Lei nº 2.250, de 28 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2250

2007

28 de Novembro de 2007

Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Funcionários da Saúde do Município de Guanhães

a A
Vigência a partir de 19 de Agosto de 2011.
Dada por Lei nº 2.441, de 19 de agosto de 2011
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Quadro da SAÚDE do Município de Guanhães/MG.
    O Prefeito Municipal de Guanhães - Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos. Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde do Município de Guanhães, visando a valorização do profissional da saúde e garantia de acesso universal e igualitário dos cidadãos do Município às políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
          § 1º 
          Servidor Público é o ocupante de cargo público, na forma da lei:
            § 2º 
            Cargo Público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades especificas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
              § 3º 
              Cargo de carreira é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares;
                § 4º 
                Cargo isolado é o que não se escalona por classes, por ser o único na sua categoria;
                  § 5º 
                  Os cargos públicos serão providos após aprovação em concurso publico de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de provimento em comissão;
                    § 6º 
                    Os cargos públicos de provimento através de concurso público distribuem-se por grau de escolaridade, na forma do Anexo I.
                      CAPÍTULO II
                      DO SISTEMA DE CARREIRAS
                        Art. 2º. 
                        O quadro permanente da área da saúde é formado pelo conjunto de carreiras e de cargos isolados, previstos no Anexo I
                          Parágrafo único  
                          O sistema de carreira visa a assegurar, ao servidor publico, movimentação, sob requisitos de mérito e habilitação, objetivamente. apurados.
                            Art. 3º. 
                            O Anexo I contém.
                              I – 
                              denominação do cargo;
                                II – 
                                código do cargo;
                                  III – 
                                  número de cargos existentes:
                                    IV – 
                                    nível de vencimento:
                                      V – 
                                      carga horária;
                                        VI – 
                                        habilitação referente a cada nível:
                                          Art. 4º. 
                                          O Quadro de Profissionais da Saúde é composto pelas seguintes classes:
                                            I – 
                                            Classe dos Profissionais de Nível Superior.
                                              II – 
                                              Classe dos Profissionais de Nível Médio.
                                                III – 
                                                Classe dos Profissionais de Nível Fundamental
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DA JORNADA DE TRABALHO
                                                    Art. 5º. 
                                                    A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo se realizada em regime de plantão.
                                                      § 1º 
                                                      A duração da jornada de trabalho, bem como o horário de expediente e de atendimento ao público de cada estabelecimento de saúde será estabelecido por Decreto do Prefeito Municipal.
                                                        § 2º 
                                                        O plantão será realizado em regime de no maximo 12 (doze) horas de trabalho, naforma estebelecida em decreto para cada unidade de atendimento à saúde.
                                                          CAPÍTULO IV
                                                          DAS GRATIFICAÇÕES
                                                            Art. 6º. 
                                                            Poderão ser deferidas ao servidor, na forma da lei, as seguintes gratificações atem das previstas no estatuto:
                                                              I – 
                                                              pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
                                                                II – 
                                                                como estimulo á produção individual;
                                                                  III – 
                                                                  de titulação;
                                                                    IV – 
                                                                    de plantão;
                                                                      V – 
                                                                      outras que forem criadas por lei.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      As gratificações previstas nos incisos I e II deste artigo serão disciplinadas em lei especifica.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Os servidores efetivos do Município farão jus à gratificação de titulação, no percentual de 10% sobre o vencimento básico, em decorrência de realização de cursos que tenha correlação com as atribuições de seu cargo, a contar da data do requerimento do servidor, observados os seguintes requisitos:
                                                                          § 1º 
                                                                          A titulação somente será considerada para fins de gratificação se não consistir em requisito para o provimento do cargo, da seguinte forma,
                                                                            I – 
                                                                            Graduação, em curso nível superior, reconhecido pelo MEC - Ministério da Educação - para os cargos de nível elementar, fundamental e médio.
                                                                              II – 
                                                                              Pôs-Graduação latu sensu. com carga horária mínima de 360 horas/aula - para os cargos de nível superior, que não exijam especialização como requisito para provimento.
                                                                                III – 
                                                                                Pós-Graduação stricto sensu nas modalidades Mestrado e Doutorado - para os cargos de nível superior,
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Somente serão considerados os títulos emitidos por instituição reconhecida pelo MEC - Ministério da Educação,
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Os títulos somente serão considerados se pertinentes às atribuições do cargo efetivo do servidor.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      A gratificação será concedida no mês subseqüente ao deferimento do requerimento do servidor, que deverá ser instruído com o diploma ou certificado de colação de grau ou de conclusão de curso que comprove a titulação.
                                                                                        § 5º 
                                                                                        A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor para fins de aposentadoria
                                                                                          § 6º 
                                                                                          A gratificação prevista neste artigo não será base de cálculo para nenhum outro beneficio.
                                                                                            § 7º 
                                                                                            A gratificação prevista neste artigo será regulamentada por Decreto.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              O servidor, lotado em órgão ou estabelecimento de saúde, em regime de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, fará jus a gratificação, tendo em vista a jornada especial, no percentual de 10% do vencimento básico do servidor, confome escala regulamentada em Decreto.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                A gratificação prevista neste artigo somente será devida referente ao período em que o servidor trabalhar em regime de plantão
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  A gratificação prevista neste artigo não poderá ser acumulada com o adicional de hora extraordinária e nem se incorpora à remuneração para nenhum efeito.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Os servidores ocupantes do cargo de Médico Plantonista não farão jus à gratificação prevista neste artigo.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      Os servidores ocupantes de cargo previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral do Município, que estiverem lotados em órgão ou estabelecimento de saúde, farão jus à gratificação prevista neste artigo, quando exercerem suas funções em regime de plantão.
                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                        DA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          Deverão ser fornecidas aos profissionais da saúde e demais servidores lotados em estabelecimentos de saúde, instruções escrita e, se necessário, deverão ser afixados cartazes sobre os procedimentos a serem adotados em caso de acidente ou incidente grave.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Os servidores deverão ser informados sobre os riscos existentes, as suas causas e as medidas preventivas a serem adotadas.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Deverão ser adotadas as medidas de proteção a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), observadas as seguintes diretrizes:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Nos laboratórios, a avaliação de risco prevista no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), deve determinar a escolha do nível de biossegurança a ser adotado, observando-se as resoluções pertinentes da ANVISA
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Os equipamentos de proteção individual - EPI, descartáveis ou não. deverão ser armazenados em número suficiente nos locais de trabalho, de forma a garantir o imediato fornecimento ou reposição, sempre que necessário
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Em todos os locais de trabalho onde se utilizem materiais perfurocortantes, deve ser mantido recipiente apropriado para o seu descarte, conforme estabelecido na NBR pertinente,
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Os trabalhadores que utilizarem objetos pérfuro-cortantes devem ser responsáveis pelo seu descarte.
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        O recipiente para descarte deverá ser mantido o mais próximo possível da realização do procedimento.
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          É vedado o reencape de agulhas.
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            A manipulação ou fracionamento de produtos químicos deve ser feita por trabalhador qualificado.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              A avaliação dos riscos de exposição aos agentes biológicos, visando identificar riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação deverá ser efetuada pelo menos 1 (uma) vez ao ano e:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição dos trabalhadores; e
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  quando for detectado trabalhador vitima de infecção ou doença com suspeita de nexo causal com a exposição aos agentes biológicos
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    Os documentos que compõem o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) deverão estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou aos seus representantes.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      O Município deverá realizar planejamento estratégico para sempre que houver vacinas eficazes contra os agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos. seja disponibilizado gratuitamente aos servidores não imunizados lotados em estabelecimentos de saúde.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Deverá ser realizado controle da eficácia da vacinação e, se necessário previsto o seu reforço.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          Deverá ser criado um arquivo, com prontuário clínico individual dos profissionais do quadro da saúde e dos demais servidores lotados em estabelecimentos de saúde.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            O prontuário clinico individual deve ser mantido atualizado e ser conservado por toda a vida laborai do servidor e, no , mínimo, por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              Nenhum servidor deve ser exposto á radiação ionizante sem que:
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                seja necessário;
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  tenha conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                    esteja treinado para o desempenho seguro de suas funções; e
                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                      esteja usando os EPI necessários à prevenção dos riscos a que estará exposto.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        Toda servidora gestante deve ser afastada das áreas controladas, e de qualquer contato com substâncias nocivas, gases e/ou vapores anestésicos.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                          DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            Progressão para efeito desta lei é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subseqüente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                A progressão horizontal será no percentual de 6% (seis por cento), conforme tabela em anexo.
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  Para concessão da progressão o servidor deve preencher os seguintes requisitos.
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    ter cumprido o Estágio Probatório:
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      encontrar-se em efetivo exercício do cargo:
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        ter cumprido o interstício de 02 (dois) anos entre uma progressão e outra:
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período aquisitivo.
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            ter sido aprovado na avaliação de desempenho para fins de progressão.
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              A avaliação de desempenho, para fins de progressão horizontal, será regulamentada por Decreto.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                A avaliação de desempenho será realizada por comissão composta por 3 (três) servidores efetivos, nomeados pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  A avaliação de desempenho, individual e coletiva. será processual, contínua, de caráter diagnóstico e orientação à valorização do servidor.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    A avaliação de desempenho atenderá em todas as suas etapas o princípio da motivação, assegurada a participação do avaliado no processo.
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      As avaliações de desempenho serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        assiduidade;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          disciplina;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            capacidade de iniciativa;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              produtividade;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  qualidade de trabalho;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    cooperação.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      O sistema de avaliação de desempenho será regulamentado por Decreto.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                          O enquadramento do atual ocupante de cargo, concursado, na sistemática instituída nesta Lei, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais cargos.
                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                              Os atuais ocupantes de cargo efetivo do Quadro da Saúde serão enquadrados nos níveis correspondente ao respectivo cargo, no grau a que se refere sua progressão, mediante Decreto.
                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                A remuneração do servidor é irredutível mesmo que superior ao vencimento previsto nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido, perceberá ele a diferença a titulo de vantagem pessoal - VP.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior incidirão os mesmos índices dos reajustes gerais anuais.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                      Os profissionais da área da saúde necessários para a formação de equipes do Programa de Saúde da Família PSF e PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde, e demais programas federais e/ou estaduais serão contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, rios termos do art. 37. inciso IX da Constituição Federal e da lei municipal que o regulamenta.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                        Os profissionais da área da saúde necessários para a formação de equipes do Programa de Saúde da Família - PSF Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS Programa do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF e demais programas federais e/ou estaduais serão contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art, 37, inciso IX da Constituição Federal e da Lei Municipal n° 2.234/2007 que o regulamenta, nos limites do Anexo III.
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.318, de 29 de abril de 2009.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                          Aos servidores municipais da área da Saúde se aplica, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guanhães.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                            Integra a presente Lei os seguintes Anexos:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Quadro de Cargos a serem providos por concurso publico;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                Descrição das atribuições dos cargos efetivos;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  Quadro de Correlação de Cargos;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    Quadro de Equivalência.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                      A função gratificada pelo exercício em cargos de recrutamento limitado de Coordenador de areas de saude é fixada na forma deste artigo, recaindo somente em servidores efetivos e observara necessidade identificada peta Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                        A função gratificada pelo exercício em cargos de recrutamento limitado de Coordenador de areas de saude é fixada na forma deste artigo, recaindo somente em servidores efetivos e observara necessidade identificada peta Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.318, de 29 de abril de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          Coordenador de Undidade de Saude, 100% do vencimento:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            Coordenador de Undidade de Saude, 100% do vencimento:
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.318, de 29 de abril de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              Coordenador de Undidade do CAPS, 100% do vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                Coordenador de Undidade do CAPS, 100% do vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.318, de 29 de abril de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Coordenador de Vigilancia Epdemiologica, 100% do vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Coordenador de Vigilância em Saúde, 100% do vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.318, de 29 de abril de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenador de Vigilancia Sanitária, 100% do vencemento;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Coordenador do Sistema Regulação de Saude, 100% do vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.318, de 29 de abril de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenador do Sistema Regulação de Saude, 100% do vencimento
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenador de Unidades de Pronto Atendimento 130% do vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.318, de 29 de abril de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenador de Undidades de Pronto Atendimento 130% do vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Coordenador de Undidades de Pronto Socorro 150% do venciemento.
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Coordenador de Undidades de Pronto Socorro 150% do venciemento.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.318, de 29 de abril de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cargos a que se refere o artigo, deverão ser preenchidos por profissonal de nível superior, graduado em qualquer das areas de saúde a que se refere o Anexo I da Lei 2.250 de 28/12/2007. e terá carga horária de 40 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.318, de 29 de abril de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A nomeação que recair em profissional, não pertencente aos quadros de pessoal da Prefeitura, será calculada, tomando como base os cargos efetivos de nível superior existente no Anexo 1 da Lei 2.250 de 28/12/2007, com o de sua formação, e a ele, aplica-se um dos percentuais previstos nos incisos de 1 a VI deste artigo, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.318, de 29 de abril de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito do parágrafo anterior, é vedada a nomeação de profissional que não tenha sua profissão, fixada no Anexo l da Lei 2.250 de 28/12/2007 "
                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.318, de 29 de abril de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 48 e 58 da Lei 2.236 de 13 de julho de 2007 .
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58.   (Revogado)



