Lei Orgânica nº 1, de 14 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 05 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de outubro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 20 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 21 de outubro de 2025
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2025.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 21 de outubro de 2025
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 21 de outubro de 2025
Art. 1º.
O Município de Guanhães, Estado de Minas Gerais, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e reger-se-á por esta Lei Orgânica.
§ 1º
Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica.
§ 2º
O Município de Guanhães organiza-se por esta Lei Orgânica e leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado de Minas Gerais.
§ 3º
Os poderes executivo e legislativo são independentes e harmônicos, vedada a delegação de poderes entre si.
Art. 2º.
São objetivos fundamentais e prioritários do Município, atendidas as competências da União e do Estado:
I –
garantir o exercício pleno dos direitos públicos subjetivos;
II –
assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da economicidade e eficácia dos serviços públicos;
III –
assegurar à educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
IV –
garantir, de forma ordenada, o desenvolvimento municipal;
V –
promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminações;
VI –
dar assistência aos distritos, subdistritos e povoados em todos os níveis, principalmente no que diz respeito à propulsão sócio-econômica e administrativa;
VII –
preservar os valores artísticos, culturais, históricos, turísticos e paisagísticos;
VIII –
incentivar e estimular as expressões artísticas sob todas as suas formas;
IX –
estabelecer, no âmbito de sua autonomia administrativa, condições para sua segurança e a ordem pública;
X –
preservar os interesses gerais e coletivos;
XI –
promover a descentralização dos atos administrativos, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das comunidades;
XII –
cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios na realização de interesses comuns.
XIII –
criar no âmbito do poder executivo programa destinado ao desenvolvimento intelectual e profissional do menor nos moldes do programa menor aprendiz.
Art. 3º.
É vedado ao Município:
I –
estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-Ihes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II –
recusar fé a documentos públicos;
III –
criar distinção entre brasileiros ou preferências em relação às demais unidades e entidades da Federação.
Art. 4º.
O território do Município somente será incorporado, fundido ou desmembrado mediante Lei Complementar Estadual, ou na forma que dispuser a legislação federal, atendidos os princípios de preservação da continuidade e unidade histórico - cultural do ambiente urbano e consulta prévia, através de plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Art. 5º.
É da competência exclusiva do Estado a criação de Município, observado o disposto na legislação federal.
Art. 6º.
O Estado não intervirá no Município, exceto quando:
I –
deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II –
não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III –
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV –
o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§ 1º
O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, limitando-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, na forma , prazo e condições a ser estabelecida pela Assembleia Legislativa do Estado.
§ 2º
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Art. 7º.
O Município assegura, nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, em seu território.
Art. 8º.
No âmbito de sua jurisdição territorial, todos têm direito a receber dos Órgãos Públicos Municipais, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade.
Art. 9º.
Limitando-se à sua autonomia, o Município assegurará o direito à educação, à cultura, ao trabalho, à moradia, à assistência, ao lazer, ao meio ambiente, à saúde e à segurança.
Art. 10.
O Município dará assistência jurídica gratuita às pessoas de baixa renda, comprovadamente, por meio de convênio com o Estado.
Art. 11.
O Município poderá amenizar o problema habitacional com a construção de casas populares, com recursos de qualquer natureza, em regime de mutirão
Art. 12.
É livre a locomoção no território do Município, em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Art. 13.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único
Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a quaisquer dos Poderes delegar atribuições e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 14.
São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei
Art. 15.
A organização política - administrativa do Município compreende a Sede, os distritos, os povoados, as vilas e os aglomerados rurais.
Parágrafo único
A cidade de Guanhães é a sede do Município.
Art. 16.
Fica mantido o topônimo Guanhães, cuja alteração somente poderá ser feita através de Lei Estadual, mediante resolução da Câmara Municipal e aprovação, por plebiscito, da população interessada, com manifestação de pelo menos cinquenta por cento dos respectivos eleitores.
Art. 17.
Compete ao Município:
I –
legislar sobre assuntos de interesse local;
II –
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III –
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV –
criar, organizar e suprimir distritos, observadas a legislação estadual e a legislação federal;
V –
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI –
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII –
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII –
promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX –
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 18.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º
O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados.
§ 2º
O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º
As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 19.
É também competência do Município, legislar sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, atendidas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e aos suplementares do Estado.
I –
O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
II –
caça, pesca, preservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;
III –
educação, cultura, arte, lazer, ensino e desporto;
IV –
proteção e apoio à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
Art. 20.
Compete ainda ao Município:
I –
Instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestação de contas e publicar os balancetes nos prazos fixados por lei;
II –
Prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população;
III –
regulamentar a cobrança de seus impostos, taxas, preços e tarifas;
Art. 21.
É competência comum do Município, da União e do Estado:
I –
zelar pela guarda da Constituição as leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III –
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV –
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V –
proporcionar os meios de acesso à cultura, educação e à ciência;
VI –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII –
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII –
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX –
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
X –
amenizar o problema habitacional com a construção de casas populares, melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII –
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 22.
Cabe ainda ao Município, entre outras atribuições que lhe são peculiares:
I –
estabelecer, através de convênio, a cooperação com o Estado, ou com a União, para execução de serviços e de obras, respectivamente, estaduais e federais, que representem interesse para o desenvolvimento local;
II –
elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
III –
prover sobre o transporte urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, com fixação do itinerário, pontos de parada e as respectivas tarifas;
IV –
fixar e adotar sinalização por placas, para locais de estacionamento de veículos e as "zonas de silêncio";
V –
disciplinar o serviço de carga e descarga, fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em via públicas municipais, especialmente urbanas;
VI –
prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
VII –
dispor sobre o serviço funerário e de cemitério, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas e a pessoas particulares;
VIII –
regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, assim como a utilização efetiva de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos logradouros sujeitos ao poder de polícia municipal;
IX –
constituir guarda municipal com o intuito e proteger instalações, bens e serviços municipais;
X –
promover e estimular o turismo local;
XI –
conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento para atividades comerciais, de diversões, de estabelecimentos de prestação de serviços, atividades constantes no código de posturas Municipais, a empreiteiras que venham realizar obras, privadas ou públicas e outras atividades.
Art. 23.
Constituem patrimônio do Município, seus direitos, os bens móveis e imóveis que lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos ou incorporados e os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua competência e da exploração dos seus serviços.
Art. 24.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, resguardando o direito da Câmara quanto àqueles utilizados em seu serviço.
Art. 25.
Todos os bens do patrimônio Municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplica também às autarquias e as fundações públicas municipais
Art. 26.
A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, exigida ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei.
Art. 27.
A alienação de bem móvel depende de avaliação prévia e de licitação, dispensável está, na forma da lei, nos casos de:
I –
doação, devendo constar obrigatoriamente da lei e da escritura pública, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
II –
permuta.
§ 1º
O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro será objeto, na forma da lei, de:
I –
concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;
II –
permissão;
III –
cessão;
IV –
autorização.
§ 2º
O Município poderá outorgar concessão de direito de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, que poderá dispensada por lei municipal, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público municipal, a entidades educativas, culturais ou assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 3º
A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, depende de prévia avaliação e autorização legislativa, o mesmo se aplicando às áreas resultantes de modificações de alinhamento.
Art. 28.
É vedada a doação, venda ou concessão de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou logradouros públicos, ressalvados os casos de permissão de ocupação de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, lanches, estacionamento de táxis e outros transportes coletivos, e barracas em festividades ou promoções de qualquer natureza.
Parágrafo único
O disposto no artigo anterior também se aplica aos loteamentos de bairros cujas áreas públicas especificadas nos respectivos mapas serão asseguradas por essas mesmas normas.
Art. 29.
O uso de bem patrimonial do Município, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º
A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei, concorrência e será feita mediante contrato, aplicando-se, no que couber, as normas da legislação federal, sob pena de nulidade imediata do ato.
§ 2º
A concorrência prevista no parágrafo anterior poderá ser dispensada mediante determinação de lei municipal, nos casos de uso e fruto destinado à concessionária de serviço, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante e justificado.
§ 3º
Em caso de concessão administrativa, de bens públicos e de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art. 30.
A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, será lícita nas formas da Iei e regulamentos respectivos.
Art. 31.
As comissões de licitação e alienação do Município serão compostas por membros do Poder Executivo, observado o disposto na legislação federal.
Art. 32.
É vedado ao Município, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, na forma estabelecida nesta Lei Orgânica:
I –
desviar parte de suas rendas para aplicá-las em serviços que não os seus, salvo acordo com a União, o Estado ou outros Municípios, em caso de interesses comuns;
II –
contrair empréstimos externos, realizar operações e acordos da mesma natureza, sem prévia autorização legislativa, do Senado Federal e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
III –
contrair empréstimos que não estabeleçam, expressamente, o prazo de liquidação, taxas de juros, forma de reembolso e outros encargos financeiros;
IV –
remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual, salvo em caso de acordo com a União ou o Estado para a execução de serviços comuns, cuja remuneração não poderá exceder ao limite do maior salário pago ao servidor público municipal;
V –
subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, a imprensa, rádio, televisão, serviços de alto falante, ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política partidária ou fins estranhos à administração;
VI –
manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, como a publicidade da qual consta em nomes, símbolos imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VII –
alugar, comprar ou construir casas destinadas a residência de juiz de direito, promotor de justiça, delegado de policia ou qualquer outra autoridade de outro ente estatal.
Art. 33.
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores eleitos na forma da lei.
§ 1º
O número de Vereadores do Município de Guanhães será fixado pela Câmara Municipal, através de Resolução, observadas as condições estabelecidas na Constituição Federal.
§ 2º
O número de vereadores não vigorará para a legislatura em que for fixado.
§ 3º
Cada Legislatura será de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 34.
São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o pleno exercício dos direitos políticos;
III –
o alistamento eleitoral;
IV –
o domicílio eleitoral na circunscrição;
V –
a filiação partidária;
VI –
a idade mínima de:
a)
vinte e um anos para Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
b)
dezoito anos para Vereador.
VII –
ser alfabetizado.
Art. 35.
No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará à Câmara Municipal declaração de seus bens, sendo requisito para a posse.
Art. 36.
Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
Art. 37.
As sessões legislativas serão divididas em dois períodos a iniciar em primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a trinta e um de dezembro, com exceção do primeiro ano de nova legislatura, cujo primeiro período se iniciará em primeiro de janeiro
§ 1º
No primeiro período, que se realizará até o dia 30 de junho, dentre outras matérias, elegerá a Mesa Diretora e constituirá as comissões, na forma do Regimento Interno, e apreciará a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que deverá ser entregue ao Poder Legislativo até 31 de maio, não entrando a Câmara em recesso enquanto não for votado o projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º
No segundo período que iniciará no dia primeiro agosto, apreciará, entre outras matérias:
I –
as contas do Prefeito mediante parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, que somente será rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, não podendo a Câmara deliberar sobre o julgamento das contas antes da remessa do parecer prévio do Tribunal de Contas;
II –
apreciará o Orçamento anual e o Plano Plurianual que deverão ser entregues ao Poder Legislativo até 31 de setembro e votado até 31 de dezembro, data final do segundo período.
Art. 38.
A posse dos Vereadores será no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 39.
Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único
A inviolabilidade disposta no artigo não se aplica à imunidade processual em relações a infrações penais.
Art. 40.
O Vereador não pode:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os que já seja
demissível "ad nutum" nas entidades indicadas na alínea anterior, ressalvado o disposto no artigo 38 inciso III, da Constituição da República.
II –
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador, gerente ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" das entidades indicadas no inciso I, "a";
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 41.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões
ordinárias, salvo licença ou missão de caráter representativo da Câmara Municipal;
IV –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V –
que sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado;
VI –
decorrente de sentença da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da
República.
Parágrafo único
Nos casos dos incisos I, II, III, IV e V, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, por provocação da Mesa diretora, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 42.
Não perderá o mandato o Vereador:
I –
Investido em cargo de secretário municipal;
II –
licenciado por motivo de doença;
III –
licenciado, sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa;
Parágrafo único
Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 43.
Nos casos de vaga e investidura em funções previstas no artigo anterior, e de licença
superior a 90 (noventa) dias, dar-se-á a convocação de suplente.
Parágrafo único
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 30 dias, salvo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
Art. 44.
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagens
indevidas.
Art. 45.
A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando cometer infrações político administrativas definidas em lei federal, após julgamento pelo Plenário da Câmara Municipal.
Art. 46.
