Resolução nº 6, de 18 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 3, de 18 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 5, de 13 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 3, de 17 de novembro de 2022
Vigência a partir de 17 de Novembro de 2022.
Dada por Resolução nº 3, de 17 de novembro de 2022
Sala das sessões, 15 de maio de 2015
Luíza Amélia Barbosa Simões
Presidente
Demétrio de Miranda Ayala
Vice presidente
Dóris Campos Coelho
1ª Secretária
Lucimar Ferreira Pinto
2º Secretário
Vereadores: Alberto Magno Dias - Antônio Sérgio de Figueiredo de Oliveira - Elisângela Padilha Sette Nunes de Lima - Evandro Lott Moreira - José Longuinho Pires de Menezes - Maria Anídia de Paula - Nivaldo dos Santos - Nelci Pereira Chaves - Osmar Gomes Fidelis
Dada por Resolução nº 3, de 17 de novembro de 2022
Art. 1º.
A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º.
A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
§ 1º
A função legislativa consiste em elaborar leis e demais proposições sobre as matérias de competência do Município.
§ 2º
A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, secretários municipais e Vereadores.
§ 3º
A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 4º
A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
§ 5º
Não será autorizada a publicação de pronunciamento que envolver ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão de ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, quando configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.
§ 6º
A Mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do Prefeito, pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite, sobre fato sujeito à fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores e demais matérias de interesse do legislativo.
Art. 3º.
O número de vereadores do Município de Guanhães é de 13(treze) vereadores e a alteração na composição do número de cadeiras obedecerá ao disposto no art. 29, inciso IV, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 58/2009.
Parágrafo único
O aumento ou qualquer outra alteração do número de vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado, devendo ser expedida prévia comunicação à Justiça Eleitoral em caso de alteração.
Art. 4º.
São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, ressalvado o seguinte:
§ 1º
Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, o Legislativo Municipal poderá deliberar provisoriamente, em outro local do Município, por iniciativa da Mesa e aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 2º
Para prestar homenagem ou participar de comemoração especial, pode a Câmara, por deliberação de 2 / 3 (dois terços) de seus membros e
iniciativa da Mesa Diretora, realizar reunião solene fora de sua sede.
§ 3º
As dependências da Câmara só poderão ser cedidas mediante autorização expressa do Presidente, e após requerimento do interessado.
§ 4º
As dependências da Câmara só serão cedidas para realização de velórios e cerimônias fúnebres de ex-prefeito, ex-vice-prefeito e ex-vereadores do município de Guanhães.
Art. 5º.
As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a trinta e um de dezembro de cada ano.
§ 1º
As reuniões ordinárias serão realizadas nas primeiras e terceiras segunda feiras útil de cada mês com início às 19:00 horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos.
§ 2º
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para a próxima segunda feira útil subsequente quando essas recaírem em feriados.
§ 3º
A Sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º.
As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara só poderão ser instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros;
Parágrafo único
As deliberações da Câmara e de suas comissões são tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria de seus membros exceto as relativas às matérias que exijam quórum qualificado previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
Art. 7º.
No início das reuniões, não se achando presentes os membros da Mesa, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso.
Art. 8º.
As reuniões da Câmara são:
I –
preparatórias as que tratem da instalação da Câmara, em cada legislatura, inclusive para eleição de sua Mesa e posse dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito;
II –
ordinárias as realizadas em dias e horários definidos na lei orgânica e nesse Regimento Interno;
III –
extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das fixadas para as ordinárias:
IV –
solenes ou especiais, as destinadas a comemorações ou homenagens;
Art. 9º.
A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo:
I –
pelo seu Presidente, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
II –
pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
III –
por iniciativa de 1/3 dos Vereadores.
§ 1º
Nos casos dos incisos I a III, a reunião extraordinária será marcada com antecedência de, pelo menos, 03 (três) dias e comunicação direta a todos os Vereadores, comprovada por edital afixado no local de costume, no edifício da Câmara e publicada na imprensa local, se houver.
§ 2º
No período de reunião extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 10.
O período de recesso parlamentar ocorre em 01 a 31 de janeiro e de 01 a 31 de julho, sendo vedado o pagamento extraordinário ou de qualquer acréscimo no subsídio nesse período.
Art. 11.
No primeiro ano do início de cada legislatura, a posse dos Vereadores e a eleição dos membros da Mesa Diretora, em reunião preparatória a ser realizada no dia 01 de janeiro, obedecerão as seguintes regras:
I –
a presidência dos trabalhos caberá ao vereador mais idoso, presente a maioria absoluta dos Vereadores;
II –
deverá ser verificada a autenticidade dos diplomas apresentados e a declaração de bens dos vereadores empossados, devidamente registrada
em cartório;
III –
o Vereador mais votado, a convite do presidente proferirá o juramento, dizendo "Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica Municipal e cumprir as Leis, trabalhando pelo engrandecimento desse Município". Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: "Assim eu prometo";
IV –
encerrado o compromisso, a Câmara elegerá a Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário,
em escrutínio secreto, depositando cada Vereador, nominalmente, a cédula na urna, não podendo o vereador participar de mais de uma chapa;
V –
estarão eleitos os membros da Mesa cuja chapa obtiver a maioria simples dos presentes, sendo automaticamente empossados;
VI –
o Vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo até a primeira reunião ordinária do primeiro período da sessão legislativa, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara;
Art. 12.
No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará à Câmara Municipal declaração de seus bens devidamente registrada em cartório, ou declaração de imposto de renda protocolada junto a Receita Federal.
Art. 13.
Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo administrativo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
Art. 14.
O Prefeito Municipal prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara na mesma data da reunião de instalação da legislatura, em reunião subsequente presidida pelo Presidente eleito.
§ 1º
Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, deverá ser convocada nova reunião, no prazo
máximo de 10(dez) dias para proceder à posse do Prefeito.
§ 2º
No ato da posse, o Prefeito proferirá o seguinte compromisso: “Prometo, com lealdade, dignidade e probidade, desempenhar a função para a qual fui eleito, defender as instituições democráticas, respeitar as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica Municipal, e promover o bem estar da comunidade local".
