Lei nº 2.260, de 21 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2260

2007

21 de Dezembro de 2007

Código Tributário Municipal

a A
"Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 2219 de 29 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, nos termos que menciona".
    A CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar número 2219 de 29 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes modificações:
        Art. 2º. 
        Fica revogado o § 1º do Art. 65 da Lei Complementar nº 2219 de 29 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal.
          § 1º   (Revogado)
          Art. 3º. 
          O § 2º do Art. 75 da Lei Complementar número 2219, de 29 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º   A inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios; (§ 2. 0 com redação determinada pela Lei Complementar n. O 2.260, de 21.12.2007).
            Art. 4º. 
            Modifica o § 1º do Art. 80 da Lei Complementar nº 2219, de 29 dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, e acrescenta-se os §§ 2º,3º e 4, com as seguintes redações:
              § 1º   Nos casos de cobrança amigável, o sujeito passivo será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para satisfazer o crédito tributário da Fazenda Pública Municipal. (§ 1.º com redação determinada pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
              § 2º   Esgotando o prazo de que trata o parágrafo 1.º, a repartição competente providenciará a deflagração do processo judicial, de acordo com o inciso II deste artigo. (§ 2.º acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
              § 3º   As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única ação. (§ 4.° acrescentado pela Lei Complementar n. O 2.260, de 21.12.2007).
              § 4º   As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única ação. (§ 4.º acrescentado pela Lei Complementar n.º 2.260, de 21.12.2007).
              Art. 5º. 
              O Art. 88 da Lei Complementar nº 2219 de 29 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:
                Parágrafo único:Para efeito de interpretação da expressão estabelecimento comercial entenda-se como a reunião de bens corpóreos e incorpóreos, consistente em uma universalidade de fato, destinada a servir uma clientela, com o objetivo de lucro.
                  Art. 6º. 
                  O Art. 194 da Lei Complementar nº 2219, de 29 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 194 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária a propriedade, o domínio útil ou a posse de qualquer bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município de Guanhães e nas sedes dos distritos, exceto o imóvel que comprovadamente se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.
                      Art. 7º. 
                      O § 3º. do Art. 216 da Lei Complementar nº 2219, de 29 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        O desconto para pagamento antecipado incidirá somente na hipótese de pagamento da cota única, que terá o vencimento regulamentado por decreto do Executivo Municipal, respeitados os requisitos do Art. 51.




                          Guanhães, 11 de dezembro de 2014


                          Geraldo José Pereira
                          Prefeito Municipal