No primeiro ano de cada legislatura, a posse dos Vereadores e a eleição dos membros
da Mesa, em reunião preparatória, obedecerão as seguintes regras:
I –
diplomados os Vereadores, a reunião será realizada no dia 1º de janeiro do ano de início da legislatura, sob a presidência do vereador mais votado, no recinto da Câmara Municipal
II –
presente a maioria absoluta dos Vereadores, o presidente investido nas funções, depois de convidar um dos eleitos para funcionar como secretário, verificará a autenticidade dos diplomas apresentados e a declaração de bens dos vereadores;
III –
o Vereador mais votado, proferirá o juramento, dizendo "Prometo cumprir dignamente o
mandato que me foi confiado, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica Municipal e cumprir as Leis, trabalhando pelo engrandecimento desse Município". Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: "Assim o prometo";
IV –
encerrado o compromisso, a Câmara elegerá a Mesa Diretora, depositando cada Vereador, nominalmente, a cédula na urna, composta de Presidente, Vice Presidente, primeiro Secretário, e segundo Secretário, não podendo o vereador participar de mais de uma chapa.
V –
estarão eleitos os membros da Mesa, cuja chapa obtiver a maioria simples, sendo empossados imediatamente;
VI –
o tesoureiro será de livre escolha do Presidente da Mesa, entre os membros da Câmara;
VII –
em caso de renúncia de mandato, após ser lida em Plenário, convocar-se-á imediatamente o respectivo suplente para preencher a vaga;
VIII –
os Vereadores eleitos apresentarão declaração de seus bens devidamente registrada em
cartório ou declaração de imposto de renda devidamente protocolada junto a Receita Federal, à qual será arquivada em livro próprio;
IX –
o Vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo até a primeira
reunião do primeiro período da sessão legislativa, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara.
Art. 47.
As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas, independentemente de
convocação, de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a trinta e um de dezembro de cada ano, ficando os meses de janeiro e julho destinados ao recesso, salvo convocação de sessão extraordinária, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
Art. 48.
São nulas as reuniões realizadas fora da sede da Câmara Municipal, salvo por
iniciativa da maioria absoluta e deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros
Art. 49.
As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara só poderão ser instaladas com a
presença da maioria absoluta de seus membros;
Art. 50.
As deliberações da Câmara e de suas Comissões são tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição constitucional em contrário e exceto as relativas às matérias que exijam quórum qualificado previstas nesta Lei Orgânica
Art. 51.
A Mesa da Câmara é composta do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário e
do 2º Secretário
Parágrafo único
No início das reuniões, não se achando presentes os membros da Mesa, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso.
Art. 52.
A duração do mandato dos membros da Mesa da Câmara é de um ano, permitida uma
única reeleição para o período subsequente.
Art. 53.
As reuniões da Câmara são:
I –
preparatórias as que tratem da instalação da Câmara, em cada legislatura, inclusive para
eleição de sua Mesa;
II –
ordinárias, as realizadas em dias e horários definidos no Regimento Interno;
III –
extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das fixadas para as ordinárias;
IV –
solenes ou especiais, as destinadas a comemorações ou homenagens;
V –
secretas, as destinadas à deliberação de caráter sigiloso.
Art. 54.
A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo:
I –
pelo seu Presidente, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
II –
pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
III –
por iniciativa de 1/3 dos Vereadores.
§ 1º
No caso dos incisos I, II e III, as reuniões extraordinárias serão marcadas pelo Presidente da Câmara, com antecedência de, pelo menos, 03 (três) dias e, no máximo, 05 (cinco) dias, com comunicação direta a todos os Vereadores, comprovada por edital afixado no local de costume, no edifício da Câmara.
§ 2º
Se não forem cumpridas as regras do parágrafo anterior a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 15 dias, no horário regimental das reuniões ordinárias
§ 3º
No período de reunião extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para
a qual foi convocada.
Art. 55.
Os partidos políticos com representação na Câmara terão Líder e Vice - Líder.
§ 1º
É facultada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a indicação do Líder do Governo, no
início de cada sessão legislativa.
§ 2º
A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das
representações partidárias à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 3º
Os Líderes indicarão os respectivos Vices - Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
§ 4º
Poderão ser constituídos blocos ou bancadas parlamentares, em conformidade com o
disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 56.
Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes dos blocos ou
das bancadas parlamentares indicarão os representantes partidários nas comissões da
Câmara.
Art. 57.
A Câmara terá comissões permanentes e especiais, definidas no Regimento Interno.
§ 1º
As comissões permanentes têm por finalidade o estudo de assuntos submetidos a seu
exame, sobre eles se manifestando na forma do Regimento Interno, e o exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.
§ 2º
As comissões temporárias ou especiais, criadas por deliberação do Plenário, ou
manifestação da Mesa Diretora, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à
representação da Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos
§ 3º
Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares da Câmara Municipal.
§ 4º
A nenhum Vereador é conferido o direito de declinar nomeação para compor comissão
permanente ou especial, salvo motivo aceito pela Câmara Municipal.
Art. 58.
A Câmara Municipal adotará Regimento Interno para dispor sobre sua organização e
funcionamento, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 59.
A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderá convocar o Secretário
Municipal, ou dirigente de entidade da administração indireta para prestar, pessoalmente,
informações sobre assuntos previamente determinados, em dia e horário previamente
designados, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
§ 1º
O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões,
por sua iniciativa e após entendimentos com a Mesa da Câmara Municipal, para expor assunto de relevância de sua Secretaria
§ 2º
A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar ao Secretário Municipal, pedido de
informação, e a recusa, ou não atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de
informação falsa, importa em crime de responsabilidade.
§ 3º
O Secretário Municipal poderá solicitar ser ouvido em outro, dia previamente marcado,
desde que haja solicitação e anuência da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 60.
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias de interesse do Município, especialmente:
I –
plano plurianual e orçamentos anuais;
II –
diretrizes orçamentárias;
III –
sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
IV –
dívida pública;
V –
abertura e operações de créditos;
VI –
plano diretor de desenvolvimento;
VII –
normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse
comum;
VIII –
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e função pública na
administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e na lei de diretrizes orçamentárias;
IX –
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
X –
criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;
XI –
bens do domínio público;
XII –
matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição da
República;
XIII –
tributos;
XIV –
organização dos serviços públicos municipais;
XV –
aquisição onerosa e alienação de imóvel;
XVI –
concessão de serviços públicos;
XVII –
normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVIII –
conceder isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XIX –
autorizar a concessão de serviços públicos;
XX –
autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
XXI –
autorizar consórcios com outros Municípios;
XXII –
delimitar o perímetro urbano;
XXIII –
autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, na forma
desta Lei Orgânica;
XXIV –
dação em pagamento;
XXV –
autorizar a abertura e instalação de loteamentos, condomínios horizontais de lotes e
chacramentos
Art. 61.
Compete privativamente à Câmara Municipal:
I –
eleger Mesa e constituir comissões;
II –
elaborar o Regimento Interno;
III –
dispor sobre sua organização, polícia e funcionamento;
IV –
dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, emprego ou função de seus
serviços e de sua administração indireta e fixação da respectiva remuneração;
V –
fixar, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, remuneração do Prefeito, do Vice -
Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais;
VI –
dar posse ao Prefeito e ao Vice - Prefeito;
VII –
conhecer a renúncia do Prefeito e do Vice - Prefeito;
VIII –
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX –
processar e julgar o Prefeito e o Vice - Prefeito nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal;
X –
proceder à tomada de contas do Prefeito, se não apresentadas dentro de noventa dias da abertura da sessão legislativa, através de comissão especial.
XI –
julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;
XII –
autorizar a participação do Município em consórcios com entidades de direito público ou
privado;
XIII –
solicitar intervenção estadual no Município;
XIV –
sustar, no todo ou em parte, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XV –
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVI –
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa de
outros Poderes;
XVII –
aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bens municipais;
XVIII –
conceder licença ao Prefeito, ao Vice - Prefeito e aos Vereadores;
XIX –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade
de serviço;
XX –
autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza
de interesse do Município;
XXI –
estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XXII –
convocar o Prefeito, Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados ao Poder Executivo para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
XXIII –
deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXIV –
criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante
requerimento de um terço de seus membros;
XXV –
conceder título de cidadania honorária ou conferir homenagem às pessoas que se
destacarem na prestação de relevantes serviços ao Município;
XXVI –
reconhecer de utilidade pública entidade de caráter associativo e cooperativista do
Município, na forma da lei;
XXVII –
aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei;
XXVIII –
criar a tribuna livre de representantes de entidades de classe, a funcionar nas reuniões
ordinárias, para argumentação de projetos de iniciativa popular ou assuntos de interesse comum.
§ 1º
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao
§ 1º deste artigo.
Art. 62.
O Presidente da Câmara exercerá, entre outras, as seguintes atribuições:
I –
representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III –
promulgar as resoluções da Câmara;
IV –
designar a ordem do dia das reuniões e retirar a matéria da pauta para o cumprimento de
despacho, correção de erro ou omissão;
V –
impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da República, à
Constituição do Estado, a esta Lei Orgânica e ao Regimento Interno, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário;
VI –
decidir as questões de ordem;
VII –
dar posse aos Vereadores e convocar os suplentes;
VIII –
comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não
houver suplente e faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato;
IX –
propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de
caráter representativo ou cultural;
X –
determinar a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara, especialmente
as de caráter obrigatório;
XI –
ordenar as despesas de administração da Câmara;
XII –
requisitar recursos financeiros para a execução das despesas da Câmara;
XIII –
nomear, exonerar, aposentar e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da
Lei;
XIV –
manter a ordem do recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar,
quando necessário;
XV –
nomear as comissões permanentes ou temporárias, observados os requisitos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno;
XVI –
baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentador dos serviços internos da
Câmara, e outros inerentes à sua função e representação.
XVII –
Celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, a União, os
Municípios, as Câmaras Municipais e o Poder Judiciário, para atender as
finalidades institucionais da Câmara Municipal e atendimento do
interesse público
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de maio de 2023.
XVII –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 21 de outubro de 2025.
Celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, a União, os Municípios, as Câmaras Municipais e o Poder Judiciário, o Ministério Público, para atender as finalidades institucionais da Câmara Municipal e atendimento do interesse público.
Art. 63.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Art. 64.
O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na
razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
Art. 65.
O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura
para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único
Fica assegurado o pagamento de 13° salário e terço de férias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 66.
A remuneração dos Vereadores não excederá ao valor percebido como remuneração
pelo Prefeito Municipal.
Art. 67.
No caso da não fixação do subsídio ao final da legislatura, para vigorar na subsequente, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do ano anterior, sendo este valor atualizado monetariamente por índice oficial.
Art. 69.
A Lei Orgânica Municipal só poderá ser emendada por proposta:
I –
de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito Municipal.
§ 1º
A proposta será discutida e votada em dois turnos, obedecido o interstício de, no mínimo,
10(dez) dias entre um turno e outro e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica Municipal, com respectivo número de ordem, será promulgada
pela Câmara Municipal.
§ 3º
A Lei Orgânica Municipal não será emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no Município
§ 4º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa
Art. 70.
A iniciativa de Lei Complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal ou à Mesa Diretora, nos termos e casos definidos nesta Lei
Orgânica.
§ 1º
A Lei Complementar é aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal
§ 2º
Consideram-se Lei Complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I –
o Código Tributário;
II –
o Plano Diretor;
III –
o Estatuto dos Servidores Municipais;
IV –
o Estatuto do Magistério;
V –
o Código de Obras;
VI –
o Código de Posturas;
VII –
Lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
VIII –
Lei instituidora da guarda municipal;
IX –
Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 71.
São matérias de iniciativa da Mesa da Câmara, além de outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I –
Regimento Interno da Câmara Municipal;
II –
a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice - Prefeito, dos Secretários Municipais observados o disposto nesta Lei Orgânica e na Constituição da República;
III –
o regulamento geral que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu
funcionamento, polícia, transformação e extinção de cargo, emprego e função e fixação da
remuneração de seus servidores;
IV –
autorização para o Prefeito ausentar-se do Município quando a ausência exceder a quinze
dias consecutivos;
V –
mudar, temporariamente, a sede da Câmara Municipal.
Parágrafo único
Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal
Art. 72.