                                                                                                                                                                                                                                                                                Guanhães, 28 de novembro de 2007


                                                                                                                                                                                                                                                                                OSVALDO CASTRO PINTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGOS DA CARREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGOS EFETIVOS DA SAÚDE - NÍVEL SUPERIOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                          
                                                                                                                                                                                                                                                                                    MÉDICOSS - 0111XX20 Horas SemanaisCurso superior de graduação em medicina, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    MÉDICO ESPECIALISTASS - 0215XXIII20 Horas SemanaisCurso superior de graduação em medicina, com registro no Conselho Regional competente e título de especialista concedido pela Sociedade Médica competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    MÉDICO AUDITORSS - 0301XXV20 Horas SemanaisCurso superior de graduação em medicina, com registro no Conselho Regional competente e título de especialista concedido pela Sociedade Médica competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    CIRURGIÃO DENTISTASS - 0413XIII20 Horas SemanaisCurso superior de graduação em odontologia com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    ENFERMEIROSS - 0508XIII20 Horas SemanaisCurso superior de graduação em enfermagem com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    PSICOLOGOSS - 0603XIII40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em psicologia com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    NUTRICIONISTASS - 0702XIII40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em nutrição com registro no Conselho Regional Competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    FISIOTERAPEUTASS - 0803XIII40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em fisioterapia, com registro no Conselho Regiona competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    FARMACEUTICOSS - 0902XIII40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em farmácia, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    BIOQUIMICOSS - 1001XIII40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em bioquímica, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    FONAUDIOLOGOSS - 1102XIII40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em fonoaudiologia, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    MÉDICO VETERINARIOSS - 1201XIII20 Horas SemanaisCurso superior de graduação em medicina veterináris, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    TOTAL 62   
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGOS EFETIVOS DA SAÚDE - NÍVEL SUPERIOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                            
                                                                                                                                                                                                                                                                                      MÉDICOSS - 0105XXIV20 Horas SemanaisCurso superior de graduação em medicina, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      MÉDICO ESPECIALISTASS - 0205XXV20 Horas SemanaisCurso superior de graduação em medicina, com registro no Conselho Regional competente e título de especialista concedido pela Sociedade Médica competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      MÉDICO AUDITORSS - 0302XXIV20 Horas SemanaisCurso superior de graduação em medicina, com registro no Conselho Regional competente e título de especialista concedido pela Sociedade Médica competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CIRURGIÃO DENTISTASS - 0408XX20 Horas SemanaisCurso superior de graduação em odontologia com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ENFERMEIROSS - 0508XX20 Horas SemanaisCurso superior de graduação em enfermagem com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      PSICOLOGOSS - 0603XX30 Horas SemanaisCurso superior de graduação em psicologia com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      NUTRICIONISTASS - 0702XX30 Horas SemanaisCurso superior de graduação em nutrição com registro no Conselho Regional Competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      FISIOTERAPEUTASS - 0803XX30 Horas SemanaisCurso superior de graduação em fisioterapia, com registro no Conselho Regiona competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      FARMACEUTICOSS - 0902XX20 Horas SemanaisCurso superior de graduação em farmácia, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      FONAUDIOLOGOSS - 1102XX30 Horas SemanaisCurso superior de graduação em fonoaudiologia, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      MÉDICO VETERINARIOSS - 1201XX20 Horas SemanaisCurso superior de graduação em medicina veterináris, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      TERAPEUTA OCUPACIONALSS-1302XX30 Horas SemanaisCurso superior de graduação em terapia ocupacional, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      TOTAL 43   
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.441, de 19 de agosto de 2011.


