Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 26 de novembro de 2025
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 14 de dezembro de 2018
Art. 1º.
O § 2° do art. 161 da Lei Orgânica do Município de Guanhães passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 2º
Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual deverá o Poder
Executivo acolher 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto para
execução de emendas individuais dos vereadores a serem propostas pelos edis sendo
que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 2º.
O § 4° do art. 161 da Lei Orgânica do Município de Guanhães passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 4º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o § 2° deste artigo, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e
cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Guanhães entra em vigor na data de sua
publicação, revogando disposições em contrário.