É de exclusiva competência do Prefeito Municipal a iniciativa das leis que:
I –
disponham sobre a criação de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e fundacional, e a fixação da respectiva remuneração, exceto os Secretários Municipais, no que diz respeito a sua remuneração;
II –
estabeleçam o sistema jurídico dos servidores públicos, dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluindo provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
III –
disponham sobre a estruturação e a extinção da Secretaria Municipal;
IV –
fixe o quadro de emprego das empresas públicas;
V –
estabeleçam os planos plurianuais;
VI –
determinem as diretrizes orçamentárias;
VII –
estimem os orçamentos anuais;
Art. 73.
Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito, exceto com a comprovação da existência de receita, observado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, Constituição Federal;
Art. 74.
A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de
projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
Art. 75.
A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será
enviada ao Prefeito que, aquiescendo, a sancionará.
§ 1º
Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3º
Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º
O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em votação
única, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 5º
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito
Municipal
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem
do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos
casos dos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 76.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 77.
As deliberações da Câmara atenderão ao quórum seguinte, de acordo com a matéria:
I –
dois terços de seus membros para os projetos que tiverem por objeto:
a)
emenda à Lei Orgânica;
b)
conceder isenção, incentivo ou qualquer outra espécie de benefício fiscal;
c)
conceder subvenções a entidades de interesse público;
d)
decretar a perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos na
legislação federal;
e)
decretar perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na legislação federal e nesta
Lei Orgânica;
f)
aprovar empréstimos, operações de créditos e acordos de qualquer natureza, com entidades públicas ou privadas, internas ou externas, dentro dos limites fixados pelo Senado Federal;
g)
rejeitar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito;
h)
modificar denominação de logradouros públicos existente há mais de dez anos;
i)
conceder título de cidadania honorária;
j)
designar outro local para as reuniões da Câmara;
k)
autorizar a abertura e instalação de loteamentos, condomínios horizontais de lotes e
chacramentos;
l)
anistia ou remissão relativa à matéria tributária ou previdenciária de competência do
Município.
m)
perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas de utilidade pública.
II –
a maioria absoluta dos membros da Câmara será sempre exigida para:
a)
eleição da Mesa, em primeiro escrutínio;
b)
fixação do subsídio do Prefeito, do Vice - Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores;
c)
reapresentação, no mesmo período anual, de projeto de lei rejeitado;
d)
rejeição do veto total ou parcial do Prefeito;
e)
mudança no Regimento Interno da Câmara;
f)
criação de cargos e fixação dos vencimentos dos servidores;
g)
alienação de bens imóveis;
h)
aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
i)
aprovação de leis tributárias;
j)
código de obras, posturas e sanitário
k)
plano diretor, parcelamento, ocupação e uso do solo;
Art. 78.
As demais matérias serão deliberadas por maioria simples de voto, observado o
disposto no § 1°, do art. 70 desta Lei Orgânica.
Art. 79.
Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os
projetos de decreto legislativo sobre matérias que produzam efeitos externos.
Art. 80.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município
e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, Executivo e Legislativo.
Parágrafo único
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 81.
O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, na forma estabelecida na Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica.
Art. 82.
Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III –
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do
Estado
Art. 83.
Fica vedada a contratação simultânea pelos Poderes Legislativo e Executivo da mesma
empresa de assessoria contábil, auditoria ou profissional de contabilidade.
Parágrafo único
É obrigatória a opção pela prestação de serviços de apenas um dos Poderes na hipótese das empresas e profissionais mencionados no caput serem vencedores dos procedimentos licitatórios.
Art. 84.
A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
Art. 85.
A Câmara julgará as contas do Prefeito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
contados do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sob pena de crime de
responsabilidade dos membros da Mesa.
Art. 86.
O Tribunal de Contas, consoante disposto no § 1°. artigo 180 da Constituição do
Estado de Minas Gerais, realizará inspeção periódica na Prefeitura, Câmara Municipal e
demais órgãos e entidade da administração direta e indireta do Município.
Parágrafo único
No primeiro e no último ano do mandato do Prefeito Municipal, o Município
enviará ao Tribunal de contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
Art. 87.
Por solicitação do Tribunal de Contas, a Câmara Municipal poderá determinar a
sustação de ato administrativo ou contrato celebrado pelo Poder Executivo, solicitando deste a medida cabível.
Art. 88.
As contas do Município ticarão, nos meses de abril e maio de cada exercício
financeiro, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 1º
O Município divulgará, mediante publicação de edital ou comunicação em órgão oficial,
jornais ou emissoras de rádio, por três dias consecutivos, o prazo de que dispõe o contribuinte para apreciação de suas contas.
§ 2º
É facultado ao contribuinte o auxílio de técnico de sua confiança para o regular exame
das contas do Município.
Art. 89.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários e
Assessores
Art. 90.
A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele empossado no dia 1° de
janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene da Câmara.
Parágrafo único
Ao se empossarem, o Prefeito e o Vice-Prefeito cumprirão o seguinte
juramento: "Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observando as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral do município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".
Art. 91.
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará o
Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 1º
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito com ele registrado, eleito e empossado.
§ 2º
Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 92.
Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Executivo Municipal o
Presidente da Câmara e o Vice-Presidente da Mesa Diretora, aplicando-se, no que couber, a legislação federal em vigor.
Art. 93.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição depois de aberta a
última vaga, na forma da legislação federal.
Art. 94.
O mandato do Prefeito Municipal é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro
do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 95.
O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no município e não poderão, sem licença da
Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo, aplicando-se, no que couber, a legislação federal.
Art. 96.
No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração pública de seus bens, em cartório de registro de títulos e documentos, e perante a Câmara Municipal.
Artigo 96-A. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com entidades públicas para a realização de objetivos de interesse do Município, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de maio de 2023.
Art. 97.
Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I –
representar o Município em juízo ou fora dele;
II –
exercer a direção superior da administração pública municipal, com o auxílio dos
Secretários e Assessores;
III –
nomear e exonerar Secretários e Assessores;
IV –
prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei
Orgânica;
V –
prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações
públicas
VI –
iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VII –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VIII –
fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara Municipal;
IX –
vetar os projetos de lei, total ou parcialmente;
X –
enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual do Município, nos prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica e em lei federal;
XI –
remeter mensagens e planos de governo à Câmara Municipal quando da primeira reunião
da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias;
XII –
dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XIII –
enviar à Câmara, bimensalmente mês, os balancetes financeiros e orçamentários do
período, sem prejuízo dos relatórios a serem encaminhados ao Tribunal de Contas, na forma definida em lei federal;
XIV –
prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias da data de abertura da
sessão legislativa ordinária, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XV –
decretar, nos termos da legislação federal, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XVI –
celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de
interesse do Município, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
XVII –
contrair empréstimo externo e fazer operações ou acordos externos de qualquer
natureza, após autorização da Câmara Municipal, observado o disposto na legislação federal em vigor;
XVIII –
convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XIX –
prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, sob pena de
crime de responsabilidade na forma definida em lei federal;
XX –
publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da
execução orçamentária;
XXI –
repassar à Câmara Municipal, no prazo definido na Constituição Federal, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias, sob pena de crime de responsabilidade;
XXII –
fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos bem como daqueles
explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal, estadual e federal;
XXIII –
realizar audiências com entidades públicas sociais e membros da comunidade, por
iniciativa própria ou a convite, para tratar de interesse do Município e/ou esclarecimento de
atos;
XXIV –
exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica
Art. 98.
Compete, ainda, ao Prefeito cumprir as deliberações da Câmara Municipal, dirigir,
fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas de interesse público.
Art. 99.
O Poder Executivo, obrigatoriamente, divulgará no site da Prefeitura os convênios
firmados com o valor da contrapartida do Município na execução do mesmo. A Receita e
Despesa, especificando individualmente a área da saúde, educação e despesas com pessoal, mês a mês, e as aplicações financeiras, valores arrecadados do FPM, ICMS, IPVA e taxas diversas, conforme exigência da Lei Federal.
Art. 100.
O Prefeito Municipal será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes
comuns e de responsabilidade.
Art. 101.
São considerados crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em
lei federal, que também definirá o processo e o julgamento.
Art. 102.
São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal.
Parágrafo único
Em caso de práticas de infrações político-administrativas, o Prefeito será
julgado perante a Câmara Municipal, que poderá cassar-lhe o mandato, de acordo com normas processuais estabelecidas em lei federal.
Art. 103.
São auxiliares diretos do Prefeito o Chefe de Gabinete, os Secretários Municipais e
os Assessores
§ 1º
O Secretário Municipal será escolhido entre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos
de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em
razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
§ 2º
As condições e a vedação previstas no parágrafo anterior aplicam-se à nomeação para
os cargos de Secretário Adjunto, de Subsecretário e para outros cargos que se equiparem a esses e ao de Secretário Municipal, nos termos da lei. (Emenda nº 85 da Constituição do
Estado de Minas Gerais).
§ 3º
Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal serão solidariamente responsáveis, junto com
este, pelos atos que assumirem, ordenarem ou praticarem, na medida de sua culpabilidade, na forma definida em lei federal.
§ 4º
Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de
sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração, com posterior remessa de vias autenticadas à Câmara Municipal.
Art. 104.
Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições conferidas em lei
I –
exercer a orientação, coordenação e suspensão dos órgãos de sua Secretaria e das
entidades da administração indireta a ele vinculadas;
II –
referendar ato e decreto do Prefeito;
III –
expedir instruções para execução de lei, decreto e regulamento;
IV –
comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica;
V –
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito;
VI –
apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão que será publicado, resumidamente,
em órgão da imprensa local ou da região.
Art. 105.
O cargo de Secretário é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, na
forma definida em lei municipal.
Art. 106.
A Procuradoria Geral do Município é órgão diretamente subordinado ao Gabinete do
Prefeito, encarregada da representação judicial e da assessoria jurídica do Poder Público, com função de auditoria e consultiva.
Parágrafo único
Lei municipal regulamentará a estruturação e funcionamento da Procuradoria Geral.
Art. 107.
O Conselho de Governo é órgão de consulta e apoio do Prefeito Municipal, sob sua
presidência e será integrado pelos seguintes membros:
I –
Vice-Prefeito;
II –
Presidente da Câmara Municipal;
III –
lideranças da Câmara Municipal;
IV –
Presidente da Associação Comercial e Industrial;
V –
quatro brasileiros natos, com idade superior a trinta anos, dois dos quais nomeados pelo
Prefeito e dois eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada à
recondução.
VI –
presidente da Câmara Júnior da Associação Comercial e Industrial.
Art. 108.
É da competência do Conselho de Governo:
I –
pronunciar-se, em grau de consulta, sobre questões suscitadas pela administração do
Município;
II –
dirimir problemas de grave complexidade;
III –
interceder junto ao governo municipal nos assuntos de interesse social e coletivo de
qualquer espécie.
Parágrafo único
Lei municipal regulará a organização e funcionamento do Conselho de Governo.
Art. 109.
A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
§ 1º
As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 2º
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente:
I –
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II –
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;
III –
a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego
ou função na administração pública.
IV –
o Município assegurará, na forma da lei, gestão democrática da cidade através da
participação popular em assuntos pertinentes a política urbana e gestão orçamentária.
§ 3º
Para garantir a gestão democrática do Município, deverão ser utilizados, entre outros, os
seguintes instrumentos:
I –
órgãos colegiados de política urbana;
II –
debates, audiências e consultas públicas;
III –
conferencias sobre assuntos de interesse urbano;
IV –
iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano
§ 4º
A gestão orçamentária participativa incluirá a realização de debates, audiências e
consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
§ 5º
Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 7º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 8º
A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
Art. 110.
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I –
o prazo de duração do contrato;
II –
os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III –
a remuneração do pessoal.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Art. 111.
É de responsabilidade do Poder Público Municipal assegurar o abastecimento de
água tratada, luz, esgoto sanitário e coleta de lixo a toda a população, auxiliado com recursos conveniados com Estado e União.
Art. 112.
Os Poderes Públicos Municipais assegurarão às entidades sociais apoio nas suas
iniciativas que visem a manutenção e preservação do meio ambiente.
Art. 113.
O Poder Público organizará o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
(COMDECON)
§ 1º
Na composição do Conselho será assegurada a seguinte formação:
I –
dois membros do Poder Legislativo;
II –
um membro da Associação Comercial e Industrial;
III –
dois membros indicados pelos sindicatos existentes no Município;
IV –
dois membros de associações de bairros do Município.
§ 2º
A lei regulará a organização, funcionamento e objetivos do Conselho.
Art. 114.
O Município organizará órgão da administração direta objetivando o fornecimento de
informação aos contribuintes sobre os tributos municipais.
Art. 115.