                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGOS EFETIVOS DA SAÚDE - NÍVEL MÉDIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                                                                                                                                        FISCAL DE SAUDE ANIMALSM - 0102VIII40 Horas SemanaisCurso de nível médio
                                                                                                                                                                                                                                                                                        FISCAL SANITARIOSM - 0203VIII40 Horas SemanaisCurso de nível médio de graduação em técnico sanitarista, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        TECNICO EM HIGIENTE DENTALSM - 0306X40 Horas SemanaisCurso Técnico em Higiene Dental, de nível médio com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÉCNICO DE ENFERMAGEMSM - 0413X40 Horas SemanaisCurso Técnico de Enfermagem, de nível médio com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÉCNICO EM RADIOLOGIASM - 0502X24 Horas SemanaisCurso Técnico de Radiologia, em nível médio com registro no órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        TOTAL 27   


                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGOS EFETIVOS DA SAÚDE - NÍVEL MÉDIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                
                                                                                                                                                                                                                                                                                          FISCAL DE SAUDE ANIMALSM - 0102VIII40 Horas SemanaisCurso de nível médio
                                                                                                                                                                                                                                                                                          FISCAL SANITARIOSM - 0203VIII40 Horas SemanaisCurso de nível médio de graduação em técnico sanitarista, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          TECNICO EM HIGIENTE DENTALSM - 0306XIV40 Horas SemanaisCurso Técnico em Higiene Dental, de nível médio com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÉCNICO DE ENFERMAGEMSM - 0413XIV40 Horas SemanaisCurso Técnico de Enfermagem, de nível médio com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÉCNICO EM RADIOLOGIASM - 0501XIV24 Horas SemanaisCurso Técnico de Radiologia, em nível médio com registro no órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          TOTAL 25   
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.441, de 19 de agosto de 2011.


                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGOS EFETIVOS DA SAÚDE — NÍVEL FUNDAMENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            AUXILIAR DE ENFERMAGEMSF - 0120V40 HORAS SEMANAISCurso de nível fundamental, e de auxiliar de enfermagem com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICOSF - 0225II30 HORAS SEMANAISEnsino Fundamental Completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                            AUXILIAR DE SAÚDESF - 0330II40 HORAS SEMANAISEnsino Fundamental Completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                            TOTAL 67   


                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGOS EFETIVOS DA SAÚDE — NÍVEL FUNDAMENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    
                                                                                                                                                                                                                                                                                              AUXILIAR DE ENFERMAGEMSF - 0106VII40 HORAS SEMANAISCurso de nível fundamental, e de auxiliar de enfermagem com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICOSF - 0208III30 HORAS SEMANAISEnsino Fundamental Completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                              AUXILIAR DE SAÚDESF - 0320II40 HORAS SEMANAISEnsino Fundamental Completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                              TOTAL 34   
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.441, de 19 de agosto de 2011.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                ESTAVEIS NOS TERNOS DO ARTIGO 19 ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                SERVIDORFUNÇÃO PÚBLICANÍVEL VENCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                ILDA MARIA DE SENAAuxiliar de SaúdeII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PADRÕES DE VENCIMENTOS E GRAUS DE PROGRESSÃO


                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Grau/NívelABCDEFGHIJKLMNOP
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I380,00402,80426,97452,59479,74508,53539,04571,38605,66642,00676,97712,28747,59782,90818,21853,52
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II391,83415,34440,26466,68494,68524,36555,82589,17624,52661,99698,05734,46770,87807,28843,69880,10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III402,33426,46452,05479,18507,93538,40570,71604,95641,24679,72716,24754,13791,51828,90866,28903,67
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV413,82438,65464,97492,87522,44553,78587,01622,23659,27699,14738,71778,28817,85857,42896,99936,56
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V425,32450,83477,88506,56536,95569,17603,32639,52677,89718,56757,70797,22836,74876,26915,78955,30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI440,26466,67494,67524,35555,82587,17624,52661,99701,71743,81784,32825,23866,14907,05947,96988,87
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII517,28548,31581,21616,08653,05692,23733,76777,79824,46873,93921,53969,601017,671065,741113,811161,88
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X669,01709,15751,70796,80844,61895,28949,001005,941066,301130,281191,851254,061316,191378,361440,531502,70
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV1417,721502,781592,951688,521789,831897,222011,062131,722259,6223950202525,662657,402789,142920,883052,623184,36
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV1561,401655,091754,391859,661971,242089,512214,882347,772488,642637,962781,652926,143071,843216,933362,033507,12
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI1695,511797,241905,082019,382140,552268,982405,122549,422702,392864,533020,563178,113335,673493,223650,783838,33
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII1843,991954,632071,912196,222327,992467,672615,732772,682939,043115,383285,073456,423627,773799,123970,474141,82
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX2131,362259,252394,802538,492690,802852,253023,383204,783397,073600,903797,043995,104193,164391,224589,284787,34
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX2277,452414,092558,942712,482875,223047,743230,383424,443629,903847,704057,274268,904480,534692,164903,795115,42
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXI2422,572567,932722,002885,323058,443241,953436,463642,653861,214092,884315,814540,934766,044991,165216,275441,39
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXII2567,702721,162885,063058,173241,663436,163642,333860,864092,524338,074574,364812,975051,575290,185528,785767,39
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIII2712,822875,593048,123231,013424,873630,373848,194079,084323,824583,254832,895084,975337,065589,145841,236093,31
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIV2857,943029,423211,193403,863608,093824,574054,054297,294555,134828,445091,445357,015622,595888,166153,746419,31
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXV3003,073183,253374,253575,703791,314018,784259,914515,514786,445073,625349,975629,025908,086187,136466,196745,24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGOS PARA ATENDER PROGRAMAS DE SAUDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "CONTRATO ADMINISTRATIVO"


                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃOCÓDIGO CARGO QUANTIDADEVENCIMENTOPROVIMENTOCARGA HORÁRIAHABILITAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MÉDICO PSFPSF - 01096793,00Processo Seletivo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em medicina, com registro no Conselho Regional competente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ENFERMEIRAPSF - 02092529,00Processo Seletivo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em enfermagem, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CIRURGIAO DENTISTAPSF - 03092529,00Processo Seletivo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em odontologia, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AUXILIAR DE ENFERMAGEMPSF - 0418402,00Processo Seletivo40 Horas SemanaisCurso de nível fundamental, e de auxiliar de enfermagem no Conselho Regional competente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICOPSF - 0509392,00Processo Seletivo40 Horas SemanaisEnsino Fundamental Completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDEPSF - 0690420,00Processo Seletivo40 Horas SemanaisEnsino Fundamental Completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        COORDENADOR DO PROGRAMA - PSFPSF - 07012539,00Cargo de Recrutamento Amplo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em enfermagem, com registro, no Conselho competente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TOTAL 145    