§ 3º
Ao empossar-se, o Prefeito Municipal deverá entregar à Mesa Diretora declaração de seus bens devidamente registrada em cartório.
§ 4º
O Vice-Prefeito tomará posse no prazo e na forma prescrita neste artigo.
§ 5º
Se, no prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela própria Câmara, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara.
Art. 15.
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de interesse do Município, especialmente:
I –
Plano Plurianual e Orçamentos anuais;
II –
Diretrizes Orçamentárias;
III –
sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
IV –
dívida pública;
V –
abertura e operações de créditos;
VI –
plano diretor de desenvolvimento;
VII –
normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
VIII –
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e na lei de diretrizes orçamentárias;
IX –
regime jurídico do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
X –
criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;
XI –
bens do domínio público;
XII –
matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição da República;
XIII –
organização dos serviços públicos municipais;
XIV –
aquisição onerosa e alienação de imóvel;
XV –
concessão de serviços públicos;
XVI –
normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVII –
conceder isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XVIII –
delimitar o perímetro urbano:
XIX –
autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, na forma desta Lei Orgânica;
Parágrafo único
Caberá ao Poder Executivo Municipal encaminhar à Câmara Municipal, para fins de ciência e anotação, cópias de convênios celebrados com órgãos federais, estaduais e municipais, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da celebração do convênio.
Art. 16.
Compete privativamente à Câmara Municipal:
I –
eleger a Mesa Diretora e constituir comissões;
II –
elaborar o Regimento Interno;
III –
dispor sobre sua organização, polícia e funcionamento;
IV –
dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, emprego ou função de seus serviços e de sua administração indireta e fixação da
respectiva remuneração:
V –
fixar, em cada legislatura, para vigorar na subsequente, remuneração do Prefeito, do Vice - Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais, por meio de lei municipal de iniciativa da Mesa Diretora;
VI –
dar posse ao Prefeito e ao Vice - Prefeito;
VII –
conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice - Prefeito;
VIII –
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento Interno e na legislação federal aplicável.
IX –
processar e julgar o Prefeito, o Vice - Prefeito e os Vereadores pela prática de infrações político-administrativas, cujo processo e julgamento será definido em lei federal aplicável;
X –
proceder à tomada de contas do Prefeito, se não apresentadas dentro de noventa dias da abertura da sessão legislativa, através de comissão especial;
XI –
julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal, após receber parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, cuja decisão somente não prevalecerá pelo voto de dois terços da totalidade dos membros da Câmara Municipal;
XII –
autorizar a participação do Município em consórcios com entidades de direito público ou privado;
XIII –
representar junto às autoridades competentes para solicitar intervenção estadual no Município, nos casos expressamente previstos na Constituição Federal;
XIV –
sustar, no todo ou em parte, por meio de decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XV –
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta:
XVI –
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa de outros Poderes;
XVII –
aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bens municipais;
XVIII –
conceder licença ao Prefeito, ao Vice - Prefeito e aos Vereadores;
XIX –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade de serviço, missão ou motivo devidamente justificado;
XX –
autorizar a realização de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município, observadas as normas federais aplicáveis;
XXI –
estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões, desde que com a concordância de dois terços dos membros da Câmara;
XXII –
convocar Secretário Municipal ou agente público municipal, fixando dia e hora para comparecimento, sob pena de responsabilidade;
XXIII –
deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXIV –
criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, observada na sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária de blocos parlamentares ou partidos políticos;
XXV –
conceder título de cidadania honorária ou conferir homenagem às pessoas que se destacarem na prestação de relevantes serviços ao Município;
XXVI –
reconhecer de utilidade pública entidade de caráter associativo e cooperativista do Município, na forma da lei;
XXVII –
aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei:
XXVIII –
Fazer cumprir tribuna livre de representantes de entidades de classe, a funcionar nas reuniões ordinárias, para argumentação de projetos de iniciativa popular ou assuntos de interesse comum, desde que haja prévia inscrição, assegurado direito de preferência e prazo estabelecido pela Presidência.
Art. 17.
Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único
A inviolabilidade disposta neste artigo não se aplica à imunidade processual em relações às infrações penais.
Art. 18.
O Vereador não pode:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os que já seja demissível "ad nutum" nas entidades indicadas na alínea anterior, ressalvado o disposto no artigo 38 inciso III, da Constituição da República.
II –
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador, gerente ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exerça função remunerada:
b)
ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" das entidades indicadas no inciso I, “a”;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 19.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão de caráter representativo da Câmara Municipal;
IV –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V –
que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado:
VI –
em decorrência de sentença transitada em julgado expedida pela justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República e na legislação federal aplicável.
Art. 20.
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 1º
Nos casos do inciso, I, II e V, do artigo anterior, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta dos seus membros, por provocação da Mesa diretora, ou de partido político representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa.
§ 2º
Nos casos do inciso III, IV, do artigo anterior a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de oficio ou por provocação de qualquer
de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º
As hipóteses de perda de mandato pela prática de infrações político-administrativa são aquelas exclusivamente estabelecidas na legislação
federal aplicável
Art. 21.
Não perderá o mandato o Vereador:
I –
Investido em cargo de secretário municipal;
II –
licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse
120 dias por sessão legislativa.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, desde que haja orçamento na Câmara para tal.
Art. 22.
Nos casos de vagas e de licença superior a 120 dias, dar-se-á a convocação de suplente.
Parágrafo único
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 dias, salvo motivo devidamente fundamentado e aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período.
Art. 23.
É vedado ao Vereador fixar residência fora do Município, o que acarretará a perda do mandato, na forma prevista na legislação federal vigente.
Art. 24.
Ao Vereador, que seja servidor público efetivo, aplicam-se as seguintes normas:
I –
havendo compatibilidade de horário, exercer cumulativamente seus cargos, funções percebendo-lhes as vantagens sem prejuízo da remuneração da vereança;
II –
não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela maior remuneração e
contando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Art. 25.
Os vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 26.