O Município deverá celebrar convênio de cooperação financeira com a Defensoria
Pública Estadual, Estado de Minas Gerais e outros órgãos legitimados assumindo contrapartida de recursos consignados no Orçamento Anual, para fins de manutenção de advogados na defesa de pequenas causas à população carente, de baixa renda, comprovadamente.
Art. 116.
Administração pública direta é a que compete aos órgãos de quaisquer dos Poderes
do Município
Art. 117.
Administração pública indireta é a que compete:
I –
à autarquia;
II –
à fundação pública;
III –
às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Município.
§ 1º
A atividade administrativa do Município se organizará em sistemas, principalmente de
planejamento, de finanças e de administração geral.
§ 2º
É facultado ao Município criar e extinguir autarquia, fundação pública e órgão autônomo,
dependendo, para tanto, de lei específica.
§ 3º
Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com natureza de pessoa
jurídica de direito público.
§ 4º
É vedada a delegação de poderes do Executivo para criação, extinção ou transformação
de entidade de sua administração indireta.
Art. 118.
No procedimento de licitação, obrigatório para a contratação de obra, serviço,
compra, alienação e concessão serão observadas as normas gerais estabelecidas em lei
federal e as previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1º
Na licitação a cargo do Município ou de entidade da administração indireta, observar-seão, entre outras, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade
administrativa, vinculação aos instrumentos convocatórios e julgamento objetivo.
§ 2º
Para determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de
engenharia, compras e serviços, a cargo de quaisquer dos Poderes do Município, ou de
entidades da administração indireta, os limites máximos de valor corresponderão aos adotados na legislação federal vigente.
§ 3º
Nos julgamentos de licitação promovidos pelo Executivo, nas modalidades de tomada de
preços e concorrência, ficarão a cargo, exclusivamente, da comissão permanente de licitações, na forma e condições estabelecidos em lei federal.
Art. 119.
A administração do Poder Executivo será exercida de forma descentralizada, através
de Secretarias Municipais, com atribuições previstas em lei.
I –
Todas as entidades que receberem recursos dos cofres públicos terão que apresentar
relatório em que fique evidenciado o custo e benefício dos recursos recebidos até 31 de março de cada exercício.
II –
Os veículos públicos serão identificados nas portas dianteiras em meio círculo SERVIÇO
PUBLICO MUNICIPAL, e em linha reta PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANHÃES ou
CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES ou SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, e SECRETARIA.
III –
Todos os veículos, para a sua circulação, deverão estar com autorização da Secretaria
competente ou do Prefeito Municipal, contendo o motivo da circulação, o local a que se destina, o horário estimado da chegada, salvo o veículo do Gabinete e da Câmara Municipal.
IV –
Todos os veículos e máquinas que pertencerem a Prefeitura Municipal deverão ser
recolhidos à garagem da Prefeitura Municipal, após o horário do expediente, principalmente nos feriados, sábados e domingos, ressalvadas as situações emergenciais.
V –
Todos os veículos e máquinas terão que exibir a plaqueta patrimonial afixada no lado direito superior do painel.
VI –
Somente poderão ser abastecidos nos postos de combustível, veículos públicos municipais e os que ostentem em local visível a placa A SERVIÇO DO MUNICÍPIO com requisição de abastecimento, lavagem ou troca de óleo com o registro de quilometragem
VII –
Havendo necessidade inadiável a Câmara poderá ceder veículos de seu uso para ser
utilizado pelo município a título de cooperação mutua com ou sem ônus de combustível e
motorista para a edilidade.
Art. 120.
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei, e ainda ao seguinte:
I –
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II –
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
III –
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
IV –
os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei;
V –
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI –
é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII –
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII –
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX –
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
X –
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da
Constituição Federal e previsto nesta Lei Orgânica somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI –
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do
Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;
XII –
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIII –
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º, da
Constituição Federal ;
XIV –
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV –
os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o
que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI –
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, nos termos da Constituição Federal;
XVII –
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII –
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIX –
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XX –
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XXI –
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XXII –
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XXIII –
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXIV –
a administração tributária do Município, considerada atividade essencial ao seu
funcionamento, será exercida por servidores de carreiras específicas, que terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Parágrafo único
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Art. 121.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder os limites
estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único
A concessão de vantagens ou o aumento de remuneração, observará os limites dos incisos X, XI, XIlI e XIV do Art. 37 da Constituição Federal , bem como a criação de cargo ou a alteração de estrutura de carreira e a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta só podem ser feitos:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas ou fundações.
Art. 122.
A política de pessoal obedecerá as seguintes diretrizes:
I –
valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II –
constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento do servidor público;
III –
profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
IV –
sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na
carreira;
V –
remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a
escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 1º
Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as
atribuições específicas de seu cargo serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 2º
Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á respectiva habilitação profissional.
Art. 123.
É vedada à percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.
40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 124.
Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III –
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV –
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento
V –
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 125.
O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos
de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I –
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II –
os requisitos para a investidura;
III –
as peculiaridades dos cargos.
§ 2º
O Município promoverá a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º
Aplica-se aos servidores municipais ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 5º
Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 6º
Os Poderes Executivo e Legislativo do Município publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º
Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 126.
Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 deste artigo:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III –
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria observada as seguintes condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei.
§ 4º
É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I –
portadores de deficiência;
II –
que exerçam atividades de risco;
III –
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§ 5º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo.
§ 7º
Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I –
ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II –
ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei;
§ 9º
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 11
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14
O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
§ 15
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 neste artigo
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §
3° deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II, deste artigo.
§ 20
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal.
§ 21
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 127.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo:
I –
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II –
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III –
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 128.
Aplicam-se ainda ao servidor Público:
I –
adicionais por tempo de serviço;
II –
férias-prêmio, com duração de três meses, adquiridas a cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;
III –
adicional de 30 % (trinta por cento) da remuneração para atividades insalubres, perigosas
definidas em lei, especialmente aquelas que representem riscos de contágio por doença
infectocontagiosa;
IV –
assistência e previdência social, extensivas ao cônjuge, ao companheiro e aos demais
dependentes, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal;
V –
assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, com a colaboração do Sindicato dos servidores públicos municipais;
VI –
adicionais sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso,
se implementado o interstício necessário para a aposentadoria.
VII –
Padrão referencial básico de vencimento, vinculado a todas as categorias profissionais,
nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União, para trabalhadores da zona urbana e rural;
VIII –
Será garantido aos servidores públicos municipais instrumentos técnicos necessários
para a realização de exames e laudos de PPP (Perfil Profissional Psicográfico);
Parágrafo único
Cada período de cinco anos de efetivo exercício dará direito ao servidor a
adicional de dez por cento sobre seus vencimentos e gratificação inerente ao exercício do
cargo ou função, o qual a estes se incorporará para efeito de aposentadoria, ao passo que, no magistério, o adicional de quinquênio será, no mínimo, de dez por cento.
Art. 129.
Os vencimentos dos servidores municipais serão pagos até o 5° dia útil do mês
subsequente ao trabalhado.
Parágrafo único
Não atendidas as garantias estabelecidas no artigo, obriga-se o Município a
corrigir os vencimentos pela média do índice de inflação oficial, computado apenas o período de atraso, e que será incorporado ao vencimento posterior.
Art. 130.
A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos
para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas às de natureza ou local de trabalho.
Art. 131.
Os servidores Públicos que concluírem graduação em curso superior, pós-graduação
latu sensu e estrito sensu e especialização com carga horária de 360 horas/aulas, em suas respectivas áreas de atuação, farão jus a gratificação por titulação, no percentual de 10% (dez por cento) para graduação, 10% (dez por cento) para pós-graduação lato sensu e especialização e 30% (trinta por cento) para pós-graduação strito sensu, nas modalidades de Mestrado e Doutorado, sendo que os títulos deverão ser emitidos por instituição reconhecida pelo MEC – Ministério da Educação.
Art. 132.
A promoção para os cargos ou funções não declaradas em lei de livre nomeação e
exoneração ocorrerá na carreira, através de merecimento, tempo de serviço e ainda
pontualidade, responsabilidade, mérito e organização.
Art. 133.
A remuneração do magistério observará o grau de escolaridade do servidor público
municipal, incluídas as vantagens a qualquer título.
Art. 134.
O valor de aulas dadas do professor municipal não será inferior às fixadas para o
professor de 5ª a 8ª série do 1º grau.
Art. 135.
As transferências de professores municipais somente se efetivarão mediante concordância tácita da comunidade local.
Art. 136.
A remuneração do Diretor Escolar nunca será inferior à atribuída ao professor de
qualquer nível, incluídas as vantagens ou acumulações.
Art. 137.
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I –
a lei não poderá exigir autorização do Município para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público, a interferência e a intervenção na organização sindical;
II –
é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III –
ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV –
ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
V –
é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei;
VI –
É garantida a Liberação do Servidor Público para exercício de mandato em diretoria de
entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu
cargo.
Art. 138.
Os planos de cargos e carreiras do servidor público municipal serão elaborados por
lei municipal específica de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração
compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargo de escalão superior
Parágrafo único
O Município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento profissional, através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
Art. 139.
O Município organizará órgão oficial para divulgação dos atos públicos no âmbito de
seus Poderes.
§ 1º
Na ausência de outro considerar-se-á órgão oficial do município o sitio eletrônico oficial
do município.
§ 2º
Inexistindo órgão de divulgação oficial próprio, os atos serão publicados, obrigatória e
simultaneamente, nos locais de costume da Câmara e da Prefeitura.
§ 3º
É obrigatória a publicação de leis e resoluções, sob pena de nulidade de seus efeitos
imediatos.
§ 4º
A publicação dos atos normativos pela imprensa poderá ser resumida.
Art. 140.
O Prefeito fará publicar:
I –
mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II –
mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III –
anualmente, até 31 de março, as contas da administração relativas ao exercício anterior,
constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrativo das variações patrimoniais, em forma sintética.
Art. 141.
A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviços e campanhas de órgão
público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
§ 1º
Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas ou contratadas naquele
período com cada agência ou veículo de comunicação.
§ 2º
A não observância do disposto neste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 142.
As unidades administrativas do Poder Executivo e as entidades da administração
indireta publicarão, trinta dias após o encerramento de cada bimestre, no órgão oficial e,
facultativamente, em jornais locais, ou no quadro de avisos, resumo do demonstrativo das
despesas orçamentárias executadas no período.
Art. 143.
O Município organizará e manterá os livros que forem necessários ao registro de
seus serviços, podendo adotar outro sistema para registro de seus atos, desde que
devidamente autenticado por autoridade competente.
Art. 144.
Os atos administrativos de competência do Prefeito serão expedidos obedecendo às
seguintes normas:
I –
Decreto, numerado e em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação de leis;
b)
instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes da lei;
c)
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado em lei, assim como
de créditos extraordinários;
d)
declaração de utilidade pública, inclusive para fins de desapropriação ou de servidão
administrativa, mediante autorização legislativa, observado o disposto na legislação federal vigente;
e)
aprovação de regulamento ou de regimento;
f)
permissão de uso de bens municipais;
g)
medidas executórias do Plano Diretor;
h)
normas de efeitos externos, não privativos da lei;
i)
fixação e alteração de preços e tarifas;
II –
Decreto, sem número, nos seguintes casos:
a)
provimento e vacância de cargos públicos;
b)
lotação e relotação dos quadros de pessoal;
Art. 145.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as
pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único
Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições
sejam uniformes para todos os interessados, e as nomeações através de concurso público, as funções de confiança e os cargos em comissão.
Art. 146.
É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes dos Municípios, ficando
incluídas na vedação as designações recíprocas.
Art. 147.
Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem
prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I –
a viabilidade, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II –
o detalhamento de sua execução;
III –
os recursos financeiros e orçamentários para o atendimento das respectivas despesas;
IV –
os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º
Nenhuma obra, serviço ou melhoramento será executado sem prévio orçamento de seu
custo.
§ 2º
As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas
autarquias e demais entidades da administração indireta, e, ainda, por terceiros, mediante
licitação, observado o disposto na legislação federal em vigor
Art. 148.
A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do
Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente,
sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação federal.
§ 1º
Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros
ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º
Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e
fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem sua permanente atualização e
adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos,
desde que executados em desconformidade com ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários, observadas as demais condições estabelecidas em lei federal.
§ 4º
As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla
publicidade, em órgão oficial, jornais e emissoras de rádio locais, inclusive em órgãos da
imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 149.
As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas de acordo com a legislação que
regulamenta a matéria.
Art. 150.
Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e
alienações, será adotada a licitação, nos termos de lei federal.
