A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a limpeza Urbana.
Parágrafo único
A Taxa de Serviços Urbanos incidirá sobre cada uma das unidades autônomas que se enquadrem no disposto no artigo anterior.
Art. 340.
São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição quaisquer os serviços de limpeza urbana.
Parágrafo único
Respondem solidariamente pelo pagamento da taxa de serviços urbanos o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta da taxa.
Art. 341.
A Taxa de Serviços Urbanos poderá ser lançadas e cobradas juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ou separadamente, quando incidirem sobre imóveis não sujeitos ao pagamento do IPTU.
§ 1º
A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária ou via internet.
§ 2º
Além dos dados de identificação do imóvel, da guia de arrecadação da taxa constarão:
I –
o fator de cálculo;
II –
a quantidade na determinação da base de cálculo;
III –
a base de cálculo para o cálculo da taxa;
IV –
o nome da taxa;
V –
o valor da taxa;
§ 3º
Da guia de arrecadação da taxa constarão:
I –
a indicação do exercício fiscal a que se refere;
II –
informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;
III –
a indicação dos locais de pagamento;
IV –
na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista
Art. 342.
A Taxa de Serviços Urbanos não incide sobre os imóveis de propriedade da Prefeitura de Guanhães, bem como de suas autarquias.
Art. 343.
A hipótese de incidência da Taxa de Limpeza Urbana é a prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação final adequada aos resíduos sólidos domiciliares gerados em imóvel edificado, independentemente de sua utilização.
§ 1º
A Taxa de Limpeza Urbana não contempla os serviços de coleta e destinação final de resíduos de serviços de saúde, resíduos industriais bem como resíduos com características especiais.
§ 2º
A coleta e destinação de inertes, resíduos de podas e limpeza de terrenos e ainda a coleta de resíduos domiciliares em quantidades e horários especiais poderão ser executados, a critério do município, por solicitação do interessado e estarão sujeitas ao pagamento de preço público fixado por decreto do Executivo Municipal.
§ 3º
A Taxa de Limpeza Urbana tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionárias, descritos no caput deste artigo.
§ 4º
Para os efeitos da Taxa de Limpeza Urbana, a utilização do imóvel é classificada como segue:
I –
residencial;
II –
industrial;
III –
comercial;
IV –
serviços.
§ 5º
A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou colocados à sua disposição, calculada anualmente, em função da frequência do serviço e da utilização da edificação, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário.
§ 6º
A taxa incidirá sobre cada unidade imobiliária autônoma constante do cadastro imobiliário.
§ 7º
A Taxa de Limpeza Urbana é anual e será lançada de acordo com as disposições do Anexo XV desta Lei, prevalecendo o disposto no artigo 341 desta Lei.
Art. 344.
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência.
Parágrafo único
A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 345.
A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual.
Parágrafo único
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I –
publicação prévia dos seguintes elementos:
a)
memorial descritivo do projeto;
b)
orçamento do custo da obra;
c)
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d)
delimitação da zona beneficiada;
e)
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II –
regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Art. 346.
Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.
§ 1º
Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 2º
Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.
Art. 347.
A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores a qualquer título.
Art. 348.
Concluída a obra ou etapa (e ouvida previamente comissão municipal para tal fim nomeada), o Executivo publicará edital contendo:
I –
Relação dos imóveis beneficiados pela obra;
II –
Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas Autarquias;
III –
Forma e prazos de pagamento.
Art. 349.
O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
Art. 350.
A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas testadas beneficiadas.
Parágrafo único
Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
Art. 351.
Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo 348, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único
A impugnação deverá ser dirigida à Fazenda Municipal através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 352.
A Fazenda Municipal deverá escriturar em registro próprio o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do:
I –
Valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II –
Prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III –
Prazo para impugnação;
IV –
Local do pagamento.
Parágrafo único
Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito à Fazenda Municipal contra erros na identificação do imóvel, no valor da Contribuição de Melhoria ou no número de prestações.
Art. 353.
Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática de atos necessários ao lançamento e à cobrança de Contribuição de Melhoria.
Art. 354.
A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em prestações, de acordo com os seguintes critérios:
I –
O pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da Contribuição de Melhoria, se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias a contar da notificação do lançamento;
II –
O pagamento em prestações vencerá a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e as parcelas vincendas terão seus valores vinculados aos índices de atualização, nos termos do Art. 178.
§ 1º
A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez quando de valor igual ou menor que R$ 50,00 (cinquenta reais) ou, quando superior, em prestações mensais nunca inferiores R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e em número de prestações ajustado com a Administração Municipal, não podendo o número de prestações exceder a 12 (doze).
§ 2º
A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
§ 3º
Além dos dados de identificação do imóvel, da guia de arrecadação constarão:
I –
o fator de cálculo;
II –
a quantidade na determinação da base de cálculo;
III –
a base de cálculo para o cálculo da taxa;
IV –
o nome da taxa;
V –
o valor da taxa;
§ 4º
Da guia de arrecadação constarão:
I –
a indicação do exercício fiscal a que se refere;
II –
informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;
III –
a indicação dos locais de pagamento;
IV –
na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;
Art. 355.
O atraso de 3 (três) prestações mensais e consecutivas acarretará a perda deste benefício e permitirá à Prefeitura cobrar o restante das parcelas vincendas de uma só vez, com o montante do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e multa sobre o valor corrigido da Contribuição de Melhoria, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 356.
Ficam excluídos da incidência da Contribuição de Melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
Art. 357.
O Município poderá firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
Art. 358.
O fundamento da CCIP é custear o serviço de iluminação pública, em caráter universal, de forma a viabilizar a tranqüilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos, tendo como fato gerador a prestação destes serviços pelo Município, diretamente ou mediante concessão.
Art. 359.
A CCIP incidirá sobre os imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros alcançados pelos serviços referidos no artigo anterior.
Art. 360.
O contribuinte da CCIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, edificado ou não, situado em logradouro alcançado pelos serviços referidos no artigo 358
Art. 361.
A CCIP tem como base de cálculo:
I –
No caso de imóveis conectados à rede de distribuição de energia elétrica, o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela concessionária, em conformidade com o Anexo XVI desta lei.
II –
No caso de terreno, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 195, a CCIP será cobrada à razão de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por metro linear de testada, sendo que, no caso de terreno com mais de uma testada, o cálculo somente considerará as testadas servidas por iluminação pública.
Parágrafo único
A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou do órgão que vier a substituí-la, em especial a Resolução 456 de 29/11/2000.
Art. 362.
A CCIP, será devida, lançada e cobrada na forma e prazos previstos em Lei Especifica.
§ 1º
Em se tratando de imóveis enquadrados no disposto no artigo 361, inciso I, a cobrança será mensal, diretamente nas contas de consumo de energia elétrica.
§ 2º
Em se tratando de imóveis enquadrados no disposto no artigo 361, inciso II, a cobrança será juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 3º
Quando o lançamento e a arrecadação da CCIP se fizer juntamente com o IPTU, poderá o Executivo, por meio de decreto:
I –
conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;
II –
autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de parcelas concedidas para o IPTU.
§ 4º
O recolhimento em atraso da CCIP ensejará o acréscimo de atualização monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para o IPTU.
§ 5º
A inscrição da CCIP não quitada, em Dívida Ativa, far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.
Art. 363.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar convênio ou contrato com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, para as devidas adequações dos dispositivos deste capítulo.
Parágrafo único
O convênio ou contrato previsto no caput deverá obrigatoriamente prever repasse imediato dos valores arrecadados pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
Art. 364.
Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único
Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COCIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 365.
Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2007, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais, não previstos na presente lei, exceto as concedidas por prazo determinado e em função de determinadas condições.
Art. 366.
Fica o Executivo Municipal autorizado, por decreto, a:
I –
regulamentar os prazos e formas de lançamento e arrecadação dos impostos, taxas e contribuições previstos nesta lei, bem como demais procedimentos, no que couber;
II –
regulamentar os prazos e formas de lançamento e arrecadação dos impostos, taxas e contribuições previstos nesta lei, bem como demais procedimentos, no que couber;
Art. 367.
Aos casos omissos ou contraditórios serão aplicadas às disposições da Lei Federal atinentes à espécie.
Art. 368.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos tributários a vigorar a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 2012/2002, 2013/2002, Complementar 01/2003 e 2076/2004.
| COMPONENTE | TIPO DE EDIFICAÇÃO | |||||||||
| Item | Subitem | CASA | BARR | APTO | SALA | LOJA | GALP | TELH | ESPE | ESPE |
Estrutura | Adobe | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 |
| Alvenaria | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | |
| Madeira | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | |
| Metálica | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | |
| Concreto | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | |
Cobertura | Palha/zinco | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 |
| Amianto comum | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | |
| Metálica | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | |
| Laje | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | |
| Telha de barro | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | |
| Amianto especial | 11 | 11 | 11 | 11 | 11 | 11 | 11 | 11 | 11 | |
| Telha colonial | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | |
| Especial | 13 | 13 | 13 | 13 | 13 | 13 | 13 | 13 | 13 | |
Paredes | Sem | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 10 | 0 | 0 |
| Adobe | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 10 | 8 | 8 | |
| Alvenaria | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | |
| Madeira | 11 | 11 | 11 | 11 | 11 | 11 | 10 | 11 | 11 | |
| Concreto | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 10 | 12 | 12 | |
Forro | Sem | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 10 | 0 | 0 |
| Madeira | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 10 | 8 | 8 | |
| Laje | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | |
| Gesso | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 10 | 12 | 12 | |
| Especial | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | 10 | 14 | 14 | |
Piso | Terra/tijolo | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 |
| Cimento | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | |
| Cerâmico | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | |
| Carpete | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | |
| Material plástico | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | |
| Pedra | 11 | 11 | 11 | 11 | 11 | 11 | 11 | 11 | 11 | |
| Taco | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | |
| Tábua corrida | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | |
| Mármore/Granito | 16 | 16 | 16 | 16 | 16 | 16 | 16 | 16 | 16 | |
Esquadrias | Rústica | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 10 | 8 | 8 |
| Madeira | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | |
| Metálica | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 10 | 9 | 9 | |
| Alumínio | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 10 | 12 | 12 | |
| Especial | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | 10 | 14 | 14 | |
| COMPONENTE | TIPO DE EDIFICAÇÃO | |||||||||
| Item | Subitem | CASA | BARR | APTO | SALA | LOJA | GALP | TELH | FABR | ESPE |
| Inst Sanitária | Sem | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Externa | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | |
| Interna | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | |
| Interna completa | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | |
| Mais de uma | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | |
Inst Elétrica | Sem | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Aparente | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | |
| Embutida | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | |
Revest Externo | Sem | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 20 | 0 | 0 |
| Caiação | 16 | 16 | 16 | 16 | 16 | 16 | 20 | 16 | 16 | |
| Pintura simples | 18 | 18 | 18 | 18 | 18 | 18 | 20 | 18 | 18 | |
| Pintura lavável | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | |
| Cerâmico | 21 | 21 | 21 | 21 | 21 | 21 | 20 | 21 | 21 | |
| Madeira | 22 | 22 | 22 | 22 | 22 | 22 | 20 | 22 | 22 | |
| Tijolo à vista | 23 | 23 | 23 | 23 | 23 | 23 | 20 | 23 | 23 | |
| Pedra | 24 | 24 | 24 | 24 | 24 | 24 | 20 | 24 | 24 | |
| Especial | 25 | 25 | 25 | 25 | 25 | 25 | 20 | 25 | 25 | |
CASA = CASA
BARR = BARRACÃO
APTO = APARTAMENTO
SALA = SALA
LOJA = LOJA
GALP = GALPÃO
TELH = TELHEIRO
FABR= FÁBRICA
ESPE = ESPECIAL
Autônomos – valores em Reais
| DESCRIÇÃO | R$/ano |
| MÉDICO | 553,22 |
| ENFERMEIRO | 268,10 |
| VETERINÁRIO | 178,73 |
| CONTADOR | 268,10 |
| AGENTE DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL | 268,10 |
| ADVOGADO | 268,10 |
| ENGENHEIRO | 268,10 |
| DENTISTA | 268,10 |
| ECONOMISTA | 268,10 |
| PSICÓLOGO | 268,10 |
| DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR | 268,10 |
| PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO | 178,73 |
| OUTROS PROFISSIONAIS | 127,66 |
Percentual sobre o preço do serviço
| Art. 247 | Descrição do serviço | Alíquota |
| I | Serviços de informática e congêneres | **** |
| a | Análise e desenvolvimento de sistemas | 2,50 |
| b | Programação | 3,50 |
| c | Processamento de dados e congêneres | 2,50 |
| d | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos | 3,50 |
| e | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 3,50 |
| f | Assessoria e consultoria em informática | 3,50 |
| g | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 3,50 |
| h | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 3,50 |
| II | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 2,50 |
| III | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | **** |
| a | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda | 2,50 |
| b | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 2,50 |
| c | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 2,50 |
| d | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 2,50 |
| IV | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | **** |
| a | Medicina e biomedicina. | 2,50 |
| b | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 2,50 |
| c | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 2,50 |
| d | Instrumentação cirúrgica. | 2,50 |
| e | Acupuntura | 2,50 |
| f | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 2,50 |
| g | Serviços farmacêuticos. | 2,50 |
| h | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 2,50 |
| i | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 2,50 |
| j | Nutrição. | 2,50 |
| k | Obstetrícia | 2,50 |
| l | Odontologia | 2,50 |
| m | Ortópica | 2,50 |
| n | Próteses sob encomenda | 2,50 |
| o | Psicanálise | 2,50 |
| p | Psicologia | 2,50 |
| q | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 2,50 |
| r | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 2,50 |
| s | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 2,50 |
| t | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 2,50 |
| u | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 2,50 |
| v | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | 2,50 |
| w | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | 2,50 |
| V | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | **** |
| a | Medicina veterinária e zootecnia. | 2,50 |
| b | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. | 2,50 |
| c | Laboratórios de análise na área veterinária. | 2,50 |
| d | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 2,50 |
| e | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 2,50 |
| f | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 2,50 |
| g | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 2,50 |
| h | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 2,50 |
| i | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 2,50 |
| VI | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | **** |
| a | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 2,50 |
| b | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 2,50 |
| c | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 2,50 |
| d | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | 2,50 |
| e | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 2,50 |
| VII | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | **** |
| a | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 3,50 |
| b | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 3,50 |
| c | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 2,50 |
| d | Demolição | 2,50 |
| e | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 3,50 |
| f | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 2,50 |
| g | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 2,50 |
| h | Calafetação. | 2,50 |
| i | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 2,50 |
| j | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | 2,50 |
| k | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 2,50 |
| l | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 2,50 |
| m | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | 2,50 |
| n | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. | 3,50 |
| o | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 2,50 |
| p | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | 2,50 |
| q | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 3,50 |
| r | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | 3,50 |
| s | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | 3,50 |
| t | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 3,50 |
| VIII | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | **** |
| a | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 2,00 |
| b | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza | 2,00 |
| IX | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. | *** |
| a | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service concominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 2,50 |
| b | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | 2,50 |
| c | Guias de turismo | 2,50 |
| X | Serviços de intermediação e congêneres. | **** |
| a | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | 3,50 |
| b | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | 3,50 |
| c | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 3,50 |
| d | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | 3,50 |
| e | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | 3,50 |
| f | Agenciamento marítimo. | 3,50 |
| g | Agenciamento de notícias. | 3,50 |
| h | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 3,50 |
| i | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 2,00 |
| j | Distribuição de bens de terceiros. | 2,00 |
| XI | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | **** |
| a | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | 2,50 |
