Lei Complementar nº 5, de 03 de setembro de 2014
Altera o(a)
Lei nº 2.219, de 29 de dezembro de 2006
Art. 1º.
O Artigo 80 passa a ter a seguinte redação:
Art. 80.
A cobrança da dívida ativa tributária do Município será:
I
–
por via amigável, através da Secretaria da Fazenda do Município;
II
–
administrativa via Cartório de Protesto;
III
–
Por via judicial.
§ 2º
Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 5000,00 (cinco mil reais), reajustáveis anualmente pelo Índice Geral de Preços - IGPM, não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal da fazenda.
§ 3º
Os créditos de que trata o parágrafo anteriores que levados a protesto com valoreds superiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais) que não forem quitados no prazo de 12 (doze) meses da data do protesto será ajuizada a execução fiscal.
Art. 2º.
Fica a Procuradoria Geral do município autorizada a desistir das execuções fiscais cujo crédito exequendo corrigido seja inferior R$ 1.000,00 (hum mil reais) devendo serem levadas a protesto, desde que não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução.
Art. 3º.
As despesas com o cancelamento e baixa do protesto após a quitação do débito serão por conta do devedor.
Art. 4º.
O inciso II do Parágrafo único do Art. 63 passa a ter a seguinte redação:
II
–
pelo protesto judicial ou extrajudicial/cartório;
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.