Lei-PMG nº 2.868, de 05 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2868

2019

5 de Abril de 2019

"Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal n° 1.891, de 22 de dezembro de 1.999, e alterada pela Lei Municipal n° 2.209, de 04 de dezembro de 2006, e dá outras providencias".

a A
Vigência entre 5 de Abril de 2019 e 16 de Março de 2023.
Dada por Lei-PMG nº 2.868, de 05 de abril de 2019
"Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal n° 1.891, de 22 de dezembro de 1.999, e alterada pela Lei Municipal n° 2.209, de 04 de dezembro de 2006, e dá outras providencias".
    A Câmara Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu. Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal n° 1 891. de 22 de dezembro de 1.999, e alterada pela Lei Municipal n" 2209, , de 04 de dezembro de 2006, e órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizar e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa Idosa no âmbito do Município de Guanhães e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
        Art. 2º. 
        Consideram-se idosos, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto no Estatuto do Idoso.
          Art. 3º. 
          O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
            I – 
            por representantes de cada urna das secretarias a seguir indicadas:
              a) 
              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                b) 
                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
                  c) 
                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                    d) 
                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
                      e) 
                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
                        II – 
                        por representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano:
                          a) 
                          01 (um) representante de Entidades Filantrópicas ou Organizações de Assistência Social que atendam os idosos do Município
                            b) 
                            01 (um) representante de Instituições Religiosas ou Educacionais ou de atendimento e promoção do idoso;
                              c) 
                              01 (um) representante de Associações Comunitárias;
                                d) 
                                02 (dois) representantes de usuários dos serviços, programas ou projeto em instituições públicas ou privadas que comprovem possuir políticas explicitas de atendimento e promoção da Pessoa Idosa.
                                  § 1º 
                                  Cada membro titular do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá 01(um) suplente.
                                    § 2º 
                                    Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados peia Prefeita Municipal.
                                      Art. 4º. 
                                      Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
                                        I – 
                                        formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
                                          II – 
                                          elaborar proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente a Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
                                            III – 
                                            indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto as questões que dizem respeito a Pessoa Idosa;
                                              IV – 
                                              cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa sobretudo a Lei Federal ri° 8.842/94, a Lei Federal n° 10 741/03 e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando a autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
                                                V – 
                                                fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a Pessoa Idosa, conforme o disposto no Art. 52 da Lei 10,741/03 (Estatuto do Idoso);
                                                  VI – 
                                                  propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção. a proteção e a defesa de direitos da Pessoa Idosa;
                                                    VII – 
                                                    proceder o registro dos programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência da Pessoa Idosa;
                                                      VIII – 
                                                      fiscalizar a respeito do limite de 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela Pessoa Idosa, residente em entidade filantrópica ou Casa Lar;
                                                        IX – 
                                                        acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentaria do Município e suas eventuais alterações, bem como o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias. zelando pela inclusão de ações voltadas a política de atendimento a Pessoa Idosa,
                                                          X – 
                                                          avaliar e deliberar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal de direitos da Pessoa Idosa, destinados a programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Politica Municipal do Idoso;
                                                            XI – 
                                                            promover a sensibilização da sociedade acerca dos direitos da pessoa idosa e da rede de programas e serviços de atendimento voltados para esse segmento;
                                                              XII – 
                                                              elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno.
                                                                Art. 5º. 
                                                                A função de conselheiro não será remunerada. sendo considerada de relevante interesse público.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de Resolução aprovada pela maioria de seus membros.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Vetado.

                                                                           

                                                                           

                                                                          Guanhães/MG 05 de abril de 2019

                                                                           

                                                                          Dóris Campos Coelho
                                                                          Prefeita Municipal