| b | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | 2,50 |
| c | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 2,50 |
| d | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | 2,50 |
| XII | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | **** |
| a | Espetáculos teatrais. | 2,50 |
| b | Exibições cinematográficas. | 2,50 |
| c | Espetáculos circenses. | 2,50 |
| d | Programas de auditório. | 2,50 |
| e | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 5,00 |
| f | Boates, taxi-dancing e congêneres. | 2,50 |
| g | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 2,50 |
| h | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 4,00 |
| i | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 5,00 |
| j | Corridas e competições de animais. | 5,00 |
| k | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | 2,50 |
| l | Execução de música. | 2,50 |
| m | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 2,50 |
| n | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 3,50 |
| o | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 3,50 |
| p | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | 5,00 |
| q | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 3,50 |
| XIII | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | **** |
| a | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 2,50 |
| b | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | 2,50 |
| c | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 2,50 |
| d | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | 2,50 |
| XIV | Serviços relativos a bens de terceiros. | **** |
| a | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam | 2,50 |
| b | Assistência técnica. | 3,50 |
| c | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 2,50 |
| d | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 2,50 |
| e | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | 2,50 |
| f | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 2,50 |
| g | Colocação de molduras e congêneres. | 2,50 |
| h | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 2,50 |
| i | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 2,50 |
| j | Tinturaria e lavanderia. | 2,50 |
| k | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 2,50 |
| l | Funilaria e lanternagem. | 2,50 |
| m | Carpintaria e serralheria. | 2,50 |
| XV | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. | **** |
| a | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | 5,00 |
| b | Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 5,00 |
| c | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | 5,00 |
| d | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 5,00 |
| e | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | 5,00 |
| f | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | 5,00 |
| g | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | 5,00 |
| h | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. | 5,00 |
| i | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | 5,00 |
| j | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 5,00 |
| k | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | 5,00 |
| l | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 5,00 |
| m | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | 5,00 |
| n | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | 5,00 |
| o | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | 5,00 |
| p | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | 5,00 |
| q | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 5,00 |
| r | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 5,00 |
| XVI | Serviços de transporte de natureza municipal. | 2,50 |
| XVII | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | **** |
| a | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | 2,50 |
| b | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. | 2,50 |
| c | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 2,50 |
| d | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | 2,50 |
| e | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | 2,50 |
| f | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | 2,50 |
| g | Franquia (franchising). | 2,50 |
| h | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 2,50 |
| i | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 3,50 |
| j | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 2,50 |
| k | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | 2,50 |
| l | Leilão e congêneres. | 2,50 |
| m | Advocacia | 2,50 |
| n | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 2,50 |
| o | Auditoria | 2,50 |
| p | Análise de Organização e Métodos | 2,50 |
| q | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 5,00 |
| r | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 2,50 |
| s | Consultoria e Assessoria econômica ou financeira. | 3,50 |
| t | Estatística. | 2,50 |
| u | Cobrança em geral. | 5,00 |
| v | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | 3,50 |
| w | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 2,50 |
| XVIII | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 2,50 |
| XIX | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 2,50 |
| XX | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. | **** |
| a | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | 5,00 |
| b | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | 5,00 |
| c | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | 5,00 |
| XXI | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 4,00 |
| XXII | Serviços de exploração de rodovia. | 5,00 |
| XXIII | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 2,50 |
| XXIV | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 2,50 |
| XXV | Serviços funerários. | **** |
| a | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | 2,50 |
| b | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 2,50 |
| c | Planos ou convênio funerários. | 2,50 |
| d | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 2,50 |
| XXVI | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 4,00 |
| XXVII | Serviços de Assistência social. | 2,50 |
| XXVIII | Serviços de avaliação de bens e Serviços de qualquer natureza. | 2,50 |
| XXIX | Serviços de biblioteconomia. | 2,50 |
| XXX | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 2,50 |
| XXXI | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 2,50 |
| XXXII | Serviços de desenhos técnicos. | 2,50 |
| XXXIII | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 2,50 |
| XXXIV | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 2,50 |
| XXXV | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 2,50 |
| XXXVI | Serviços de meteorologia. | 2,50 |
| XXXVII | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 2,50 |
| XXXVIII | Serviços de museologia | 2,50 |
| XXXIX | Serviços de ourivesaria e lapidação. | 2,50 |
| LX | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | 2,50 |
Sociedade Civil por profissional / ano
| DESCRIÇÃO | R$ por profissional/ano |
| Medicina e biomedicina. | 553,22 |
| Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 553,22 |
| Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 268,10 |
| Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 268,10 |
| Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 268,10 |
| Obstetrícia | 553,22 |
| Odontologia | 268,10 |
| Ortóptica | 268,10 |
| Psicanálise | 268,10 |
| Psicologia | 268,10 |
| Medicina veterinária e zootecnia. | 178,73 |
| Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 268,10 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 268,10 |
| Advocacia | 268,10 |
| Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 268,10 |
| Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 268,10 |
| INDÚSTRIA | |
| ATIVIDADE NÃO SUJEITA ÀS FISCALIZAÇÕES SANITÁRIA E DE MEIO AMBIENTE | |
| Faixa de área (m²) | Valores em Reais, ao ano |
| De 0,00 a 500,00 | 132,98 |
| De 500,01 a 1.000,00 | 132,98 mais 0,27 por m2 que exceder a 500,00 m² |
| De 1.000,01 a 1.500,00 | 268,63 mais 0,29 por m2 que exceder a 1.000,00 m² |
| De 1.500,01 a 2.000,00 | 414,92 mais 0,31 por m2 que exceder a 1.500,00 m² |
| De 2.000,01 a 2.500,00 | 571,84 mais 0,34 por m2 que exceder a 2.000,00 m² |
| De 2.500,01 a 3.000,00 | 739,41 mais 0,36 por m2 que exceder a 2.500,00 m² |
| De 3.000,01 a 3.500,00 | 917,61 mais 0,38 por m2 que exceder a 3.000,00 m² |
| De 3.500,01 a 4.000,00 | 1106,45 mais 0,40 por m2 que exceder a 3.500,00 m² |
| De 4.000,01 a 4.500,00 | 1305,93 mais 0,42 por m2 que exceder a 4.000,00 m² |
| De 4.500,01 a 5.000,00 | 1516,05 mais 0,44 por m2 que exceder a 4.500,00 m² |
| Acima de 5.000,00 | 1736,81 mais 0,46 por m2 que exceder a 5.000,00 m² |
| ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA | |
| Faixa de área (m²) | Valores em Reais, ao ano |
| De 0,00 a 500,00 | 159,58 |
| De 500,01 a 1.000,00 | 159,58 mais 0,329 por m2 que exceder a 500,00 m² |
| De 1.000,01 a 1.500,00 | 322,36 mais 0,35 por m2 que exceder a 1.000,00 m² |
| De 1.500,01 a 2.000,00 | 495,77 mais 0,37 por m2 que exceder a 1.500,00 m² |
| De 2.000,01 a 2.500,00 | 679,83 mais 0,39 por m2 que exceder a 2.000,00 m² |
| De 2.500,01 a 3.000,00 | 874,52 mais 0,41 por m2 que exceder a 2.500,00 m² |
| De 3.000,01 a 3.500,00 | 1079,85 mais 0,43 por m2 que exceder a 3.000,00 m² |
| De 3.500,01 a 4.000,00 | 1295,83 mais 0,45 por m2 que exceder a 3.500,00 m² |
| De 4.000,01 a 4.500,00 | 1522,44 mais 0,47 por m2 que exceder a 4.000,00 m² |
| De 4.500,01 a 5.000,00 | 1759,69 mais 0,50 por m2 que exceder a 4.500,00 m² |
| Acima de 5.000,00 | 2007,57 mais 0,52 por m2 que exceder a 5.000,00 m² |
| ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE | |
| Faixa de área (m²) | Valores em Reais, ao ano |
| De 0,00 a 500,00 | 398,96 |
| De 500,01 a 1.000,00 | 398,96 mais 0,48 por m2 que exceder a 500,00 m² |
| De 1.000,01 a 1.500,00 | 643,65 mais 0,51 por m2 que exceder a 1.000,00 m² |
| De 1.500,01 a 2.000,00 | 898,99 mais 0,53 por m2 que exceder a 1.500,00 m² |
| De 2.000,01 a 2.500,00 | 1164,97 mais 0,55 por m2 que exceder a 2.000,00 m² |
| De 2.500,01 a 3.000,00 | 1441,58 mais 0,57 por m2 que exceder a 2.500,00 m² |
| De 3.000,01 a 3.500,00 | 1728,83 mais 0,59 por m2 que exceder a 3.000,00 m² |
| De 3.500,01 a 4.000,00 | 2026,73 mais 0,61 por m2 que exceder a 3.500,00 m² |
| De 4.000,01 a 4.500,00 | 2335,26 mais 0,63 por m2 que exceder a 4.000,00 m² |
| De 4.500,01 a 5.000,00 | 2654,43 mais 0,65 por m2 que exceder a 4.500,00 m² |
| Acima de 5.000,00 | 2984,24 mais 0,68 por m2 que exceder a 5.000,00 m² |
| ATIVIDADE SUJEITA ÀS FISCALIZAÇÕES SANITÁRIA E DE MEIO AMBIENTE | |
| Faixa de área (m²) | Valores em Reais, ao ano |
| De 0,00 a 500,00 | 531,95 |
| De 500,01 a 1.000,00 | 531,95 mais 1,08 por m2 que exceder a 500,00 m² |
| De 1.000,01 a 1.500,00 | 1074,54 mais 1,10 por m2 que exceder a 1.000,00 m² |
| De 1.500,01 a 2.000,00 | 1627,76 mais 1,12 por m2 que exceder a 1.500,00 m² |
| De 2.000,01 a 2.500,00 | 2191,63 mais 1,14 por m2 que exceder a 2.000,00 m² |
| De 2.500,01 a 3.000,00 | 2766,14 mais 1,17 por m2 que exceder a 2.500,00 m² |
| De 3.000,01 a 3.500,00 | 3351,28 mais 1,19 por m2 que exceder a 3.000,00 m² |
| De 3.500,01 a 4.000,00 | 3947,06 mais 1,21 por m2 que exceder a 3.500,00 m² |
| De 4.000,01 a 4.500,00 | 4553,49 mais 1,23 por m2 que exceder a 4.000,00 m² |
| De 4.500,01 a 5.000,00 | 5170,55 mais 1,25 por m2 que exceder a 4.500,00 m² |
| Acima de 5.000,00 | 5798,255 mais 1,27 por m2 que exceder a 5.000,00 m² |
| COMÉRCIO | |
| ATIVIDADE NÃO SUJEITA ÀS FISCALIZAÇÕES SANITÁRIA E DE MEIO AMBIENTE | |
| Faixa de área (m²) | Valores em Reais, ao ano |
| De 0,00 a 50,00 | 106,39 |
| De 50,01 a 100,00 | 106,39 mais 0,53 por m2 que exceder a 50,00 m² |
| De 100,01 a 150,00 | 132,98 mais 0,55 por m2 que exceder a 100,00 m² |
| De 150,01 a 200,00 | 160,64 mais 0,57 por m2 que exceder a 150,00 m² |
| De 200,01 a 250,00 | 189,37 mais 0,59 por m2 que exceder a 200,00 m² |
| De 250,01 a 300,00 | 219,16 mais 0,61 por m2 que exceder a 250,00 m² |
| De 300,01 a 350,00 | 250,01 mais 0,63 por m2 que exceder a 300,00 m² |
| De 350,01 a 400,00 | 281,93 mais 0,65 por m2 que exceder a 350,00 m² |
| De 400,01 a 450,00 | 314,91 mais 0,68 por m2 que exceder a 400,00 m² |
| De 450,01 a 500,00 | 348,95 mais 0,70 por m2 que exceder a 450,00 m² |
| Acima de 500,00 | 384,06 mais 0,72 por m2 que exceder a 500,00 m² |
| ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA | |
| Faixa de área (m²) | Valores em Reais, ao ano |
| De 0,00 a 50,00 | 212,78 |
| De 50,01 a 100,00 | 212,78 mais 0,63 por m2 que exceder a 50,00 m² |
| De 100,01 a 150,00 | 244,69 mais 0,65 por m2 que exceder a 100,00 m² |
| De 150,01 a 200,00 | 277,67 mais 0,68 por m2 que exceder a 150,00 m² |
| De 200,01 a 250,00 | 311,72 mais 0,70 por m2 que exceder a 200,00 m² |
| De 250,01 a 300,00 | 346,83 mais 0,72 por m2 que exceder a 250,00 m² |
| De 300,01 a 350,00 | 383,00 mais 0,74 por m2 que exceder a 300,00 m² |
| De 350,01 a 400,00 | 420,24 mais 0,76 por m2 que exceder a 350,00 m² |
| De 400,01 a 450,00 | 458,54 mais 0,78 por m2 que exceder a 400,00 m² |
| De 450,01 a 500,00 | 497,90 mais 0,80 por m2 que exceder a 450,00 m² |
| Acima de 500,00 | 538,33 mais 0,82 por m2 que exceder a 500,00 m² |
| ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE | |
| Faixa de área (m²) | Valores em Reais, ao ano |
| De 0,00 a 50,00 | 319,17 |
| De 50,01 a 100,00 | 319,17 mais 0,74 por m2 que exceder a 50,00 m² |
| De 100,01 a 150,00 | 356,40 mais 0,76 por m2 que exceder a 100,00 m² |
| De 150,01 a 200,00 | 394,70 mais 0,78 por m2 que exceder a 150,00 m² |
| De 200,01 a 250,00 | 434,07 mais 0,80 por m2 que exceder a 200,00 m² |
| De 250,01 a 300,00 | 474,49 mais 0,82 por m2 que exceder a 250,00 m² |
| De 300,01 a 350,00 | 515,99 mais 0,85 por m2 que exceder a 300,00 m² |
| De 350,01 a 400,00 | 558,54 mais 0,87 por m2 que exceder a 350,00 m² |
| De 400,01 a 450,00 | 602,16 mais 0,89 por m2 que exceder a 400,00 m² |
| De 450,01 a 500,00 | 646,85 mais 0,91 por m2 que exceder a 450,00 m² |
| Acima de 500,00 | 692,59 mais 0,93 por m2 que exceder a 500,00 m2 |
| ATIVIDADE SUJEITA ÀS FISCALIZAÇÕES SANITÁRIA E DE MEIO AMBIENTE | |
| Faixa de área (m²) | Valores em Reais, ao ano |
| De 0,00 a 50,00 | 425,56 |
| De 50,01 a 100,00 | 425,56 mais 0,85 por m2 que exceder a 50,00 m² |
| De 100,01 a 150,00 | 468,11 mais 0,87 por m2 que exceder a 100,00 m² |
| De 150,01 a 200,00 | 511,73 mais 0,89 por m2 que exceder a 150,00 m² |
| De 200,01 a 250,00 | 556,41 mais 0,91 por m2 que exceder a 200,00 m² |
| De 250,01 a 300,00 | 602,16 mais 0,93 por m2 que exceder a 250,00 m² |
| De 300,01 a 350,00 | 648,97 mais 0,95 por m2 que exceder a 300,00 m² |
| De 350,01 a 400,00 | 696,85 mais 0,97 por m2 que exceder a 350,00 m² |
| De 400,01 a 450,00 | 745,79 mais 1,00 por m2 que exceder a 400,00 m² |
| De 450,01 a 500,00 | 795,79 mais 1,02 por m2 que exceder a 450,00 m² |
| Acima de 500,00 | 846,86 mais 1,04 por m2 que exceder a 500,00 m² |
| PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | |
| ATIVIDADE NÃO SUJEITA ÀS FISCALIZAÇÕES SANITÁRIA E DE MEIO AMBIENTE | |
| Faixa de área (m²) | Valores em Reais, ao ano |
| De 0,00 a 50,00 | 85,11 |
| De 50,01 a 100,00 | 85,11 mais 0,53 por m2 que exceder a 50,00 m² |
| De 100,01 a 150,00 | 111,70 mais 0,55 por m2 que exceder a 100,00 m² |
| De 150,01 a 200,00 | 139,37 mais 0,57 por m2 que exceder a 150,00 m² |
| De 200,01 a 250,00 | 168,09 mais 0,59 por m2 que exceder a 200,00 m² |
| De 250,01 a 300,00 | 197,88 mais 0,61 por m2 que exceder a 250,00 m² |
| De 300,01 a 350,00 | 228,78 mais 0,63 por m2 que exceder a 300,00 m² |
| De 350,01 a 400,00 | 260,65 mais 0,65 por m2 que exceder a 350,00 m² |
| De 400,01 a 450,00 | 293,63 mais 0,68 por m2 que exceder a 400,00 m² |
| De 450,01 a 500,00 | 327,68 mais 0,70 por m2 que exceder a 450,00 m² |
| Acima de 500,00 | 362,78 mais 0,72 por m2 que exceder a 500,00 m² |
| ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA | |
| Faixa de área (m²) | Valores em Reais, ao ano |
| De 0,00 a 50,00 | 170,22 |
| De 50,01 a 100,00 | 170,22 mais 0,63 por m2 que exceder a 50,00 m² |
| De 100,01 a 150,00 | 202,14 mais 0,65 por m2 que exceder a 100,00 m² |
| De 150,01 a 200,00 | 235,12 mais 0,68 por m2 que exceder a 150,00 m² |
| De 200,01 a 250,00 | 269,16 mais 0,70 por m2 que exceder a 200,00 m² |
| De 250,01 a 300,00 | 304,27 mais 0,72 por m2 que exceder a 250,00 m² |
| De 300,01 a 350,00 | 340,44 mais 0,74 por m2 que exceder a 300,00 m² |
| De 350,01 a 400,00 | 377,68 mais 0,76 por m2 que exceder a 350,00 m² |
| De 400,01 a 450,00 | 415,98 mais 0,78 por m2 que exceder a 400,00 m² |
| De 450,01 a 500,00 | 455,34 mais 0,80 por m2 que exceder a 450,00 m² |
| Acima de 500,00 | 495,77 mais 0,82 por m2 que exceder a 500,00 m² |
| ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE | |
| Faixa de área (m²) | Valores em Reais, ao ano |
| De 0,00 a 50,00 | 383,00 |
| De 50,01 a 100,00 | 383,00 mais 0,85 por m2 que exceder a 50,00 m² |
| De 100,01 a 150,00 | 0 425,56 mais 0,87 por m2 que exceder a 100,00 m² |
| De 150,01 a 200,00 | 469,17 mais 0,89 por m2 que exceder a 150,00 m² |
| De 200,01 a 250,00 | 513,86 mais 0,91 por m2 que exceder a 200,00 m² |
| De 250,01 a 300,00 | 559,61 mais 0,93 por m2 que exceder a 250,00 m² |
| De 300,01 a 350,00 | 606,42 mais 0,95 por m2 que exceder a 300,00 m² |
| De 350,01 a 400,00 | 654,29 mais 0,97 por m2 que exceder a 350,00 m² |
| De 400,01 a 450,00 | 703,23 mais 1,00 por m2 que exceder a 400,00 m² |
| De 450,01 a 500,00 | 753,24 mais 1,02 por m2 que exceder a 450,00 m² |
| Acima de 500,00 | 804,30 mais 1,04 por m2 que exceder a 500,00 m² |
| DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | R$/dia | R$/mês | R$/ano |
| AMBULANTE QUE NÃO SE ENQUADRAR NOS ITENS ABAIXO | 17,02 | 372,36 | 744,73 |
| ARTESÃO | 2,12 | 31,91 | 63,83 |
| CAMELÔ | 5,31 | 47,87 | 95,75 |
| DOCEIRO | 2,12 | 31,91 | 63,83 |
| LEITEIRO | 2,12 | 31,91 | 63,83 |
| PIPOQUEIRO | 2,12 | 31,91 | 63,83 |
| SORVETEIRO | 2,12 | 31,91 | 63,83 |
| VENDEDOR DE ALIMENTOS | 2,12 | 31,91 | 63,83 |
| CARRINHO DE ALIMENTOS | 2,12 | 31,91 | 63,83 |
| VENDEDOR DE BILHETES DE LOTERIA | 2,12 | 31,91 | 63,83 |
| VERDUREIRO | 2,12 | 31,91 | 63,83 |
| CAMINHÃO DE FRUTAS E SIMILARES | 17,02 | 265,97 | 531,95 |
| CONSTRUÇÃO - área a ser construída multiplicada pelo valor em R$/m² | ||
| UTILIZAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO | R$/m² |
| RESIDENCIAL | Até 60,00 m² | 0,44 |
| RESIDENCIAL | De 60,01 m² até 100,00 m² | 0,85 |
| RESIDENCIAL | De 100,01 m² até 200,00 m² | 0,87 |
| RESIDENCIAL | Acima de 200,00 m² | 0,89 |
| INDUSTRIAL | Até 200,00 m² | 0,89 |
| INDUSTRIAL | Acima de 200,00 m² | 0,90 |
| COMERCIAL/SERVIÇOS | Até 100,00 m² | 0,92 |
| COMERCIAL/SERVIÇOS | Acima de 100,00 m² | 0,94 |
| DEMOLIÇÃO - área a ser demolida multiplicada pelo valor em R$/m² | ||
| UTILIZAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO | R$/m² |
| RESIDENCIAL | Até 60,00 m² | 0,26 |
| RESIDENCIAL | De 60,01 m² até 100,00 m² | 0,27 |
| RESIDENCIAL | De 100,01 m² até 200,00 m² | 0,28 |
| RESIDENCIAL | Acima de 200,00 m² | 0,29 |
| INDUSTRIAL | Até 200,00 m² | 0,26 |
| INDUSTRIAL | Acima de 200,00 m² | 0,28 |
| COMERCIAL/SERVIÇOS | Até 100,00 m² | 0,26 |
| COMERCIAL/SERVIÇOS | Acima de 100,00 m² | 0,28 |
| AMPLIAÇÃO - área a ser acrescida na edificação multiplicada pelo valor em R$/m² | ||
| UTILIZAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO | R$/m² |
| RESIDENCIAL | Até 60,00 m² | 0,44 |
| RESIDENCIAL | De 60,01 m² até 100,00 m² | 0,85 |
| RESIDENCIAL | De 100,01 m² até 200,00 m² | 0,87 |
| RESIDENCIAL | Acima de 200,00 m² | 0,89 |
| INDUSTRIAL | Até 200,00 m² | 0,89 |
| INDUSTRIAL | Acima de 200,00 m² | 0,90 |
| COMERCIAL/SERVIÇOS | Até 100,00 m² | 0,92 |
| COMERCIAL/SERVIÇOS | Acima de 100,00 m² | 0,94 |
| ALTERAÇÃO EM PROJETO APROVADO - valor fixo | ||
| UTILIZAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO | R$ |
| RESIDENCIAL | Até 60,00 m² | 15,95 |
| RESIDENCIAL | De 60,01 m² até 100,00 m² | 21,27 |
| RESIDENCIAL | De 100,01 m² até 200,00 m² | 26,59 |
| RESIDENCIAL | Acima de 200,00 m² | 31,91 |
| INDUSTRIAL | Independente da área | 74,47 |
| COMERCIAL/SERVIÇOS | Independente da área | 53,19 |
Anexo XII
TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA P/ EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E
REMEMBRAMENTOS
| TIPO DE OCUPAÇÃO | R$/dia | R$/mês | R$/ano |
| Automóvel | 17,0224 | *** | *** |
| Banca de jornais e revistas | *** | *** | 127,26 |
| Barraca/quiosque | 21,278 | *** | *** |
| Caçamba | 25,00 | *** | *** |
| Caminhão/ônibus | 17,0224 | 106,39 | 425,56 |
| Diversão pública | 63,834 | *** | *** |
| Feirante | 2,1278 | 21,278 | 85,11 |
| Reboque | 10,639 | *** | *** |
| Utilitário | 10,639 | *** | *** |
| TIPO | ESPECIFICAÇÃO | Unidade | R$/dia | R$/mês |
| Engenho luminoso | Fora do estabelecimento | Por engenho | *** | 106,39 |
| Engenho luminoso | No próprio estabelecimento | Por engenho | *** | 26,59 |
| Engenho luminoso/móvel | Fora do estabelecimento | Por peça | *** | 212,78 |
| Engenho luminoso/móvel | No próprio estabelecimento | Por peça | *** | 53,19 |
| Engenho móvel | Fora do estabelecimento | Por engenho | *** | 159,58 |
| Engenho móvel | No próprio estabelecimento | Por engenho | *** | 39,89 |
| Engenho publicitário | Acoplado a termômetro ou relógio | Por engenho | *** | 63,83 |
| Outdoor | Dentro do perímetro urbano | Por outdoor | *** | 159,58 |
| Outdoor | Fora do perímetro urbano | Por outdoor | *** | 127,66 |