                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FUNÇÃOCÓDIGO CARGO QUANTIDADEVENCIMENTOPROVIMENTOCARGA HORÁRIAHABILITAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MÉDICO PSFPSF - 01097132,65Processo Seletivo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em medicina, com registro no Conselho Regional competente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ENFERMEIRAPSF - 02092665,45Processo Seletivo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em enfermagem, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CIRURGIAO DENTISTAPSF - 03092665,45Processo Seletivo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em odontologia, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AUXILIAR DE ENFERMAGEMPSF - 0418465,00Processo Seletivo40 Horas SemanaisCurso de nível fundamental, e de auxiliar de enfermagem no Conselho Regional competente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICOPSF - 0509465,00Processo Seletivo40 Horas SemanaisEnsino Fundamental Completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDEPSF - 0690465,00Processo Seletivo40 Horas SemanaisEnsino Fundamental Completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          COORDENADOR DO PROGRAMA - PSFPSF - 07012665,45Cargo de Recrutamento Amplo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em enfermagem, com registro, no Conselho competente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TOTAL 145    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.318, de 29 de abril de 2009.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FUNÇÃOCÓDIGO CARGO QUANTIDADEVENCIMENTOPROVIMENTOCARGA HORÁRIAHABILITAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MÉDICO PSFPSF - 010911000,00Processo Seletivo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em medicina, com registro no Conselho Regional competente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ENFERMEIRAPSF - 02092665,45Processo Seletivo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em enfermagem, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CIRURGIAO DENTISTAPSF - 03092665,45Processo Seletivo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em odontologia, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            AUXILIAR DE ENFERMAGEMPSF - 0409510,00Processo Seletivo40 Horas SemanaisCurso de nível fundamental, e de auxiliar de enfermagem no Conselho Regional competente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICOPSF - 0509510,00Processo Seletivo40 Horas SemanaisEnsino Fundamental Completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDEPSF - 0670510,00Processo Seletivo40 Horas SemanaisEnsino Fundamental Completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            AGENTE DE ENDEMIASPSF - 07 20510,00Processo Seletivo40 Horas SemanaisEnsino Fundamental Completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            COORDENADOR DO PROGRAMA - PSFPSF - 08012665,45Cargo de Recrutamento Amplo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em enfermagem, com registro, no Conselho competente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TOTAL 136    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.375, de 31 de março de 2010.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FUNÇÃOCÓDIGO CARGO QUANTIDADEVENCIMENTOPROVIMENTOCARGA HORÁRIAHABILITAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MÉDICO PSFPSF - 011111.000,00Processo Seletivo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em medicina, com registro no Conselho Regional competente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ENFERMEIROPSF - 02092797,38Processo Seletivo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em enfermagem, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CIRURGIAO DENTISTAPSF - 03092797,38Processo Seletivo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em odontologia, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              AUXILIAR DE ENFERMAGEMPSF - 0420650,76Processo Seletivo40 Horas SemanaisCurso de nível fundamental, e de auxiliar de enfermagem no Conselho Regional competente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICOPSF - 0509650,76Processo Seletivo40 Horas SemanaisEnsino Fundamental Completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDEPSF - 0690545,00Processo Seletivo40 Horas SemanaisEnsino Fundamental Completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              AGENTE DE ENDEMIASPSF - 07 25545,00Processo Seletivo40 Horas SemanaisEnsino Fundamental Completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              AUXILIAR DE SAÚDEPSF - 0812561,35Processo Seletivo40 Horas SemanaisEnsino Fundamental Completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              COORDENADOR DO PROGRAMA - PSFPSF - 09012797,38Cargo de Recrutamento Amplo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em enfermagem, com registro, no Conselho competente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TOTAL 186    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.441, de 19 de agosto de 2011.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PROGRAMA DO NUCLE0 DE APOIO A SAUDE DA FAMILIA- NASF
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FUNÇÃOCÓDIGO CARGOQUANTIDADEVENCIMENTOPROVIMENTOCARGA HORÁRIAHABILITAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FISIOTERAPEUTANASF — 01021327,67Procsso Seletivo30 Horas SemanaisCurso superior de graduação em fisioterapia, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICANASF— 02011327,67Procsso Seletivo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em educação física, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PSICÓLOGONASF-03011327,67Procsso Seletivo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em psicologia, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ASSITENTE SOCIALNASF..04011327,67Procsso Seletivo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em serviço social, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FARMACEUTICONASF-05011327,67Procsso Seletivo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em farmácia, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REGULADOR DE PRODUÇÃO DO NASF/PSFNASF-06011327,67Procsso Seletivo30 Horas SemanaisCurso superior de graduação em enfermagem, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                COORDENADOR DO NASFNASF-07012665,95Cargo de Recrutamento Amplo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em enfermagem, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TOTAL 08    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.318, de 29 de abril de 2009.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROGRAMA DO NUCLE0 DE APOIO A SAUDE DA FAMILIA- NASF
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FUNÇÃOCÓDIGO CARGOQUANTIDADEVENCIMENTOPROVIMENTOCARGA HORÁRIAHABILITAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FISIOTERAPEUTANASF — 01021398,69Procsso Seletivo30 Horas SemanaisCurso superior de graduação em fisioterapia, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICANASF— 02031864,92Procsso Seletivo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em educação física, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PSICÓLOGONASF-03011864,92Procsso Seletivo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em psicologia, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NUTRICIONISTANASF - 04011864,92Processo Seletivo40 Horas SemanaisCurso, de nível superior, de graduação em nutrição, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FONOAUDIÓLOGONASF - 05 011864,92Proceso Seletivo40 Horas Curso, de nível superior, de graduação em fonoaudiologia, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  COORDENADOR DO NASFNASF-07012797,38Cargo de Recrutamento Amplo40 Horas SemanaisCurso superior de graduação em enfermagem, com registro no Conselho Regional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TOTAL 09    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.441, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROVIMENTO EFETIVO - ÁREA DE NIVEL SUPERIOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MÉDICO


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Realizam consultas e atendimentos médicos; tratam pacientes e clientes; implementam açoes para promoçao da saúde; coordenam programas e serviços em saúde, efetuam pericias, auditorias e sindicâncias médicas; elaboram documentos e difundem conhecimentos da área médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os profissionais exercem suas funçoes em setores cujas atividades referem-se a saúde e serviços sociais, ensino, pesquisa e desenvolvimento. De modo geral atuam por conta própria, na condiçao de autônomos; trabalham sem supervisao; organizam-se individualmente e em equipe de trabalho; desenvolvem as atividades em ambientes fechados, em horários de trabalho irregulares. Podem trabalhar em posiçoes desconfortáveis durante longos períodos e, devido à natureza e nível de responsabilidade próprio da funçao, podem estar sujeitos a estresse constante. Em algumas ocupaçoes os profissionais podem estar sujeitos a açao de materiais tóxicos , radioativos e biológicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Essas ocupaçoes sao exercidas por profissionais com formaçao superior em Medicina, credenciados pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). O exercício pleno das funçoes se dá após o período de um a dois anos de experiência profissional.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MEDICO ESPECIALISTA