É respeitada a independência e inviolabilidade dos Vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões e votos e na circunscrição do município não lhes sendo, porém, permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública.
Art. 27.
São prerrogativas do Vereador:
I –
Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II –
Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III –
Apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV –
Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V –
Usar da Palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário;
VI –
assinar convocação de Reunião Extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento;
VII –
Solicitar licença, por tempo determinado, devidamente justificada.
Art. 28.
São obrigações e deveres do Vereador:
I –
Comparecer no dia, hora e local designado à relação das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento,
sendo a justificativa apreciada pelo Plenário da Câmara.
II –
Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato.
III –
prestar informações, emitir pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer, nos prazos legais e regimentais.
IV –
Propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e a segurança e bem estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público.
V –
Tratar respeitosamente os membros da Mesa e os demais membros da Câmara.
VI –
apresentar-se, decentemente, trajado, em traje esporte fino (paletó e gravata).
Art. 29.
O Vereador poderá licenciar-se para:
I –
realizar tratamento de saúde, instruindo o pedido com laudo médico.
II –
desempenhar missão temporária, de caráter representativo, mediante participação em curso, congresso, conferência ou reunião considerada de
interesse parlamentar.
III –
Tratar de interesse particular.
§ 1º
A licença só pode ser concedida à vista de requerimento fundamentado, cabendo à Mesa emitir parecer dentro de setenta e duas horas, sendo o pedido em seguida encaminhado à deliberação da Câmara.
§ 2º
Apresentando o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente, conforme conclusão do parecer da Mesa, "ad referendum" do Plenário.
§ 3º
O Vereador que se licenciar, com assunção do suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo requerido ou concedido.
§ 4º
A licença para tratar de interesse particular não será remunerada.
Art. 30.
Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único
Para obtenção ou prorrogação da licença será necessário que a mesma seja instruída com laudo médico, e, havendo dúvida, será elaborado laudo de inspeção de saúde, firmado por (02) dois médicos.
Art. 31.
Independentemente de requerimento, considera-se licenciado o vereador impedido de comparecer às reuniões em razão de ser privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 32.
Para afastar-se do Município, em caráter particular e por mais de (30) trinta dias, o Vereador deverá oficiar a Câmara.
Art. 33.
A Mesa convocará no prazo máximo de 10(dez) dias o suplente de Vereador, nos casos de:
I –
Ocorrência de vaga;
II –
Investidura do titular em cargo ou função públicas;
III –
Licença para tratamento de saúde do Titular, por prazo superior a (120) cento e vinte dias, estendendo-se a convocação por todo o período de
licença e suas prorrogações.
Art. 34.
Se ocorrer vaga e não houver suplente, caberá ao Presidente comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
Art. 35.
O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa, nem de comissões permanentes.
Art. 36.
A remuneração será integral para Vereador, no exercício do mandato, desde que não haja faltas às reuniões, sem justificativas aceitas pela Mesa ou pelo Plenário.
Parágrafo único
Assegura-se ainda a remuneração integral ao vereador licenciado regularmente na forma deste Regimento, bem como ao suplente convocado para o exercício do mandato.
Art. 37.
A remuneração ao vereador será proporcional aos dias do exercício do mandato, à razão de um trinta avos diário.
§ 1º
O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões.
§ 2º
O não comparecimento do Vereador à reunião ordinária implica a perda do direito a percepção do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal, salvo se a Presidência ou o Plenário aceitar a justificativa da ausência.
Art. 39.
Considera-se extinto o mandato, além dos casos estabelecidos em lei federal:
I –
O Vereador que não prestar compromisso legal e não tomar posse na forma e no prazo estabelecidos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
II –
O suplente que, regularmente convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento.
Art. 40.
A renúncia do mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na primeira parte da reunião, com a comunicação ao Plenário, e publicada pela Mesa da Câmara, seguindo-se decreto legislativo do Presidente dispondo sobre a extinção do mandato.
Art. 41.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
Que infringir proibição estabelecida no artigo 19°.
II –
Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
III –
Que fixar residência fora do Município;
IV –
Que perder ou estiver suspensos seus direitos políticos;
V –
Quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI –
Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII –
Que deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa, a 04(quatro) Sessões Ordinárias da Câmara consecutivas, ou (07) sete alternadas, salvo licença ou missão por esta autorizada.
§ 1º
É incompatível com o decoro Parlamentar:
I –
O abuso de Prerrogativa assegurada ao Vereador;
II –
O descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato, inclusive a ausência a 04 (quatro) reuniões consecutivas Extraordinárias ou 07 (sete)
alternadas realizadas no ano.
III –
A prática de irregularidades no desempenho do mandato ou no encargo dele decorrentes.
IV –
A prática de ato que afete a dignidade da investidura.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II, III deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto aberto e maioria de seus membros, mediante provocação da Mesa, por iniciativa de qualquer dos Vereadores ou de partido político devidamente registrado.
§ 3º
Nos casos dos incisos IV, V, e VII deste artigo, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político devidamente registrado.
§ 4º
No caso do inciso VI deste artigo, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma do § 2°, e declarada, se doloso o crime, nos termos do §
3º, todos deste artigo.
Art. 42.
Não perderá o mandato o Vereador:
I –
Investido em cargo de confiança na Administração Municipal, Estadual ou Federal, desde que se afaste do exercício da vereança.
II –
Licenciado por motivo de doença;
III –
Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo de 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º
O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º
Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato, desde que não comprometa a execução orçamentária da casa legislativa.
Art. 43.
A Bancada é o agrupamento organizado de Vereadores de uma mesma agremiação ou representação partidária.
Art. 44.
Os partidos políticos com representação na Câmara poderão se agrupar em bloco parlamentar, que valerá como um só partido para fins de
proporcionalidade partidária na composição das comissões e representação na Mesa Diretora, devendo sua constituição ser formulada por escrito até o início da primeira sessão ordinária anual.
Art. 45.
Líder é o porta-voz da respectiva bancada ou do partido político, bem como de bloco parlamentar.
Art. 46.
Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que integram as bancadas ou blocos parlamentares, os líderes serão indicados à Mesa da Câmara, até (24) vinte e quatro horas após o início da Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 47.
