Lei-PMG nº 2.868, de 05 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2868

2019

5 de Abril de 2019

"Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal n° 1.891, de 22 de dezembro de 1.999, e alterada pela Lei Municipal n° 2.209, de 04 de dezembro de 2006, e dá outras providencias".

a A
Vigência a partir de 17 de Março de 2023.
Dada por Lei-PMG nº 3.133, de 17 de março de 2023
"Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal n° 1.891, de 22 de dezembro de 1.999, e alterada pela Lei Municipal n° 2.209, de 04 de dezembro de 2006, e dá outras providencias".
    "Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, criado pela Lei Municipal n° 1.891, de 22 de dezembro de 1.999, e alterada pela Lei Municipal n° 2.209, de 04 de dezembro de 2006, e dá outras providencias".
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.133, de 17 de março de 2023.
      A Câmara Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu. Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal n° 1 891. de 22 de dezembro de 1.999, e alterada pela Lei Municipal n" 2209, , de 04 de dezembro de 2006, e órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizar e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa Idosa no âmbito do Município de Guanhães e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
          Art. 1º. 
          O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, criado pela Lei Municipal n° 1 891. de 22 de dezembro de 1.999, e alterada pela Lei Municipal n" 2209, , de 04 de dezembro de 2006, e órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizar e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa Idosa no âmbito do Município de Guanhães e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMG nº 3.133, de 17 de março de 2023.
            Art. 2º. 
            Consideram-se idosos, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto no Estatuto do Idoso.
              Art. 2º. 
              Consideram-se Pessoas Idosas, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto no Estatuto do Idoso
              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-PMG nº 3.133, de 17 de março de 2023.
                Art. 3º. 
                O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
                  I – 
                  por representantes de cada urna das secretarias a seguir indicadas:
                    a) 
                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                      b) 
                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
                        c) 
                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                          d) 
                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
                            e) 
                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
                              II – 
                              por representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano:
                                a) 
                                01 (um) representante de Entidades Filantrópicas ou Organizações de Assistência Social que atendam os idosos do Município
                                  b) 
                                  01 (um) representante de Instituições Religiosas ou Educacionais ou de atendimento e promoção do idoso;
                                    c) 
                                    01 (um) representante de Associações Comunitárias;
                                      d) 
                                      02 (dois) representantes de usuários dos serviços, programas ou projeto em instituições públicas ou privadas que comprovem possuir políticas explicitas de atendimento e promoção da Pessoa Idosa.
                                        § 1º 
                                        Cada membro titular do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá 01(um) suplente.
                                          § 2º 
                                          Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados peia Prefeita Municipal.
                                            Art. 4º. 
                                            Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
                                              I – 
                                              formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
                                                II – 
                                                elaborar proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente a Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
                                                  III – 
                                                  indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto as questões que dizem respeito a Pessoa Idosa;
                                                    IV – 
                                                    cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa sobretudo a Lei Federal ri° 8.842/94, a Lei Federal n° 10 741/03 e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando a autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
                                                      V – 
                                                      fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a Pessoa Idosa, conforme o disposto no Art. 52 da Lei 10,741/03 (Estatuto do Idoso);
                                                        VI – 
                                                        propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção. a proteção e a defesa de direitos da Pessoa Idosa;
                                                          VII – 
                                                          proceder o registro dos programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência da Pessoa Idosa;
                                                            VIII – 
                                                            fiscalizar a respeito do limite de 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela Pessoa Idosa, residente em entidade filantrópica ou Casa Lar;
                                                              IX – 
                                                              acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentaria do Município e suas eventuais alterações, bem como o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias. zelando pela inclusão de ações voltadas a política de atendimento a Pessoa Idosa,
                                                                X – 
                                                                avaliar e deliberar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal de direitos da Pessoa Idosa, destinados a programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Politica Municipal do Idoso;
                                                                  XI – 
                                                                  promover a sensibilização da sociedade acerca dos direitos da pessoa idosa e da rede de programas e serviços de atendimento voltados para esse segmento;
                                                                    XII – 
                                                                    elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      A função de conselheiro não será remunerada. sendo considerada de relevante interesse público.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de Resolução aprovada pela maioria de seus membros.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Vetado.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                Guanhães/MG 05 de abril de 2019

                                                                                 

                                                                                Dóris Campos Coelho
                                                                                Prefeita Municipal