Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 20 de dezembro de 2024
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 14 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Acrescenta o § 90 ao art. 161 da Lei Orgânica do Município de Guanhães
com a seguinte redação:
§ 9º
A garantia de execução das emendas impositivas individuais aplica-se
também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de
bancada de vereadores, no montante de até 1% (um por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 2º.
Acrescenta o § 10 ao art. 161 da Lei Orgânica do Município de Guanhães com a seguinte redação:
§ 10
As programações orçamentárias de emendas individuais ou de bancadas
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.