Lei-PMG nº 3.063, de 05 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei nº 1.915, de 12 de janeiro de 2001
Art. 1º.
O caput do artigo 1° da Lei n. 1.915, de 12 de janeiro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da jurisdição do município,
o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão
deliberativo, com a finalidade de fiscalizar e de assessorar o
Governo Municipal no Programa Nacional de Alimentação
Escolar- PNAE, de acordo com as atribuições definidas na
Resolução n° 38/2009 - FNDE, motivando a participação de
órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus
objetivos, competindo-lhe:
Art. 2º.
O caput, bem como os incisos II, III e IV do artigo 2° da Lei
n. 1.915, de 12 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º.
O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 07 (sete) membros com a seguinte composição:
II
–
Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
III
–
Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou
entidades similares;
V
–
Dois representantes indicados por entidades civis organizadas.
Art. 3º.
Fica revogado o inciso V do artigo 2° da Lei n. 1.915, de 12
de janeiro de 2001.
Art. 4º.
O artigo 3° da Lei n. 1.915, de 12 de janeiro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Os Membros e o Presidente do CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido uma única vez, conforme §30 do artigo 26 da Resolução FNDE n° 38/2009
Art. 5º.
Os demais dispositivos da Lei n. 1.915, de 12 de janeiro de 2001 permanecem inalterados.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.