Lei nº 1.915, de 12 de janeiro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1915

2001

12 de Janeiro de 2001

Dispõe Sobre A Criação Do Conselho Municipal De Alimentação Escolar Em Conformidade Com A Medida Provisória 178-1 De 14 De Dezembro De 1998 E Suas Reedições

a A
Vigência a partir de 5 de Maio de 2022.
Dada por Lei-PMG nº 3.063, de 05 de maio de 2022
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em conformidade com a medida provisória 1784 de 14 de dezembro de 1998 e suas reedições e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE GUANHÃES

    Faço saber que a Câmara Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA FINALIDADE
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito da jurisdição do município, o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, com a finalidade de fiscalizar e de assessorar o Governo Municipal no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
          Art. 1º. 
          Fica instituído, no âmbito da jurisdição do município, o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, com a finalidade de fiscalizar e de assessorar o Governo Municipal no Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE, de acordo com as atribuições definidas na Resolução n° 38/2009 - FNDE, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.063, de 05 de maio de 2022.
            I – 
            acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
              II – 
              zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição, até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
                III – 
                receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Entidade Executora - EE e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico Financeira de que trata a Medida Provisória nº 1979-19 de 02 de junho de 2000;
                  IV – 
                  orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
                    V – 
                    comunicar à EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
                      VI – 
                      apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EE;
                        VII – 
                        divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;
                          VIII – 
                          apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado;
                            IX – 
                            participar da escolha dos cardápios do programa de alimentação escolar sob a responsabilidade do município, que serão elaborados por nutricionistas capacitados e respeitados os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos básicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in-natura;
                              X – 
                              realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a alimentação escolar;
                                XI – 
                                acompanhar e constatar irregularidades na execução do PNAE, sob pena de responsabilidade solidária, que podem culminar na suspensão pelo FNDE do repasse dos recursos, quando o município;
                                  a) 
                                  não aplicar os recursos de acordo com as normas estabelecidas para execução do PNAE;
                                    b) 
                                    não aplicar testes de aceitabilidade e não realizar controle de qualidade dos produtos adquiridos com recursos do PNAE, ou o fizerem em desacordo com a regulamentação aprovada pelo PNDE;
                                      c) 
                                      não apresentar a prestação de contas nos prazos e na forma estabelecidos.
                                        CAPÍTULO II
                                        DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
                                          Art. 2º. 
                                          O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por sete membros e com a seguinte composição;
                                            Art. 2º. 
                                            O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 07 (sete) membros com a seguinte composição:
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMG nº 3.063, de 05 de maio de 2022.
                                              I – 
                                              um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
                                                II – 
                                                um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
                                                  II – 
                                                  Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMG nº 3.063, de 05 de maio de 2022.
                                                    III – 
                                                    dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
                                                      III – 
                                                      Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMG nº 3.063, de 05 de maio de 2022.
                                                        IV – 
                                                        dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
                                                          V – 
                                                          um representante da Pastoral da Criança em Guanhães.
                                                            V – 
                                                            Dois representantes indicados por entidades civis organizadas.
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMG nº 3.063, de 05 de maio de 2022.
                                                              § 1º 
                                                              Cada membro titular do CAE terá um suplente, indicado pela mesma categoria representada.
                                                                § 2º 
                                                                Em caso de vacância, o novo membro designado pela categoria completará o mandato do substituído.
                                                                  Art. 3º. 
                                                                  Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
                                                                    Art. 3º. 
                                                                    Os Membros e o Presidente do CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido uma única vez, conforme §30 do artigo 26 da Resolução FNDE n° 38/2009
                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei-PMG nº 3.063, de 05 de maio de 2022.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        A nomeação dos membros efetivos do CAE e dos suplentes se dará por Portaria do Executivo Municipal, após indicação de cada uma das categorias representadas no Conselho.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O funcionamento, a forma e o quórum para as deliberações do CAE, bem como suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            O membro do CAE que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho, ou a 4 (quatro) alternadas, será substituído, mediante nova indicação da categoria que representa
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                O Programa de Alimentação Escolar será executado com os recursos próprios do Município, constantes no orçamento, recursos transferidos pelo Estado de Minas Gerais e pela União e ainda pelo recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares nacionais e internacionais.
                                                                                  Art. 10º. 
                                                                                  O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal, de acordo com que dispõe a legislação municipal e as normas do Conselho Deliberativo do KNDE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Revogam-se a disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal No. 1.790 de 24 de fevereiro de 1997.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                        Prefeitura Municipal de Guanhães, aos 12 de janeiro de 2001


                                                                                        José Luiz de Araújo
                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                        Balduíno Cezar Rabelo
                                                                                        Secretário Mun. de Administração e Fazenda