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Realizam consultas e atendimentos médicos; tratam pacientes e clientes; implementam açoes para promoçao da saúde; coordenam programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaboram documentos e difundem conhecimentos da área médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os profissionais exercem suas funçoes em setores cujas atividadesreferem-se a saúde e serviços sociais, ensino, pesquisa e desenvolvimento. De modo geral atuam por conta própria, na condiçao de autônomos: trabalham sem supervisão; organizam-se individualmente e em equipe de trabalho; desenvolvem as atividades em ambientes fechados, em horários de trabalho irregulares. Podem trabalhar em posiçoes desconfortáveis durante longos períodos e, devido á natureza e nível de responsabilidade próprio da funçao, podem estar sujeitos a estresse constante. Em algumas ocupaçoes os profissionais podem estar sujeitos a açao de materiais tóxicos , radioativos e biológicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Essas ocupaçoes sao exercidas por profissionais com formaçao superior em Medicina. O exercicio pleno das funçoes se dá após o período de um a dois anos de experiência profissional e graduação em uma daestas especialidades, a critério da necessidade do município definida em edital de concurso: ortopedia, otorrinoraligologia , oftalmologista, neurologia, cardiologia, obstetria, ginicologia pediatria, psiquiatria, cirugia geral, urologia, mastologia, ou outras reconhecidas pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MEDICO AUDITOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Realizam consultas e atendimentos médicos, tratam pacientes e clientes; implementam açoes para promoçao da saúde: coordenam programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas, elaboram documentos e difundem conhecimentos da área medica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os profissionais exercem suas funçoes em setores cujas atividades referem-se a saúde e serviços sociais, ensino, pesquisa e desenvolvimento. De modo geral atuam por conta própria, na condiçao de autônomos: trabalham sem supervisao; organizam-se individualmente e em equipe de trabalho; desenvolvem as atividades em ambientes fechados, em horários de trabalho irregulares. Podem trabalhar em posiçoes desconfortáveis durante longos períodos e, devido a natureza e nível de responsabilidade próprio da funçao, podem estar sujeitos a estresse constante. Em algumas ocupaçoes os profissionais podem estar sujeitos a açao de materiais tóxicos , radioativos e biológicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Essas ocupaçoes sao exercidas por profissionais com formaçao superior em Medicina, O exercicio pleno das funçoes se dá após o período de um a dois anos de experiência profissional e graduação em auditoria, credenciado pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CIRURGIÃO-DENTISTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Realizar funções de caráter técnico e administrativo, participando do planejamento, realização e avaliação dos programas de saúde pública, para
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contribuir para bem-estar da coletividade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções; identificar as afecções; identificar as afecções quanto à extensão e profundidade, valendo-se de instrumentos especiais, exames laboratoriais e/ou radiológicos. para estabelecer o plano de tratamento; aplicar anestesia troncular, gengival ou tópica, utilizando medicamentos anestésicos, para dar conforto ao cliente e facilitar o tratamento; extrair raizes e dentes, utilizando boticões, alavanca e outros instrumentos especiais, para prevenir infecções mais graves; restaurar cáries dentárias. empregando instrumentos, aparelhos e substâncias especiais, como amálgama, cimento, porcelana, ouro e outras, para evitar o agravamento do processo e restabelecer a forma e a função do doente; fazer limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para eliminar a instalação de focos de infecção; substituir ou restaurar partes da coroa dentária, colocando incrustações ou coroas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            protéticas, para completar ou substituir o órgão dentário, facilitar a mastigação e restabelecer a estética; tratar de afecções da boca, usando procedimentos clínicos, cirúrgicos etou protéticos, para promover a conservação dos dentes e gengiva: fazer perícia odonto-administrativa, examinando a cavidade bucal e dos dentes a fim de fornecer atestados para admissão de servidores a serviços, concessão de licenças, abono de faltas e outros; fazer perícia odonto-legal, examinando a cavidade bucal e os dentes, para fornecer laudos, responder a quesitos e dar outras informações; registrar os dados coletados, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento; aconselhar aos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            clientes os cuidados de higiene, entrevistando-os, para orienta-los na proteção dos dentes e gengivas; realizar tratamentos especiais, servindo-se da prótese e de outros meios, para recuperar perdas de tecidos moles ou ósseos; prescrever ou administrar medicamentos, determinando via oral ou parenteral. para prevenir hemorragia pós-cirúrgica ou avulsão, ou tratar de infecções da boca e dentes; diagnosticar a má oclusão dos dentes, examinando-os por ocasião da consulta ou tratamento, para encaminhar o caso ao especialista em ortodontia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fazer radiografias dentárias simples e oclusais, para estabelecer diagnóstico dos dentes, maxilares e ossos da face. Realizar as dernais atividades inerentes à profissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ENFERMEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem, empregando processos de rotina e/ou específicos, para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde individual ou coletiva:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Identificar as necessidades de enfermagem, realizando entrevistas, participando de reuniões e através de observação sistematizada, para preservar e recuperar a saúde; elaborar plano de enfermagem, baseando-se nas necessidades identificadas, para determinar a assistência a ser prestada pela equipe de enfermagem no período de trabalho; executar diversas tarefas de enfermagem, como administração de sangue e plasma, controle da pressão venosa, monitorização e aplicação de respiradores artificiais, prestação de cuidados de conforto, movimentação ativa e passiva e de higiene pessoal, aplicação de diálise peritonial, gasoterapia, cateterismo, instilações, lavagens de estômago, vesicais e outros tratamentos, valendo-se dos seus conhecimentos técnicos, para proporcionar o maior grau possível de bem-estar físico, mental e social aos pacientes; executar tarefas complementares ao tratamento médico especializado, em casos de cateterismos cardíacos, transplante de órgãos, hemodiálise e outros, preparando o paciente, o material e o ambiente, para assegurar maior eficiência na realização dos exames e tratamentos; efetuar testes de sensibilidade, aplicando substâncias alergênicas e fazendo leitura das reações, para obter subsídios diagnósticos; fazer curativos, imobilizações especiais e ministrar medicamentos e tratamentos em situações de emergência, empregando técnicas usuais ou especificas, para atenuar as conseqüências dessas situações; adaptar o paciente ao ambiente hospitalar e aos médicos terapêuticos que lhe são aplicados, realizando entrevistas de admissão, visitas diárias e orientando-o, para reduzir sua sensação de insegurança e sofrimento e obter sua colaboração no tratamento; prestar cuidados post mortem como enfaixamentos e tamponamentos, utilizando algodão, gaze e outros materiais, para evitar eliminação de secreções e melhorar e aparência do cadáver; proceder à elaboração, execução ou supervisão e avaliação de planos de assistência a pacientes geriátricos, observando-os sistematicamente, realizando entrevistas e prestando cuidados diretos aos mesmos, para auxiliá-los nos processos de adaptação e reabilitação, fazer estudos e previsão de pessoal e materiais necessários às atividades, elaborando escalas de serviço e atribuições diárias e especificando e controlando equipamentos, materiais permanentes e de consumo, para assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem; coordenar e supervisionar o pessoal da equipe de enfermagem, observando-o, entrevistando-o e realizando reuniões de orientação e avaliação, para manter os padrões desejáveis de assistência aos pacientes; requisitar e controlar entorpecentes e psicotrópicos, apresentando a receita médica devidamente preenchida e dando saída no "livro de controle", para evitar desvios dos mesmos e atender às disposições legais; avaliar a assistência de enfermagem, analisando e interpretando dados estatísticos e registrando as atividades, para estudar o melhor aproveitamento de pessoal; planejar, organizar e administrar serviços em unidades de