Art. 151.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio
com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcio com outros Municípios, sujeitando-se a procedimento licitatório regulado em lei federal.
Art. 152.
O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 153.
São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário.
Art. 154.
Compete ao Município instituir, na forma da Constituição Federal, impostos sobre:
I –
propriedade predial e territorial urbana;
II –
transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III –
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal,
definidos em lei complementar;
IV –
taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
V –
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
VI –
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, na forma de lei municipal,
observado o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal, sendo facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.
§ 1º
Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto ou integrar a receita
corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação.
§ 3º
A contribuição de melhoria será devida nos termos de lei específica e dependerá,
obrigatoriamente, de consulta prévia à população das áreas diretamente afetadas por obras públicas.
§ 4º
O imposto constante no inciso I será progressivo em relação ao valor do imóvel e terá
alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel, sem prejuízo da
progressividade no tempo.
§ 5º
O Município deverá criar inscrição municipal para profissionais liberais autônomos, bem
como para firmas prestadoras de serviços, para posterior cobrança de ISS.
Art. 155.
É vedado ao Município:
I –
exigir ou aumentar tributo sem a lei que o estabeleça;
II –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III –
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c)
sobre patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 2º
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá
ser concedida através de lei específica.
§ 3º
O perdão da multa, parcelamento e a compensação de débitos poderão ser concedidos
por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei municipal.
Art. 156.
É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 157.
Pertence ao Município:
I –
o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II –
cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal;
III –
cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV –
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único
As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas nos termos do art. 159 da Constituição Federal, observando-se os seguintes critérios:
I –
três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios, na forma definida em lei complementar federal;
II –
até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual;
Art. 158.
A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização dos bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto, devidamente motivado.
Parágrafo único
As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustadas quando se tomarem deficientes ou excedentes.
Art. 159.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.
§ 1º
considerar-se-á notificação a entrega do aviso de lançamento do domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 2º
Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para sua interposição, o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Art. 160.
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro estabelecidas em lei federal.
§ 1º
Nenhuma despesa será ordenada ou contraída sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
§ 2º
Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
§ 3º
As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Art. 161.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I –
as diretrizes orçamentárias;
II –
o plano plurianual de ação governamental;
III –
o orçamento anual.
§ 1º
O projeto de lei de diretrizes orçamentárias, de iniciativa do Prefeito, resultará de propostas a serem elaboradas em audiências públicas realizadas semestralmente por iniciativa da Câmara Municipal, através da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, bem como das propostas parciais de cada Poder, compatibilizadas em regime de colaboração com segmentos da sociedade civil organizada.
§ 2º
Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual deverá o poder executivo acolher 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista para execução de emendas individuais dos vereadores a serem propostas pelo edis sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º
Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual deverá o
Poder Executivo acolher 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto para execução de emendas
individuais dos vereadores a serem propostas pelo edis sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de outubro de 2023.
§ 3º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 2º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art.198 da CF/88, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 4º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 2º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 4º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que
se refere o § 2° deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de outubro de 2023.
§ 5º
As programações orçamentárias previstas no § 2º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 6º
Os percentuais referenciados no§ 2º serão proporcionais e de forma equitativa e igualitária para todos os membros do poder legislativo municipal e serão destinados a entidade reconhecidas como de utilidade pública e adimplentes para com os órgãos de controle e demais normativos do poder público municipal.
§ 7º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 8º
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias
§ 9º
A garantia de execução das emendas impositivas individuais aplica-se
também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de
bancada de vereadores, no montante de até 1% (um por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 20 de dezembro de 2024.
§ 10
As programações orçamentárias de emendas individuais ou de bancadas
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 162.
A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas da administração pública municipal, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 163.
A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outros delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Art. 164.
A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada pela Câmara Municipal, observados os limites estipulados conjuntamente e incluídos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 165.
O Município garantirá ampla participação popular na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, de forma a garantir-lhes aspecto de planejamento administrativo e social.
Art. 166.
Em caráter obrigatório, a lei orçamentária anual conterá discriminação, por distritos, subdistritos e vilas, para as despesas de capital decorrentes de investimentos.
Art. 167.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao crédito adicional serão apreciados pela Câmara Municipal, observado o seguinte:
I –
caberá à Comissão Técnica Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal:
a)
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas regionais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízos da autuação das demais Comissões da Câmara;
b)
examinar e emitir parecer sobre projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
II –
as emendas serão apresentadas na Comissão indicada no inciso anterior, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal;
§ 1º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 2º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual ficar sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 168.
São vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II –
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV –
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, da Constituição e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § § 4º e 8º, da Constituição;
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados
VIII –
a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
IX –
a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, da Constituição para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal;
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente
Art. 169.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos da Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 170.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 1º
Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais ao Município que não observar os referidos limites.
§ 2º
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Municípios adotará as seguintes providências:
I –
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II –
exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º
O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º
O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos
§ 6º
Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no §3º deste artigo.
Art. 171.
O Município, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, observados os princípios da Constituição da República e desta Lei Orgânica, estabelecerá o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social aprovado em lei
§ 1º
Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil.
§ 2º
O Plano terá os seguintes objetivos, entre outros:
I –
o desenvolvimento socioeconômico integrado do Município;
II –
a racionalização e a coordenação das ações do governo municipal;
III –
o incremento das atividades produtivas do Município;
IV –
a expansão social do mercado consumidor;
V –
a expansão do mercado de trabalho;
VI –
a superação das desigualdades sociais.
§ 3º
Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Município respeitar e preservar os valores culturais.
Art. 172.
A exploração, pelo Município, de atividades econômicas não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 1º
O Município manterá órgão especializado, incumbido de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
§ 2º
O Município dispensará tratamento diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio da lei.
§ 3º
O Município, para consecução dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da lei.
Art. 173.
O Município criará e manterá serviços e programas que visem o aumento da produção e produtividade agrícola, abastecimento alimentar, à geração de emprego, à melhoria das condições de infraestrutura econômica e social e preservação do meio ambiente e à elevação do bem-estar da população rural
Art. 174.
O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através da alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos de contribuição do setor privado para:
I –
fornecimento de insumos, máquinas e implementos;
II –
atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras, através da criação de patrulhas mecanizadas;
III –
instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras, hortas domiciliares e comunitárias na zona urbana e rural, criação de pequenos animais produtores de carne e leite, proteção ambiental e lazer.
IV –
preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna, tendo como unidade de referência as micro bacias hidrográficas.
Art. 175.
O Município, em regime de coparticipação com a União e o Estado, dotará o meio rural próximo à sede do Município de infraestrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.
Art. 176.
O Município apoiará e estimulará:
I –
o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural;
II –
a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato e a organização de feira livre;
III –
os serviços de geração de difusão de conhecimentos e tecnologias, de alcance comunitário, dando prioridade à população de baixa renda;
IV –
a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de lavouras, criação de animais e meio ambiente;
V –
a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos Naturais;
VI –
a construção de unidade de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal;
VII –
a melhoria das condições de infraestrutura, com destaque para: habitação rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer;
VIII –
a implantação do sistema de bolsa de arrendamento de terras.
Art. 177.
O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações comunitárias.
Art. 178.
A comercialização e o uso de agrotóxicos das classes I e II somente serão permitidos se prescritos por profissional legalmente habilitado, obrigando-se o arquivamento das receitas por período não inferior a 6 (seis) meses.
Art. 179.
O comércio eventual ambulante somente será admitido mediante licença do Poder Público Municipal e Inscrição em Cooperativa própria devidamente Inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único
O Município estabelecerá cobrança regular de taxa de localização e funcionamento do comércio ambulante.
Art. 180.
É vedada a concessão de alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais, no Município, sem comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas, sob pena de cassação do direito concedido.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no artigo, o Município estabelecerá multas para os infratores da lei.
Art. 181.
O Município estabelecerá, mediante lei, área especifica, sob a denominação de distrito industrial e/ou comercial, para a instalação de estabelecimentos industriais na sede do Município.
Art. 182.
A concessão de serviço público de transporte coletivo, incluído o serviço de táxi, dependerá de lei específica e serão revistas anualmente, vedado o monopólio, observando-se, no que couber, as normas relativas à licitação estabelecidas em lei federal.
Parágrafo único
Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e contestar a prestação de serviço publico ou de utilidade pública relativos ao transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário no âmbito de seu território.
Art. 183.
O Município providenciará, obrigatoriamente, a conservação e sinalização de estradas e caminhos municipais, vedando-se a liberação para tráfego daqueles que não atendam esta exigência.
§ 1º
Em caráter obrigatório, os veículos de transporte coletivo, incluindo táxi, deverão atender os requisitos mínimos de segurança, preservação e conforto.
§ 2º
Obriga-se o Município a executar e conservar estradas vicinais, especialmente aquelas destinadas às linhas de transporte coletivo ou de produção leiteira e agropecuária.
Art. 184.
Lei complementar estabelecerá o Plano Rodoviário Municipal, que observará, entre outros, os seguintes princípios:
I –
tratando-se de rodovia municipal, seis metros de largura e cinco metros como faixa de domínio em cada margem;
II –
tratando-se de estradas vicinais, seis metros de largura e três metros como faixa de domínio em cada margem;
III –
tratando-se de caminhos, três metros de largura e três metros como faixa de domínio em cada margem.
Parágrafo único
As estradas municipais, além da denominação comum, serão estabelecidas por ordem numérica e sua conservação e manutenção configuram prioridade do Poder do Município.
Art. 185.
Nos limites de sua competência, o Município desenvolverá programas de habitação para a população de baixa renda.
§ 1º
Para efeito do disposto no artigo, o Município somente concederá e aprovará núcleos habitacionais com previsão de infraestrutura básica recomendável, incluído sistema de água, esgoto, energia, pavimentação, áreas de recreação, saúde e educação.
§ 2º
O Município visando o acesso dos habitantes aos serviços públicos, como água, luz e outros facilitará a obtenção da numeração correspondente ao seu imóvel e a nomenclatura do Logradouro Público.
Art. 186.
O Município organizará o Serviço Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º
Os objetivos prioritários do órgão, entre outros, serão:
I –
promover o desenvolvimento da agropecuária, priorizando pequenos e médios produtores;
II –
Incentivar à produção para pequenos e médios produtores;
III –
apoio estrutural para a comercialização da produção;
IV –
promover o incentivo de horticultura comunitária, domiciliar e organização de feira livre;
V –
assistência técnica a pequenos e médios produtores;
VI –
pesquisa e distribuição de tecnologias alternativas para a agropecuária.
§ 2º
O Município criará e manterá mercado municipal, especialmente para incentivo da produção e comércio de produtos alimentícios, notadamente do pequeno e médio produtor, na forma da lei.
§ 3º
O Município criará o depósito municipal para pequenos e médios produtores.
Art. 187.
O Município formulará, mediante lei, a política rural através do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, conforme a regionalização prevista na Lei Orgânica, observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e consolidar a diversificação e especialização regionais, asseguradas as seguintes medidas:
I –
criação e manutenção de serviços de preservação e controle da saúde animal;
II –
divulgação de dados técnicos relevantes concernentes à política rural;
III –
repressão ao uso de anabolizantes e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
IV –
incentivo, com a participação do Município, à criação de granja, sítio e chácaras em núcleo rural, em sistema familiar;
V –
estímulo à organização participativa da população rural;
VI –
oferta, pelo Poder Público, de escolas e postos de saúde;
VII –
incentivo ao uso de tecnologia adequada ao manejo do solo;
VIII –
programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;
IX –
programas de controle de erosão, de manutenção, de fertilidade e de recuperação de solos degradados;
X –
criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;
XI –
apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.
XII –
Observadas as diretrizes do plano diretor, o Município terá um plano de desenvolvimento rural visando o aumento da produção e da produtividade, à garantia do abastecimento alimentar, à geração de empregos e à melhoria das condições de vida e bem-estar da população rural.
§ 1º
Para assegurar a efetividade do plano de desenvolvimento rural, previsto no Caput deste artigo cabe ao Poder Público entre outras medidas:
I –
planejar e executar programas do abastecimento alimentar de forma integrada com os programas especiais de nível federal, estadual, regional e municipal, assegurando o escoamento de produtos e o atendimento das necessidades dos distritos;
II –
dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor dos alimentos básicos consumidos pelo Município, buscando a autossuficiência alimentar.
