Lei nº 2.260, de 21 de dezembro de 2007
Altera o(a)
Lei nº 2.219, de 29 de dezembro de 2006
Art. 1º.
A Lei Complementar número 2219 de 29 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º.
Fica revogado o § 1º do Art. 65 da Lei Complementar nº 2219 de 29 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal.
§ 1º
(Revogado)
Art. 3º.
O § 2º do Art. 75 da Lei Complementar número 2219, de 29 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios; (§ 2. 0 com redação determinada pela Lei Complementar n. O 2.260, de 21.12.2007).
Art. 4º.
Modifica o § 1º do Art. 80 da Lei Complementar nº 2219, de 29 dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, e acrescenta-se os §§ 2º,3º e 4, com as seguintes redações:
§ 1º
Nos casos de cobrança amigável, o sujeito passivo será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para satisfazer o crédito tributário da Fazenda Pública Municipal. (§ 1.º com redação determinada pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
§ 2º
Esgotando o prazo de que trata o parágrafo 1.º, a repartição competente providenciará a deflagração do processo judicial, de acordo com o inciso II deste artigo. (§ 2.º acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
§ 3º
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única ação. (§ 4.° acrescentado pela Lei Complementar n. O 2.260, de 21.12.2007).
§ 4º
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única ação. (§ 4.º acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
Art. 5º.
O Art. 88 da Lei Complementar nº 2219 de 29 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 6º.
O Art. 194 da Lei Complementar nº 2219, de 29 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 194 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária a propriedade, o domínio útil ou a posse de qualquer bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município de Guanhães e nas sedes dos distritos, exceto o imóvel que comprovadamente se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.
Art. 7º.
O § 3º. do Art. 216 da Lei Complementar nº 2219, de 29 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: