Lei nº 2.554, de 25 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.911, de 17 de março de 2020
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.911, de 17 de março de 2020
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei-PMG nº 3.137, de 05 de maio de 2023
Vigência a partir de 5 de Maio de 2023.
Dada por Lei-PMG nº 3.137, de 05 de maio de 2023
Dada por Lei-PMG nº 3.137, de 05 de maio de 2023
Art. 1º.
O número de veículos utilizados como táxis na cidade de Guanhães, fica limitado a 7 (sete) veículos para cada 2000 (dois mil) habitantes do município, tomando como referência os dados do último censo do IBGE, já o transporte coletivo de passageiros oriundos da zona rural para a urbana terá no máximo 10 (dez) rotas.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei considera-se veículo de transporte coletivo quaisquer Ônibus ou Vans e de Taxi os veículos com capacidade para o transporte de no máximo 4 (quatro) passageiros, excluindo o motorista.
Art. 2º.
Os serviços de táxi e o de transporte coletivo serão prestados exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas, cuja outorga dá permissão será realizada mediante processo licitatório.
§ 1º
Cada Permissionário para o serviço de transporte individual de passageiros (TAXI) terá a permissão de apenas uma placa, seja ele pessoa jurídica ou física.
§ 2º
As condições de concorrência, critérios, pontos de taxi na sede, distritos e povoados, tarifas e demais assuntos pertinentes serão regulamentados por decreto municipal, na mesma norma incidirá as condições para o transporte coletivo de passageiros.
Art. 3º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Transporte Individual e Coletivo de passageiros, vinculado à Secretaria de Administração e Recursos Humanos à qual compete o exame e sugestões de problemas e casos concretos ligados ao serviço de transporte individual e coletivo, bem como a elaboração de planos e estudos inerentes a esse serviço, inclusive para o cálculo de tarifas e termo de permissão.
Parágrafo único
As secretarias de Transportes e Trânsito, Administração e Recursos Humanos, bem como a Fazenda e Planejamento terão encargo de fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes ao serviço de transporte de passageiros e de opinar como órgão técnico, nos assuntos relacionados com esse serviço, além das atribuições específicas que lhe são conferidas nesta Lei.
Art. 4º.
Os permissionários de serviços de táxis e o de transporte coletivo deverão obter alvará de licença junto à Prefeitura Municipal, renovando-o anualmente, mediante o pagamento das taxas respectivas.
Art. 4º.
Os permissionários de serviços de táxis e o transporte coletivo deverão obter alvará de licença junto à Prefeitura Municipal, renovando-o anualmente, isento do pagamento das taxas respectivas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.911, de 17 de março de 2020.
Art. 5º.
A concessão do termo de permissão a motoristas profissionais autônomos demanda à prévia satisfação e cumprimento das seguintes formalidades:
a)
Estar inscrito no Cadastro de Condutores de Transporte de Passageiros;
b)
Ser proprietário de veículo que possa se enquadrar como táxi;
c)
Estar inscrito no cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal;
d)
Apresentar prova de regularidade fiscal junto aos órgãos federais, estaduais e municipal.
Art. 6º.
A concessão do termo de permissão à pessoa jurídica demanda prévia satisfação das seguintes formalidades:
a)
Apresentar veículo de propriedade da empresa destinado ao exercício da atividade;
b)
Estar inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal;
c)
Apresentar cópia dos documentos de Constituição da Empresa;
d)
Estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
e)
Apresentar certidão negativa do débito junto ao INSS.
Parágrafo único
Para o transporte coletivo de passageiros, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar o mínimo de um veículo de sua propriedade.
Art. 7º.
O termo de permissão será intransferível.
Art. 8º.
Os serviços de transporte coletivo e individual de passageiros deverão, de forma prévia, ser aprovados em procedimento licitatório adequado e, após se inscrever no Cadastro de Condutores de Transporte de Passageiros comprovado e apresentando o seguinte:
a)
Carteira nacional de habilitação da competente categoria profissional;
b)
Atestado de antecedentes criminais;
c)
Atestado de residência;
d)
Prova de cumprimento das exigências sindicais;
e)
1 (uma) foto 3x4.
Art. 9º.
Após atender às exigências do Artigo anterior, o motorista receberá da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos autorização para a obtenção de Alvará de Licença e quitação do ISS, conforme preceitua o artigo 4º da presente lei.
Parágrafo único
De posse do alvará de Licença e quitação do ISS, será fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos o respectivo Cartão de Identificação de Condutor.
Art. 10.
Todos os táxis deverão ser dotados de:
a)
Todos os equipamentos exigidos pelo CONTRAN;
b)
Rodas com diâmetros originais equipadas pela fábrica;
c)
Caixa luminosa com a palavra TÁXI sobre o teto do veículo;
d)
Cartão de identificação do proprietário e/ou condutor na forma e padronização própria;
e)
Termo de permissão e alvará de licença no caso de autônomo ou firma individual;
f)
Tabela de tarifas afixada em local visível ao usuário no interior do veículo;
g)
Os veículos destinados a esta atividade deverão possuir a cor prata.
h)
Os veículos destinados a esta atividade não poderão ter mais de 10 (dez) anos de fabricação.