| Panfletagem | *** | Por autorização | 21,27 | *** |
| Publicidade escrita | Na parte externa do estabelecimento | Por publicidade | *** | 53,19 |
| Publicidade escrita | Em veículo | Por veículo | *** | 42,55 |
| Sonora | Fora do estabelecimento | *** | 15,95 | *** |
| Sonora | Móvel | Por veículo | 21,27 | *** |
| Sonora | No próprio estabelecimento | *** | 10,63 | *** |
| TIPO | ESPECIFICAÇÃO | Unidade | R$/dia | R$/mês |
| Engenho luminoso | Fora do estabelecimento | Por engenho | *** | 100,00 |
| Engenho luminoso | No próprio estabelecimento | Por engenho | *** | 25,00 |
| Engenho luminoso/móvel | Fora do estabelecimento | Por peça | *** | 200,00 |
| Engenho luminoso/móvel | No próprio estabelecimento | Por peça | *** | 50,00 |
| Engenho móvel | Fora do estabelecimento | Por engenho | *** | 150,00 |
| Engenho móvel | No próprio estabelecimento | Por engenho | *** | 37,50 |
| Engenho publicitário | Acoplado a termômetro ou relógio | Por engenho | *** | 60,00 |
| Outdoor | Dentro do perímetro urbano | Por outdoor | *** | 150,00 |
| Outdoor | Fora do perímetro urbano | Por outdoor | *** | 120,00 |
| Panfletagem | *** | Por autorização | *** | 20,00 |
| Publicidade escrita | Na parte externa do estabelecimento | Por publicidade | *** | 50,00 |
| Publicidade escrita | Em veículo | Por veículo | *** | 40,00 |
| Sonora | Fora do estabelecimento | *** | 15,00 | *** |
| Sonora | Móvel | Por veículo | 7,00 | 50,00 |
| Sonora | No próprio estabelecimento | *** | 10,00 | *** |
| Tipo de utilização | Freqüência | R$/ano |
| Residencial | Uma vez por semana | 11,70 |
| Duas vezes por semana | 23,40 | |
| Três vezes por semana | 35,10 | |
| Quatro vezes por semana | 46,81 | |
| Acima de quatro vezes por semana | 58,51 | |
Serviços | Uma vez por semana | 14,62 |
| Duas vezes por semana | 29,25 | |
| Três vezes por semana | 43,88 | |
| Quatro vezes por semana | 58,51 | |
| Acima de quatro vezes por semana | 73,14 | |
Comercial | Uma vez por semana | 18,28 |
| Duas vezes por semana | 36,57 | |
| Três vezes por semana | 54,85 | |
| Quatro vezes por semana | 73,14 | |
| Acima de quatro vezes por semana | 91,43 | |
Industrial | Uma vez por semana | 22,85 |
| Duas vezes por semana | 45,71 | |
| Três vezes por semana | 68,56 | |
| Quatro vezes por semana | 91,43 | |
| Acima de quatro vezes por semana | 114,28 |
| DIS | SET | LOG | BAI | BAIRRO | SECLOG | TIPO | NOMELOG | GRUPO | Vm2 TERRENO |
| 01 | 01 | 1 | 1 | SANTA TEREZA | 00250E | AVN | JORGE TEIXEIRA LEÃO | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 1 | 1 | SANTA TEREZA | 00200E | AVN | JORGE TEIXEIRA LEÃO | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 1 | 1 | SANTA TEREZA | 00150E | AVN | JORGE TEIXEIRA LEÃO | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 1 | 1 | SANTA TEREZA | 00100E | AVN | JORGE TEIXEIRA LEÃO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 1 | 1 | SANTA TEREZA | 00050E | AVN | JORGE TEIXEIRA LEÃO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 1 | 1 | SANTA TEREZA | 00100D | AVN | JORGE TEIXEIRA LEÃO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 1 | 1 | SANTA TEREZA | 00150D | AVN | JORGE TEIXEIRA LEÃO | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 1 | 1 | SANTA TEREZA | 00200D | AVN | JORGE TEIXEIRA LEÃO | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 1 | 1 | SANTA TEREZA | 00250D | AVN | JORGE TEIXEIRA LEÃO | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 2 | 1 | SANTA TEREZA | 00300E | AVN | 7 DE SETEMBRO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 2 | 1 | SANTA TEREZA | 00300D | AVN | 7 DE SETEMBRO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 2 | 1 | SANTA TEREZA | 00250D | AVN | 7 DE SETEMBRO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 2 | 1 | SANTA TEREZA | 00250E | AVN | 7 DE SETEMBRO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 2 | 1 | SANTA TEREZA | 00200E | AVN | 7 DE SETEMBRO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 2 | 1 | SANTA TEREZA | 00200D | AVN | 7 DE SETEMBRO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 2 | 1 | SANTA TEREZA | 00150D | AVN | 7 DE SETEMBRO | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 2 | 1 | SANTA TEREZA | 00150E | AVN | 7 DE SETEMBRO | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 2 | 1 | SANTA TEREZA | 00100E | AVN | 7 DE SETEMBRO | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 2 | 1 | SANTA TEREZA | 00100D | AVN | 7 DE SETEMBRO | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 2 | 1 | SANTA TEREZA | 00050D | AVN | 7 DE SETEMBRO | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 3 | 1 | SANTA TEREZA | 00250E | AVN | 21 DE ABRIL | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 3 | 1 | SANTA TEREZA | 00300D | AVN | 21 DE ABRIL | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 3 | 1 | SANTA TEREZA | 00250D | AVN | 21 DE ABRIL | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 3 | 1 | SANTA TEREZA | 00200D | AVN | 21 DE ABRIL | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 3 | 1 | SANTA TEREZA | 00150D | AVN | 21 DE ABRIL | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 3 | 1 | SANTA TEREZA | 00150E | AVN | 21 DE ABRIL | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 3 | 1 | SANTA TEREZA | 00100E | AVN | 21 DE ABRIL | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 3 | 1 | SANTA TEREZA | 00100D | AVN | 21 DE ABRIL | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 3 | 1 | SANTA TEREZA | 0050E | AVN | 21 DE ABRIL | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 3 | 1 | SANTA TEREZA | 00300E | AVN | 21 DE ABRIL | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 3 | 37 | SANTA TEREZA II | 00350E | AVN | 21 DE ABRIL | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 6 | 30 | SANTA RITA DE CÁSSIA | 01250D | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 42 | 217,55 |
| 01 | 01 | 6 | 5 | CENTRO | 01100D | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 47 | 295,24 |
| 01 | 01 | 6 | 5 | CENTRO | 01200D | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 45 | 264,17 |
| 01 | 01 | 6 | 5 | CENTRO | 01000D | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 58 | 932,34 |
| 01 | 01 | 6 | 5 | CENTRO | 00850D | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 58 | 932,34 |
| 01 | 01 | 6 | 5 | CENTRO | 00800D | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 58 | 932,34 |
| 01 | 01 | 6 | 5 | CENTRO | 00700D | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 58 | 932,34 |
| 01 | 01 | 6 | 5 | CENTRO | 00550D | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 50 | 435,09 |
| 01 | 01 | 6 | 38 | ALMAS | 00500D | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 50 | 435,09 |
| 01 | 01 | 6 | 32 | RETIRO NOVO | 00300D | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 48 | 310,78 |
| 01 | 01 | 6 | 32 | RETIRO NOVO | 00200D | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 12 | 49,73 |
| 01 | 01 | 6 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00180D | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 12 | 46,62 |
| 01 | 01 | 6 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00150D | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 6 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00100D | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 6 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00050E | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 6 | 5 | CENTRO | 01050D | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 48 | 310,78 |
| 01 | 01 | 11 | 38 | ALMAS | 00050D | BEC | ODON NUNES COELHO | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 11 | 38 | ALMAS | 00050E | BEC | ODON NUNES COELHO | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 12 | 38 | ALMAS | 00050E | BEC | ANTONIO ALVES MACIEL | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 12 | 38 | ALMAS | 00050D | BEC | ANTONIO ALVES MACIEL | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 13 | 30 | SANTA RITA DE CASSIA | 00050E | BEC | MARIA CAROLINA DE JESUS | 26 | 93,24 |
| 01 | 01 | 13 | 30 | SANTA RITA DE CASSIA | 00050D | BEC | MARIA CAROLINA DE JESUS | 26 | 93,24 |
| 01 | 01 | 14 | 5 | CENTRO | 00050E | BEC | SEM DENOMINAÇÃO Q-33 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 14 | 5 | CENTRO | 00050D | BEC | SEM DENOMINAÇÃO Q-33 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 18 | 38 | ALMAS | 00050E | BEC | GERALDO SABINO | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 18 | 38 | ALMAS | 00050D | BEC | GERALDO SABINO | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 19 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00050E | BCO | SEM DENOMINAÇÃO Q-54 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 19 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00050D | BCO | SEM DENOMINAÇÃO Q-54 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 20 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00050E | BCO | SEM DENOMINAÇÃO ST-01 Q-54 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 20 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00050D | BCO | SEM DENOMINAÇÃO ST-01 Q-54 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 21 | 5 | CENTRO | 00050E | BEC | JOSÉ BERNARDO FONSECA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 21 | 5 | CENTRO | 00050D | BEC | JOSÉ BERNARDO FONSECA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 48 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00050D | AVN | MARIA ANTONIETA MORAIS MIRANDA | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 48 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00100D | AVN | MARIA ANTONIETA MORAIS MIRANDA | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 48 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00200D | AVN | MARIA ANTONIETA MORAIS MIRANDA | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 48 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00150D | AVN | MARIA ANTONIETA MORAIS MIRANDA | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 50 | 37 | SANTA TEREZA II | 00050E | TRV | SEM DENOMI. ST. - 01 Q-99/100 | 4 | 24,87 |
| 01 | 01 | 50 | 37 | SANTA TEREZA II | 00050D | TRV | SEM DENOMI. ST. - 01 Q-99/100 | 4 | 24,87 |
| 01 | 01 | 57 | 1 | SANTA TEREZA | 00050E | RUA | SEM DENOMI. ST. - 01 Q-03/29 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 57 | 1 | SANTA TEREZA | 00050D | RUA | SEM DENOMI. ST. - 01 Q-03/29 | 4 | 24,87 |
| 01 | 01 | 62 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00050E | BEC | SEBASTIÃO AMBRÓSIO | 8 | 37,30 |
| 01 | 01 | 78 | 1 | SANTA TEREZA | 00100E | TRV | SD - SETOR 2 - QUADRAS 18/19 | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 78 | 1 | SANTA TEREZA | 00150D | TRV | SD - SETOR 2 - QUADRAS 18/19 | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 78 | 1 | SANTA TEREZA | 00100D | TRV | SD - SETOR 2 - QUADRAS 18/19 | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 86 | 1 | SANTA TEREZA | 00150E | RUA | 5 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 86 | 1 | SANTA TEREZA | 00100E | RUA | 5 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 86 | 1 | SANTA TEREZA | 00050E | RUA | 5 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 86 | 1 | SANTA TEREZA | 00050D | RUA | 5 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 86 | 1 | SANTA TEREZA | 00100D | RUA | 5 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 86 | 1 | SANTA TEREZA | 00150D | RUA | 5 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 99 | 10 | NOVA UNIÃO | 00050D | RUA | ANTONIO R. PEIXOTO FILHO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 99 | 10 | NOVA UNIÃO | 00100D | RUA | ANTONIO R. PEIXOTO FILHO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 99 | 10 | NOVA UNIÃO | 00100E | RUA | ANTONIO R. PEIXOTO FILHO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 99 | 10 | NOVA UNIÃO | 00050E | RUA | ANTONIO R. PEIXOTO FILHO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 112 | 11 | GUARANY | 00050D | RUA | BELO HORIZONTE | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 112 | 16 | NOSSA SRA DE LOUDES | 00025D | RUA | BELO HORIZONTE | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 112 | 27 | CRUZEIRO | 00100E | RUA | BELO HORIZONTE | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 112 | 27 | CRUZEIRO | 00030E | RUA | BELO HORIZONTE | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 112 | 27 | CRUZEIRO | 00050E | RUA | BELO HORIZONTE | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 112 | 11 | GUARANY | 00100D | RUA | BELO HORIZONTE | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 118 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00050E | RUA | ALVARO CANDIDO DE SOUZA | 8 | 37,30 |
| 01 | 01 | 118 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00070D | RUA | ALVARO CANDIDO DE SOUZA | 8 | 37,30 |
| 01 | 01 | 118 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00050D | RUA | ALVARO CANDIDO DE SOUZA | 8 | 37,30 |
| 01 | 01 | 118 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00100D | RUA | ALVARO CANDIDO DE SOUZA | 8 | 37,30 |
| 01 | 01 | 118 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00030E | RUA | ALVARO CANDIDO DE SOUZA | 8 | 37,30 |
| 01 | 01 | 118 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00030D | RUA | ALVARO CANDIDO DE SOUZA | 8 | 37,30 |
| 01 | 01 | 118 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00100E | RUA | ALVARO CANDIDO DE SOUZA | 8 | 37,30 |
| 01 | 01 | 118 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00150E | RUA | ALVARO CANDIDO DE SOUZA | 8 | 37,30 |
| 01 | 01 | 118 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00150D | RUA | ALVARO CANDIDO DE SOUZA | 8 | 37,30 |
| 01 | 01 | 119 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00010E | RUA | CAPITAO BERNARDO | 36 | 124,32 |
| 01 | 01 | 119 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | CAPITAO BERNARDO | 36 | 124,32 |
| 01 | 01 | 119 | 11 | GUARANY | 00050E | RUA | CAPITAO BERNARDO | 36 | 124,32 |
| 01 | 01 | 119 | 5 | CENTRO | 00150D | RUA | CAPITAO BERNARDO | 26 | 93,24 |
| 01 | 01 | 119 | 38 | ALMAS | 00150E | RUA | CAPITAO BERNARDO | 26 | 93,24 |
| 01 | 01 | 119 | 11 | GUARANY | 00100E | RUA | CAPITAO BERNARDO | 26 | 93,24 |
| 01 | 01 | 142 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00050E | RUA | DIÓGENES ALVARENGA | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 142 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00050D | RUA | DIÓGENES ALVARENGA | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 144 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00100E | RUA | DO CRUZEIRO | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 144 | 11 | GUARANY | 00050D | RUA | DO CRUZEIRO | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 144 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00100D | RUA | DO CRUZEIRO | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 150 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00050D | RUA | SD - SETOR 01 | 8 | 37,30 |
| 01 | 01 | 151 | 10 | NOVA UNIAO | 00050D | RUA | ELIAS DE SENA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 151 | 10 | NOVA UNIAO | 00050E | RUA | ELIAS DE SENA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 155 | 31 | BOA ESPERANÇA | 00100E | RUA | ESMERALDA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 155 | 31 | BOA ESPERANÇA | 00050E | RUA | ESMERALDA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 156 | 10 | NOVA UNIAO | 00050E | RUA | SEM DENOMINAÇÃO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 156 | 10 | NOVA UNIAO | 00050D | RUA | SEM DENOMINAÇÃO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 159 | 11 | GUARANY | 00050D | RUA | FERNANDO BATISTA COELHO | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 159 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00050E | RUA | FERNANDO BATISTA COELHO | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 169 | 27 | CRUZEIRO | 00050E | RUA | GOVERNADOR VALADARES | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 169 | 27 | CRUZEIRO | 00200D | RUA | GOVERNADOR VALADARES | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 169 | 27 | CRUZEIRO | 00200E | RUA | GOVERNADOR VALADARES | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 169 | 31 | BOA ESPERANÇA | 00150D | RUA | GOVERNADOR VALADARES | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 169 | 31 | BOA ESPERANÇA | 00100D | RUA | GOVERNADOR VALADARES | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 169 | 27 | CRUZEIRO | 00100E | RUA | GOVERNADOR VALADARES | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 169 | 27 | CRUZEIRO | 00150E | RUA | GOVERNADOR VALADARES | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 175 | 38 | ALMAS | 00050E | RUA | HERMES CLAUDIONOR NUNES | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 175 | 38 | ALMAS | 00050D | RUA | HERMES CLAUDIONOR NUNES | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 178 | 27 | CRUZEIRO | 00200E | RUA | IPATINGA | 4 | 24,87 |
| 01 | 01 | 178 | 27 | CRUZEIRO | 00050E | RUA | IPATINGA | 4 | 24,87 |
| 01 | 01 | 178 | 27 | CRUZEIRO | 00050D | RUA | IPATINGA | 4 | 24,87 |
| 01 | 01 | 182 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00050E | RUA | JACO LOTT | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 182 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00100E | RUA | JACO LOTT | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 198 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00050E | RUA | JOSE PASCOAL | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 198 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00150D | RUA | JOSE PASCOAL | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 198 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00050D | RUA | JOSE PASCOAL | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 198 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00100D | RUA | JOSE PASCOAL | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 203 | 27 | CRUZEIRO | 00050D | RUA | JUIZ DE FORA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 203 | 27 | CRUZEIRO | 00050E | RUA | JUIZ DE FORA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 219 | 27 | CRUZEIRO | 00150E | RUA | MONTES CLAROS | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 219 | 27 | CRUZEIRO | 00250E | RUA | MONTES CLAROS | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 219 | 27 | CRUZEIRO | 00300D | RUA | MONTES CLAROS | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 219 | 27 | CRUZEIRO | 00200D | RUA | MONTES CLAROS | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 219 | 27 | CRUZEIRO | 00250D | RUA | MONTES CLAROS | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 219 | 27 | CRUZEIRO | 00100D | RUA | MONTES CLAROS | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 219 | 27 | CRUZEIRO | 00150D | RUA | MONTES CLAROS | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 219 | 27 | CRUZEIRO | 00300E | RUA | MONTES CLAROS | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 219 | 27 | CRUZEIRO | 00100E | RUA | MONTES CLAROS | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 226 | 10 | NOVA UNIAO | 00050E | RUA | NEWTON BARROSO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 226 | 10 | NOVA UNIAO | 00050D | RUA | NEWTON BARROSO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 241 | 27 | CRUZEIRO | 00050D | RUA | PATOS DE MINAS | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 241 | 27 | CRUZEIRO | 00100D | RUA | PATOS DE MINAS | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 241 | 27 | CRUZEIRO | 00100E | RUA | PATOS DE MINAS | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 241 | 27 | CRUZEIRO | 00050E | RUA | PATOS DE MINAS | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 242 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | PAULINO COELHO | 26 | 93,24 |
| 01 | 01 | 242 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | PAULINO COELHO | 26 | 93,24 |
| 01 | 01 | 247 | 27 | CRUZEIRO | 00100E | RUA | PIO FERREIRA | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 243 | 38 | ALMAS | 00300D | RUA | PIO FERREIRA | 7 | 34,19 |
| 01 | 01 | 243 | 38 | ALMAS | 00250D | RUA | PIO FERREIRA | 8 | 37,30 |
| 01 | 01 | 243 | 38 | ALMAS | 00200D | RUA | PIO FERREIRA | 9 | 40,41 |
| 01 | 01 | 243 | 38 | ALMAS | 00100D | RUA | PIO FERREIRA | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 243 | 38 | ALMAS | 00130D | RUA | PIO FERREIRA | 10 | 43,51 |
| 01 | 01 | 243 | 25 | UNIAO | 00300E | RUA | PIO FERREIRA | 7 | 34,19 |
| 01 | 01 | 243 | 25 | UNIAO | 00320E | RUA | PIO FERREIRA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 243 | 25 | UNIAO | 00340E | RUA | PIO FERREIRA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 243 | 38 | ALMAS | 00350D | RUA | PIO FERREIRA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 243 | 10 | NOVA UNIAO | 00450D | RUA | PIO FERREIRA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 243 | 31 | BOA ESPERANCA | 00250E | RUA | PIO FERREIRA | 8 | 37,30 |
| 01 | 01 | 243 | 31 | BOA ESPERANCA | 00200E | RUA | PIO FERREIRA | 9 | 40,41 |
| 01 | 01 | 243 | 10 | NOVA UNIAO | 00500D | RUA | PIO FERREIRA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 243 | 10 | NOVA UNIAO | 00600D | RUA | PIO FERREIRA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 243 | 10 | NOVA UNIAO | 00550D | RUA | PIO FERREIRA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 243 | 31 | BOA ESPERANCA | 00150E | RUA | PIO FERREIRA | 10 | 43,51 |