É facultado a qualquer líder, em caráter excepcional, salvo quando se estiver procedendo à discussão ou votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra por tempo não superior a (10) dez minutos, a fim de tratar de assunto que, por sua relevância, seja do interesse do município ou para responder crítica dirigida à Bancada Partido Político ou bloco parlamentar a que pertença.
Art. 48.
Haverá Líder do Governo se o Prefeito o indicar à Mesa da Câmara em comunicação escrita.
Art. 49.
Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes das bancadas ou blocos parlamentares indicarão os representantes partidários nas comissões permanentes, especiais e de inquérito da Câmara.
Art. 50.
À Mesa da Câmara incumbe a direção dos trabalhos da Câmara.
Art. 51.
A Mesa é composta do Presidente, do Vice-Presidente, do 1°Secretário e do 2° Secretário.
Art. 52.
O mandato dos membros da Mesa é de (1) um ano, sendo permitida a reeleição por igual período.
Art. 53.
No caso da vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de (30) trinta dias, contados da vacância
Art. 54.
Os membros da Mesa, com exceção do presidente, poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo único
Exclui-se desse permissivo a presidência das comissões.
Art. 55.
Compete privativamente à Mesa da Câmara, entre outras atribuições:
I –
Dirigir os trabalhos legislativos e tomar as medidas necessárias à sua regularidade e conformidade com os dispositivos legais e regimentais;
II –
apresentar Projeto de Resolução e Decreto Legislativo para regular matéria de sua competência, especialmente:
a)
dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, plano de cargos e carreira de seus servidores, sobre o Regulamento Geral, que conterá a
organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia interna, criação, transformação ou extinção do cargo, emprego ou função,
regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e as
normas da Constituição Federal;
b)
Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município.
c)
Mudar temporariamente a sede da Câmara.
III –
Promulgar Emenda à Lei Orgânica Municipal.
IV –
Dar conhecimento à Câmara, na última Sessão Legislativa Ordinária do relatório de suas atividades.
V –
Autorizar e ordenar suas despesas dentro da previsão Orçamentária, podendo requerer créditos suplementares e especiais ao seu Orçamento.
VI –
Orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres de seus servidores.
VII –
Nomear, promover, conceder Licença, por em disponibilidade, suspender, demitir e aposentar servidores efetivos da Secretaria da Câmara, assinando o Presidente os respectivos atos.
VIII –
Elaborar o Regimento Interno e propor alterações.
IX –
encaminhar a Prestação de Contas Anuais da Mesa e da Presidência ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação e julgamento;
X –
iniciativa de projeto de lei para fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observado o disposto no art. 29 da
Constituição Federal;
XI –
iniciativa de projeto de lei para fixação da remuneração dos Vereadores, na legislatura anterior, para vigorar na subsequente;
XII –
Conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções.
XIII –
determinar a inserção nos anais da Câmara de documentos e pronunciamentos do Poder Legislativo e os não oficiais que não sejam incompatíveis com as disposições deste Regimento Interno;
XIV –
constituição de Comissão de Representação que importe ônus para a Câmara.
XV –
conceder pedido de Licença de Vereador;
Art. 56.
A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio secreto, observado o disposto neste Regimento e atendidas as seguintes normas e formalidades:
§ 1º
O mandato da mesa diretora será de 01 (um) ano.
§ 2º
as inscrições da chapa para concorrerem a mesa diretora deverá ser registrada, via protocolo, até a abertura da última Reunião Ordinária, salvo
quando da primeira eleição de cada nova legislatura que deverá ocorrer no dia 1º de janeiro.
§ 3º
a eleição para renovação da mesa diretora realizar-se-á impreterivelmente na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, tomando posse e entrando em pleno exercício a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.
§ 4º
Havendo de mais de duas chapas escritas deverá ser procedida a eleição em dois turnos, a não ser que alguns dos candidatos obtenha na primeira votação metade mais um dos votos da composição numérica dos membros da Câmara.
§ 5º
Em caso de empate entre chapas será considerada eleita a chapa cujo candidato a presidente apresentar maior idade.
I –
chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II –
cédulas impressas contendo cada uma:
II-1 –
a quadricula para assinalar o voto;
II-2 –
O número da chapa e nome dos candidatos seguidas do respectivo cargo;
II-3 –
a quadrícula pata voto branco e nulo;
III –
apresentação ao plenário, pelo presidente, da cédula de votação explicando como a mesma deverá ser assinalada.
IV –
O presidente deverá indicar dois membros para atuarem como escrutinadores que farão a conferência da cédula e urna de votação.
V –
Inicia-se a votação com chamada nominal dos vereadores em ordem alfabética onde cada vereador se dirigirá a cabina de votação com posterior deposito do voto na urna que ficará localizada a vista de todos.
VI –
A apuração dos votos feitos pelos escrutinadores;
VII –
divulgação dos votos pelo presidente;
VIII –
proclamação dos eleitos
Art. 57.
A eleição da Mesa Diretora, para mandato de 01(um) ano, realiza-se no dia 01 de janeiro no início da legislatura e, a partir do segundo ano
da legislatura, ocorrerá impreterivelmente na última reunião de cada sessão legislativa.
Art. 58.
A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e de 1 (um) 1º Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo único
A substituição temporária dos membros da Mesa far-se-á nesta ordem.
Art. 59.
No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou
perda de mandato, o preenchimento processa-se mediante eleição, na
forma deste Regimento.
Parágrafo único
Se a vaga se verificar quando faltar menos de seis meses para o encerramento da legislatura, o substituto completará o restante do mandato.
I –
Em caso de licença, falta ou impedimento obedecida a ordem de sucessão o 2º secretário substituirá o primeiro, assim nessa ordem e sob os mesmos motivos o vice-presidente.
Art. 60.
No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos.
Art. 61.