enfermagem ou em instituições de saúde, desenvolvendo atividades técnico-administrativas na elaboração de normas, instruções, roteiros e rotinas específicas, para padronizar procedimentos e racionalizar os trabalhos, no sentido de servirem de apoio a atividades afins; executar trabalhos específicos em cooperação com outros profissionais, ou assessorar em assuntos de enfermagem, emitindo pareceres, para realizar levantamentos, identificar problemas, estudar soluções, elaborar programas e projetos e desenvolver pesquisas; implantar normas e medidas de proteção, orientando e controlando sua aplicação, para evitar acidentes; registrar as observações tratamentos executados e ocorrências verificadas em relação ao paciente, anotando-as nó prontuário hospitalar, ficha de ambulatório, relatório de enfermagem da unidade ou relatório geral, para documentar a evolução da doença e possibilitar o controle da saúde, a orientação terapêutica e a pesquisa; planejar e desenvolver o treinamento sistemático em serviço, para o pessoal da equipe de enfermagem, avaliando as necessidades e os níveis de assistência prestada, para aperfeiçoar o trabalho do pessoal recém-admitido, aprimorar ou introduzir novas técnicas de enfermagem e melhorar os padrões de assistência. Realizar as demais atividades inerentes à profissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PSICÓLOGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atuar na área específica de saúde, procedendo ao exame de pessoas que apresentam problemas intra e inter-pessoais, de comportamento familiar ou social ou distúrbios psíquicos, e ao respectivo diagnóstico e terapêutica, empregando enfoque preventivo ou curativo e técnicas psicológicas adequadas a cada caso, a fim de contribuir para a possibilidade de o indivíduo elaborar sua inserção na vida comunitária. Atender á gestante, acompanhando a gravidez, parto e puerpério para integrar suas vivências emocionais e corporais; preparar pacientes para a entrada, permanência e alta hospitalar, inclusive pacientes terminais, participando das decisões com relação à conduta a ser adotada pela equipe para oferecer maior apoio, equilíbrio e proteção aos pacientes e seus familiares; acompanhar programas de pesquisa, treinamento e política sobre saúde mental, elaborando, coordenando e supervisionando-os, para garantir a qualidade de tratamento em nível de macro e microssistemas; atuar junto a equipes multiprofissionais, identificando e compreendendo os fatores emocionais, para intervir na saúde geral do indivíduo em unidades básicas, ambulatórios, hospitais e demais instituições: planeja e realiza atividades culturais, terapêuticas, esportivas e de lazer, integrando e adaptando os indivíduos, a fim de propiciar a elaboração das questões concernentes à sua inserção social; participar de programas de atenção primária em centros e postos de saúde na comunidade, organizando grupos específicos, para prevenir doenças ou agravamento de fatores emocionais que comprometem o bem-estar psicológico; desempenhar tarefas similares às do psicólogo, em geral, porém é especializado no estudo, prognóstico e diagnóstico de problemas na área de psicomotricidade e psicopedagogia, problemas emocionais, num grande espectro, procedendo a terapêuticas, através de técnicas psicológicas a cada caso, como atendimento psicoterapêutico individual, de casal, familiar ou em grupo, ludoterapia, arteterapia. psicomotricidade e outras, avaliando através de entrevistas e testes de dinâmica de grupo, a fim de contribuir para prevenção, tratamento e elaboração pelo indivíduo à sua inserção na sociedade. Realizar as demais atividades inerentes à profissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NUTRICIONISTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Planejar, coordenar e supervisionar serviços ou programas de nutrição e alimentação da coletividade no âmbito da saúde pública, desenvolvendo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  campanhas educativas e outras atividades correlatas, a fim de contribuir para a criação de hábitos e regimes alimentares adequados entre a população e conseqüente melhoria da saúde coletiva:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Examinar o estado de nutrição do indivíduo ou do grupo, avaliando os diversos fatores relacionados com problemas de alimentação, como classe social, meio de vida e outros, para aconselhar e instruir a população; proceder ao planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais, baseando-se na observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas de introdução gradativa de produtos naturais mais nutritivos e econômicos, para oferecer refeições balanceadas; programar e desenvolver o treinamento, em serviço, do pessoal auxiliar de nutrição, realizando entrevistas e reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade, de higiene e de aceitação dos alimentos pelos comensais, para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços; orientar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição das refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição, para possibilitar um melhor rendimento do serviço; atuar no setor de nutrição dos programas de saúde, planejando e auxiliando sua preparação, para atender às necessidades de grupos particulares ou da coletividade: preparar programas de educação e de readaptação em matéria de nutrição, avaliando a alimentação de coletividades sadias e enfermas, para atender às necessidades individuais do grupo e incutir bons hábitos alimentares; efetuar o registro das despesas e das pessoas que receberam refeições, fazendo anotações em formulários apropriados, para estimular o custo médio da alimentação; zelar pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, inclusive a extinção de moscas e insetos em todas as áreas e instalações relacionadas com o serviço de alimentação, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando recursos adequados, para assegurar a confecção de alimentação sadia; promover o conforto e a segurança do ambiente de trabalho, dando orientações a respeito, para prevenir acidentes, participar de comissões e grupos de trabalho encarregados da compra de gêneros alimentícios, alimentos semipreparados e refeições preparadas, aquisição de equipamentos, maquinaria e material específico, emitindo opiniões de acordo com seus conhecimentos teóricos e práticos, para garantir regularidade no serviço, elaborar mapa dietético, verificando, no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, dados pessoais e o resultado de exames de laboratório, para estabelecer tipo de dieta e distribuição e horário da alimentação de cada enfermo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FISIOTERAPEUTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tratar meningites, encefalites, doenças reumáticas, paralisias, seqüelas de acidentes vascular-cerebrais e outros, empregando ginástica corretiva,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cinesioterapia, eletroterapia, hidroterapia, mecanoterapia, massoterapia, fisioterapia desportiva e técnicas especiais de reeducação muscular, para obter o máximo de recuperação funcional dos órgãos e tecidos afetados: Avaliar e reavaliar o estado de saúde de doentes e acidentados, realizando testes musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação da cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço, de sobrecarga e de atividades, para identificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados; planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, osteoartrose, seqüelas de acidentes vascular-cerebrais, poliomielite, meningite, encefalite, de traumatismos raquidemulares, de paralisias cerebrais, motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros, utilizando-se de meios físicos especiais, como cinesioterapia, eletroterapia e hidroterapia, para reduzir ao máximo possível as conseqüências dessas doenças; atender a amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para possibilitar a movimentação ativa e independente dos mesmos; ensinar exercícios corretivos de coluna, defeitos dos pés, afecções dos aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando e treinando o paciente em exercícios de ginásticas especiais, para promover correções de desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sangüinea; ensinar exercícios físicos de preparação e condicionamento pré e pós-parto, fazendo demonstrações e orientando a parturiente, para facilitar o trabalho de parto e a recuperação no puerpério, fazer relaxamento, exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente, para promover a descarga ou liberação da agressividade e estimular a sociabilidade; supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar de fisioterapia, orientando-o na execução das tarefas, para possibilitar a execução correta de exercícios físicos e a manipulação de aparelhos mais simples, controlar o registro de dados, observando as anotações das aplicações e tratamentos realizados, para elaborar boletins estatísticos. Planejar, organizar e administrar serviços