| 01 | 01 | 243 | 11 | GUARANY | 00050E | RUA | PIO FERREIRA | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 243 | 38 | ALMAS | 00150D | RUA | PIO FERREIRA | 10 | 43,51 |
| 01 | 01 | 243 | 38 | ALMAS | 00290E | RUA | PIO FERREIRA | 8 | 37,30 |
| 01 | 01 | 243 | 38 | ALMAS | 00270E | RUA | PIO FERREIRA | 8 | 37,30 |
| 01 | 01 | 243 | 10 | NOVA UNIAO | 00440D | RUA | PIO FERREIRA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 243 | 11 | GUARANY | 00050D | RUA | PIO FERREIRA | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 248 | 31 | BOA ESPERANÇA | 00050D | RUA | RUBI | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 249 | 31 | BOA ESPERANÇA | 00050E | RUA | SAFIRA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 249 | 31 | BOA ESPERANÇA | 00050D | RUA | SAFIRA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 250 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00100E | RUA | SALATIEL NUNES | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 250 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00100D | RUA | SALATIEL NUNES | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 250 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00050D | RUA | SALATIEL NUNES | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 267 | 27 | CRUZEIRO | 00050E | RUA | UBERABA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 267 | 27 | CRUZEIRO | 00050D | RUA | UBERABA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 268 | 27 | CRUZEIRO | 00050D | RUA | UBERLANDIA | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 268 | 27 | CRUZEIRO | 00050E | RUA | UBERLANDIA | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 329 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00050E | RUA | 1 | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 329 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00100E | RUA | 1 | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 329 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00150E | RUA | 1 | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 329 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00050D | RUA | 1 | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 329 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00100D | RUA | 1 | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 329 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00150D | RUA | 1 | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 333 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00100D | RUA | 1 | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 333 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00100E | RUA | 1 | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 333 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00050D | RUA | 1 | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 333 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00050E | RUA | 1 | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 336 | 30 | SANTA RITA DE CASSIA | 00050E | RUA | AFONSO AUGUSTO DOS SANTOS | 26 | 93,24 |
| 01 | 01 | 338 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | ALCINDO PEREIRA | 26 | 93,24 |
| 01 | 01 | 338 | 5 | CENTRO | 00150D | RUA | ALCINDO PEREIRA | 26 | 93,24 |
| 01 | 01 | 338 | 5 | CENTRO | 00100E | RUA | ALCINDO PEREIRA | 26 | 93,24 |
| 01 | 01 | 338 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00150E | RUA | ALCINDO PEREIRA | 26 | 93,24 |
| 01 | 01 | 338 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00200E | RUA | ALCINDO PEREIRA | 36 | 124,32 |
| 01 | 01 | 338 | 5 | CENTRO | 00110E | RUA | ALCINDO PEREIRA | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 338 | 5 | CENTRO | 00200D | RUA | ALCINDO PEREIRA | 36 | 124,32 |
| 01 | 01 | 341 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00100D | RUA | 3 | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 341 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00100E | RUA | 3 | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 341 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00050D | RUA | 3 | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 341 | 16 | NOSSA SRA DE LOURDES | 00050E | RUA | 3 | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 343 | 1 | SANTA TEREZA | 00050E | RUA | 3 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 343 | 1 | SANTA TEREZA | 00100E | RUA | 3 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 343 | 1 | SANTA TEREZA | 00150E | RUA | 3 | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 343 | 1 | SANTA TEREZA | 00200E | RUA | 3 | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 343 | 1 | SANTA TEREZA | 00250E | RUA | 3 | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 343 | 1 | SANTA TEREZA | 00250D | RUA | 3 | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 343 | 1 | SANTA TEREZA | 00050D | RUA | 3 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 343 | 1 | SANTA TEREZA | 00100D | RUA | 3 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 343 | 1 | SANTA TEREZA | 00200D | RUA | 3 | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 344 | 38 | ALMAS | 00050D | TRV | PIO FERREIRA | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 344 | 38 | ALMAS | 00050E | TRV | PIO FERREIRA | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 345 | 38 | ALMAS | 00050D | RUA | LEONEL ANTÔNIO DE ARAÚJO | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 345 | 38 | ALMAS | 00050E | RUA | LEONEL ANTÔNIO DE ARAÚJO | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 346 | 27 | CRUZEIRO | 00150E | RUA | TRES PONTAS | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 346 | 27 | CRUZEIRO | 00050D | RUA | TRES PONTAS | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 347 | 10 | NOVA UNIAO | 00100D | RUA | HELENA RODRIGUES ROCHA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 347 | 10 | NOVA UNIAO | 00100E | RUA | HELENA RODRIGUES ROCHA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 347 | 10 | NOVA UNIAO | 00050E | RUA | HELENA RODRIGUES ROCHA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 348 | 1 | SANTA TEREZA | 00100D | RUA | 2 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 348 | 1 | SANTA TEREZA | 00050D | RUA | 2 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 348 | 1 | SANTA TEREZA | 00100E | RUA | 2 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 350 | 10 | NOVA UNIAO | 00100D | RUA | TALES CARVALHO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 350 | 10 | NOVA UNIAO | 00050D | RUA | TALES CARVALHO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 350 | 10 | NOVA UNIAO | 00050E | RUA | TALES CARVALHO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 350 | 10 | NOVA UNIAO | 00100E | RUA | TALES CARVALHO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 352 | 10 | NOVA UNIAO | 00100D | RUA | JULIO JOSE MAIA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 352 | 10 | NOVA UNIAO | 00100E | RUA | JULIO JOSE MAIA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 352 | 10 | NOVA UNIAO | 00050E | RUA | JULIO JOSE MAIA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 352 | 10 | NOVA UNIAO | 00150E | RUA | JULIO JOSE MAIA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 353 | 38 | ALMAS | 00050E | TRV | SD - SETOR 01 - QUADRA 48 | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 353 | 38 | ALMAS | 00050D | TRV | SD - SETOR 01 - QUADRA 48 | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 355 | 1 | SANTA TEREZA | 00100E | RUA | SD - SETOR 01 - QUADRAS 38/39 | 4 | 24,87 |
| 01 | 01 | 355 | 37 | SANTA TEREZA II | 00100D | RUA | SD - SETOR 01 - QUADRAS 38/39 | 4 | 24,87 |
| 01 | 01 | 355 | 37 | SANTA TEREZA II | 00050D | RUA | SD - SETOR 01 - QUADRAS 38/39 | 4 | 24,87 |
| 01 | 01 | 357 | 10 | NOVA UNIAO | 00100E | RUA | ZULMIRA PIRES PEREIRA DA SILVA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 357 | 10 | NOVA UNIAO | 00050D | RUA | ZULMIRA PIRES PEREIRA DA SILVA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 357 | 10 | NOVA UNIAO | 00050E | RUA | ZULMIRA PIRES PEREIRA DA SILVA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 358 | 1 | SANTA TEREZA | 00300E | RUA | 9 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 358 | 1 | SANTA TEREZA | 00300D | RUA | 9 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 358 | 1 | SANTA TEREZA | 00250D | RUA | 9 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 358 | 1 | SANTA TEREZA | 00250E | RUA | 9 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 358 | 1 | SANTA TEREZA | 00200E | RUA | 9 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 358 | 1 | SANTA TEREZA | 00200D | RUA | 9 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 358 | 1 | SANTA TEREZA | 00150D | RUA | 9 | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 358 | 1 | SANTA TEREZA | 00150E | RUA | 9 | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 358 | 1 | SANTA TEREZA | 00100E | RUA | 9 | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 358 | 1 | SANTA TEREZA | 00100D | RUA | 9 | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 358 | 1 | SANTA TEREZA | 00050D | RUA | 9 | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 358 | 1 | SANTA TEREZA | 00050E | RUA | 9 | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 359 | 10 | NOVA UNIAO | 00200D | RUA | SILVIA PEREIRA CALD. RODRIGUES | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 359 | 10 | NOVA UNIAO | 00100D | RUA | SILVIA PEREIRA CALD. RODRIGUES | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 359 | 10 | NOVA UNIAO | 00200E | RUA | SILVIA PEREIRA CALD. RODRIGUES | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 359 | 10 | NOVA UNIAO | 00150E | RUA | SILVIA PEREIRA CALD. RODRIGUES | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 359 | 10 | NOVA UNIAO | 00100E | RUA | SILVIA PEREIRA CALD. RODRIGUES | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 359 | 10 | NOVA UNIAO | 00050E | RUA | SILVIA PEREIRA CALD. RODRIGUES | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 359 | 10 | NOVA UNIAO | 00050D | RUA | SILVIA PEREIRA CALD. RODRIGUES | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 366 | 1 | SANTA TEREZA | 00250D | AVN | 12 DE OUTUBRO | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 366 | 1 | SANTA TEREZA | 00050E | AVN | 12 DE OUTUBRO | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 366 | 1 | SANTA TEREZA | 00150E | AVN | 12 DE OUTUBRO | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 366 | 1 | SANTA TEREZA | 00100E | AVN | 12 DE OUTUBRO | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 367 | 10 | NOVA UNIAO | 00050D | RUA | JOAQUIM CALDEIRA LOTT | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 367 | 10 | NOVA UNIAO | 00050E | RUA | JOAQUIM CALDEIRA LOTT | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 369 | 11 | GUARANY | 00050E | RUA | ABILIO GAMA CERQ PEREIRA | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 369 | 11 | GUARANY | 00050D | RUA | ABILIO GAMA CERQ PEREIRA | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 373 | 1 | SANTA TEREZA | 00150D | RUA | 7 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 373 | 1 | SANTA TEREZA | 00100D | RUA | 7 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 373 | 1 | SANTA TEREZA | 00030D | RUA | 7 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 373 | 37 | SANTA TEREZA II | 00200D | RUA | 7 | 4 | 24,87 |
| 01 | 01 | 373 | 1 | SANTA TEREZA | 00050E | RUA | 7 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 373 | 1 | SANTA TEREZA | 00050D | RUA | 7 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 376 | 10 | NOVA UNIAO | 00050D | RUA | ALBERTINA BRAGA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 376 | 10 | NOVA UNIAO | 00050E | RUA | ALBERTINA BRAGA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 389 | 10 | NOVA UNIAO | 00050D | RUA | ANA RODRIGUES ROCHA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 389 | 10 | NOVA UNIAO | 00050E | RUA | ANA RODRIGUES ROCHA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 396 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00100D | RUA | 1 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 396 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00050E | RUA | 1 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 396 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00100E | RUA | 1 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 397 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00050E | RUA | 2 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 397 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00050D | RUA | 2 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 398 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00050D | RUA | 3 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 398 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00100D | RUA | 3 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 398 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00150D | RUA | 3 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 398 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00150E | RUA | 3 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 398 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00100E | RUA | 3 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 399 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00050D | RUA | 4 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 399 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00050E | RUA | 4 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 400 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00100D | RUA | 5 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 400 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00100E | RUA | 5 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 400 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00050D | RUA | 5 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 401 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00050D | RUA | 6 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 401 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00050E | RUA | 6 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 402 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00100D | RUA | 7 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 402 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00100E | RUA | 7 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 402 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00050E | RUA | 7 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 402 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00050D | RUA | 7 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 403 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00050D | RUA | 8 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 403 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00050E | RUA | 8 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 404 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00100D | RUA | 9 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 404 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00100E | RUA | 9 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 404 | 8 | PREF JOAO MIRANDA | 00050D | RUA | 9 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 412 | 10 | NOVA UNIAO | 00050E | RUA | FAUSTO DOS ANJOS | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 412 | 10 | NOVA UNIAO | 00050D | RUA | FAUSTO DOS ANJOS | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 418 | 38 | ALMAS | 00050D | BEC | CALIFORNIA | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 485 | 11 | GUARANY | 00050E | RUA | JOSE DE ARAUJO CONCEICAO | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 485 | 11 | GUARANY | 00050D | RUA | JOSE DE ARAUJO CONCEICAO | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 486 | 1 | SANTA TEREZA | 00050E | RUA | 6 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 486 | 1 | SANTA TEREZA | 00100E | RUA | 6 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 486 | 1 | SANTA TEREZA | 00150E | RUA | 6 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 486 | 1 | SANTA TEREZA | 00150D | RUA | 6 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 486 | 1 | SANTA TEREZA | 00100D | RUA | 6 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 486 | 1 | SANTA TEREZA | 00050D | RUA | 6 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 501 | 10 | NOVA UNIAO | 00100D | RUA | PEDESTRE | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 501 | 10 | NOVA UNIAO | 00050D | RUA | PEDESTRE | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 501 | 10 | NOVA UNIAO | 00100E | RUA | PEDESTRE | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 506 | 10 | NOVA UNIAO | 00200D | RUA | LAET BERTO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 506 | 10 | NOVA UNIAO | 00050E | RUA | LAET BERTO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 506 | 10 | NOVA UNIAO | 00100E | RUA | LAET BERTO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 506 | 10 | NOVA UNIAO | 00150E | RUA | LAET BERTO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 506 | 10 | NOVA UNIAO | 00200E | RUA | LAET BERTO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 506 | 10 | NOVA UNIAO | 00250E | RUA | LAET BERTO | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 515 | 38 | ALMAS | 00050D | TRV | JOSE MARIA MARTINS | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 515 | 38 | ALMAS | 00050E | TRV | JOSE MARIA MARTINS | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 517 | 27 | CRUZEIRO | 00050E | BEC | JOSE GONCALVES CALDEIRA | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 522 | 1 | SANTA TEREZA | 00100E | RUA | 1 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 522 | 1 | SANTA TEREZA | 00100D | RUA | 1 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 522 | 1 | SANTA TEREZA | 00050E | RUA | 1 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 523 | 1 | SANTA TEREZA | 00200E | RUA | JOSE RIBEIRO DOS SANTOS | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 523 | 1 | SANTA TEREZA | 00150E | RUA | JOSE RIBEIRO DOS SANTOS | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 523 | 1 | SANTA TEREZA | 00100E | RUA | JOSE RIBEIRO DOS SANTOS | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 523 | 1 | SANTA TEREZA | 00050E | RUA | JOSE RIBEIRO DOS SANTOS | 21 | 77,70 |
| 01 | 01 | 537 | 11 | GUARANY | 00100E | RUA | MARIA DA CONCEICAO PIMENTA | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 537 | 11 | GUARANY | 00050D | RUA | MARIA DA CONCEICAO PIMENTA | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 537 | 11 | GUARANY | 00050E | RUA | MARIA DA CONCEICAO PIMENTA | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 537 | 11 | GUARANY | 00100D | RUA | MARIA DA CONCEICAO PIMENTA | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 546 | 25 | UNIAO | 00150D | RUA | A | 2 | 18,65 |
| 01 | 01 | 546 | 25 | UNIAO | 00150E | RUA | A | 2 | 18,65 |
| 01 | 01 | 546 | 25 | UNIAO | 00050E | RUA | A | 2 | 18,65 |
| 01 | 01 | 546 | 25 | UNIAO | 00050D | RUA | A | 2 | 18,65 |
| 01 | 01 | 546 | 25 | UNIAO | 00100D | RUA | A | 2 | 18,65 |
| 01 | 01 | 546 | 25 | UNIAO | 00100E | RUA | A | 2 | 18,65 |
| 01 | 01 | 547 | 25 | UNIAO | 00150E | RUA | B | 2 | 18,65 |
| 01 | 01 | 547 | 25 | UNIAO | 00050E | RUA | B | 2 | 18,65 |
| 01 | 01 | 547 | 25 | UNIAO | 00100E | RUA | B | 2 | 18,65 |
| 01 | 01 | 547 | 25 | UNIAO | 00050D | RUA | B | 2 | 18,65 |
| 01 | 01 | 547 | 25 | UNIAO | 00150D | RUA | B | 2 | 18,65 |
| 01 | 01 | 547 | 25 | UNIAO | 00100D | RUA | B | 2 | 18,65 |
| 01 | 01 | 548 | 25 | UNIAO | 00050E | RUA | C | 2 | 18,65 |
| 01 | 01 | 548 | 25 | UNIAO | 00050D | RUA | C | 2 | 18,65 |
| 01 | 01 | 552 | 1 | SANTA TEREZA | 00050E | RUA | GERALDO CEZAR TEIXEIRA | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 552 | 1 | SANTA TEREZA | 00150E | RUA | GERALDO CEZAR TEIXEIRA | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 552 | 1 | SANTA TEREZA | 00050D | RUA | GERALDO CEZAR TEIXEIRA | 16 | 62,16 |
| 01 | 01 | 553 | 30 | SANTA RITA DE CASSIA | 00050E | AVN | Mª ANTONIETA MORAIS MIRANDA | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 553 | 30 | SANTA RITA DE CASSIA | 00050D | AVN | Mª ANTONIETA MORAIS MIRANDA | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 553 | 30 | SANTA RITA DE CASSIA | 00100E | AVN | Mª ANTONIETA MORAIS MIRANDA | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 565 | 38 | ALMAS | 00050E | TRV | SEBASTIAO MODESTO DA ROCHA | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 565 | 38 | ALMAS | 00050D | TRV | SEBASTIAO MODESTO DA ROCHA | 3 | 21,76 |
| 01 | 01 | 572 | 32 | RETIRO NOVO | 00050E | RUA | DR ANTONIO ROSA LIMA | 8 | 37,30 |
| 01 | 01 | 572 | 32 | RETIRO NOVO | 00050D | RUA | DR ANTONIO ROSA LIMA | 8 | 37,30 |
| 01 | 01 | 574 | 1 | SANTA TEREZA | 00050D | RUA | 8 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 574 | 1 | SANTA TEREZA | 00020E | RUA | 8 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 574 | 1 | SANTA TEREZA | 00100D | RUA | 8 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 574 | 1 | SANTA TEREZA | 00100E | RUA | 8 | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 623 | 10 | NOVA UNIAO | 00100D | AVN | PRINCIPAL | 6 | 31,08 |
| 01 | 01 | 1000 | 30 | SANTA RITA DE CASSIA | 02000D | ROD | BR 120 | 11 | 46,62 |
| 01 | 01 | 1000 | 30 | SANTA RITA DE CASSIA | 03000D | ROD | BR 120 | 1 | 15,54 |
| 01 | 01 | 1000 | 30 | SANTA RITA DE CASSIA | 01500D | ROD | BR 120 | 40 | 186,47 |