O Presidente da Câmara exercerá, entre outras, as seguintes atribuições:
I –
representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III –
promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara;
IV –
designar a ordem do dia das reuniões e retirar a matéria da pauta para o cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão, bem como para
adequar as proposições às formalidades legais e regimentais;
V –
impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da República, à Constituição do Estado, a esta Lei Orgânica e ao Regimento
Interno, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário;
VI –
decidir as questões de ordem;
VII –
dar posse aos Vereadores e convocar os suplentes, e ainda empossar os que não foram empossados nos casos estabelecidos na Constituição
Federal, legislação Estadual, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno;
VIII –
comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente e faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato:
IX –
propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;
X –
determinar a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara, especialmente as de caráter obrigatório;
XI –
ordenar as despesas de administração da Câmara;
XII –
requisitar recursos financeiros para a execução das despesas da Câmara:
XIII –
nomear, exonerar, aposentar e conceder licença, promoção, aplicar penalidades a servidores faltosos, autorizar a participação de servidores em curso, seminário, simpósio, e outros eventos que visem a qualificação profissional dos servidores da Câmara, na forma da Lei;
XIV –
manter a ordem do recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário;
XV –
nomear as comissões permanentes ou temporárias, com as respectivas funções dos membros;
XVI –
baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentar dos serviços internos da Câmara, e outros inerentes à sua função e representação.
XVII –
contratar assessoria em geral e, em especial para emissão de pareceres em projetos de leis, propositura de ações judiciais e para defesa de ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
XVIII –
Normatizar o uso dos veículos, através de expediente próprio, estabelecendo, condições de uso, frequência, verificação de par diária (início da quilometragem e término ao final) e demais instrumentos de controle e fiscalização.
XIX –
Presidir a reunião para eleição da Mesa a partir do segundo ano da legislatura e dar posse aos eleitos;
XX –
Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, determinando sua publicação.
XXI –
Promulgar as Leis não sancionadas e nem vetadas pelo Prefeito, no prazo previsto na Lei Orgânica e neste Regimento, determinando sua
publicação.
XXII –
Promulgar as Leis vetadas pelo Prefeito e cujo veto tenha sido derrubado pela Câmara.
XXIII –
Encaminhar ao Prefeito as indicações, requerimentos e outras proposições decididas pelo Plenário da Câmara ou que requisitem informações;
XXIV –
Assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara.
XXV –
Prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas dos atos de ordenamento de despesa, bem como de gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial de sua gestão à frente da Câmara Municipal
XXVI –
Superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas dentro dos limites do Orçamento do Legislativo.
XXVII –
Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.
XXVIII –
Promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara.
XXIX –
Requisitar perante o Executivo Municipal recursos financeiros, créditos suplementares ou especiais para as despesas da Câmara.
XXX –
Declarar a extinção do mandato do Vereador nos casos previstos na Constituição Federal e em lei federal aplicável;
XXXI –
determinar a publicação de extratos de contratos administrativos na imprensa oficial, quando for o caso, ou no quadro de avisos da Câmara.
Art. 63.
Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no exercício de suas funções, as quais ele assumirá.
§ 1º
A substituição a que se refere este artigo se dá igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente.
§ 2º
sempre que a ausência ou o impedimento do Presidente tenham duração superior à (15) quinze dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
Art. 64.
São atribuições do 1º Secretário:
I –
Verificar e declarar a presença dos Vereadores, em formulário próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento
II –
Proceder à leitura da Ata e do Expediente.
III –
Assinar juntamente com o Presidente as proposições, as Resoluções e as Atas da Câmara, determinando a publicação do resumo dos atos legislativos na imprensa local ou afixando-as em edital, no lugar de costume sob pena de responsabilidade.
IV –
Superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão e assiná-la juntamente com o Presidente.
V –
Redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas.
VI –
Fazer recolher e guardar, em boa ordem, os Projetos e suas Emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões a fim de serem apresentados quando necessários.
VII –
Abrir e encerrar o livro de presença que ficará sob a sua guarda.
VIII –
Abrir, anular, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara.
Art. 66.
As Resoluções e Decretos Legislativos são promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro do prazo máximo e improrrogável de 10(dez) dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 67.
Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de Leis e Resoluções, remetendo-se ao Prefeito a respectiva cópia, em ofício do Presidente, contendo a numeração sequencial do livro de leis do Município.
Art. 68.
As leis, resoluções e decretos legislativos aprovadas serão publicadas e afixadas, em edital, ou lugar de costume.
Art. 69.
As Resoluções, os Decretos legislativos da Câmara Municipal e as proposições de Lei são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e afixadas, em edital no lugar de costume.
Art. 70.
O policiamento da Câmara e de suas dependências compete, privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.
Art. 71.
Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde o silêncio sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair, imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente.
Parágrafo único
A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio de força policial ou autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 72.
É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.
§ 1º
Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.
§ 2º
A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.
§ 3º
Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.
§ 4º
A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.
Art. 73.
74 - A remuneração de Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subsequente, por meio de lei de iniciativa da Mesa Diretora, observado o que dispõem os artigos 29, VI, 37, IX, § 4°, 39, § 7°, 57, 150, II, 153, III e 153, § 2° da Constituição da República.
Parágrafo único
A remuneração dos vereadores será corrigida pelo índice oficial de preços ao consumidor – INPC em cada sessão legislativa, por meio de Resolução.
Art. 74.
No caso da não fixação, na forma do artigo anterior, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura anterior, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial de preços ao consumidor.
Art. 76.
A Lei Orgânica Municipal só poderá ser emendada por proposta:
I –
de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito Municipal.
§ 1º
A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos membros da Câmara Municipal, observado o interstício mínimo de 10(dez) dias entre um turno e outro.
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica Municipal, com respectivo número de ordem, será promulgada pela Câmara Municipal.
§ 3º
A Lei Orgânica Municipal não será emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 77.
A iniciativa de Lei Complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal ou à Mesa Diretora, observada a competência exclusiva ou privativa estabelecida na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
§ 1º
A Lei Complementar é aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º
Consideram-se Lei Complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I –
o Código Tributário;
II –
o Plano Diretor;
III –
o Estatuto dos Servidores Municipais;
IV –
o Estatuto do Magistério;
V –
o Código de Obras;
VI –
o Código de Posturas;
VII –
Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
VIII –
criação da Guarda municipal;
IX –
Lei de carreira, cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 78.