III –
efetuar os levantamentos e os estudos necessários ao conhecimento das características e potencialidades da zona rural;
IV –
implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantido o acompanhamento e participação de produtores, de varejistas e de consumidor, através de suas entidades representativas;
V –
criar central municipal de compras comunitárias, visando a estabelecer relação direta entre as entidades associativas dos produtores;
VI –
garantir a destinação de recursos orçamentários para programas que atendam a população de baixa renda situada na zona rural;
VII –
criar "cinturão verde", visando a estimular e regularizar o abastecimento de hortifrutigranjeiros;
VIII –
instalar, com a participação das associações de pequenos produtores rurais e do Sindicato de Trabalhadores Rurais, bancos de produção e comercialização de sementes, destinando-se recursos para atender às necessidades dos micro e pequenos produtores rurais, arrendatários e parceiros;
IX –
ampliar e conservar as estradas vicinais destinadas ao escoamento da produção rural;
X –
incentivar o associativismo e o cooperativismo de micro e pequenos produtores rurais;
XI –
adotar programa de armazenamento para a pequena produção, visando à regularização da comercialização e do abastecimento;
XII –
regulamentar a implantação de projetos de reflorestamento, visando a preservar áreas;
§ 2º
O Município adotará programa de promoção e desenvolvimento rural destinados a promover a permanência do homem na zona rural, com base nas seguintes diretrizes:
I –
acatar as prioridades de obras e serviços públicos, nos distritos e povoados indicados pelo conselho de representantes da zona rural;
II –
garantir o acesso da população rural do Município à educação de cultura alimentar. obrigatória e gratuita, bem como aos que pleiteiem cursar o 2º grau e a graduação;
III –
garantir dotação orçamentária específica para a educação do meio rural, zelando pela boa qualidade do ensino, ministrando assistência alimentar e médico-odontológica, fornecendo material didático aos alunos, bem como proporcionando boas condições de trabalho aos profissionais de ensino que atuarem na zona rural;
IV –
garantir o acesso da população rural a um serviço de saúde de boa qualidade, através de atendimento médico-odontológico, programas de educação para a saúde, treinamento de pessoal paramédico nos postos de saúde e nas comunidades, assim como serviço de transporte aos enfermos que necessitarem.
V –
O município adotará uma política especifica para distritos e povoados admitindo em sua estrutura organizacional administrador/coordenador para cada localidade que terá a incumbência de gerenciar e organizar os diversos setores da infraestrutura daquela comunidade.
§ 3º
É vedado ao Poder Público a construção de equipamentos de usos institucionais e comunitários, em terrenos particulares;
§ 4º
Lei municipal, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, disporá sobre a criação e funcionamento do conselho de representantes da zona rural, de forma a assegurar a participação democrática na definição, acompanhamento e fiscalização da execução por distritos, de políticas educacionais, de saúde, de transporte, de obras, saneamento, urbanização, energia, conservação de estradas e outras atividades de responsabilidade do Município.
Art. 188.
O Município, em virtude de convênio ou acordo com o Estado ou a União, propugnará pela assistência ao produtor rural estabelecido em sua jurisdição territorial, especialmente para emissão de notas fiscais, tendo como objetivo prioritário o escoamento da produção e o atendimento às regiões distantes da sede municipal, com postos do SIAT, priorizando as localidades de Correntinho, Sapucaia, Farias, Taquaral e Barreira.
§ 1º
O Município buscará coparticipação técnica e financeira da União e do Estado, para manter serviços de assistência técnica e extensão rural com a função básica de, em conjunto com os produtores rurais, suas famílias e organizações, encontrar soluções técnicas e econômicas adequadas aos problemas de produção, beneficiamento, transporte, armazenamento, comercialização, energia, consumo, bem-estar e de preservação dos recursos naturais e do meio ambiente.
§ 2º
O Município, com a coparticipação técnica e financeira do Estado e da União, assistirá os pequenos produtores, trabalhadores rurais, em projetos de reforma agrária e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, acesso ao crédito e preço justo, facilidades de comercialização de seus produtos, saúde, bem-estar social, assistência técnica e extensão rural gratuita.
Art. 189.
Poderá também o Município alugar, arrendar e organizar fazendas com fins coletivos, orientados pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos à atividade agrícola e, também, a pequenos agricultores sem-terra, para desenvolvimento de suas atividades agropecuárias.
Art. 190.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, e tem por objetivos:
I –
a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a)
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b)
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c)
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d)
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
II –
a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III –
a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
§ 1º
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
§ 2º
O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, observados os seguintes princípios:
I –
recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;
II –
coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
III –
participação da sociedade civil na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
IV –
Aplicação da Lei de Benefícios Eventuais.
§ 3º
O Município estabelecerá plano de ações na área de assistência social, observando a Lei Orgânica da Assistência Social.
§ 4º
O Município deverá criar e manter o Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 07-12-93.
Art. 191.
O orçamento municipal conterá rubrica necessária ao custeio das ações e programas de Assistência Social, podendo o Município estabelecer parcerias com o Estado, União, iniciativa privada e outros municípios, com o objetivo de traçar programas e conjuntos integrados de ações que garantam atendimento às necessidades básicas dos assistidos, observada a seguinte diretriz:
I –
descentralização administrativa, segundo a política de regionalização, com participação de entidades beneficentes e de assistência social.
Art. 192.
A saúde é direito de todos e a assistência a ela é dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º
O Município promoverá, em caráter essencial e permanente, medicina preventiva, com prioridade para doenças infectocontagiosas.
§ 2º
O Poder Executivo deverá desenvolver campanhas de combate e controle da verminose da população de baixa renda, inclusive através de exames laboratoriais de natureza primária e medicamentos.
Art. 193.
O Município criará e organizará postos de atendimento de emergência, estendendo-se às periferias, vilas e povoados.
Art. 194.
Os objetivos da saúde, a nível municipal, observarão as seguintes prioridades:
I –
atendimento médico-odontológico semanal às escolas rurais e urbanas, vilas e povoados do Município;
II –
atendimento em postos de saúde de puericultura e planejamento familiar;
III –
combate e prevenção de câncer ginecológico;
IV –
combate à doença de Chagas;
V –
Contratação de médico para atendimento à população;
Art. 195.
O direito à saúde implica a garantia de:
I –
condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte e saneamento básico;
II –
acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
III –
dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
IV –
participação da sociedade, em nível de decisão, por intermédio de entidade representativa, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e controle das atividades com impacto sobre a saúde.
Art. 196.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
Art. 197.
O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos provenientes dos orçamentos de seguridade social, da União, do Estado, do Município e com os de outras fontes.
Art. 198.
Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:
I –
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
II –
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as de saúde do trabalhador;
III –
ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, inclusive com reciclagem profissional;
IV –
participar na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V –
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendidos o controle de seu teor nutricional, e bebidas e águas para o consumo humano;
VI –
promover, quando necessário, a transferência do paciente carente de recursos para outro estabelecimento de assistência médica, ou ambulatorial, integrante do Sistema Único de Saúde mais próximo de sua residência;
VII –
fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto às autoridades estaduais e federais competentes, para controlá-las.
Art. 199.
O Poder Executivo prestará auxílio material, logístico ou recursos humanos aos clubes de serviços e entidades filantrópicas nas suas campanhas educativas e preventivas de saúde, executadas no território e no interesse da população do Município.
Art. 200.
A água colocada à disposição da população deverá ser tratada rigorosamente, de acordo com as normas previstas.
Art. 201.
É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviço de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 202.
São competências do Município, exercidas pelo órgão municipal competente:
I –
comando do SUS (Sistema Único de Saúde) no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;
II –
instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseada nos princípios e critérios aprovados a nível nacional, observando ainda pisos salariais nacional e incentivo à dedicação exclusiva, o tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
III –
assistência à saúde;
IV –
a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em lei;
V –
a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
VI –
a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do SUS no Município, nos termos da lei;
VII –
a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII –
a compatibilização e complementação das normas e técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria do Estado de Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IX –
o planejamento e execução das ações e serviços de saúde e das condições e dos ambientes de trabalho;
X –
a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
XI –
a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera nacional, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII –
a implementação do sistema de informação em saúde no âmbito do Município;
XIII –
o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores da morbinatalidade, no âmbito do Município;
XIV –
o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito municipal;
XV –
o planejamento e execução das ações de preservação e controle do meio ambiente de saneamento básico;
XVI –
a normatização e execução, a nível municipal, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVII –
a execução de programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVIII –
a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XIX –
celebração de consórcio intermunicipal para formação de sistema de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XX –
organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos da saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização;
Parágrafo único
Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso anterior serão fixados segundo os seguintes critérios:
a)
área geográfica de abrangência;
b)
adstrição de clientela;
c)
resolutividade dos serviços à disposição da população.
Art. 203.
Ficam criados no Município dois órgãos colegiados de caráter deliberativo, que são os seguintes: a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º
A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde.
§ 2º
O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é imposto pelo governo municipal, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.
Art. 204.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferências às entidades filantrópicas e as sem fins Lucrativos.
Art. 205.
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 206.
O Município deverá aplicar quinze por cento, no mínimo, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei, do total de recursos repassados pela União, na formado art. 198, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 207.
Os recursos destinados aos programas de saúde inclusos nas leis orçamentárias não serão inferiores a 1/2 (um meio) das dotações destinadas na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 208.
A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 209.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condição para o acesso e frequência à escola e permanência nela;
II –
liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III –
pluralismo de ideias e de concepções fisiológicas, políticas, religiosas e pedagógicas, que conduzam o educando a formação de uma postura ética e social próprias;
IV –
preservação dos valores educacionais locais e regionais;
V –
gratuidade do ensino público;
VI –
valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo Município para seus servidores, além da exigência de qualificação definida em lei;
VII –
gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIII –
garantia do princípio de mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;
IX –
garantia do padrão de qualidade, mediante:
a)
avaliação cooperativa e periódica, por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;
b)
condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino.
X –
coexistência de instituições públicas e privadas;
XI –
distribuição, pelo Município, gratuitamente, de material didático e de alimentação do educando, quando na escola;
XII –
extensão de séries do 1° grau nas escolas localizadas nos distritos, povoados e vilas, que preencham os requisitos mínimos exigíveis;
XIII –
ensino pré -escolar na rede municipal de ensino;
XIV –
auxílio à alimentação do educando, na escola, com implantação de hortas comunitárias nos estabelecimentos que detenham recursos humanos, técnicos e materiais;
XV –
inclusão obrigatória, no currículo municipal, de disciplinas relativas ao trânsito e à escola;
XVI –
implantação de cursos profissionalizantes adequados à realidade econômico-social da comunidade, estendendo-se aos distritos e povoados;
XVII –
assistência médico-odontológica semanal nas escolas municipais, em caráter obrigatório;
XVIII –
implantação de cursos supletivos nos distritos;
XIX –
auxílio financeiro ao educando matriculado em estabelecimento superior de ensino em outros municípios ou Estado, especialmente relativo ao transporte, na forma da lei;
XX –
manter o ensino religioso ecumênico;
XXI –
expansão de educação básica de jovens e adultos em todas as escolas municipais e estaduais das zonas urbanas e rurais;
XXII –
incentivo à docência ao regime de ensino, de qualquer espécie;
XXIII –
implantação do ensino especial no Município, para excepcionais;
XXIV –
vedação de transferência involuntária ao profissional do ensino.
Art. 210.
O Município adotará sistema e programas próprios para alfabetização fundamental de jovens e adultos.
Art. 211.
O órgão municipal de educação realizará anualmente, um censo escolar, visando conhecer antecipadamente o número de crianças a serem atendidas na rede pública no ano letivo seguinte, bem como detectar aquelas que estão em idade escolar e fora da escola, visando dar condições ao seu retorno.
Art. 212.
O ensino de educação ambiental em forma de disciplina própria e/ou multidisciplinar fica obrigatório em todos os níveis das escolas municipais.
Art. 213.
Os Poderes Públicos constituídos manterão estreita colaboração com os segmentos jovens e estudantis do Município, visando o alcance de suas iniciativas voltadas para o aperfeiçoamento de sua formação cultural.
Art. 214.
A garantia de educação pelo Poder Público se dá mediante:
I –
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem acesso a ele na idade própria;
II –
apoio às entidades especializadas, públicas e privadas sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência;
III –
cessão de servidores especializados para o atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas, confeccionadas e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional como dispuser a lei;
IV –
incentivos à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;
V –
expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de Ensino;
VI –
amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em cursos profissionalizantes.
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º
O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:
I –
observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente a nível estadual;
II –
autorização de funcionamento e supervisão e avaliação de qualidades pelo Poder Público.