| 01 | 01 | 1000 | 30 | SANTA RITA DE CASSIA | 01600D | ROD | BR 120 | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 4 | 35 | JARDINS | 00150E | AVN | CIRO NUNES | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 4 | 3 | AMAZONAS | 00200E | AVN | CIRO NUNES | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 4 | 3 | AMAZONAS | 00200D | AVN | CIRO NUNES | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 4 | 3 | AMAZONAS | 00250D | AVN | CIRO NUNES | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 4 | 3 | AMAZONAS | 00250E | AVN | CIRO NUNES | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 4 | 3 | AMAZONAS | 00300E | AVN | CIRO NUNES | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 4 | 3 | AMAZONAS | 00350E | AVN | CIRO NUNES | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 4 | 3 | JARDINS | 00350D | AVN | CIRO NUNES | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 4 | 35 | JARDINS | 00150D | AVN | CIRO NUNES | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 4 | 35 | JARDINS | 00100E | AVN | CIRO NUNES | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 4 | 35 | JARDINS | 00050D | AVN | CIRO NUNES | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 6 | 35 | AMAZONAS | 01250E | AVN | GOVERNADO MILTON CAMPOS | 42 | 217,55 |
| 01 | 02 | 6 | 3 | AMAZONAS | 01200E | AVN | GOVERNADO MILTON CAMPOS | 44 | 248,63 |
| 01 | 02 | 6 | 3 | AMAZONAS | 01150E | AVN | GOVERNADO MILTON CAMPOS | 46 | 279,70 |
| 01 | 02 | 6 | 3 | CENTRO | 01050E | AVN | GOVERNADO MILTON CAMPOS | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 6 | 5 | CENTRO | 01000E | AVN | GOVERNADO MILTON CAMPOS | 58 | 932,34 |
| 01 | 02 | 6 | 5 | CENTRO | 00900E | AVN | GOVERNADO MILTON CAMPOS | 58 | 932,34 |
| 01 | 02 | 6 | 5 | CENTRO | 00850E | AVN | GOVERNADO MILTON CAMPOS | 58 | 932,34 |
| 01 | 02 | 6 | 5 | CENTRO | 00800E | AVN | GOVERNADO MILTON CAMPOS | 58 | 932,34 |
| 01 | 02 | 6 | 5 | CENTRO | 00750E | AVN | GOVERNADO MILTON CAMPOS | 58 | 932,34 |
| 01 | 02 | 8 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | A | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 8 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | A | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 17 | 5 | CENTRO | 00050E | BEC | GERALDO BORBA AVILA | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 17 | 5 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050D | BEC | GERALDO BORBA AVILA | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 25 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050D | BEC | 7 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 25 | 13 | CENTRO | 00050E | BEC | 7 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 44 | 5 | CENTRO | 00100D | TRV | JOAO QUEIROZ | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 44 | 5 | CENTRO | 00050D | TRV | JOAO QUEIROZ | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 44 | 5 | CENTRO | 00100E | TRV | JOAO QUEIROZ | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 45 | 5 | CENTRO | 00050D | TRV | ANTONIO BARROSO DE MORAIS | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 45 | 5 | CENTRO | 00050E | TRV | ANTONIO BARROSO DE MORAIS | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 51 | 5 | CENTRO | 00100E | PCA | CONEGO CEZARIO | 38 | 155,39 |
| 01 | 02 | 51 | 5 | CENTRO | 00050E | PCA | CONEGO CEZARIO | 38 | 155,39 |
| 01 | 02 | 51 | 5 | CENTRO | 00050D | PCA | CONEGO CEZARIO | 38 | 155,39 |
| 01 | 02 | 51 | 5 | CENTRO | 00130E | PCA | CONEGO CEZARIO | 38 | 155,39 |
| 01 | 02 | 51 | 5 | CENTRO | 00100D | PCA | CONEGO CEZARIO | 38 | 155,39 |
| 01 | 02 | 55 | 5 | CENTRO | 00100D | PCA | JK | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 55 | 5 | CENTRO | 00050D | PCA | JK | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 55 | 5 | CENTRO | 00100E | PCA | JK | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 55 | 5 | CENTRO | 00050E | PCA | JK | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 63 | 3 | AMAZONAS | 00150D | RUA | ESDRAS NUNES COELHO | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 63 | 3 | AMAZONAS | 00100D | RUA | ESDRAS NUNES COELHO | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 63 | 3 | AMAZONAS | 00050D | RUA | ESDRAS NUNES COELHO | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 63 | 3 | AMAZONAS | 00050E | RUA | ESDRAS NUNES COELHO | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 63 | 3 | AMAZONAS | 00100E | RUA | ESDRAS NUNES COELHO | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 63 | 3 | AMAZONAS | 00150E | RUA | ESDRAS NUNES COELHO | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 68 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | LIVIA MOREIRA | 38 | 155,39 |
| 01 | 02 | 68 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | LIVIA MOREIRA | 38 | 155,39 |
| 01 | 02 | 71 | 35 | JARDINS | 00050E | RUA | 3 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 71 | 35 | JARDINS | 00100E | RUA | 3 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 71 | 35 | JARDINS | 00150E | RUA | 3 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 71 | 35 | JARDINS | 00050D | RUA | 3 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 71 | 35 | JARDINS | 00100D | RUA | 3 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 71 | 35 | JARDINS | 00150D | RUA | 3 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 72 | 2 | BELA VISTA | 00100E | RUA | 1 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 72 | 2 | BELA VISTA | 00050D | RUA | 1 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 72 | 2 | BELA VISTA | 00100D | RUA | 1 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 74 | 2 | BELA VISTA | 00100E | RUA | 2 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 74 | 2 | BELA VISTA | 00100D | RUA | 2 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 74 | 2 | BELA VISTA | 00050D | RUA | 2 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 75 | 2 | BELA VISTA | 00050E | RUA | 3 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 75 | 2 | BELA VISTA | 00100E | RUA | 3 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 75 | 2 | BELA VISTA | 00050D | RUA | 3 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 75 | 2 | BELA VISTA | 00100D | RUA | 3 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 82 | 2 | BELA VISTA | 00050E | RUA | 17 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 82 | 2 | BELA VISTA | 00150E | RUA | 17 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 82 | 2 | BELA VISTA | 00150D | RUA | 17 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 82 | 2 | BELA VISTA | 00050D | RUA | 17 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 82 | 2 | BELA VISTA | 00100D | RUA | 17 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 83 | 2 | BELA VISTA | 00050E | RUA | 15 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 83 | 2 | BELA VISTA | 00050D | RUA | 15 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 84 | 2 | BELA VISTA | 00050E | RUA | 9 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 84 | 2 | BELA VISTA | 00100E | RUA | 9 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 84 | 2 | BELA VISTA | 00100D | RUA | 9 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 84 | 2 | BELA VISTA | 00050D | RUA | 9 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 85 | 2 | BELA VISTA | 00050D | RUA | 19 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 85 | 2 | BELA VISTA | 00050E | RUA | 19 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 90 | 3 | AMAZONAS | 00050D | RUA | AFONSO GONÇALVES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 90 | 3 | AMAZONAS | 00100D | RUA | AFONSO GONÇALVES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 90 | 3 | AMAZONAS | 00150D | RUA | AFONSO GONÇALVES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 90 | 3 | AMAZONAS | 00300D | RUA | AFONSO GONÇALVES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 90 | 3 | AMAZONAS | 00200D | RUA | AFONSO GONÇALVES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 90 | 3 | AMAZONAS | 00250D | RUA | AFONSO GONÇALVES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 90 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00050E | RUA | AFONSO GONÇALVES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 90 | 3 | AMAZONAS | 00200E | RUA | AFONSO GONÇALVES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 90 | 5 | CENTRO | 00100E | RUA | AFONSO GONCALVES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 96 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | AMÁVEL NUNES COELHO | 44 | 248,63 |
| 01 | 02 | 96 | 5 | CENTRO | 00100D | RUA | AMÁVEL NUNES COELHO | 44 | 248,63 |
| 01 | 02 | 96 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | AMÁVEL NUNES COELHO | 44 | 248,63 |
| 01 | 02 | 96 | 5 | CENTRO | 00100E | RUA | AMÁVEL NUNES COELHO | 44 | 248,63 |
| 01 | 02 | 97 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050D | RUA | ANTONIO DAVI SILVA | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 97 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050E | RUA | ANTONIO DAVI SILVA | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 105 | 3 | AMAZONAS | 00050D | RUA | B | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 105 | 3 | AMAZONAS | 00050E | RUA | B | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 106 | 2 | BELA VISTA | 00050E | RUA | 7 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 106 | 2 | BELA VISTA | 00100E | RUA | 7 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 106 | 2 | BELA VISTA | 00050D | RUA | 7 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 106 | 2 | BELA VISTA | 00100D | RUA | 7 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 111 | 5 | CENTRO | 00200E | RUA | BARÃO DO RIO BRANCO | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 111 | 5 | CENTRO | 00200D | RUA | BARÃO DO RIO BRANCO | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 111 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | BARÃO DO RIO BRANCO | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 111 | 5 | CENTRO | 00100D | RUA | BARÃO DO RIO BRANCO | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 111 | 5 | CENTRO | 00150D | RUA | BARÃO DO RIO BRANCO | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 111 | 5 | CENTRO | 00150E | RUA | BARÃO DO RIO BRANCO | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 111 | 5 | CENTRO | 00100E | RUA | BARÃO DO RIO BRANCO | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 111 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | BARÃO DO RIO BRANCO | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 113 | 5 | CENTRO | 00250E | RUA | BENJAMIM CONSTANT | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 113 | 5 | CENTRO | 00250D | RUA | BENJAMIM CONSTANT | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 113 | 5 | CENTRO | 00150D | RUA | BENJAMIM CONSTANT | 38 | 155,39 |
| 01 | 02 | 113 | 5 | CENTRO | 00200D | RUA | BENJAMIM CONSTANT | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 113 | 5 | CENTRO | 00150D | RUA | BENJAMIM CONSTANT | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 113 | 5 | CENTRO | 00150E | RUA | BENJAMIM CONSTANT | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 113 | 5 | CENTRO | 00100D | RUA | BENJAMIM CONSTANT | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 113 | 5 | CENTRO | 00100E | RUA | BENJAMIM CONSTANT | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 113 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | BENJAMIM CONSTANT | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 114 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00300D | RUA | BRUNO GLÓRIA | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 114 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050D | RUA | BRUNO GLÓRIA | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 114 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00100D | RUA | BRUNO GLÓRIA | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 114 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00150D | RUA | BRUNO GLÓRIA | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 114 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00200D | RUA | BRUNO GLÓRIA | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 116 | 3 | AMAZONAS | 00200D | RUA | CASSIMIRO DE ANDRADE | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 116 | 3 | AMAZONAS | 00150D | RUA | CASSIMIRO DE ANDRADE | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 116 | 3 | AMAZONAS | 00200E | RUA | CASSIMIRO DE ANDRADE | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 116 | 3 | AMAZONAS | 00150E | RUA | CASSIMIRO DE ANDRADE | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 116 | 3 | AMAZONAS | 00100D | RUA | CASSIMIRO DE ANDRADE | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 116 | 3 | AMAZONAS | 00100E | RUA | CASSIMIRO DE ANDRADE | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 121 | 3 | AMAZONAS | 00050E | RUA | CORONEL BENJAMIN LEÃO | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 121 | 3 | AMAZONAS | 00050D | RUA | CORONEL BENJAMIN LEÃO | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 121 | 3 | AMAZONAS | 00100E | RUA | CORONEL BENJAMIN LEÃO | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 121 | 3 | AMAZONAS | 00100D | RUA | CORONEL BENJAMIN LEÃO | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 122 | 2 | BELA VISTA | 00050E | RUA | 5 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 122 | 2 | BELA VISTA | 00100E | RUA | 5 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 122 | 2 | BELA VISTA | 00150E | RUA | 5 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 122 | 2 | BELA VISTA | 00100D | RUA | 5 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 122 | 2 | BELA VISTA | 00150D | RUA | 5 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 122 | 2 | BELA VISTA | 00050D | RUA | 5 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 124 | 5 | CENTRO | 00300E | RUA | CLAUDIONOR NUNES | 44 | 248,63 |
| 01 | 02 | 124 | 5 | CENTRO | 00250E | RUA | CLAUDIONOR NUNES | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 124 | 5 | CENTRO | 00200E | RUA | CLAUDIONOR NUNES | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 124 | 5 | CENTRO | 00200D | RUA | CLAUDIONOR NUNES | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 124 | 5 | CENTRO | 00150E | RUA | CLAUDIONOR NUNES | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 124 | 5 | CENTRO | 00100D | RUA | CLAUDIONOR NUNES | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 124 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | CLAUDIONOR NUNES | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 124 | 5 | CENTRO | 00100E | RUA | CLAUDIONOR NUNES | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 124 | 5 | CENTRO | 00210E | RUA | CLAUDIONOR NUNES | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 125 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | CONEGO DAVINO | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 143 | 3 | AMAZONAS | 00050E | RUA | ALENCAR PRADO | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 143 | 3 | AMAZONAS | 00050D | RUA | ALENCAR PRADO | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 143 | 3 | AMAZONAS | 00100E | RUA | ALENCAR PRADO | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 143 | 3 | AMAZONAS | 00100D | RUA | ALENCAR PRADO | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 158 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050D | RUA | BOM SUCESSO | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 158 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050E | RUA | BOM SUCESSO | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 160 | 5 | CENTRO | 00030D | RUA | FRANCISCO NUNES COELHO | 44 | 248,63 |
| 01 | 02 | 165 | 5 | CENTRO | 00100D | RUA | GABRIEL LOTT | 26 | 93,24 |
| 01 | 02 | 165 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00150D | RUA | GABRIEL LOTT | 26 | 93,24 |
| 01 | 02 | 165 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00200D | RUA | GABRIEL LOTT | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 165 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00300D | RUA | GABRIEL LOTT | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 167 | 5 | CENTRO | 00020D | RUA | GETULIO DE CARVALHO | 44 | 248,63 |
| 01 | 02 | 167 | 5 | CENTRO | 00200D | RUA | GETÚLIO DE CARVALHO | 44 | 248,63 |
| 01 | 02 | 167 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | GETÚLIO DE CARVALHO | 44 | 248,63 |
| 01 | 02 | 167 | 5 | CENTRO | 00100D | RUA | GETÚLIO DE CARVALHO | 44 | 248,63 |
| 01 | 02 | 167 | 5 | CENTRO | 00150D | RUA | GETÚLIO DE CARVALHO | 44 | 248,63 |
| 01 | 02 | 179 | 2 | BELA VISTA | 00050E | RUA | 4 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 179 | 2 | BELA VISTA | 00100E | RUA | 4 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 179 | 2 | BELA VISTA | 00150D | RUA | 4 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 179 | 2 | BELA VISTA | 00150E | RUA | 4 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 186 | 3 | AMAZONAS | 00050D | RUA | JOAO MIRANDA | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 186 | 3 | AMAZONAS | 00100D | RUA | JOAO MIRANDA | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 186 | 3 | AMAZONAS | 00150D | RUA | JOAO MIRANDA | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 186 | 3 | AMAZONAS | 00150E | RUA | JOAO MIRANDA | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 186 | 3 | AMAZONAS | 00100E | RUA | JOAO MIRANDA | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 186 | 3 | AMAZONAS | 00050E | RUA | JOAO MIRANDA | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 189 | 3 | AMAZONAS | 00050E | RUA | JOAQUIM CALDEIRA | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 189 | 3 | AMAZONAS | 00050D | RUA | JOAQUIM CALDEIRA | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 189 | 3 | AMAZONAS | 00100D | RUA | JOAQUIM CALDEIRA | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 189 | 3 | AMAZONAS | 00100E | RUA | JOAQUIM CALDEIRA | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 189 | 3 | AMAZONAS | 00200E | RUA | JOAQUIM CALDEIRA | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 189 | 3 | AMAZONAS | 00150D | RUA | JOAQUIM CALDEIRA | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 189 | 3 | AMAZONAS | 00200D | RUA | JOAQUIM CALDEIRA | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 189 | 3 | AMAZONAS | 00250D | RUA | JOAQUIM CALDEIRA | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 189 | 5 | CENTRO | 00250E | RUA | JOAQUIM CALDEIRA | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 190 | 5 | CENTRO | 00100D | RUA | JOAQUIM FERREIRA GUIMARÃES | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 190 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | JOAQUIM FERREIRA GUIMARÃES | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 191 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00050E | RUA | JOSE BELIZÁRIO | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 191 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00150D | RUA | JOSE BELIZÁRIO | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 191 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00100E | RUA | JOSE BELIZÁRIO | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 191 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00150E | RUA | JOSE BELIZÁRIO | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 201 | 5 | CENTRO | 00100E | RUA | JOSÉ VENTURA | 26 | 93,24 |
| 01 | 02 | 201 | 5 | CENTRO | 00100D | RUA | JOSÉ VENTURA | 26 | 93,24 |
| 01 | 02 | 201 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | JOSÉ VENTURA | 26 | 93,24 |
