Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 26 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

6

2025

26 de Novembro de 2025

Altera o §2º e o §4º do art. 161 da Lei Orgânica do Município de Guanhães, que estabelece o orçamento impositivo ao projeto de lei orçamentária anual - loa.

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Altera o § 2º e o § 4º do art. 161 da Lei Orgânica do Município de Guanhães, que estabelece o orçamento impositivo ao projeto de lei orçamentária anual - LOA.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O § 2° do art. 161 da Lei Orgânica do Município de Guanhães passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual deverá o Poder Executivo acolher 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto para execução de emendas individuais dos vereadores a serem propostas pelos edis sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        Art. 2º. 
        O § 4° do art. 161 da Lei Orgânica do Município de Guanhães passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 4º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 2° deste artigo, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Guanhães entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

             

             

            Câmara Municipal de Guanhães/MG, 26 de novembro de 2025.

             

            Mauro da Conceição Neves
            Presidente da Câmara Municipal de Guanhães