Lei nº 2.693, de 27 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2693

2015

27 de Abril de 2015

Concede Vale Alimentação aos Servidores da Câmara Municipal de Guanhães

a A
Vigência entre 24 de Fevereiro de 2022 e 17 de Março de 2024.
Dada por Lei-PMG nº 3.050, de 24 de fevereiro de 2022
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHAES-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Guanhães aprovou, e eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder, mensalmente, a titulo de auxilio, vale alimentação ao servidor público municipal lotado na Câmara Municipal de Guanhães.
        Parágrafo único  
        O vale alimentação de que trata esta lei será concedida em pecúnia, no valor de R$100,00 (cem reais), o que será reajustado anualmente, conforme índice oficiais inflacionários.
          Parágrafo único  
          O vale alimentação de que trata esta lei será concedido em pecúnia, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), que será reajustado anualmente pelo INPC ou IPCA-E, devendo ser adotado o índice mais vantajoso.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.050, de 24 de fevereiro de 2022.
            Art. 2º. 
            A concessão de vale alimentação terá caráter indenizatório.
              Art. 3º. 
              Fará jus ao beneficio todos os servidores da Câmara Municipal de Guanhães.
                § 1º 
                Não terá direito ao beneficio o servidor admitido e desligado com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês de competência;
                  § 2º 
                  Perderá o direito ao beneficio o servidor que no mês de competência:
                    a) 
                    faltar ao trabalho por 03 (três) dias ou mais injustificadamente ou;
                      b) 
                      apresentar-se ao trabalho sem qualquer justificativa legal com atraso superior a 15 (quinze) minutos;
                        c) 
                        desrespeitar seu superior hierárquico no cumprimento das funções inerentes ao seu cargo.
                          Art. 4º. 
                          O auxilio vale alimentação não será:
                            a) 
                            Incorporado ao vencimento remuneração provento ou pensão;
                              b) 
                              Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária do servidor público;
                                c) 
                                Caracterizando como salário utilidade ou prestação salarial in natura,
                                  Art. 5º. 
                                  O valor do beneficio de que trata esta lei será corrigido anualmente até o dia 31 de março, respeitando-se os índices oficiais e inflacionários,
                                    Art. 6º. 
                                    Os casos não previstos na presente lei serão regulamentados por ato do Presidente da mesa Diretora da Câmara Municipal de Guanhães.
                                      Art. 7º. 
                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias previstas na legislação orçamentária vigente.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2015.


                                          Guanhães. 27 de abril de 2015.


                                          Geraldo José Pereira
                                          Prefeito Municipal