| 01 | 02 | 202 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00100D | RUA | JOSEFINA PIMENTEL | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 202 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00050D | RUA | JOSEFINA PIMENTEL | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 202 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | JOSEFINA PIMENTEL | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 202 | 5 | CENTRO | 00100E | RUA | JOSEFINA PIMENTEL | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 204 | 2 | BELA VISTA | 00100E | RUA | 11 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 204 | 2 | BELA VISTA | 00050D | RUA | 11 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 204 | 2 | BELA VISTA | 00050E | RUA | 11 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 204 | 2 | BELA VISTA | 00100D | RUA | 11 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 210 | 5 | CENTRO | 00100E | RUA | LINDOLFO COELHO | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 210 | 5 | CENTRO | 00100D | RUA | LINDOLFO COELHO | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 210 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | LINDOLFO COELHO | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 218 | 5 | CENTRO | 00650E | RUA | MONSENHOR PINHEIRO | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 218 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | MONSENHOR PINHEIRO | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 224 | 35 | JARDINS | 00050E | RUA | NELSON PAES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 224 | 3 | AMAZONAS | 00050E | RUA | NELSON PAES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 224 | 3 | AMAZONAS | 00100E | RUA | NELSON PAES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 224 | 3 | AMAZONAS | 00150E | RUA | NELSON PAES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 224 | 35 | JARDINS | 00150D | RUA | NELSON PAES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 224 | 35 | JARDINS | 00200D | RUA | NELSON PAES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 225 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00050D | TRV | SD - SETOR 02 - QUADRA 77 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 225 | 5 | CENTRO | 00150E | TRV | SD - SETOR 02 - QUADRA 77 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 225 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00050E | TRV | SD - SETOR 02 - QUADRA 77 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 225 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00150D | TRV | SD - SETOR 02 - QUADRA 77 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 231 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | DOUTOR ODILON BEHRENS | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 231 | 5 | CENTRO | 00150E | RUA | DOUTOR ODILON BEHRENS | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 231 | 5 | CENTRO | 00250E | RUA | DOUTOR ODILON BEHRENS | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 231 | 5 | CENTRO | 00200D | RUA | DOUTOR ODILON BEHRENS | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 231 | 5 | CENTRO | 00250D | RUA | DOUTOR ODILON BEHRENS | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 231 | 5 | CENTRO | 00180D | RUA | DOUTOR ODILON BEHRENS | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 231 | 5 | CENTRO | 00100D | RUA | DOUTOR ODILON BEHRENS | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 231 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | DOUTOR ODILON BEHRENS | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 233 | 2 | BELA VISTA | 00150E | RUA | 8 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 233 | 2 | BELA VISTA | 00100D | RUA | 8 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 233 | 2 | BELA VISTA | 00050D | RUA | 8 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 234 | 3 | AMAZONAS | 00100D | RUA | OLEGÁRIO ANDRADE | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 234 | 3 | AMAZONAS | 00100E | RUA | OLEGÁRIO ANDRADE | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 234 | 3 | AMAZONAS | 00050D | RUA | OLEGÁRIO ANDRADE | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 240 | 35 | JARDINS | 00150E | RUA | 1 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 240 | 35 | JARDINS | 00100E | RUA | 1 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 240 | 35 | JARDINS | 00050D | RUA | 1 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 240 | 35 | JARDINS | 00100D | RUA | 1 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 240 | 35 | JARDINS | 00150D | RUA | 1 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 246 | 2 | BELA VISTA | 00050D | RUA | 10 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 246 | 2 | BELA VISTA | 00050E | RUA | 10 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 247 | 2 | BELA VISTA | 00050D | RUA | 6 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 247 | 2 | BELA VISTA | 00050E | RUA | 6 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 247 | 2 | BELA VISTA | 00100D | RUA | 6 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 247 | 2 | BELA VISTA | 00100E | RUA | 6 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 247 | 2 | BELA VISTA | 00150D | RUA | 6 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 247 | 2 | BELA VISTA | 00150E | RUA | 6 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 247 | 2 | BELA VISTA | 00200D | RUA | 6 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 247 | 2 | BELA VISTA | 00200E | RUA | 6 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 247 | 2 | BELA VISTA | 00250E | RUA | 6 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 247 | 2 | BELA VISTA | 00300D | RUA | 6 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 247 | 2 | BELA VISTA | 00250D | RUA | 6 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 247 | 2 | BELA VISTA | 00350D | RUA | 6 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 247 | 2 | BELA VISTA | 00400E | RUA | 6 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 247 | 2 | BELA VISTA | 00400D | RUA | 6 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 251 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00050D | RUA | SALVADOR BELIZÁRIO | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 251 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00100D | RUA | SALVADOR BELIZÁRIO | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 251 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00100E | RUA | SALVADOR BELIZÁRIO | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 252 | 36 | MANGUEIRAS | 00350E | RUA | SANTA EFIGÊNIA | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 252 | 36 | MANGUEIRAS | 00350D | RUA | SANTA EFIGÊNIA | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 252 | 36 | MANGUEIRAS | 00400E | RUA | SANTA EFIGÊNIA | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 252 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00300D | RUA | SANTA EFIGÊNIA | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 252 | 5 | CENTRO | 00250D | RUA | SANTA EFIGÊNIA | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 252 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00300E | RUA | SANTA EFIGÊNIA | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 252 | 5 | CENTRO | 00250E | RUA | SANTA EFIGÊNIA | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 252 | 5 | CENTRO | 00200E | RUA | SANTA EFIGÊNIA | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 252 | 5 | CENTRO | 00150D | RUA | SANTA EFIGÊNIA | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 252 | 5 | CENTRO | 00100E | RUA | SANTA EFIGÊNIA | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 252 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | SANTA EFIGÊNIA | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 257 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | SEBASTIAO FERREIRA SANTOS | 26 | 93,24 |
| 01 | 02 | 257 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | SEBASTIAO FERREIRA SANTOS | 26 | 93,24 |
| 01 | 02 | 259 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | 6 | 26 | 93,24 |
| 01 | 02 | 259 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | 6 | 26 | 93,24 |
| 01 | 02 | 262 | 2 | BELA VISTA | 00050E | RUA | 13 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 262 | 2 | BELA VISTA | 00050D | RUA | 13 | 16 | 62,16 |
| 01 | 02 | 265 | 5 | CENTRO | 00052E | RUA | TENENTE XAVIER | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 265 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | TENENTE XAVIER | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 269 | 35 | JARDINS | 00050E | AVN | JOSÉ GONCALVES DOS SANTOS | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 269 | 35 | JARDINS | 00250E | AVN | JOSÉ GONCALVES DOS SANTOS | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 269 | 35 | JARDINS | 00150E | AVN | JOSÉ GONCALVES DOS SANTOS | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 269 | 30 | JARDINS | 00250D | AVN | JOSÉ GONCALVES DOS SANTOS | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 272 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00200D | RUA | WANTUIL CALDEIRA | 26 | 93,24 |
| 01 | 02 | 272 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00150D | RUA | WANTUIL CALDEIRA | 26 | 93,24 |
| 01 | 02 | 272 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00150E | RUA | WANTUIL CALDEIRA | 26 | 93,24 |
| 01 | 02 | 272 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00100D | RUA | WANTUIL CALDEIRA | 26 | 93,24 |
| 01 | 02 | 272 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00100E | RUA | WANTUIL CALDEIRA | 26 | 93,24 |
| 01 | 02 | 272 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050D | RUA | WANTUIL CALDEIRA | 26 | 93,24 |
| 01 | 02 | 272 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050E | RUA | WANTUIL CALDEIRA | 26 | 93,24 |
| 01 | 02 | 272 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00200E | RUA | WANTUIL CALDEIRA | 26 | 93,24 |
| 01 | 02 | 284 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00050D | TRV | DOS ANDRADES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 284 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00050E | TRV | DOS ANDRADES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 307 | 5 | CENTRO | 00100E | TRV | DOS LEOES | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 307 | 5 | CENTRO | 00100D | TRV | DOS LEOES | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 307 | 5 | CENTRO | 00050D | TRV | DOS LEOES | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 307 | 5 | CENTRO | 00050E | TRV | DOS LEOES | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 308 | 5 | CENTRO | 00050D | TRV | DOUTOR BRITO | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 308 | 5 | CENTRO | 00050E | TRV | DOUTOR BRITO | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 310 | 5 | CENTRO | 00050D | TRV | HENRIQUE BASTOS | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 310 | 5 | CENTRO | 00050E | TRV | HENRIQUE BASTOS | 36 | 124,32 |
| 01 | 02 | 315 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050D | BEC | LUIZ GUILHERME DA SILVA | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 315 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050E | BEC | LUIZ GUILHERME DA SILVA | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 316 | 5 | CENTRO | 00050E | TRV | PIO NUNES | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 316 | 5 | CENTRO | 00050D | TRV | PIO NUNES | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 325 | 3 | AMAZONAS | 00200D | RUA | A | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 325 | 3 | AMAZONAS | 00200E | RUA | A | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 325 | 3 | AMAZONAS | 00250D | RUA | A | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 327 | 3 | AMAZONAS | 00050D | RUA | JOVINO DE BARROS | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 327 | 3 | AMAZONAS | 00100D | RUA | JOVINO DE BARROS | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 327 | 3 | AMAZONAS | 00050E | RUA | JOVINO DE BARROS | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 327 | 3 | AMAZONAS | 00100E | RUA | JOVINO DE BARROS | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 330 | 17 | ALBERTO CALDEIRA | 00100E | RUA | 1 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 330 | 17 | ALBERTO CALDEIRA | 00050E | RUA | 1 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 330 | 17 | ALBERTO CALDEIRA | 00100D | RUA | 1 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 330 | 13 | ZONA DE EXPANSAO | 00150E | RUA | 1 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 330 | 13 | ZONA DE EXPANSAO | 00150D | RUA | 1 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 330 | 13 | ZONA DE EXPANSAO | 00250E | RUA | 1 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 330 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | 1 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 330 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00200D | RUA | 1 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 331 | 17 | ALBERTO CALDEIRA | 00050D | RUA | 2 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 331 | 17 | ALBERTO CALDEIRA | 00100D | RUA | 2 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 331 | 17 | ALBERTO CALDEIRA | 00050E | RUA | 2 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 331 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00150E | RUA | 2 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 331 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00200E | RUA | 2 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 331 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00200D | RUA | 2 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 331 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00150D | RUA | 2 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 331 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00250D | RUA | 2 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 334 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050D | RUA | SD - SETOR 02 - QUADRAS 66/67 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 334 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050E | RUA | SD - SETOR 02 - QUADRAS 66/67 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 364 | 3 | AMAZONAS | 00050E | RUA | 2 | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 364 | 3 | AMAZONAS | 00100E | RUA | 2 | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 364 | 3 | AMAZONAS | 00100D | RUA | 2 | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 368 | 3 | AMAZONAS | 00050D | RUA | ASTRAMIRO SANTANA | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 368 | 3 | AMAZONAS | 00100E | RUA | ASTRAMIRO SANTANA | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 368 | 3 | AMAZONAS | 00100D | RUA | ASTRAMIRO SANTANA | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 380 | 3 | AMAZONAS | 00050D | RUA | SEBASTIÃO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 380 | 3 | AMAZONAS | 00050E | RUA | SEBASTIÃO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 381 | 3 | AMAZONAS | 00050E | RUA | PROFESSOR JOAO LOPES | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 381 | 3 | AMAZONAS | 00050D | RUA | PROFESSOR JOAO LOPES | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 384 | 35 | JARDINS | 00050E | RUA | 13 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 384 | 35 | JARDINS | 00050D | RUA | 13 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 386 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00090D | RUA | 3 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 386 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050D | RUA | 3 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 386 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00090E | RUA | 3 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 386 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050E | RUA | 3 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 386 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00100E | RUA | 3 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 386 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00150E | RUA | 3 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 386 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00200D | RUA | 3 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 386 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00200E | RUA | 3 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 386 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00100D | RUA | 3 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 393 | 3 | AMAZONAS | 00050D | RUA | 1 | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 393 | 3 | AMAZONAS | 00050E | RUA | 1 | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 417 | 35 | JARDINS | 00050E | AVN | 8 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 417 | 35 | JARDINS | 00100E | AVN | 8 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 417 | 35 | JARDINS | 00150E | AVN | 8 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 417 | 35 | JARDINS | 00200E | AVN | 8 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 417 | 35 | JARDINS | 00100D | AVN | 8 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 421 | 35 | JARDINS | 00050D | RUA | 11 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 421 | 35 | JARDINS | 00100E | RUA | 11 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 421 | 35 | JARDINS | 00050E | RUA | 11 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 423 | 35 | JARDINS | 00050E | RUA | 10 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 423 | 35 | JARDINS | 00050D | RUA | 10 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 423 | 35 | JARDINS | 00100D | RUA | 10 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 423 | 35 | JARDINS | 00100E | RUA | 10 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 427 | 35 | JARDINS | 00100E | AVN | 20 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 427 | 35 | JARDINS | 00150E | AVN | 20 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 427 | 35 | JARDINS | 00050D | AVN | 20 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 427 | 35 | JARDINS | 00050E | AVN | 20 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 435 | 35 | JARDINS | 00300E | RUA | 5 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 435 | 35 | JARDINS | 00150E | RUA | 5 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 435 | 35 | JARDINS | 00200E | RUA | 5 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 435 | 35 | JARDINS | 00250E | RUA | 5 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 435 | 35 | JARDINS | 00150D | RUA | 5 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 435 | 35 | JARDINS | 00200D | RUA | 5 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 435 | 35 | JARDINS | 00300D | RUA | 5 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 437 | 35 | JARDINS | 00200D | RUA | 7 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 437 | 35 | JARDINS | 00100E | RUA | 7 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 437 | 35 | JARDINS | 00100D | RUA | 7 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 437 | 35 | JARDINS | 00150E | RUA | 7 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 437 | 35 | JARDINS | 00150D | RUA | 7 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 437 | 35 | JARDINS | 00200E | RUA | 7 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 438 | 35 | JARDINS | 00050D | RUA | 6 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 438 | 35 | JARDINS | 00050E | RUA | 6 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 438 | 35 | JARDINS | 00100D | RUA | 6 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 438 | 35 | JARDINS | 00100E | RUA | 6 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 438 | 35 | JARDINS | 00150D | RUA | 6 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 438 | 35 | JARDINS | 00200D | RUA | 6 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 438 | 35 | JARDINS | 00150E | RUA | 6 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 438 | 35 | JARDINS | 00200E | RUA | 6 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 438 | 35 | JARDINS | 00300E | RUA | 6 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 438 | 35 | JARDINS | 00250D | RUA | 6 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 438 | 35 | JARDINS | 00300D | RUA | 6 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 439 | 35 | JARDINS | 00150D | RUA | 9 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 439 | 35 | JARDINS | 00450D | RUA | 9 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 439 | 35 | JARDINS | 00400D | RUA | 9 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 439 | 35 | JARDINS | 00300D | RUA | 9 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 439 | 35 | JARDINS | 00250D | RUA | 9 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 439 | 35 | JARDINS | 00100E | RUA | 9 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 439 | 35 | JARDINS | 00150E | RUA | 9 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 439 | 35 | JARDINS | 00200E | RUA | 9 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 439 | 35 | JARDINS | 00250E | RUA | 9 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 439 | 35 | JARDINS | 00300E | RUA | 9 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 439 | 35 | JARDINS | 00050E | RUA | 9 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 439 | 35 | JARDINS | 00400E | RUA | 9 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 439 | 35 | JARDINS | 00350D | RUA | 9 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 441 | 35 | JARDINS | 00050E | RUA | 20 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 441 | 35 | JARDINS | 00050D | RUA | 20 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 442 | 35 | JARDINS | 00350E | RUA | 4 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 442 | 35 | JARDINS | 00050E | RUA | 4 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 442 | 35 | JARDINS | 00050D | RUA | 4 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 442 | 35 | JARDINS | 00100D | RUA | 4 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 442 | 35 | JARDINS | 00100E | RUA | 4 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 442 | 35 | JARDINS | 00150D | RUA | 4 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 442 | 35 | JARDINS | 00150E | RUA | 4 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 442 | 35 | JARDINS | 00250E | RUA | 4 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 442 | 35 | JARDINS | 00300E | RUA | 4 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 442 | 35 | JARDINS | 00200E | RUA | 4 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 442 | 35 | JARDINS | 00200D | RUA | 4 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 442 | 35 | JARDINS | 00250D | RUA | 4 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 442 | 35 | JARDINS | 00300D | RUA | 4 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 442 | 35 | JARDINS | 00350D | RUA | 4 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 442 | 35 | JARDINS | 00400E | RUA | 4 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 442 | 35 | JARDINS | 00400D | RUA | 4 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 443 | 35 | JARDINS | 00050E | RUA | 22 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 443 | 35 | JARDINS | 00050D | RUA | 22 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 444 | 3 | AMAZONAS | 00050E | RUA | 24 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 444 | 35 | JARDINS | 00050D | RUA | 24 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 448 | 35 | JARDINS | 00150E | RUA | 2 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 448 | 35 | JARDINS | 00050D | RUA | 2 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 448 | 35 | JARDINS | 00100D | RUA | 2 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 448 | 35 | JARDINS | 00150D | RUA | 2 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 449 | 35 | JARDINS | 00050D | RUA | 15 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 449 | 35 | JARDINS | 00050E | RUA | 15 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 449 | 35 | JARDINS | 00100D | RUA | 15 | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 461 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00100E | RUA | 4 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 461 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050D | RUA | 4 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 461 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00100D | RUA | 4 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 462 | 5 | CENTRO | 00050E | TRV | SAO MIGUEL | 48 | 310,78 |