São matérias de iniciativa da Mesa da Câmara, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I –
Regimento Interno da Câmara Municipal;
II –
projeto de lei para fixação de remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice – Prefeito, dos Secretários Municipais observados o disposto na
Lei Orgânica e na Constituição da República;
III –
o regulamento geral que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, polícia, transformação e extinção de cargo,
emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;
IV –
autorização para o Prefeito ausentar-se do Município quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos;
V –
Instituição e alteração do Código de Ética
VI –
mudar, temporariamente, a sede da Câmara Municipal;
Art. 79.
É de exclusiva competência do Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que:
I –
disponham sobre a criação de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e fundacional do Executivo Municipal, e a fixação da respectiva remuneração, exceto em relação aos Secretários Municipais;
II –
estabeleçam o sistema jurídico dos servidores públicos, dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluindo provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
III –
disponham sobre a estruturação e a extinção da Secretaria Municipal
IV –
fixe o quadro de emprego das empresas públicas;
V –
planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VI –
disponham sobre matéria financeira e orçamentária;
VII –
criam empregos, cargos e funções públicas;
VIII –
aumentem vencimento ou a despesa pública;
IX –
tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.
Art. 80.
Aos projetos referidos no artigo anterior não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando a disposto no artigo 166, Parágrafo 3º da Constituição Federal.
Art. 81.
A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse específico do Município, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
Art. 83.
A eleição dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa, obedecendo o seguinte procedimento:
I –
os líderes deverão indicar no prazo máximo de 02 (dois) dias os nomes dos Vereadores para integrarem as Comissões Permanentes, observado tanto quanto possível a representatividade proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares participantes da Câmara;
II –
não havendo consenso quanto à formação das comissões, ou não havendo indicação no prazo assinalado, a escolha dos integrantes das mesmas será feita mediante eleição pelo Plenário, no prazo do caput deste artigo através de lista elaborada pelos membros da mesa diretora.
Art. 84.
As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta.
§ 1º
A fiscalização dos atos do Poder Executivo será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados pelo órgão.
§ 2º
O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar convenientes.
Art. 85.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Art. 86.
Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos manifestar-se sobre toda matéria que envolve assuntos de saneamento, obras públicas,
transportes, planejamento urbano.
Parágrafo único
Compete-lhe ainda, a fiscalização do funcionamento dos serviços públicos municipais e da construção de obras públicas.
Art. 87.
Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, manifestar-se sobre matéria financeira, tributária, orçamentária, assuntos atinentes ao funcionalismo público, bem como sobre as contas do Prefeito, fiscalizando a execução orçamentária e promoção de audiência pública na forma disposta na lei orgânica; será também de sua responsabilidade a verificação da execução do relatório de execução fiscal a ser realizado de forma bimestral pelo município.
Art. 88.
Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica para apreciar e apurar assuntos ou fatos determinados, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituída para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da legislatura ou antes, quando alcançado o fim a que se destina e de duração pré-determinada.
Parágrafo único
Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a estes solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo.
Art. 90.
As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre:
1
veto à proposição de lei;
2
processo de perda de mandato de Vereador;
3
projeto concedendo Título de Cidadania Honorária;
4
matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência deve ser apreciada por uma só comissão.
Parágrafo único
As Comissões são constituídas, também, para tomar as contas do prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse.
Art. 91.
A Comissão de Inquérito adotará, nos seus trabalhos, as normas constantes da legislação federal específica.
Art. 92.
A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente nos atos em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
Parágrafo único
A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado.
Art. 93.
A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada, para, sob a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu presidente e escolher o relator da matéria objeto de sua constituição.
Art. 94.
Compete ao Presidente das Comissões:
I –
determinar o dia da reunião da Comissão, dando disso, ciência à Mesa;
II –
convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III –
presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV –
receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que poderá ser o próprio Presidente;
V –
zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI –
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
§ 1º
O Presidente poderá atuar como Relator e ter sempre direito a voto.
§ 2º
Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o recurso ao Plenário.
Art. 95.
Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de (3) três dias contados a partir da data da leitura e aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.
Parágrafo único
Tratando-se de Projeto de iniciativa do Executivo Municipal para o qual tenha sido solicitado regime de urgência, o prazo de (3) três úteis dias será contado a partir da data da entrada do projeto na secretaria da Câmara, independente de leitura em Plenário.
Art. 96.
O prazo para a Comissão exarar parecer é de (15) quinze dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão contrária do Plenário.
§ 1º
O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de (3) três dias úteis para designar relator a contar da data do despacho do Presidente da
Câmara.
§ 2º
O relator designado terá prazo de (7) sete dias úteis para apresentação do parecer
§ 3º
Findo o prazo, sem que o parecer seja apreciado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 4º
Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara poderá designar relator para emitir parecer oral em Plenário, com inclusão da matéria em ordem do dia para deliberação.
Art. 97.
Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre a matéria sujeita ao seu estudo.
Art. 98.
O parecer da comissão a que for submetida à proposição concluirá, pela sua admissibilidade ou a rejeição, devendo analisar ou propor emendas ou substitutivos que julgar necessários.
§ 1º
quando se tratar de projeto de lei que verse sobre orçamento e ou operações de crédito, só serão colocados em discussão mediante elaboração de parecer contábil de impacto financeiro;
§ 2º
projetos que tenham por objetivo aprovar loteamento deverão vir acompanhados de parecer do Codema e do Conselho Municipal de Habitação.
§ 3º
projetos que tratam de assuntos específicos como saúde, meio ambiente dentre outros deverão ser referendados pelos respectivos conselhos.
§ 4º
O Plenário deliberará sempre sobre o projeto, devendo ser lido previamente o parecer emitido pela comissão.
Art. 99.
O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, ser assinado por todos os seus membros ou, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado.
Art. 100.
Poderão as Comissões requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação.
§ 1º
Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 97 até o máximo de (30) trinta dias findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 2º
O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência. Neste caso, a Comissão que solicitar as informações poderá completar seu parecer em até (48) quarenta e oito horas após as respostas do Executivo desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 102.