gerais e específicos de fisioterapia. Assessorar autoridades superiores em assuntos de fisioterapia, preparando informes, documentos e pareceres. Realizar as demais atividades inerentes à profissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FARMACÊUTICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Executar tarefas diversas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos e outros preparados semelhantes, a análise de toxinas, de substâncias de origem animal e vegetal, de matérias-primas e de produtos acabados, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e baseando-se em fórmulas estabelecidas, para atender a receitas médicas, odontológicas e veterinárias, a dispositivos legais, a finalidades industriais e a outros propósitos: Fazer a manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e outros preparados; subministrar produtos médicos e cirúrgicos, seguindo o receituário médico, para recuperar ou melhorar o estado de saúde de pacientes; controlar entorpecentes e produtos equiparados, anotando sua venda em mapas, guias e livros, segundo os receituários devidamente preenchidos, para atender aos dispositivos legais; analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos, valendo-se de métodos químicos, para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento; analisar soro antiofidico, pirogênio e outras substâncias, valendo-se de meios biologigênios e outras substâncias, valendo-se de meios biológicos, para controlarsua pureza, qualidade e atividade terapêutica; fazer análises clinicas de exsudatos e transudatos humanos, como sangue, urina, fezes, liquor, saliva e outros, valendo-se de diversas técnicas específicas, para complementar o diagnóstico de doenças; realizar estudos análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos especiais, para obter princípios ativos e matérias-primas: proceder à análise legal de peças anatômicas, substâncias suspeitas de estarem envenenadas, de exsudatos e transudatos humanos ou animais, utilizando métodos e técnicas químicas, físicas e outras, para possibilitar a emissão de laudos técnico-periciais; efetuar análise bromatologica de alimentos, valendo-se de métodos, para garantir o controle de qualidade, pureza, conservação e homogeneidade, com vistas ao resguardo da saúde pública; fazer manipulações, análises, estudos de reações e balanceamento de fórmulas de cosméticos utilizando substâncias, métodos químicos, físicos, estatísticos e experimentais, para obter produtos destinados à higiene, proteção e embelezamento; fiscalizar farmácias, drogarias e indústrias químico-farmacêuticas, quanto ao aspecto sanitário, fazendo visitas periódicas e autuando os infratores, se necessário, para orientar seus responsáveis no cumprimento da legislação vigente; assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica, a fim de fornecer subsidio para a elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e manifestos. Realizar as demais atividades inerentes à profissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BIOQUÍMICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Executar tarefas diversas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos e outros preparados semelhantes, a análise de toxinas, de substâncias de origem animal e vegetal, de matérias-primas e de produtos acabados, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e  baseando-se em fórmulas estabelecidas, para atender a receitas médicas, odontológicas e veterinárias, a dispositivos legais, a finalidades industriais e a outros propósitos; Fazer a manipulação dos insumos farmacêuticos, como medicação, pesagem e mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender á produção de remédios e outros preparados, subministrar produtos médicos e cirúrgicos, seguindo o receituário médico, para recuperar ou melhorar o estado de saúde de pacientes; controlar entorpecentes e produtos equiparados, anotando sua venda em mapas, guias e livros, segundo os receituários devidmamente preenchidos, para atender aos dispositivos legais; analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos, valendo-se de métodos químicos, para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento; analisar soro antiofídico, pirogênio e outras substâncias, valendo-se de meios biologigênicos e outras substâncias, valendo-se de meios biológicos, para controlar sua pureza, qualidade e atividade terapêutica; fazer análises clínicas de exsudados e transudados humanos, como sangue, urina, fezes, líquor, saliva e outros, valendo-se de diversas técnicas especificas, para complementar o diagnostico de doenças; realizar estudos análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos especiais, para obter princípios ativos e matérias-primas, proceder à análise legal de peças anatômicas, substâncias suspeitas de estarem envenenadas, de exsudatos e transudatos humanos ou animais, utilizando métodos e técnicas químicas, físicas e outras, para possibilitar a emissão de laudos técnico-periciais. efetuar análise bromatologica de alimentos, valendo-se de métodos, para garantir o controle de qualidade, pureza, conservação e homogeneidade, com vistas ao resguardo da saúde pública; fazer manipulações, análises, estudos de reações e balanceamento de fórmulas de cosméticos, utilizando substâncias, métodos químicos, físicos, estatísticos e experimentais, para obter produtos destinados à higiene, proteção e embelezamento; fiscalizar farmácias, drogarias e indústrias químico-farmacêuticas. quanto ao aspecto sanitário, fazendo visitas periódicas e autuando os infratores, se necessário, para orientar seus responsáveis no cumprimento da legislação vigente; assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica, a fim de fornecer subsidio para a elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e manifestos. Realizar as demais atividades inerentes à profissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FONOAUDIÓLOGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo, de dicção, empostação da voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala: Avaliar deficièncias do cliente, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, gravação e outras técnicas próprias, para estabelecer o plano de treinamento ou terapêutico; encaminhar o cliente ao especialista, orientando este e fornecendo-lhe indicações, para solicitar parecer quanto ao melhoramento ou possibilidade de reabilitação; emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou à praticabilidade de reabilitação fonoaudiologia, elaborando relatórios, para complementar o diagnóstico; programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, expressão do pensamento verbalizado, compreensão do pensamento verbalizado e outros, orientando e fazendo demonstrações de respiração funcional; empostação de voz, treinamento fonético, auditivo, de dicção e organização do pensamento em palavras, para reeducar e/ou reabilitar o cliente; opinar quanto às possibilidades fonatórias e auditivas do indivíduo, fazendo exames e empregando técnicas de avaliação especificas, para possibilitar a seleção profissional ou escolar; participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbios de linguagem em suas formas de expressão e audição, emitindo parecer de sua especialidade, para estabelecer o diagnóstico e tratamento; assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos em assuntos de fonoaudiologia, a fim de possibilitar subsídios para elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e outros. Realizar as demais atividades inerentes à profissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MÉDICO VETERINARIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Praticam clínica médica veterinária em todas as suas especialidades; contribuem para o bem-estar animal; podem promover saúde pública e defesa do consumidor; exercem defesa sanitária animal; desenvolvem atividades de pesquisa e extensão; atuam nas produções industrial e tecnológica e no controle de qualidade de produtos. Fomentam produção animal; atuam nas áreas comercial agropecuária, de biotecnologia e de preservação ambiental; elaboram laudos, pareceres e atestados; assessoram a elaboração de legislação pertinente. Os profissionais dessa familia ocupacional podem exercer suas funções nos setores cujas atividades referem-se a pecuária e serviços relacionados; De modo geral, atuam na condição de trabalhadores contratados, com carteira assinada, trabalham de forma individual e com supervisão ocasional. Desenvolvem as atividades em ambientes fechados e a céu aberto, em periodos diurnos, porém, com irregularidades de horários. Podem trabalhar em posições desconfortáveis durante longos períodos e, ainda, o trabalho pode ocorrer em situação de pressão provocando estresse constante. Algumas vezes, podem estar sujeitos a ação de materiais tóxicos, radiação, ruído intenso, riscos biológicos e baixas temperaturas. Realizar as demais atividades inerentes á profissão.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PROVIMENTO EFETIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ÁREA DE NÍVEL MÉDIO