§ 1º
Será concedido aos Permissionários prazo de 4 (anos) contados da publicação desta lei, para cumprimento da exigência da alínea "H" deste artigo.
§ 2º
O município, a seu exclusivo critério, poderá, considerando a peculiaridade regional, adotar como forma tarifária valores previamente ajustados ponto a ponto, ou seja, tarifa do ponto de táxi a outra localidade de destino do usuário.
§ 3º
O município poderá, segundo seu exclusivo critério, suprimir exigência contida neste artigo desde que não contrária disposição expressa em Lei.
§ 4º
As outorgas se darão pelo prazo de 20 (vinte) anos podendo ser renovadas por mais 2 (dois) anos, as quais, após findarem-se, serão objeto de novo procedimento licitatório.
Art. 11.
São considerados oficiais todos os pontos de táxis atualmente existentes, devendo ser especificados, inclusive o quantitativo, através de decreto.
Parágrafo único
O ponto localizado no Terminal Rodoviário funcionará pelo sistema de rodízio, utilizando os veículos sediados nos demais pontos com a escala organizada pela própria categoria.
Art. 12.
Fica autorizada a instalação de 02 (dois) Pontos de Taxi para cada distrito/povoado do município de Guanhães, os quais sediarão, no máximo, 2 (dois) veículos cada, à vista das peculiaridades da zona rural.
Art. 13.
Compete à Secretaria de Administração e Recursos Humanos a criação de novos pontos de táxis.
§ 1º
A proposta para a criação de novos Pontos de táxi na área da sede de município, assim como nos seus distritos, dependerá de estudo prévio pela Secretaria competente, para a verificação técnica da viabilidade e necessidade, considerando sempre, o limite imposto pelo artigo 1º desta Lei.
§ 2º
Na instalação de qualquer novo ponto de táxi, na sede do município ou em seus distritos, será observada a distância mínima de 500 (quinhentos) metros de quaisquer dos pontos oficiais existentes, conforme previsto no artigo 11 desta lei.
Art. 14.
Para maior comodidade e atendimento da necessidade da população que habita os bairros mais distantes do centro da cidade de Guanhães, poderá a Prefeitura Municipal, por meio do órgão competente, autorizar o funcionamento de PONTOS PROVISÓRIOS MÓVEIS, os quais serão supridos por veículos lotados nos pontos oficiais, pelo sistema de rodízio, observadas as mesmas normas estabelecidas no parágrafo único do artigo 11.
Art. 15.
Os pontos de táxi localizados dentro do perímetro urbano somente poderão ser operados por veículos de passeio, observadas as normas editadas pela secretaria, excluídos os veículos caracterizados como utilitários.
Parágrafo único
Para que o proprietário de táxi licenciado utilize-se de preposto para operar veículo, deverá observar a legislação trabalhista, provendo o registro do preposto como empregado e consequentemente cadastro junto à Prefeitura, oportunidade em que assinará um termo, responsabilizando-se expressamente, pelos atos de seu preposto.
Art. 16.
As vagas surgidas nos Pontos por desistência, morte ou decorrentes da cassação da Licença, observando o limite do número dos veículos estabelecido no artigo 1º desta lei, serão preenchidos pelos interessados cadastrados, na ordem cronológica da formalização do cadastro junto à Prefeitura.
Art. 17.
O proprietário de táxi fica obrigado:
I –
Acatar as normas expedidas pela Prefeitura Municipal;
II –
Atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro;
III –
Praticar as tarifas autorizadas, após a publicação do decreto regulamentador;
IV –
Manter o número do registro de identificação visivelmente grafado nas duas portas dianteiras do veículo;
V –
Submeter o veículo a vistoria do órgão competente da Prefeitura Municipal ou outro que o município designar, por ocasião da renovação anual a licença, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano;
VI –
Manter o cartão de vistoria em local visível;
VII –
Não abordar os usuários que estejam nos pontos destinados ao transporte coletivo de passageiros (ÔNIBUS).
§ 1º
A inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei impõe aos proprietários de táxi as seguintes sanções:
a)
Suspensão por 30 dias;
b)
Cassação da licença e cancelamento da vaga no ponto onde estiver sediado, caso não haja outro interessado, conforme dispõe o artigo 16 desta Lei, em caso de reincidência.
§ 2º
Os táxis ficarão sujeitos a vistorias periódicas procedidas pela Prefeitura Municipal ou outro órgão por ela designado/credenciado.
§ 3º
Os permissionários e condutores de táxis deverão respeitar a legislação em vigor e normas baixadas pela Prefeitura Municipal relativas à atividade.
Art. 18.
Os veículos de transporte coletivo na zona rural para a urbana e vice-versa serão regulamentados por Decreto Municipal que especificará ano do veículo, condições específicas de dirigibilidade, normas programáticas, tarifas e demais temas pertinentes, levando-se em consideração as deliberações do Conselho Municipal de Transporte Individual e Coletivo de Passageiros.
Art. 19.
O município editará Decreto regulamentando a atividade, formas de reajuste de tarifas e contratação.
Art. 20.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.