| 01 | 02 | 470 | 3 | AMAZONAS | 00100E | RUA | 4 | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 470 | 3 | AMAZONAS | 00100D | RUA | 4 | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 475 | 5 | CENTRO | 00100D | AVN | VEREADOR SILVESTRE LAGE | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 475 | 5 | CENTRO | 00050E | AVN | VEREADOR SILVESTRE LAGE | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 475 | 5 | CENTRO | 00100E | AVN | VEREADOR SILVESTRE LAGE | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 476 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050D | RUA | 5 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 476 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00100D | RUA | 5 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 476 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050E | RUA | 5 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 476 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00150D | RUA | 5 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 476 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00200D | RUA | 5 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 476 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00300D | RUA | 5 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 476 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00250D | RUA | 5 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 481 | 3 | AMAZONAS | 00050D | RUA | XISTO DE CARVALHO | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 481 | 3 | AMAZONAS | 00050E | RUA | XISTO DE CARVALHO | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 508 | 3 | AMAZONAS | 00100D | RUA | 3 | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 508 | 3 | AMAZONAS | 00050D | RUA | 3 | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 508 | 3 | AMAZONAS | 00050E | RUA | 3 | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 508 | 3 | AMAZONAS | 00100E | RUA | 3 | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 512 | 36 | MANGUEIRAS | 00150E | RUA | A | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 512 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00200E | RUA | A | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 512 | 5 | CENTRO | 00200D | RUA | A | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 512 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00300E | RUA | A | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 512 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00100D | RUA | A | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 512 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00050D | RUA | A | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 530 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050E | RUA | 6 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 530 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050D | RUA | 6 | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 531 | 3 | AMAZONAS | 00050E | RUA | ELIAS DE SENA | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 531 | 3 | AMAZONAS | 00050D | RUA | ELIAS DE SENA | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 555 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00150E | AVN | A | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 555 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00100E | AVN | A | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 555 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00150D | AVN | A | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 555 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050D | AVN | A | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 555 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00050E | AVN | A | 4 | 24,87 |
| 01 | 02 | 558 | 3 | AMAZONAS | 00100E | RUA | FRANCISCA OLIVEIRA MACHADO | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 558 | 3 | AMAZONAS | 00100D | RUA | FRANCISCA OLIVEIRA MACHADO | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 558 | 3 | AMAZONAS | 00250E | RUA | FRANCISCA OLIVEIRA MACHADO | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 558 | 3 | AMAZONAS | 00150D | RUA | FRANCISCA OLIVEIRA MACHADO | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 558 | 3 | AMAZONAS | 00200D | RUA | FRANCISCA OLIVEIRA MACHADO | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 558 | 3 | AMAZONAS | 00250D | RUA | FRANCISCA OLIVEIRA MACHADO | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 559 | 3 | AMAZONAS | 00100D | RUA | ANTONIO PEREIRA ROCHA | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 559 | 3 | AMAZONAS | 00200E | RUA | ANTONIO PEREIRA ROCHA | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 559 | 3 | AMAZONAS | 00200D | RUA | ANTONIO PEREIRA ROCHA | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 559 | 3 | AMAZONAS | 00050D | RUA | ANTONIO PEREIRA ROCHA | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 559 | 35 | JARDINS | 00100E | RUA | ANTONIO PEREIRA ROCHA | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 561 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | SEM DENOMINAÇÃO | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 561 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | SEM DENOMINAÇÃO | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 570 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | SD - QUADRA 47 | 38 | 155,39 |
| 01 | 02 | 570 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | SD - QUADRA 47 | 38 | 155,39 |
| 01 | 02 | 573 | 36 | MANGUEIRAS | 00050D | RUA | B | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 573 | 36 | MANGUEIRAS | 00100E | RUA | B | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 573 | 33 | RECANTO DA SERRA | 00050E | RUA | B | 21 | 77,70 |
| 01 | 02 | 579 | 5 | CENTRO | 00050D | PCA | NERIA COELHO GUIMARÃES | 50 | 435,09 |
| 01 | 02 | 579 | 5 | CENTRO | 00200D | PCA | NERIA COELHO GUIMARÃES | 50 | 435,09 |
| 01 | 02 | 579 | 5 | CENTRO | 00050E | PCA | NERIA COELHO GUIMARÃES | 50 | 435,09 |
| 01 | 02 | 579 | 5 | CENTRO | 00100E | PCA | NÉRIA COELHO GUIMARÃES | 50 | 435,09 |
| 01 | 02 | 579 | 5 | CENTRO | 00150E | PCA | NÉRIA COELHO GUIMARÃES | 50 | 435,09 |
| 01 | 02 | 579 | 5 | CENTRO | 00200E | PCA | NÉRIA COELHO GUIMARÃES | 50 | 435,09 |
| 01 | 02 | 603 | 2000 | DAS INDUSTRIAS | 00100E | AVN | B | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 603 | 2000 | DAS INDUSTRIAS | 00150E | AVN | B | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 603 | 2000 | DAS INDUSTRIAS | 00050E | AVN | B | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 1000 | 2 | BELA VISTA | 01350E | ROD | BR 120 | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 1000 | 2 | BELA VISTA | 01450E | ROD | BR 120 | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 1000 | 2 | BELA VISTA | 01400E | ROD | BR 120 | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 1000 | 2 | BELA VISTA | 01500E | ROD | BR 120 | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 1000 | 30 | SANTA RITA DE CÁSSIA | 01300E | ROD | BR 120 | 40 | 186,47 |
| 01 | 02 | 3821 | 2000 | DAS INDÚSTRIAS | 00100D | RUA | B | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 3821 | 2000 | DAS INDÚSTRIAS | 00150D | RUA | B | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 3821 | 2000 | DAS INDÚSTRIAS | 00050D | RUA | B | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 3821 | 2000 | DAS INDÚSTRIAS | 00050E | RUA | B | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 3821 | 2000 | DAS INDÚSTRIAS | 00100E | RUA | B | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 3821 | 2000 | DAS INDÚSTRIAS | 00150E | RUA | B | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 3822 | 2000 | DAS INDÚSTRIAS | 00100D | AVN | A | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 3822 | 2000 | DAS INDÚSTRIAS | 00100E | AVN | A | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 3822 | 2000 | DAS INDÚSTRIAS | 00150E | AVN | A | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 3822 | 2000 | DAS INDÚSTRIAS | 00150D | AVN | A | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 3823 | 2000 | DAS INDÚSTRIAS | 00100E | AVN | A | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 3823 | 2000 | DAS INDÚSTRIAS | 00100D | AVN | A | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 3823 | 2000 | DAS INDÚSTRIAS | 00150E | RUA | A | 11 | 46,62 |
| 01 | 02 | 3823 | 2000 | DAS INDÚSTRIAS | 00150D | RUA | A | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 5 | 4 | FLORESTA | 00100E | AVN | DOS IPES | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 5 | 4 | FLORESTA | 00100D | AVN | DOS IPES | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 5 | 4 | FLORESTA | 00050E | AVN | DOS IPES | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 5 | 4 | FLORESTA | 00050D | AVN | DOS IPES | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 6 | 5 | CENTRO | 00700E | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 58 | 932,34 |
| 01 | 03 | 6 | 5 | CENTRO | 00650E | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 52 | 559,40 |
| 01 | 03 | 6 | 5 | CENTRO | 00600E | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 52 | 559,40 |
| 01 | 03 | 6 | 5 | CENTRO | 00550E | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 50 | 435,09 |
| 01 | 03 | 6 | 7 | VICENTE GUABIROBA | 00500E | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 50 | 435,09 |
| 01 | 03 | 6 | 7 | VICENTE GUABIROBA | 00400E | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 50 | 435,09 |
| 01 | 03 | 6 | 32 | RETIRO NOVO | 00300E | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 38 | 155,39 |
| 01 | 03 | 6 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00200E | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 12 | 49,73 |
| 01 | 03 | 6 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00150E | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 12 | 49,73 |
| 01 | 03 | 6 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00250E | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 12 | 49,73 |
| 01 | 03 | 6 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00275E | AVN | GOVERNADOR MILTON CAMPOS | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 7 | 6 | AOD PEREIRA | 00050E | AVN | MINAS GERAIS | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 7 | 6 | AOD PEREIRA | 00100E | AVN | MINAS GERAIS | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 7 | 6 | AOD PEREIRA | 00150E | AVN | MINAS GERAIS | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 7 | 6 | AOD PEREIRA | 00200E | AVN | MINAS GERAIS | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 7 | 6 | AOD PEREIRA | 00250E | AVN | MINAS GERAIS | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 7 | 6 | AOD PEREIRA | 00300E | AVN | MINAS GERAIS | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 7 | 6 | AOD PEREIRA | 00350E | AVN | MINAS GERAIS | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 7 | 6 | AOD PEREIRA | 00400E | AVN | MINAS GERAIS | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 7 | 6 | AOD PEREIRA | 00400D | AVN | MINAS GERAIS | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 7 | 6 | AOD PEREIRA | 00150D | AVN | MINAS GERAIS | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 16 | 5 | CENTRO | 00050D | BEC | SEM DENOMINAÇÃO - Q 40 | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 23 | 23 | ALVORADA | 00050D | BEC | JOSE VICENTE FERNANDES | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 23 | 23 | ALVORADA | 00050E | BEC | JOSE VICENTE FERNANDES | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 31 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00050E | BEC | SEM DENOMINAÇÃO ST. - 01Q-51 | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 31 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00050D | BEC | SEM DENOMINAÇÃO ST. - 01Q-51 | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 33 | 23 | ALVORADA | 00050D | TRV | CONTORNO DO CEMITÉRIO | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 33 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00100E | TRV | CONTORNO DO CEMITÉRIO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 33 | 23 | ALVORADA | 00100D | TRV | CONTORNO DO CEMITÉRIO | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 56 | 20 | NOSSA SER APARECIDA | 00050D | BEC | PEDRO RIBEIRO DOS REIS | 8 | 37,30 |
| 01 | 03 | 64 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | GERALDO ALVES PEREIRA | 26 | 93,24 |
| 01 | 03 | 64 | 15 | CIDADE NOVA | 00150E | RUA | GERALDO ALVES PEREIRA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 64 | 15 | CIDADE NOVA | 00100D | RUA | GERALDO ALVES PEREIRA | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 64 | 15 | CIDADE NOVA | 00100E | RUA | GERALDO ALVES PEREIRA | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 64 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | GERALDO ALVES PEREIRA | 26 | 93,24 |
| 01 | 03 | 66 | 5 | CENTRO | 00100D | RUA | H | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 66 | 15 | CIDADE NOVA | 00150E | RUA | H | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 66 | 23 | ALVORADA | 00050E | RUA | H | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 70 | 14 | VISTA ALEGRE | 00050D | RUA | DAS PALMEIRAS | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 70 | 14 | VISTA ALEGRE | 00100E | RUA | DAS PALMEIRAS | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 70 | 14 | VISTA ALEGRE | 00100D | RUA | DAS PALMEIRAS | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 70 | 14 | VISTA ALEGRE | 00050E | RUA | DAS PALMEIRAS | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 89 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00100D | RUA | ADELINA COELHO LEÃO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 89 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00150D | RUA | ADELINA COELHO LEÃO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 89 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00150E | RUA | ADELINA COELHO LEÃO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 89 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00100E | RUA | ADELINA COELHO LEÃO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 89 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00050E | RUA | ADELINA COELHO LEÃO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 89 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00050D | RUA | ADELINA COELHO LEÃO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 95 | 20 | NOSA SRA APARECIDA | 00050D | RUA | JOÃO DE ALVARENGA BRETAS | 8 | 37,30 |
| 01 | 03 | 95 | 20 | NOSA SRA APARECIDA | 00050E | RUA | JOÃO DE ALVARENGA BRETAS | 8 | 37,30 |
| 01 | 03 | 100 | 29 | DAS NAÇÕES | 00150D | RUA | ARGENTINA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 100 | 29 | DAS NAÇÕES | 00150E | RUA | ARGENTINA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 100 | 29 | DAS NAÇÕES | 00100E | RUA | ARGENTINA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 100 | 29 | DAS NAÇÕES | 00100D | RUA | ARGENTINA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 100 | 29 | DAS NAÇÕES | 00050E | RUA | ARGENTINA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 100 | 29 | DAS NAÇÕES | 00050D | RUA | ARGENTINA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 101 | 7 | VIDENTE GUABIROBA | 00050E | RUA | ARI ALMEIDA | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 101 | 7 | VIDENTE GUABIROBA | 00100E | RUA | ARI ALMEIDA | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 101 | 7 | VIDENTE GUABIROBA | 00050D | RUA | ARI ALMEIDA | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 101 | 7 | VIDENTE GUABIROBA | 00100D | RUA | ARI ALMEIDA | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 107 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00050E | RUA | JOAQUIM BORGES JUNIOR | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 107 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00050D | RUA | JOAQUIM BORGES JUNIOR | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 114 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00100E | RUA | BRUNO GLÓRIA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 114 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00250E | RUA | BRUNO GLÓRIA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 114 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00200E | RUA | BRUNO GLÓRIA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 116 | 34 | NUNES COELHO | 00050D | RUA | CASSIMIRO DE ANDRADE | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 116 | 34 | NUNES COELHO | 00050E | RUA | CASSIMIRO DE ANDRADE | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 117 | 7 | VICENTE GUABIROBA | 00050D | RUA | CANDIDA PEREIRA SILVA | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 117 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00050E | RUA | CANDIDA PEREIRA SILVA | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 120 | 14 | VISTA ALEGRE | 00050D | RUA | CASTANHEIRA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 120 | 14 | VISTA ALEGRE | 00200E | RUA | CASTANHEIRA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 120 | 14 | VISTA ALEGRE | 00100D | RUA | CASTANHEIRA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 120 | 14 | VISTA ALEGRE | 00150D | RUA | CASTANHEIRA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 120 | 14 | VISTA ALEGRE | 00200D | RUA | CASTANHEIRA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 123 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00050D | RUA | CLARISMUNDO AUGUSTO P COELHO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 123 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00050E | RUA | CLARISMUNDO AUGUSTO P COELHO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 123 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00020E | RUA | CLARISMUNDO AUGUSTO P COELHO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 123 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00100E | RUA | CLARISMUNDO AUGUSTO P COELHO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 123 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00100D | RUA | CLARISMUNDO AUGUSTO P COELHO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 123 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00150E | RUA | CLARISMUNDO AUGUSTO P COELHO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 123 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00150D | RUA | CLARISMUNDO AUGUSTO P COELHO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 123 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00200D | RUA | CLARISMUNDO AUGUSTO P COELHO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 123 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00200E | RUA | CLARISMUNDO AUGUSTO P COELHO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 123 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00250D | RUA | CLARISMUNDO AUGUSTO P COELHO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 123 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00250E | RUA | CLARISMUNDO AUGUSTO P COELHO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 125 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | CONEGO DAVINO | 48 | 310,78 |