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FISCAL SAUDE ANIMAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Orientam e fiscalizam as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da saúde, por meio de vistorias, inspeções e analises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação ambiental e sanitária e de saúde animal; promovem educação sanitária e ambiental,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esses profissionais atuam, predominantemente, nas áreas ligadas à agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aqüicultura e serviços relacionados. São empregados com carteira e trabalham em equipe, como agente ambiental ou agente de saúde pública animal, com supervisão permanente; Realizam seus trabalhos em ambientes fechados, a céu aberto ou em veículos, em horário diurno, podendo, eventualmente, trabalhar em horários irregulares. Podem trabalhar sob pressão, levando à situação de estresse e em posições desconfortáveis durante longos períodos, no caso do Agente ambiental; As vezes são expostos a ruídos intensos, temperaturas extremas e riscos de integridade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                física.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A escolaridade para ocupar esses empregos/ocupações varia do ensino médio ao ensino superior, incompleto ou completo, de várias áreas do conhecimento como: biologia, engenharia, agricultura, etc., não sendo exigido experiência profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FISCAL SANITÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Orientar os serviços de profilaxia e policiamento sanitário na área do Município, coordenando ou executando os trabalhos de inspeção aos estabelecimentos ligados à industrialização e comercialização de produtos alimentícios, a imóveis recém-construídos ou reformados e a estabelecimento de ensino, para proteger a saúde da coletividade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coordenar ou executar a inspeção de fábricas de laticinios, massas, conservas ou de outros tipos de produtos alimentícios, como armazéns, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, verificando as condições sanitárias dos seus interiores, limpeza do equipamento, refrigeração, suprimento de água instalações sanitárias e condições de asseio e saúde dos que manipulam alimentos, para assegurar as condições necessárias à produção e distribuição de alimentos sadios e de boa qualidade: proceder à inspeção de imóveis novos ou reformados. antes de serem habitados, verificando as condições sanitárias dos seus interiores, a existência de dispositivos para escoamento das águas fluviais e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, para opinar na concessão do habite-se: inspecionar estabelecimentos de ensino, verificando suas instalações e os comestíveis fornecidos aos alunos, para assegurar as medidas profiláticas necessárias. Fazer comunicações, intimações e interdições decorrentes de seu trabalho. Exercer atividades correlatas. A escolaridade para ocupar esses empregos/ocupações varia do ensino médio ao ensino superior, incompleto ou completo, de várias áreas do conhecimento como: biologia, engenharia, agricultura, veterinária, nutrição, etc., não sendo exigido experiência profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Planejam o trabalho técnico-odontológico, de nível médio, em consultórios, clínicas, laboratórios de prótese e em órgãos públicos de saúde. Previnem doença bucal participando de projetos educativos e de orientação de higiene bucal. Confeccionam e reparam próteses dentárias humanas. animais e artísticas. Executam procedimentos odontológicos sob supervisão do cirurgião dentista. Administram pessoal e recursos financeiros e materiais. Mobilizam capacidades de comunicação em palestras, orientações e discussões técnicas. As atividades são exercidas conforme normas e procedimentos técnicos e de biossegurança. Os técnicos em prótese dentária atuam em laboratórios privados. Desenvolvem o trabalho individualmente ou em equipe, com auxilio de auxiliares de próteses dentárias. Trabalham em conjunto com o cirurgiao dentista para restabelecer a capacidade mastigatória e estética (dentária ou facial) por meio de próteses. Os técnicos em higiene dental (THD) atuam em clinicas privadas e, majoritariamente, nos serviços ociontológicos municipais, estaduais e federais, sob supervisao de cirurgioes dentistas, em horários irregulares. Orientam a populaça e os pacientes sobre a prevençao e tratamento das doenças bucais. Os auxiliares de consultório dentário exercem atividades de apoio ao THD e ao cirurgiao dentista; Trabalham em locais fechados, podem permanecer em posiçoes desconfortáveis, durante longos períodos. Podem estar sujeitos a exposiçoes de fotopolimerizadoras, material tóxico, radiaçao e ruídos, bem como à pressao para cumprimento de agenda de trabalho. O desempenho pleno das atividades desses profissionais ocorre após um a dois anos de experiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O acesso a essas ocupaçoes requer formaçao profissional técnica em nível médio especifica: técnico em laboratório de prótese dentária e técnico em higiene dental e registro no Conselho Regional de Odontologia (CRO).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÉCNICO EM EMFERMAGEM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Desempenham atividades técnicas de enfermagem em hospitais, clinicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcaçoes e domicílios: atuam em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas; prestam assistência ao paciente, atuando sob supervisao de enfermeiro; desempenham tarefas de instrumentaçao cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental, o qual passa ao cirurgiao; organizam ambiente de trabalho, dao continuidade aos plantoes. Trabalham em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizam registros e elaboram relatórios técnicos; comunicam-se com pacientes e familiares e com a equipe de saúde. Trabalham em hospitais, clinicas, serviços sociais, ou ainda em domicílios, Sao assalariados, com carteira assinada, ou trabalham por conta própria, prestando serviços temporários em clínicas ou em residências Organizam-se em equipe, atuando com supervisao permanente de enfermeiro ou outro membro de equipe de saúde, de nível superior. Trabalham em ambientes fechados e com revezamentos de turnos, ou confinados em embarcaçao, no caso do auxiliar de saúde (navegaçao marítima). É comum trabalharem sob pressao, levando à situaçao de estresse, Em algumas atividades, podem ser expostos a contaminaçao biológica, material tóxico e á radiaçao. O ingresso nas ocupaçoes técnicas requer certificaçao de competências ou curso técnico em enfermagem (nível médio), e registro no Conselho Regional de Enfermagem (CRE).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÉCNICO EM RADIOLOGIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Preparam materiais e equipamentos para exames e radioterapia, operam aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnostico e terapia. Preparam pacientes e realizam exames e radioterapia; prestam atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta Mobilizam capacidades de comunicaçao para registro de informaçoes e troca de informaçoes com a equipe e com os pacientes. Podem supervisionar uma equipe de trabalho. Atuam em clínicas médicas e odontológicas, ambulatórios, hospitais e laboratórios especializados. Sao empregados assalariados, com carteira assinada e trabalham em equipe supervisionada por médicos, permanentemente. Trabalham em rodízio de turnos, em ambientes fechados e sujeitos à radiaçao e material tóxico. O exercício dessas ocupaçoes requer formaçao técnica de nivel médio em operaçao de equipamentos médicos e odontolágicos, oferecidos por instituiçoes de formaçao profissional e escolas técnicas e registro no Conselho Regional competente.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROVIMENTO EFETIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ÁREA DE NÍVEL FUNDAMENTAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            AUXILIAR DE ENFERMAGEM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Desempenham atividades técnicas de enfermagem em hospitais, clinicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios; atuam em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas; prestam assistência ao paciente, atuando sob supervisão de enfermeiro; desempenham tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental, o qual passa ao cirurgião; organizam ambiente de trabalho, dão continuidade aos plantões. Trabalham em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizam registros e elaboram relatórios técnicos; comunicam-se com pacientes e familiares e com a equipe de saúde. Trabalham em hospitais, clinicas, serviços sociais, ou ainda em domicílios. São assalariados, com carteira assinada, ou trabalham por conta própria, prestando serviços temporários em clínicas ou em residências. Organizam-se em equipe, atuando com supervisão permanente de enfermeiro ou outro membro de equipe de saúde, de nível superior. Trabalham em ambientes fechados e com revezamentos de turnos, ou confinados em embarcação, no caso do auxiliar de saúde (navegação marítima), É comum trabalharem sob pressão, levando à situação de estresse. Em algumas atividades, podem ser expostos á contaminação biológica, material tóxico e à radiação. O ingresso nas ocupações técnicas requer certificação de competências Para os auxiliares de enfermagem requer-se ensino fundamental e cursos de qualificação profissional com o mínimo de quatrocentas horas-aula, e registro no Conselho Regional de Enfermagem (ORE).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Planejam o trabalho técnico-odontológico, de nível médio, em consultórios, clinicas, laboratórios de prótese e em órgaos públicos de saúde. Previnem doença bucal participando de projetos educativos e de orientaçao de higiene bucal. Confeccionam e reparam próteses dentárias humanas, animais e artísticas. Executam procedimentos odontológicos sob supervisao do cirurgiao dentista; Administram pessoal e recursos financeiros e materiais. Mobilizam capacidades de comunicaçao em palestras, orientaçoes e discussoes técnicas. As atividades sao exercidas conforme normas e procedimentos técnicos e de biossegurança. Os auxiliares de consultório dentário exercem atividades de apoio ao THD e ao cirurgiao dentista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Trabalham em locais fechados, podem permanecer em posiçoes desconfortáveis, durante longos períodos. Podem estar sujeitos a exposiçoes de fotopolimerizadoras, material tóxico, radiaçao e ruídos, bem como á pressao para cumprimento de agenda de trabalho. O desempenho pleno das atividades desses profissionais ocorre após um a dois anos de experiência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                AUXILIAR DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recepcionam e prestam serviços de apoio a clientes, pacientes, hóspedes, visitantes e passageiros; prestam atendimento telefônico e fornecem informaçoes em escritórios, consultórios, hoteis, hospitais, bancos, aeroportos e outros estabelecimentos; marcam entrevistas ou consultas e recebem clientes ou visitantes; averiguam suas necessidades e dirigem ao lugar ou a pessoa procurados: Trabalham em companhias e orgaos de limpeza pública, em condomínios de edifícios, em empresas comerciais e industriais, como assalariados e com carteira assinada; as atividades sao realizadas em recintos fechados ou a céu aberto. Trabalham individualmente ou em equipe. com ou sem supervisao permanente. O horário de trabalho é variado, podendo ser diurno, noturno ou em regime de rodízio de turnos. Algumas das atividades podem ser com exposiçao a produtos toxicos e insalubres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exercício das ocupaçoes de Coletor de lixo e de auxiliar de saúde, requer quarta série do ensino fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CORRELAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DA SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDEAGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR DE SAÚDE IAUXILIAR DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR DE SAÚDE IIAUXILIAR DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR DE SAÚDE IIIAUXILIAR DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AGENTE DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIAAGENTE DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AGENTE SANITÁRIOAGENTE SANITÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR DE CONSUTÓRIO DENTÁRIO IATENDENTE DE CONSUTÓRIO ODONTOLÓGICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR DE CONSUTÓRIO DENTÁRIO IIATENDENTE DE CONSUTÓRIO ODONTOLÓGICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR DE CONSUTÓRIO DENTÁRIO IIIATENDENTE DE CONSUTÓRIO ODONTOLÓGICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ATENDENTE DE ENFERMAGEMEXTINTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR DE ENFERMAGEMAUXILIAR DE ENFERMAGEM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR DE FARMÁCIAAUXILIAR DE FARMÁCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR DE LABORATÓRIOAUXILIAR DE LABORATÓRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    BIÓLOGOBIÓLOGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ODONTOLOGOCIRURGIÃO DENTISTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    EDUCADOR DE SAÚDEEDUCADOR DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ENFERMEIRO - PSFENFERMEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FARMACÊUTICOFARMACÊUTICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    BIOQUÍMICOBIOQUÍMICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FISIOTERAPEUTAFISIOTERAPEUTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FONOAUDIOLOGOFONOAUDIOLOGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MEDICO PSFEXTINTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NÃO EXISTIAMEDICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MÉDICO ESPECIALISTAMEDICO ESPECIALISTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VETERINÁRIOMEDICO VETERIARIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MEDICO SANITARISTAEXTINTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NUTRICIONISTANUTRICIONISTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PSICOLOGOPSICOLOGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÉCNICO DE HIGIENE DENTALTÉCNICO DE HIGIENE DENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÉCNICO EM RXTÉCNICO EM RADIOLOGIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NÃO EXISTIATÉCNICO EM ENFERMAGEM