Lei nº 2.693, de 27 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMG nº 3.050, de 24 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMG nº 3.197, de 18 de março de 2024
Vigência a partir de 18 de Março de 2024.
Dada por Lei-PMG nº 3.197, de 18 de março de 2024
Dada por Lei-PMG nº 3.197, de 18 de março de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder,
mensalmente, a titulo de auxilio, vale alimentação ao servidor público municipal
lotado na Câmara Municipal de Guanhães.
Parágrafo único
O vale alimentação de que trata esta lei será
concedida em pecúnia, no valor de R$100,00 (cem reais), o que será reajustado
anualmente, conforme índice oficiais inflacionários.
Parágrafo único
O vale alimentação de que trata
esta lei será concedido em pecúnia, no valor mensal
de R$ 300,00 (trezentos reais), que será reajustado
anualmente pelo INPC ou IPCA-E, devendo ser
adotado o índice mais vantajoso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.050, de 24 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.197, de 18 de março de 2024.
O vale alimentação de que trata esta lei será concedido em pecúnia, no valor mensal de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), que será reajustado anualmente pelo INPC ou IPCA-E, devendo ser adotado o índice mais vantajoso.
Art. 2º.
A concessão de vale alimentação terá caráter indenizatório.
Art. 3º.
Fará jus ao beneficio todos os servidores da Câmara
Municipal de Guanhães.
§ 1º
Não terá direito ao beneficio o servidor admitido e desligado
com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês de competência;
§ 2º
Perderá o direito ao beneficio o servidor que no mês de competência:
a)
faltar ao trabalho por 03 (três) dias ou mais injustificadamente ou;
b)
apresentar-se ao trabalho sem qualquer justificativa legal com atraso superior a 15 (quinze) minutos;
c)
desrespeitar seu superior hierárquico no cumprimento das funções inerentes ao seu cargo.
Art. 5º.
O valor do beneficio de que trata esta lei será corrigido
anualmente até o dia 31 de março, respeitando-se os índices oficiais e inflacionários,
Art. 6º.
Os casos não previstos na presente lei serão regulamentados
por ato do Presidente da mesa Diretora da Câmara Municipal de Guanhães.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentárias próprias previstas na legislação orçamentária
vigente.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1° de março de 2015.