As reuniões da Câmara Municipal são preparatórias, ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais.
Parágrafo único
As reuniões Solenes ou Especiais são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.
Art. 103.
Quando da reunião Ordinária, iniciará os trabalhos às 19:00 horas, com tolerância de (15) quinze minutos.
Parágrafo único
A pauta da reunião será publicada e distribuída com antecedência mínima de vinte e quatro horas antes do início da sessão, salvo projeto em
regime de urgência com a devida vênia do plenário.
Art. 104.
A reunião Extraordinária é diurna ou noturna conforme sua necessidade exigir e realizada na forma deste Regimento
Art. 105.
A Câmara reúne-se extraordinariamente quando convocada com prévia declaração e motivo.
I –
Pelo Presidente.
II –
Pelo Prefeito.
III –
Por 1/3 (Um terço) dos Vereadores
§ 1º
No caso do inciso I, a reunião extraordinária será marcada com antecedência máxima de (05) cinco dias úteis, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada e Edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara.
§ 2º
Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no máximo de (5) cinco dias úteis após o recebimento da convocação, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior se assim não fizer a Reunião Extraordinária instalar-se-á automaticamente no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de (15) quinze dias decorrido a partir do recebimento da convocação.
Art. 106.
A convocação de Reunião Extraordinária determina a hora, dia e a ordem do dia dos trabalhos e é divulgada em reunião ou através de comunicação individual.
Parágrafo único
Durante o expediente, na Reunião Extraordinária a Câmara somente delibera sobre matéria para qual foi convocada.
Art. 107.
As reuniões da Câmara são públicas, vedada reunião secreta, admitindo-se apenas escrutínio secreto de votação nas matérias expressamente indicadas neste Regimento.
Art. 108.
A Câmara só realizará suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria dos presentes.
§ 1º
Se até (15) quinze minutos depois da hora designada para a abertura não se achar presente o número legal de Vereador faz-se a chamada
procedendo-se a:
I –
A leitura da Pauta do dia.
II –
A leitura do Expediente.
III –
A leitura dos Pareceres
§ 2º
Persistindo a falta de número, o Presidente encerrará a reunião com a leitura da ata.
§ 3º
A ata do dia em que não houver reunião constará os fatos verificados registrando-se o nome dos Vereadores presentes e os dos que não
comparecerem.
Art. 109.
Após o encerramento da reunião haverá interstício de até 30 (trinta) minutos para lavratura da ata que será lida e assinada nessa mesma data, por todos os vereadores presentes.
Art. 110.
Verificando o número legal no livro próprio e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
PRIMEIRA PARTE
EXPEDIENTE:
I - leitura da Correspondência e Comunicação;
II - leitura sem discussão das ementas e de proposições e suas
justificativas;
III - oradores inscritos.
SEGUNDA PARTE
ORDEM DO DIA:
1a Parte –
Apresentação e Leitura dos projetos disponíveis e que deram entrada na
casa;
2a Parte –
I-Leitura dos pareceres das comissões dos projetos em pauta;
II – Leitura, discussão e votação das emendas;
III - Discussão e votação dos projetos;
TERCEIRA PARTE
DISPOSIÇÕES FINAIS:
I – Chamada final;
II- Leitura da ata, discussão e votação das indicações, moções e requerimentos;
Art. 111.
A presença dos Vereadores é, no início e fim de cada reunião, registrada em livro próprio, autenticado pelo 1º Secretário.
Art. 112.
Havendo impugnação ou reclamação, o Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, na ata da sessão seguinte.
Art. 113.
As atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, por todos os vereadores presentes depois de aprovadas.
Art. 114.
Lido e despachado o Expediente, passa-se à parte destinada à leitura de pareceres das Comissões Técnicas.
Art. 116.
A inscrição de oradores é feita em livro próprio, com antecedência máxima de 2 (duas) horas.
Art. 117.
É de 10 (dez) minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais cinco (5), o tempo que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.
Parágrafo único
Pode o Presidente, a requerimento do orador desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com a anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário para o Expediente.
Art. 118.
Para fazer uso da Tribuna Livre, os interessados deverão apresentar requerimento, por escrito, à Presidência da Câmara, entregue no protocolo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data requerida nos termos da Resolução no 003/2013.
Art. 119.
Os debates devem realizar em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
Art. 120.
O Vereador tem direito à palavra:
I –
para apresentar proposições e pareceres;
II –
na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos;
III –
pela ordem;
IV –
para encaminhar votação;
V –
em explicação pessoal;
VI –
para solicitar aparte;
VII –
para tratar de assunto urgente;
VIII –
para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente como orador inscrito.
§ 1º
Apenas no caso do item VIII o uso da palavra é precedido de inscrição.
§ 2º
O Vereador que, nos termos do inciso VIII, preferir usar da Tribuna Livre,
deverá fazer a inscrição com antecedência de 05 (cinco) dias da data da Sessão,
sendo-lhe, então, concedido o prazo de 10 (dez) minutos para fazer uso da palavra,
nos termos da Resolução n. 03/2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 3, de 17 de novembro de 2022.
Art. 121.
Cada Vereador dispõe de 5(cinco) minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o Presidente retirar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.
Art. 122.
A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedidos simultâneos.
Art. 124.
Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido.
Parágrafo único
Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.
Art. 126.
A dúvida sobre a interpretação do Regimento interno, na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 128.
As questões são formuladas, no prazo de 5 (cinco) minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretende elucidar.
Art. 129.
O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo tempo de, no máximo 10(dez) minutos, observado o seguinte:
a)
a explicação pessoal somente poderá ser feita uma vez;
b)
para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão de sua autoria;
c)
somente após esgotada a matéria da Ordem do Dia.
Art. 130.
Proposições é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.
Art. 131.
O Processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições:
I –
Projeto de lei
II –
Projeto de Resolução.
III –
Decreto Legislativo
IV –
Veto à proposição de Lei.
V –
Requerimento
VI –
Indicação
VII –
Representação.
VIII –
Moção.
