Lei-PMG nº 2.868, de 05 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMG nº 3.133, de 17 de março de 2023
Vigência a partir de 17 de Março de 2023.
Dada por Lei-PMG nº 3.133, de 17 de março de 2023
Dada por Lei-PMG nº 3.133, de 17 de março de 2023
"Dispõe sobre a regulamentação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
criado pela Lei Municipal n° 1.891, de 22 de
dezembro de 1.999, e alterada pela Lei
Municipal n° 2.209, de 04 de dezembro
de 2006, e dá outras providencias".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.133, de 17 de março de 2023.
Art. 1º.
O Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal n° 1 891. de 22 de
dezembro de 1.999, e alterada pela Lei Municipal n" 2209, , de 04 de dezembro de
2006, e órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizar e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa Idosa no âmbito
do Município de Guanhães e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 1º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
criado pela Lei Municipal n° 1 891. de 22 de
dezembro de 1.999, e alterada pela Lei Municipal n" 2209, , de 04 de dezembro de
2006, e órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizar e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa Idosa no âmbito
do Município de Guanhães e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMG nº 3.133, de 17 de março de 2023.
Art. 2º.
Consideram-se idosos, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto no Estatuto do Idoso.
Art. 2º.
Consideram-se Pessoas Idosas, para os efeitos desta Lei, as pessoas
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto no
Estatuto do Idoso
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-PMG nº 3.133, de 17 de março de 2023.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I –
por representantes de cada urna das secretarias a seguir indicadas:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
II –
por representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais
de 01 (um) ano:
a)
01 (um) representante de Entidades Filantrópicas ou Organizações de
Assistência Social que atendam os idosos do Município
b)
01 (um) representante de Instituições Religiosas ou Educacionais ou de
atendimento e promoção do idoso;
c)
01 (um) representante de Associações Comunitárias;
d)
02 (dois) representantes de usuários dos serviços, programas ou projeto em
instituições públicas ou privadas que comprovem possuir políticas explicitas de
atendimento e promoção da Pessoa Idosa.
§ 1º
Cada membro titular do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá
01(um) suplente.
§ 2º
Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes serão nomeados e empossados peia Prefeita Municipal.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I –
formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
II –
elaborar proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente a Política
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
III –
indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto as
questões que dizem respeito a Pessoa Idosa;
IV –
cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes
à pessoa idosa sobretudo a Lei Federal ri° 8.842/94, a Lei Federal n° 10 741/03 e
leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando a autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V –
fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a
Pessoa Idosa, conforme o disposto no Art. 52 da Lei 10,741/03 (Estatuto do Idoso);
VI –
propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltadas para a promoção. a proteção e a defesa de direitos da Pessoa
Idosa;
VII –
proceder o registro dos programas das entidades governamentais e não
governamentais de assistência da Pessoa Idosa;
VIII –
fiscalizar a respeito do limite de 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pela Pessoa Idosa, residente em
entidade filantrópica ou Casa Lar;
IX –
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentaria do Município
e suas eventuais alterações, bem como o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias. zelando pela inclusão de ações voltadas a política de atendimento a
Pessoa Idosa,
X –
avaliar e deliberar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal
de direitos da Pessoa Idosa, destinados a programas e projetos desenvolvidos no
âmbito da Politica Municipal do Idoso;
XI –
promover a sensibilização da sociedade acerca dos direitos da pessoa idosa e
da rede de programas e serviços de atendimento voltados para esse segmento;
XII –
elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno.
Art. 5º.
A função de conselheiro não será remunerada. sendo considerada de
relevante interesse público.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por
meio de Resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Vetado.