§ 4º
Poderá o Município determinar a concessão de bolsas de estudo de segundo grau para alunos carentes, mediante prévia comprovação de seu estado social, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 215.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 216.
O Município publicará, até o dia 10 de março de cada ano, demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior.
Art. 217.
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas e podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I –
comprovar finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II –
assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 218.
Compete ao Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferi das em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
I –
baixar normas disciplinadoras do sistema fundamental de ensino no Município, observada a legislação;
II –
descentralizar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.
Parágrafo único
A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.
Art. 219.
O Município manterá:
I –
atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
II –
ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
III –
atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art. 220.
O calendário escolar será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 221.
Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 222.
O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade, mediante, sobretudo:
I –
definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais do Município;
II –
criação e manutenção de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico culturais,bem como criação de centro comunitário cultural, na forma da lei;
III –
criação e manutenção de museus e arquivos públicos;
IV –
adoção de medidas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;
V –
adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Município;
VI –
adoção de ação impeditiva de evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;
VII –
estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho folclórico e regional.
§ 1º
Serão isentos de pagamento de alvará de licença as atividades folclóricas, bem como as festividades religiosas, sem fins lucrativos.
§ 2º
As atividades folclóricas, festividades religiosas e o trabalho artesanal existente no Município serão incentivados pelo Poder Público, inclusive com apoio financeiro para divulgação, exposição e organização.
Art. 223.
Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência a identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores do povo guanhanense, e terão apoio do Poder Público.Municipal, incluindo:
I –
as formas de expressão;
II –
os modos de criar, fazer e viver;
III –
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV –
as obras, objetos, documentos, fotografias, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico culturais;
V –
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI –
os documentos públicos, privados ou sacros que contenham referências históricas do povo guanhanense.
VII –
As serestas, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, a culinária, o artesanato em madeira, bambu, pedra e sisal e as diversas manifestações de cultura afro-brasileiras;
§ 1º
As festas populares e religiosas, enquanto manifestações culturais, terão apoio da Administração Pública.
§ 2º
O Município incentivará o turismo social, mediante benefícios fiscais,na forma da lei.
§ 3º
O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilância,tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 4º
Cabem à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 5º
A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 6º
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 7º
Todas as áreas públicas, especialmente as praças e os jardins são abertas preferencialmente às manifestações culturais.
§ 8º
O Poder Legislativo Municipal deverá instalar e fazer funcionar, espaço de conservação da memória denominado Museu Legislativo, devendo ainda no mesmo prazo tombar todos os documentos, livros, móveis e quaisquer objetos portadores de referências ou detentores de reminiscências históricas da Câmara Municipal de Guanhães.
Art. 224.
O Município poderá, nos termos desta Lei Orgânica, instituir Fundação de caráter público, destinada a reunir, catalogar, preservar, restaurar o acervo histórico artístico, difundir a cultura local em todas as suas formas de manifestação e despertar o interesse por todo material relativo à história do Município, na sede e nos distritos.
Art. 225.
As instituições de ensino sediadas nas zonas urbana e rural do município são consideradas centros formadores e divulgadores de cultura, e serão apoiadas pelo Poder Público em suas iniciativas e projetos que visem alcançar a difusão da cultura local.
Art. 226.
O Município, através de seu órgão de cultura, orientará e promoverá as pessoas com dons artísticos descobertas nas escolas e associações comunitárias bem como em todo o âmbito municipal.
§ 1º
O Município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente atividades musicais, teatro amador e escolas de samba;
§ 2º
Os incentivos fiscais às manifestações culturais locais serão fixados através de lei específica.
§ 3º
O Município criará um fundo municipal de desenvolvimento cultural como garantia do disposto no artigo 223 dessa lei orgânica;
§ 4º
O Município, dentro de suas possibilidades, construirá espaços para eventos culturais em todas as suas praças.
Art. 227.
Ficam isentos do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 228.
A lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Município.
Art. 229.
A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.
Art. 230.
O Município garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à pratica e difusão da educação física e do desporto formal e não formal com:
I –
a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional;
II –
a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação municipal;
III –
a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário e amador.
Parágrafo único
O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades esportivas, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 231.
O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas e do lazer, mediante estímulos e auxílio material às agremiações organizadas pela população, em forma regular.
Parágrafo único
O Município poderá, mediante convênio ou autorização, conceder a clubes ou agremiações esportivas locais legalmente constituídas e devidamente reconhecidas como de utilidade pública, a utilização temporária, com ou sem exclusividade, de praças de esportes, estádios ou centros esportivos que construir.
Art. 232.
As subvenções consignadas nos orçamentos anuais, especificamente destinadas ao desporto amador, serão distribuídas, em partes iguais, aos clubes ou entidades esportivas legalmente instituídas e devidamente reconhecidas como de utilidade pública, em caráter facultativo, desde que benéficas para as entidades.
§ 1º
Para efeito do disposto no artigo, considerar-se-ão os créditos suplementares autorizados em lei.
§ 2º
É obrigatório o cadastro do clube ou entidade em órgão próprio do Poder Executivo, com a consequente comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
§ 3º
O órgão próprio do Poder Executivo Municipal fiscalizará a organização e funcionamento regulares e as práticas esportivas dos clubes e entidades beneficiados com qualquer forma de auxílio ou cooperação do Município, bem como exigirá dos mesmos prestação de contas trimestrais dos recursos a eles destinados, acompanhada dos documentos comprobatórios originais.
Art. 233.
O Poder Público apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.
Parágrafo único
O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I –
reserva de espaços verde ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias, cachoeiras e assemelhados, como base física da recreação;
II –
construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e clubes públicos, na forma da lei;
III –
aproveitamento e adaptação de rios, colinas, vales, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
Art. 234.
Atendidos os requisitos mínimos exigidos por entidades desportivas, o Município manterá incentivo permanente, mediante o fornecimento gratuito de projetos e consultoria técnica nas suas edificações que beneficiarem o desporto local, desde que requerido.
Art. 235.
A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
§ 1º
As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-Ihes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
§ 2º
Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.
§ 3º
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, na forma da legislação federal em vigor.
Art. 236.
A política urbana observará:
§ 1º
O desenvolvimento das funções sociais do Município e o bem-estar de sua população são objetivos da política urbana que o Poder Público deve adotar, assegurados mediante as seguintes diretrizes gerais:
I –
garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II –
gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III –
cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV –
planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V –
oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI –
ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a)
a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b)
a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c)
o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d)
a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e)
a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f)
a deterioração das áreas urbanizadas;
g)
a poluição e a degradação ambiental;
VII –
integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do município e do território sob sua área de influência;
VIII –
adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX –
justa distribuição dos benefícios decorrentes do processo de urbanização;
X –
adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI –
recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII –
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII –
audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV –
regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação sócio econômica da população e as normas ambientais;
XV –
simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI –
isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII –
instituição de estabelecimento imobiliário, em caráter obrigatório, para proprietários de imóveis urbanos não utilizados, cujo domínio ultrapasse dez propriedades;
XVIII –
urbanização obrigatória nos lotes vagos, de acordo com programas estabelecidos pelo Poder Público, pelos proprietários com imóveis inferiores aos definidos no inciso anterior.
§ 2º
São instrumentos do planejamento urbano municipal, em especial:
I –
plano diretor;
II –
disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
III –
zoneamento ambiental;
IV –
plano plurianual;
V –
diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
VI –
gestão orçamentária participativa;
VII –
planos, programas e projetos setoriais;
VIII –
planos de desenvolvimento econômico e social;
IX –
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana -IPTU;
X –
contribuição de melhoria;
XI –
incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
XII –
desapropriação;
XIII –
servidão administrativa;
XIV –
limitações administrativas;
XV –
tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
XVI –
instituição de unidades de conservação;
XVII –
instituição de zonas especiais de interesse social;
XVIII –
concessão de direito real de uso;
XIX –
concessão de uso especial para fins de moradia;
XX –
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
XXI –
usucapião especial de imóvel urbano;
XXII –
direito de superfície;
XXIII –
direito de preempção;
XXIV –
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
XXV –
transferência do direito de construir;
XXVI –
operações urbanas consorciadas;
XXVII –
regularização fundiária;
XXVIII –
assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
XXIX –
referendo popular e plebiscito;
§ 3º
Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 4º
Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 5º
Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Art. 237.
O Plano Diretor, elaborado pelo Poder Executivo, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, deverá ser aprovado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara e conterá:
I –
exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais administrativas do Município;
II –
diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais e técnicas, do uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental, cultural e artístico, visando atingir os objetivos e metas sociais;
III –
cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais, deforma plurianual;
IV –
diretrizes para formulação dos orçamentos anuais plenamente compatibilizadas com o plano plurianual de investimentos.
V –
a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 10.257/2001 ou de legislação superveniente;
VI –
No mínimo, os seguintes instrumentos da política urbana:
a)
As políticas de promoção humana e a qualidade de vida da população;
b)
As estratégias de desenvolvimento econômico municipal, delineadas pelos setores, diretrizes e ações prioritárias de desenvolvimento municipal;
c)
O processo de gestão democrática do Município, planejamento, acompanhamento e de futura revisão do Plano Diretor;
d)
Os instrumentos de ordenamento do território municipal e indução de crescimento urbano;
e)
A função social da cidade e da propriedade;
f)
A hierarquização das vias, classificação e questões de mobilidade urbana;
g)
Os traçados do perímetro urbano;
h)
As normas e diretrizes do parcelamento e implantação de loteamentos;
i)
Ao uso e ocupação do solo urbano e municipal.
Art. 238.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único
É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I –
parcelamento ou edificação compulsória;
II –
imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
III –
desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo e resgate, de, no máximo, dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.
Art. 239.
Para efeito de loteamento a implantar, a área mínima dos lotes urbanos será de duzentos e cinquenta metros quadrados vedado o desmembramento de área inferior, ressalvada a hipótese de acréscimo a outro lote.
§ 1º
A autorização de abertura e instalação de loteamentos urbanos dependerá, obrigatoriamente, de prévia autorização legislativa e parecer técnico sobre os efeitos no meio ambiente e no abastecimento de água tratada, emitido pela Companhia de Abastecimento.
§ 2º
A área institucional constante do projeto do loteamento, não inferior a 5% (cinco por cento) da área do empreendimento,deverá apresentar topografia igual a 80% (oitenta por cento) da área total comercializada, sob pena de indeferimento do loteamento.
§ 3º
Às áreas destinadas a praças, colégios, órgãos públicos, terminal rodoviário e assemelhados, constantes nos mapas de loteamentos, não poderão ser destinadas a outros fins, sem prévia autorização de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo.
§ 4º
Os lotes de terrenos adquiridos por particular em hasta pública poderão ser escriturados diretamente pela Prefeitura Municipal a quem o titular indicar.
Art. 240.
Os loteamentos a serem implantados no Município deverão oferecer, obrigatoriamente, saneamento básico, sistema de água,energia elétrica e calçamento, sob pena de rejeição dos projetos pelos Poderes do Município.
Parágrafo único
No âmbito de sua competência o município exigirá para aprovação de loteamento que o empreendedor se comprometa a construir na área institucional espaço destinado ao lazer incluindo instalação de brinquedos que ofereçam segurança.
Art. 241.
Os proprietários de imóveis urbanos às margens de lagos, represas, nascentes ou corrente d’água, incumbir-se-ão, com a colaboração do Poder Público, de sua preservação, preferencialmente relativa ao reflorestamento.
Parágrafo único
O Município, através de convênio com órgãos federais e estaduais específicos de proteção e reflorestamento, adotará política própria de incentivo ao disposto no artigo anterior, notadamente na distribuição de espécie do local.
Art. 242.
Ao Poder Público compete formular e executar política habitacional visando a ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente a população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.
Art. 243.
O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
§ 1º
Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambienta, especialmente no sentido de:
I –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II –
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III –
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, em caráter obrigatório;
IV –
definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
V –
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI –
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII –
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VIII –
criar o parque municipal, mantê-lo sob especial proteção e dotá-lo de infraestrutura indispensável às suas finalidade.
§ 2º
Aquele que explorar recurso ambiental fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, na forma da legislação vigente, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º
As veredas, os campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio ambiental do Município e sua utilização se fará mediante estudo prévio de impacto ambiental, na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.
§ 5º
As associações que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, poderão acompanhar o procedimento das infrações relacionadas com o meio ambiente, inclusive podendo interpor recurso em todas as instâncias.
§ 6º
Fica proibida a construção de Barragens de Rejeitos no território do Município de Guanhães.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 05 de maio de 2021.