| 01 | 03 | 126 | 23 | ALVORADA | 00050D | RUA | CONTORNO DO CEMITÉRIO | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 126 | 23 | ALVORADA | 00050E | RUA | CONTORNO DO CEMITÉRIO | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 126 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00100D | RUA | CONTORNO DO CEMITÉRIO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 126 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00100E | RUA | CONTORNO DO CEMITÉRIO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 133 | 14 | VISTA ALEGRE | 00050D | RUA | DAS FLORES | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 133 | 14 | VISTA ALEGRE | 00100D | RUA | DAS FLORES | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 133 | 14 | VISTA ALEGRE | 00050E | RUA | DAS FLORES | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 133 | 14 | VISTA ALEGRE | 00300E | RUA | DAS FLORES | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 133 | 14 | VISTA ALEGRE | 00300D | RUA | DAS FLORES | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 133 | 14 | VISTA ALEGRE | 00200E | RUA | DAS FLORES | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 133 | 14 | VISTA ALEGRE | 00250D | RUA | DAS FLORES | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 133 | 14 | VISTA ALEGRE | 00250E | RUA | DAS FLORES | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 133 | 14 | VISTA ALEGRE | 00150D | RUA | DAS FLORES | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 134 | 4 | FLORESTA | 00050E | RUA | CASTANHEIRA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 134 | 4 | FLORESTA | 00050D | RUA | CASTANHEIRA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 138 | 4 | FLORESTA | 00100E | RUA | DAS ACÁCIAS | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 138 | 4 | FLORESTA | 00050E | RUA | DAS ACÁCIAS | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 138 | 4 | FLORESTA | 00050D | RUA | DAS ACÁCIAS | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 139 | 4 | FLORESTA | 00100D | RUA | DAS GAMELEIRAS | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 139 | 4 | FLORESTA | 00050E | RUA | DAS GAMELEIRAS | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 140 | 14 | VISTA ALEGRE | 00050D | RUA | G | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 140 | 14 | VISTA ALEGRE | 00050E | RUA | G | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 141 | 14 | VISTA ALEGRE | 00050E | RUA | H | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 141 | 14 | VISTA ALEGRE | 00050D | RUA | H | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 152 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00050E | RUA | EMILIO DIMAS FRANCISCO | 8 | 37,30 |
| 01 | 03 | 152 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00050D | RUA | EMILIO DIMAS FRANCISCO | 8 | 37,30 |
| 01 | 03 | 153 | 5 | CENTRO | 00100D | RUA | EMILIO LOTT | 40 | 186,47 |
| 01 | 03 | 153 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | EMILIO LOTT | 40 | 186,47 |
| 01 | 03 | 153 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | EMILIO LOTT | 40 | 186,47 |
| 01 | 03 | 153 | 5 | CENTRO | 00100E | RUA | EMILIO LOTT | 40 | 186,47 |
| 01 | 03 | 153 | 5 | CENTRO | 00200D | RUA | EMILIO LOTT | 1 | 15,54 |
| 01 | 03 | 154 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00050D | RUA | DURCELINO DA SILVA REIS | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 154 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00100D | RUA | DURCELINO DA SILVA REIS | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 154 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00050E | RUA | DURCELINO DA SILVA REIS | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 160 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | FRANCISCO NUNES COELHO | 44 | 248,63 |
| 01 | 03 | 160 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | FRANCISCO NUNES COELHO | 44 | 248,63 |
| 01 | 03 | 160 | 34 | NUNES COELHO | 00080D | RUA | FRANCISCO NUNES COELHO | 44 | 248,63 |
| 01 | 03 | 165 | 14 | VISTA ALEGRE | 00300E | RUA | GABRIEL LOTT | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 165 | 13 | ZONA DE EXPANSÃO | 00250E | RUA | GABRIEL LOTT | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 165 | 14 | VISTA ALEGRE | 00200E | RUA | GABRIEL LOTT | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 165 | 5 | CENTRO | 00100E | RUA | GABRIEL LOTT | 26 | 93,24 |
| 01 | 03 | 165 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | GABRIEL LOTT | 26 | 93,24 |
| 01 | 03 | 167 | 5 | CENTRO | 00150E | RUA | GETÚLIO DE CARVALHO | 44 | 248,63 |
| 01 | 03 | 167 | 5 | CENTRO | 00100E | RUA | GETÚLIO DE CARVALHO | 44 | 248,63 |
| 01 | 03 | 167 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | GETÚLIO DE CARVALHO | 44 | 248,63 |
| 01 | 03 | 177 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | JOSE LOURENÇO ALVES DE MOURA | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 177 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | JOSE LOURENÇO ALVES DE MOURA | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 183 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00200D | RUA | JARBAS BARROSO CARVALHAIS | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 183 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00500D | RUA | JARBAS BARROSO CARVALHAIS | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 183 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00150D | RUA | JARBAS BARROSO CARVALHAIS | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 183 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00100D | RUA | JARBAS BARROSO CARVALHAIS | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 185 | 20 | NOSSA SRA APARECIDA | 00050E | RUA | JOÃO FERREIRA SILVA | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 196 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | JOSE LEONCIO FERREIRA | 40 | 186,47 |
| 01 | 03 | 196 | 5 | CENTRO | 00100D | RUA | JOSE LEONCIO FERREIRA | 40 | 186,47 |
| 01 | 03 | 196 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | JOSE LEONCIO FERREIRA | 40 | 186,47 |
| 01 | 03 | 196 | 5 | CENTRO | 00100E | RUA | JOSE LEONCIO FERREIRA | 40 | 186,47 |
| 01 | 03 | 197 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00150D | RUA | JOSE MARIA DE CASTRO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 197 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00150E | RUA | JOSE MARIA DE CASTRO | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 199 | 6 | AOD PEREIRA | 00050D | RUA | JOSE PIMENTEL | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 199 | 6 | AOD PEREIRA | 00050E | RUA | JOSE PIMENTEL | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 200 | 6 | AOD PEREIRA | 00050D | RUA | JOSE ROSA REIS | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 200 | 6 | AOD PEREIRA | 00050E | RUA | JOSE ROSA REIS | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 200 | 6 | AOD PEREIRA | 00100E | RUA | JOSE ROSA REIS | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 200 | 6 | AOD PEREIRA | 00100D | RUA | JOSE ROSA REIS | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 227 | 6 | AOD PEREIRA | 00050D | RUA | NEWTON BARROSO | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 227 | 6 | AOD PEREIRA | 00050E | RUA | NEWTON BARROSO | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 238 | 5 | CENTRO | 00100E | RUA | PADRE CAFÉ | 40 | 186,47 |
| 01 | 03 | 238 | 5 | CENTRO | 00150E | RUA | PADRE CAFÉ | 38 | 155,39 |
| 01 | 03 | 238 | 5 | CENTRO | 00100D | RUA | PADRE CAFÉ | 40 | 186,47 |
| 01 | 03 | 238 | 23 | ALVORADA | 00170D | RUA | PADRE CAFÉ | 37 | 139,85 |
| 01 | 03 | 238 | 23 | ALVORADA | 00150D | RUA | PADRE CAFÉ | 38 | 155,39 |
| 01 | 03 | 238 | 23 | ALVORADA | 00200D | RUA | PADRE CAFÉ | 36 | 124,32 |
| 01 | 03 | 238 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00350D | RUA | PADRE CAFÉ | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 238 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00300D | RUA | PADRE CAFÉ | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 238 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00250D | RUA | PADRE CAFÉ | 26 | 93,24 |
| 01 | 03 | 238 | 5 | CENTRO | 00200E | RUA | PADRE CAFÉ | 36 | 124,32 |
| 01 | 03 | 238 | 5 | CENTRO | 00250E | RUA | PADRE CAFÉ | 26 | 93,24 |
| 01 | 03 | 238 | 5 | CENTRO | 00350E | RUA | PADRE CAFÉ | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 238 | 23 | ALVORADA | 00400E | RUA | PADRE CAFÉ | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 238 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00400D | RUA | PADRE CAFÉ | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 239 | 29 | DAS NAÇOES | 00050E | RUA | PARAGUAI | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 239 | 29 | DAS NAÇOES | 00050D | RUA | PARAGUAI | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 239 | 29 | DAS NAÇOES | 00100D | RUA | PARAGUAI | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 239 | 29 | DAS NAÇOES | 00100E | RUA | PARAGUAI | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 245 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | PROFESSORA DAYSE FERREIRA | 40 | 186,47 |
| 01 | 03 | 245 | 5 | CENTRO | 00100D | RUA | PROFESSORA DAYSE FERREIRA | 40 | 186,47 |
| 01 | 03 | 245 | 5 | CENTRO | 00100E | RUA | PROFESSORA DAYSE FERREIRA | 40 | 186,47 |
| 01 | 03 | 245 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | PROFESSORA DAYSE FERREIRA | 40 | 186,47 |
| 01 | 03 | 264 | 7 | VICENTE GUABIROBA | 00230D | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 5 | CENTRO | 00100D | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 23 | ALVORADA | 00150D | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00200D | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 7 | VICENTE GUABIROBA | 00150E | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 7 | VICENTE GUABIROBA | 00200E | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 7 | VICENTE GUABIROBA | 00250E | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00250D | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 7 | VICENTE GUABIROBA | 00300E | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 7 | VICENTE GUABIROBA | 00350E | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00300D | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00350D | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00400D | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00525D | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 29 | DAS NAÇOES | 00400E | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 29 | DAS NAÇOES | 00450E | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 29 | DAS NAÇOES | 00550E | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 6 | AOD PEREIRA | 00650E | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 6 | AOD PEREIRA | 00600E | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 264 | 29 | DAS NAÇOES | 00500E | RUA | TENENTE HORÁCIO SOARES | 21 | 77,70 |
| 01 | 03 | 270 | 29 | DAS NAÇOES | 00100E | RUA | URUGUAI | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 270 | 29 | DAS NAÇOES | 00300E | RUA | URUGUAI | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 270 | 29 | DAS NAÇOES | 00350E | RUA | URUGUAI | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 270 | 29 | DAS NAÇOES | 00400E | RUA | URUGUAI | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 270 | 6 | AOD PEREIRA | 00050D | RUA | URUGUAI | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 270 | 6 | AOD PEREIRA | 00100D | RUA | URUGUAI | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 270 | 6 | AOD PEREIRA | 00150D | RUA | URUGUAI | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 270 | 6 | AOD PEREIRA | 00200D | RUA | URUGUAI | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 270 | 6 | AOD PEREIRA | 00250D | RUA | URUGUAI | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 270 | 6 | AOD PEREIRA | 00300D | RUA | URUGUAI | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 270 | 6 | AOD PEREIRA | 00350D | RUA | URUGUAI | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 271 | 7 | VICENTE GUABIROBA | 00050D | RUA | VICENTE DE SENA | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 271 | 7 | VICENTE GUABIROBA | 00200E | RUA | VICENTE DE SENA | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 271 | 7 | VICENTE GUABIROBA | 00150E | RUA | VICENTE DE SENA | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 271 | 7 | VICENTE GUABIROBA | 00100D | RUA | VICENTE DE SENA | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 271 | 7 | VICENTE GUABIROBA | 00150D | RUA | VICENTE DE SENA | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 271 | 7 | VICENTE GUABIROBA | 00200D | RUA | VICENTE DE SENA | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 274 | 23 | ALVORADA | 00150E | RUA | DOUTOR HEITOR NUNES COELHO | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 274 | 23 | ALVORADA | 00050E | RUA | DOUTOR HEITOR NUNES COELHO | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 274 | 23 | ALVORADA | 00100E | RUA | DOUTOR HEITOR NUNES COELHO | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 274 | 23 | ALVORADA | 00150D | RUA | DOUTOR HEITOR NUNES COELHO | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 274 | 23 | ALVORADA | 00050D | RUA | DOUTOR HEITOR NUNES COELHO | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 274 | 23 | ALVORADA | 00100D | RUA | DOUTOR HEITOR NUNES COELHO | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 283 | 23 | ALVORADA | 00050E | BEC | SD - SETOR 03 - QUADRA 18 | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 286 | 5 | CENTRO | 00100D | TRV | BENEVIDES QUEIROZ | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 286 | 5 | CENTRO | 00050D | TRV | BENEVIDES QUEIROZ | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 286 | 5 | CENTRO | 00100E | TRV | BENEVIDES QUEIROZ | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 286 | 7 | VICENTE GUABIROBA | 00050E | TRV | BENEVIDES QUEIROZ | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 292 | 5 | CENTRO | 00100E | TRV | EFRAIM FERREIRA MAGALHÃES | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 292 | 23 | ALVORADA | 00100D | TRV | EFRAIM FERREIRA MAGALHÃES | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 293 | 23 | ALVORADA | 00050D | TRV | JOAO FERREIRA PIMENTEL | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 293 | 23 | ALVORADA | 00100D | TRV | JOAO FERREIRA PIMENTEL | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 296 | 23 | ALVORADA | 00050E | TRV | LEONARDO BERNARDINO SANTOS | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 296 | 23 | ALVORADA | 00050D | TRV | LEONARDO BERNARDINO SANTOS | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 296 | 23 | ALVORADA | 00100D | TRV | LEONARDO BERNARDINO SANTOS | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 296 | 23 | ALVORADA | 00100E | TRV | LEONARDO BERNARDINO SANTOS | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 296 | 23 | ALVORADA | 00150E | TRV | LEONARDO BERNARDINO SANTOS | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 296 | 23 | ALVORADA | 00150D | TRV | LEONARDO BERNARDINO SANTOS | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 297 | 23 | ALVORADA | 00150E | TRV | MARIA MADALENA DE JESUS | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 297 | 23 | ALVORADA | 00150D | TRV | MARIA MADALENA DE JESUS | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 298 | 23 | ALVORADA | 00250D | TRV | SALVADOR QUIRINO | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 298 | 23 | ALVORADA | 00100D | TRV | SALVADOR QUIRINO | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 300 | 5 | CENTRO | 00050D | RUA | SEBASTIAO RIBEOR DE CARVALHO | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 300 | 5 | CENTRO | 00050E | RUA | SEBASTIAO RIBEOR DE CARVALHO | 16 | 62,16 |
| 01 | 03 | 301 | 23 | ALVORADA | 00050D | TRV | ARI FERREIRA SILVA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 301 | 23 | ALVORADA | 00050E | TRV | ARI FERREIRA SILVA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 301 | 23 | ALVORADA | 00100E | TRV | ARI FERREIRA SILVA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 301 | 23 | ALVORADA | 00150E | TRV | ARI FERREIRA SILVA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 301 | 23 | ALVORADA | 00150D | TRV | ARI FERREIRA SILVA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 301 | 23 | ALVORADA | 00100D | TRV | ARI FERREIRA SILVA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 302 | 5 | CENTRO | 00050D | TRV | JOÃO FERREIRA NETTO | 36 | 124,32 |
| 01 | 03 | 302 | 5 | CENTRO | 00050E | TRV | JOÃO FERREIRA NETTO | 36 | 124,32 |
| 01 | 03 | 302 | 5 | CENTRO | 00100E | TRV | JOÃO FERREIRA NETTO | 36 | 124,32 |
| 01 | 03 | 304 | 23 | ALVORADA | 00100E | TRV | AUGUSTA ALVES | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 304 | 23 | ALVORADA | 00050E | TRV | AUGUSTA ALVES | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 304 | 23 | ALVORADA | 00150E | TRV | AUGUSTA ALVES | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 304 | 23 | ALVORADA | 00150D | TRV | AUGUSTA ALVES | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 304 | 23 | ALVORADA | 00100D | TRV | AUGUSTA ALVES | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 305 | 5 | CENTRO | 00050D | TRV | DEMERVAL NUNES COELHO | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 305 | 5 | CENTRO | 00050E | TRV | DEMERVAL NUNES COELHO | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 311 | 23 | ALVORADA | 00050D | TRV | JOAQUIM AUGUSTO SILVA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 311 | 23 | ALVORADA | 00050E | TRV | JOAQUIM AUGUSTO SILVA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 311 | 23 | ALVORADA | 00100E | TRV | JOAQUIM AUGUSTO SILVA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 311 | 23 | ALVORADA | 00100D | TRV | JOAQUIM AUGUSTO SILVA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 312 | 5 | CENTRO | 00050D | TRV | JOAQUIM FERREIRA SANTOS | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 312 | 5 | CENTRO | 00050E | TRV | JOAQUIM FERREIRA SANTOS | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 313 | 23 | ALVORADA | 00150E | TRV | JOSE CIRILO ROCHA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 313 | 23 | ALVORADA | 00100E | TRV | JOSE CIRILO ROCHA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 313 | 23 | ALVORADA | 00150D | TRV | JOSE CIRILO ROCHA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 313 | 23 | ALVORADA | 00100D | TRV | JOSE CIRILO ROCHA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 318 | 23 | ALVORADA | 00050E | BEC | JOSE CIRILO ROCHA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 321 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00050D | TRV | JOAQUIM AMARO PIMENTA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 321 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00050E | TRV | JOAQUIM AMARO PIMENTA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 323 | 5 | CENTRO | 00300D | AVN | ALBERTO CALDEIRA | 44 | 248,63 |
| 01 | 03 | 323 | 5 | CENTRO | 00300E | AVN | ALBERTO CALDEIRA | 44 | 248,63 |
| 01 | 03 | 323 | 5 | CENTRO | 00250D | AVN | ALBERTO CALDEIRA | 44 | 248,63 |
| 01 | 03 | 323 | 5 | CENTRO | 00200D | AVN | ALBERTO CALDEIRA | 44 | 248,63 |
| 01 | 03 | 323 | 5 | CENTRO | 00200E | AVN | ALBERTO CALDEIRA | 44 | 248,63 |
| 01 | 03 | 323 | 5 | CENTRO | 00150D | AVN | ALBERTO CALDEIRA | 44 | 248,63 |
| 01 | 03 | 323 | 5 | CENTRO | 00150E | AVN | ALBERTO CALDEIRA | 44 | 248,63 |
| 01 | 03 | 323 | 5 | CENTRO | 00100E | AVN | ALBERTO CALDEIRA | 44 | 248,63 |
| 01 | 03 | 323 | 5 | CENTRO | 00050D | AVN | ALBERTO CALDEIRA | 44 | 248,63 |
| 01 | 03 | 323 | 5 | CENTRO | 00050E | AVN | ALBERTO CALDEIRA | 44 | 248,63 |
| 01 | 03 | 324 | 29 | DAS NAÇÕES | 00050D | RUA | BOLIVIA | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 324 | 29 | DAS NAÇÕES | 00050E | RUA | BOLIVIA | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 324 | 29 | DAS NAÇÕES | 00100E | RUA | BOLIVIA | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 324 | 29 | DAS NAÇÕES | 00150D | RUA | BOLIVIA | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 324 | 29 | DAS NAÇÕES | 00150E | RUA | BOLIVIA | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 324 | 29 | DAS NAÇÕES | 00100D | RUA | BOLIVIA | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 328 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00150E | RUA | PEDRO PIRES DE OLIVEIRA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 328 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00150D | RUA | PEDRO PIRES DE OLIVEIRA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 328 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00100E | RUA | PEDRO PIRES DE OLIVEIRA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 328 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00050E | RUA | PEDRO PIRES DE OLIVEIRA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 328 | 21 | VILLAGE DA ESTIVA | 00075D | RUA | PEDRO PIRES DE OLIVEIRA | 11 | 46,62 |
| 01 | 03 | 340 | 6 | AOD PEREIRA | 00050D | RUA | GERSON VENTURA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 340 | 6 | AOD PEREIRA | 00050E | RUA | GERSON VENTURA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 351 | 6 | AOD PEREIRA | 00050D | RUA | MARIA LUCINDA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 351 | 6 | AOD PEREIRA | 00050E | RUA | MARIA LUCINDA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 360 | 23 | ALVORADA | 00150E | TRV | MARIO ANDRE DA FONSECA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 360 | 23 | ALVORADA | 00100D | TRV | MARIO ANDRE DA FONSECA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 360 | 23 | ALVORADA | 00050D | TRV | MARIO ANDRE DA FONSECA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 360 | 23 | ALVORADA | 00050E | TRV | MARIO ANDRE DA FONSECA | 4 | 24,87 |
| 01 | 03 | 361 | 29 | DAS NAÇÕES | 00050D | RUA | VENEZUELA | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 361 | 29 | DAS NAÇÕES | 00050E | RUA | VENEZUELA | 6 | 31,08 |
| 01 | 03 | 361 | 29 | DAS NAÇÕES | 00150E | RUA | VENEZUELA | 6 | 31,08 |