Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 20 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

4

2024

20 de Dezembro de 2024

Acrescenta o § 9º e o § 10º do art. 161 da Lei Orgânica do Município de Guanhães, que estabelece as emendas de iniciativa de bancada

a A
"ACRESCENTA O § 9° E O § 10 AO ART. 161 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, QUE ESTABELECE AS EMENDAS DE INICIATIVA DE BANCADA."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Acrescenta o § 90 ao art. 161 da Lei Orgânica do Município de Guanhães com a seguinte redação:
        § 9º   A garantia de execução das emendas impositivas individuais aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de vereadores, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
        Art. 2º. 
        Acrescenta o § 10 ao art. 161 da Lei Orgânica do Município de Guanhães com a seguinte redação:
          § 10   As programações orçamentárias de emendas individuais ou de bancadas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

             

             

            Câmara Municipal de Guanhães/MG, 20 de dezembro de 2024.

             

            Nilson Cesar do Nascimento Almeida
            Presidente da Câmara Municipal de Guanhães
            Claudiney Ferreira dos Santos
            Vice-Presidente

             

            Adileila Rosa Gonçalves
            1ª Secretária

             

            Maria Anídia de Paula
            2ª Secretária