Art. 244.
É obrigação das instituições do Poder Executivo com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
Art. 245.
O Município criará mecanismos de fomento à:
I –
reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos Ienhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;
II –
programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d'água interiores naturais ou artificiais;
III –
programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;
IV –
projeto de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização de espécies nativas dos programas de reflorestamento.
§ 1º
O Município promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.
§ 2º
O Município, com a colaboração do Estado, criará condições para implantação e a manutenção de hortos florestais destinados à reposição da floresta nativa.
Art. 246.
A aquisição e manutenção de equipamentos para controle e combate da poluição e tratamento de esgotos domésticos constarão de taxas na conta de consumo de água.
Art. 247.
As atividades que utilizem recursos florestais como combustíveis ou matéria-prima deverão, para fim de licenciamento ambiental e na forma da lei, comprovar que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.
Parágrafo único
É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras, nos limites do Município, nos casos de extração vegetal.
Art. 248.
O Município deverá conceder alvará de licença aos que promovem desmatamento, determinando previamente as exigências a serem obedecidas, na forma da lei, que determinará as exceções decorrentes de atividades econômicas essenciais.
Parágrafo único
Será cassado o alvará daquele que não cumprir as exigências legais, sem prejuízo de outras penalidades definidas na legislação.
Art. 249.
Os proprietários de imóveis urbanos, que cuidarem adequadamente das árvores existentes defronte seus imóveis, ou que reservarem dez por cento da área total do imóvel para plantação de árvores, inclusive frutíferas, terão redução no Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, nos termos e na gradação que a lei fixar;
Art. 250.
A concessão de alvará de localização e funcionamento para estabelecimentos industriais far-se-á mediante garantia expressa de controle ambiental, especialmente de filtros, antipoluentes e outros, sob pena de sua nulidade imediata.
Art. 251.
O Poder Executivo só constituirá ou autorizará a construção de zona industrial e/ou depósito de resíduos sólidos e/ou líquidos a pelo menos 500 metros de áreas habitadas ou destinadas à habitação, sendo vedadas as atividades que possam causar danos aos mananciais d'água e/ou a poluição dos aquíferos.
Art. 252.
Ficam consideradas como áreas de preservação ambiental, intocáveis, a Lagoa Grande, Fazenda Moinho e Cachoeira das Pombas, cujas normas serão estabelecidas na forma da lei.
Art. 253.
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Ambiental, com as seguintes competências:
I –
determinar estudo de impacto ecológico da rede de esgotos no ecossistema;
II –
exercer controle permanente, em cooperação com o Estado, sobre a fauna e a flora;
III –
fiscalizar e acionar autoridades competentes contra os responsáveis pela degradação do meio ambiente, na forma da lei;
IV –
auxiliar o Executivo no planejamento da política ambiental, com prioridade para criação do parque municipal, despoluição, reflorestamento e preservação da Lagoa Grande;
V –
autuação para preservar, nos limites da competência do Município, as nascentes de rios, lagos, veredas e ribeirões, bem como de paisagens naturais notáveis, incluídas cascatas, quedas d'água, grutas, etc.
VI –
conscientização da comunidade para a importância da preservação da natureza, principalmente nas escolas, através de apresentação de vídeos, exposições de cartazes, aulas expositivas, plantação de mudas e outras modalidades de educação ambiental.
§ 1º
O Conselho Municipal de Defesa Ambiental será composto de um representante do Instituto Estadual de Florestas ou entidade similar; um da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural, por seu escritório no Município, um da diretoria regional de saúde a que pertencer, um representante do Clube de Serviço com maior tempo de fundação, do Secretário da Saúde e de dois membros do Poder Legislativo.
§ 2º
Fica o Executivo Municipal obrigado a fornecer ao Conselho instrumentos de trabalho necessários ao bom desempenho de suas funções, bem como transporte de seus membros ao meio rural.
§ 3º
A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho.
Art. 254.
O Poder Executivo deverá informar, pelo menos a cada seis meses, a população, através de órgão de comunicação, sobre o estado do meio ambiente no Município e suplementar o monitoramento efetuado pela União e pelo Estado das fontes de poluição.
Art. 255.
O Município manterá mediante convênio ou acordo com órgão específico da esfera federal, constante vigilância objetivando impedir danos à fauna e à flora, inclusive aquática, ou a extinção de espécies de valor econômico ou cultural para seus cidadãos ou para si, como um todo.
Art. 256.
A família receberá proteção do Município, na forma da lei.
Parágrafo único
O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:
I –
o livre exercício do planejamento familiar;
II –
a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III –
a prevenção da violência no âmbito das relações familiares.
Art. 257.
É dever de o Município promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridades, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único
O Município destinará recursos à assistência materna -infantil.
Art. 258.
As ações do Município de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I –
desconcentração do atendimento;
II –
valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;
III –
participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
Art. 259.
O Município assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade para assistência pré-natal, e à infância, de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos c remoção de obstáculos arquitetônicos.
§ 1º
Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I –
estabelecer normas de construção e adaptação de veículos de transporte coletivo;
II –
celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;
III –
promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos estaduais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;
IV –
assistir ao deficiente com o fornecimento de alimentação, assistência médica, transporte, quando comprovada carência;
V –
destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência.
§ 2º
Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurno de Lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.
§ 3º
O Município destinará, obrigatoriamente, na forma da lei, recursos financeiros às entidades caritativas que cuidam do amparo de idosos, bem como proporcionar meio e apoio necessário em suas campanhas e promoções.
Art. 260.
O Município assegurará ao idoso, especialmente ao aposentado, e ao deficiente físico de qualquer natureza, gratuidade no transporte coletivo municipal, urbano e rural.
Parágrafo único
A garantia definida no artigo se aplica às pessoas acima de sessenta e cinco anos de idade, ao aposentado por qualquer motivo e ao deficiente independente de idade.
Art. 261.
O Município manterá estreita colaboração com os Clubes de Serviço local, e entidades filantrópicas, com vistas à proteção, amparo e defesa de interesses da criança, do adolescente, do desempregado, do idoso e do portador de deficiência, nas promoções de sua iniciativa que visem o bem-estar social e integração desses segmentos na sociedade Guanhanense.
Art. 262.
Os logradouros públicos, estabelecimentos municipais e bens de qualquer natureza não poderão ser designados com nomes de pessoas vivas, observado, para fins da denominação, o prazo mínimo de um ano contado do falecimento do homenageado.
Art. 263.
Os feriados do Município de Guanhães, observada a legislação federal, serão regulamentados em lei municipal, obedecidas às normas federais aplicáveis.
Art. 264.
Incumbe ao Município:
I –
exercer permanente consulta junto à opinião pública, mediante a divulgação pelos Poderes Executivo e Legislativo dos projetos e de lei, de resolução e de outras matéria não sujeita a sigilo, para o recebimento de sugestões;
II –
adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III –
facilitar ao interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, bem com as transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 265.
O município adotará em sua estrutura administrativa órgão responsável pela Defesa do Consumidor, PROCON –visando assegurar os direitos e interesses do consumidor e promover o entendimento nas relações de consumo
Parágrafo único
Para fins de cumprimento deste artigo poderá o município de forma substitutiva implantar e desenvolver em convênio com outras instituições Procon que terá atribuições idênticas e poderá ter cobertura regional.
Art. 266.
Ao Órgão Municipal de Defesa do Consumidor –PROCON –compete:
a)
formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres do Estado e da União;
b)
fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
c)
zelar pela qualidade, quantidade, apresentação, distribuição, comercialização e preço dos produtos e serviços;
d)
emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;
e)
receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes;
f)
propor soluções, medidas legislativas de defesa do consumidor e melhorias dos produtos e serviços;
g)
por delegação de competência autuar os infratores, aplicando sanções administrativas e pecuniárias, inclusive exercendo o poder de polícia municipal e, encaminhando, quando for o caso, ao representante local do Ministério Público as eventuais provas de crimes ou contravenções penais praticadas contra o consumidor;
h)
denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras;
i)
buscar integração, por meio de convênios com os municípios vizinhos, visando melhorar a consecução dos seus objetivos;
j)
orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa, escrita, falada e televisada;
k)
incentivar a organização comunitária e estimular as entidades que, por ventura, já existirem.
Art. 267.
O PROCON será vinculado à Procuradoria Geral do Município, executando, trabalho de interesse social pertinente a sua área de atuação em harmonia e com pronta colaboração dos demais serviços municipais.
Art. 268.
É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal, na forma disciplinada no art. 5º da Constituição Federal.
Art. 269.
Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
§ 1º
As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
§ 2º
Os serviços funerários na sede do Município poderão ser concedidos a Clubes de Serviços, associações beneficentes ou outras entidades de reconhecida e notória atividade sem fins lucrativos, e que possuem personalidade jurídica, observada, no que couber, a legislação federal.
Art. 270.
O Prefeito eleito designará comissão de transição cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo, quarenta e cinco dias antes de sua posse, observados a legislação federal aplicável.
Parágrafo único
O Prefeito Municipal, assim como seus auxiliares diretos, obrigatoriamente oferecerá todas as condições necessárias ao efetivo levantamento pela Comissão de Transição, da execução financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, bem como deverá dar transparência às informações e documentos, podendo o Prefeito eleito, para esse fim, ser auxiliado por auditoria externa, desde que contratada às suas expensas.
Art. 271.
O Plano Diretor deverá conter um cronograma de operacionalização dos projetos a serem desenvolvidos, estabelecendo prazos para elaboração e início de vigência de todos os normativos necessários a adequação do Município ao Estatuto das Cidades.
Art. 272.
O Município realizará, em parceria com o Estado, censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas.
Art. 273.
O Conselho de Governo de que trata o art. 107desta Lei Orgânica será regulamentado através de lei, dentro de cento e oitenta dias contados da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 274.
O Poder Legislativo regulamentará a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (COMDECOM), referido no art. 113.
Art. 275.
Ao Município, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei Orgânica, fica facultado fundir os Conselhos nela criados, na estrutura administrativa municipal, na forma da lei.
Art. 276.
Será contado em dobro, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço do professor municipal que lecionar em dois turnos em diferentes níveis.
Art. 277.
Para efeito de aposentadoria ou transferência, prevalecerão para o servidor público municipal as normas relativas à contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no serviço público, desde que mais benéficos.
Art. 278.
O cargo de diretor de estabelecimento oficial da rede municipal de ensino deve ser provido na forma desta Lei Orgânica, inclusive no caso de vacância, ficando vedado, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, o provimento por designação e em caráter de substituição, por prazo superior a sessenta dias, no cargo mencionado neste artigo.
Art. 279.
No prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar desta revisão da Lei Orgânica Municipal, o Município providenciará a legalização dos loteamentos urbanos e rurais, inclusive com a implantação de perímetro urbano em vilas e povoados.
Art. 280.
As leis complementares e ordinárias necessárias à regulamentação desta Lei Orgânica deverão ser elaboradas no prazo de doze meses, a contar da data da promulgação desta.
Art. 281.
Quando da promulgação da presente lei o(a) Prefeito(a) Municipal, o(a) Vice-Prefeito(a), o(a) Presidente da Câmara e os Vereadores em exercício, prestarão na sessão solene o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, GUARDANDO TUDO QUE NELA CONTÉM” registre-se, publique-se e cumpra-se.
Art. 282.
A Câmara Municipal promoverá a circulação da edição integral desta Lei Orgânica do Município incluindo a sua distribuição aos segmentos da sociedade.
Art. 283.
Esta Emenda de Revisão da Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Guanhães/MG, 14 de dezembro de 2018
Nivaldo dos Santos
Presidente
Evandro Lott Moreira
Vice Presidente
Bruno Pires de Souza
1º Secretário
Mauro da Conceição neves
2º Secretário
Vereadores: Bruno Pires de Souza - Carlos Aparecido da Silva - Daniel Barroso - Evandro Alvarenga - Geraldo Ferreira - Laércio Alves de Lima - Lucimar Ferreira Pinto - Maria Anídia de Paula - Nelci Pereira Chaves - Osmar Gomes Fidelis
Presidente
Evandro Lott Moreira
Vice Presidente
Bruno Pires de Souza
1º Secretário
Mauro da Conceição neves
2º Secretário
Vereadores: Bruno Pires de Souza - Carlos Aparecido da Silva - Daniel Barroso - Evandro Alvarenga - Geraldo Ferreira - Laércio Alves de Lima - Lucimar Ferreira Pinto - Maria Anídia de Paula - Nelci Pereira Chaves - Osmar Gomes Fidelis