Lei nº 1.915, de 12 de janeiro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMG nº 3.063, de 05 de maio de 2022
Vigência a partir de 5 de Maio de 2022.
Dada por Lei-PMG nº 3.063, de 05 de maio de 2022
Dada por Lei-PMG nº 3.063, de 05 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da jurisdição do município, o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, com a finalidade de fiscalizar e de assessorar o Governo Municipal no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da jurisdição do município,
o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão
deliberativo, com a finalidade de fiscalizar e de assessorar o
Governo Municipal no Programa Nacional de Alimentação
Escolar- PNAE, de acordo com as atribuições definidas na
Resolução n° 38/2009 - FNDE, motivando a participação de
órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus
objetivos, competindo-lhe:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.063, de 05 de maio de 2022.
I –
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II –
zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição, até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III –
receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Entidade Executora - EE e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico Financeira de que trata a Medida Provisória nº 1979-19 de 02 de junho de 2000;
IV –
orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
V –
comunicar à EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
VI –
apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EE;
VII –
divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;
VIII –
apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado;
IX –
participar da escolha dos cardápios do programa de alimentação escolar sob a responsabilidade do município, que serão elaborados por nutricionistas capacitados e respeitados os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos básicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in-natura;
X –
realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a alimentação escolar;
XI –
acompanhar e constatar irregularidades na execução do PNAE, sob pena de responsabilidade solidária, que podem culminar na suspensão pelo FNDE do repasse dos recursos, quando o município;
a)
não aplicar os recursos de acordo com as normas estabelecidas para execução do PNAE;
b)
não aplicar testes de aceitabilidade e não realizar controle de qualidade dos produtos adquiridos com recursos do PNAE, ou o fizerem em desacordo com a regulamentação aprovada pelo PNDE;
c)
não apresentar a prestação de contas nos prazos e na forma estabelecidos.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por sete membros e com a seguinte composição;
Art. 2º.
O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 07 (sete) membros com a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMG nº 3.063, de 05 de maio de 2022.
I –
um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II –
um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
II –
Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMG nº 3.063, de 05 de maio de 2022.
III –
dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
III –
Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou
entidades similares;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMG nº 3.063, de 05 de maio de 2022.
IV –
dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V –
um representante da Pastoral da Criança em Guanhães.
V –
Dois representantes indicados por entidades civis organizadas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMG nº 3.063, de 05 de maio de 2022.
§ 1º
Cada membro titular do CAE terá um suplente, indicado pela mesma categoria representada.
§ 2º
Em caso de vacância, o novo membro designado pela categoria completará o mandato do substituído.
Art. 3º.
Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Art. 3º.
Os Membros e o Presidente do CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido uma única vez, conforme §30 do artigo 26 da Resolução FNDE n° 38/2009
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei-PMG nº 3.063, de 05 de maio de 2022.
Art. 4º.
O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 5º.
A nomeação dos membros efetivos do CAE e dos suplentes se dará por Portaria do Executivo Municipal, após indicação de cada uma das categorias representadas no Conselho.
Art. 6º.
O funcionamento, a forma e o quórum para as deliberações do CAE, bem como suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 7º.
O membro do CAE que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho, ou a 4 (quatro) alternadas, será substituído, mediante nova indicação da categoria que representa
Art. 8º.
O Programa de Alimentação Escolar será executado com os recursos próprios do Município, constantes no orçamento, recursos transferidos pelo Estado de Minas Gerais e pela União e ainda pelo recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares nacionais e internacionais.
Art. 10º.
O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal, de acordo com que dispõe a legislação municipal e as normas do Conselho
Deliberativo do KNDE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 11.
Revogam-se a disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal No. 1.790 de 24 de fevereiro de 1997.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.