Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de outubro de 2023
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 14 de dezembro de 2018
Art. 1º.
O § 2° do art. 161 da Lei Orgânica do Município de Guanhães passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual deverá o
Poder Executivo acolher 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto para execução de emendas
individuais dos vereadores a serem propostas pelo edis sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 2º.
O § 4° do art. 161 da Lei Orgânica do Município de Guanhães passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que
se refere o § 2° deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.