Parágrafo único
Emenda é a Proposição acessória.
Art. 132.
A Mesa só recebe proposições redigidas com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que versem sobre matéria de competência da Câmara, que deverá ser encaminhada em duas vias originais e em PDF via endereço eletrônico.
§ 1º
a proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões, conterá a transcrição por inteiro dos termos do acordo.
§ 2º
Quando a proposição fizer referência a uma Lei, deverá vir acompanhada da respectiva cópia ou citação.
§ 3º
A proposição que tiver sido Precedida de estudo, pareceres, decisões e despachos deverá estar acompanhada dos respectivos textos.
§ 4º
As proposições,para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura do seu autor, sem restrição de apoiamento.
Art. 133.
Não é permitido ao Vereador apresentar proposições que guarde identidade ou semelhança com outra já tramitando na Câmara.
Parágrafo único
Ocorrida a situação prevista no Caput prevalecerá a primeira proposição já protocolada na casa figurando as demais como anexo por deliberação do presidente ou a requerimento de quaisquer vereadores.
Art. 134.
Não é permitido, também, ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular seus ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consanguinidade ou afinidade até o 3º grau.
Art. 135.
As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos e proposições de Lei com prazo fixado para apreciação.
Parágrafo único
Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição.
Art. 136.
A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 137.
A matéria constante do Projeto ele Lei, rejeitado ou com veto mantido somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma seção legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 138.
Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os decretos legislativos de matérias que produzem efeitos externos.
Art. 139.
Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas.
Art. 140.
A Câmara Municipal exerce a função legislativa por vias de Projetos de lei, de Resolução e de Decreto Legislativo.
Art. 141.
Os Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo devem ser registrados em artigos concisos, numerados e assinados por seu autor ou autores.
Art. 144.
O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, devendo ser adotado nos seguintes casos, entre outros:
I –
elaboração ou alteração do Regimento Interno:
II –
fixação de remuneração, organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua secretaria;
III –
concessão de medalhas e homenagens;
IV –
Fixação dos subsídios dos vereadores;
Art. 145.
O Projeto de Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, produzindo efeitos externos, devendo ser adotado nos seguintes casos:
I –
extinção e perda de mandato de vereador, vice-prefeito ou prefeito municipal;
II –
aprovação ou rejeição das contas do prefeito ou ex-prefeito municipal.
Parágrafo único
Aplicam-se nos Projetos de Resolução e de Decreto legislativo, no que couber, as disposições relativas aos Projetos de Lei.
Art. 146.
Recebido, o Projeto será numerado e enviado à secretaria que remeterá cópia do mesmo a todos os Vereadores.
Parágrafo único
Após a leitura em Plenário, será o Projeto encaminhado à comissão competente, que emitirá seu parecer.
Art. 147.
Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação em parecer aprovado pela maioria de seus membros, declarar o Projeto inconstitucional, ilegal ou injurídico, o mesmo será incluído na ordem do dia, independentemente da audiência de outras Comissões.
Parágrafo único
Aprovado o parecer da Comissão de legislação e Redação, quanto a inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade, considerar-se-á rejeitado o Projeto.
Art. 148.
Nenhum Projeto de Lei, de Resolução ou de decreto Legislativo pode ser incluído em ordem do dia para discussão única ou para discussão sem que,com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,tenham sido distribuídas cópias aos Vereadores.
Art. 149.
É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das Leis que disponham sobre:
I –
Criação de cargos, função ou empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II –
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluindo o provimento de cargos e empregos, estabilidade e aposentadoria.
III –
Quadro de empregos das Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município.
IV –
Criação, estruturação e extinção da Secretaria Municipal, órgão autônomo e entidade da administração direta.
V –
Planos plurianuais.
VI –
Diretrizes Orçamentarias.
VII –
Orçamentos Anuais.
Art. 150.
Aos Projetos referidos no artigo anterior não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista, salvo em relação a emendas parlamentares conforme disposto na lei orgânica.
Art. 151.
Os Projetos concedendo Título de Cidadania Honorária, serão apreciados por Comissão especial de 3 (três) membros, constituída na forma deste Regimento.
§ 1º
A Comissão terá prazo de 15(quinze) dias para apresentar seu parecer, com base no curriculum vitae do homenageado.
§ 2º
após manifestação favorável da comissão a relação dos nomes será encaminhada ao plenário para fins de apresentação.
Art. 152.
A entrega do Título de Cidadania Honorária será feita em Reunião Solene na Câmara Municipal previamente designada pelo Presidente.
Art. 153.
Cada Vereador poderá indicar apenas um candidato a Título de Cidadão Honorário, por Sessão Legislativa.
Art. 153.
Cada Vereador poderá indicar apenas um candidato a Título de Cidadão Honorário, por Sessão Legislativa, exceto se em Sessão Legislativa anterior, por algum motivo justificado, não houver a indicação do Título em questão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 18 de outubro de 2021.
Art. 153.
Cada Vereador poderá indicar até dois candidatos a Título de Cidadão
Honorário, por Sessão Legislativa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 13 de outubro de 2022.
Art. 154.
O Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de regime de urgência, será apreciado no prazo de 45(quarenta e cinco) dias.
Art. 155.
A partir da 10º (décimo) dia anterior ao término do prazo estipulado no artigo anterior, mediante comunicação da secretaria do Legislativo, o projeto será incluído na Ordem do Dia com ou sem parecer e tem prioridade sobre os demais Projetos em Pauta, que ficarão sobrestados até apreciação da proposição com regime de urgência.
Art. 156.
Incluído o Projeto na Ordem do Dia, sem parecer,o Presidente da Câmara designará relator em Plenário para, oralmente ou por escrito, dentro de 24(vinte e quatro) horas, opinar sobre o Projeto e emendas, se houver, procedendo com a leitura em Plenário.
Art. 157.
Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do Projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito cientificando-o da ocorrência.
Art. 158.
O prazo de tramitação especial para projetos de Leis resultantes da iniciativa do prefeito não corre no período em que a Câmara estiver em recesso.
Art. 159.
O Projeto de Lei do Orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia 30(trinta) de setembro de cada ano.
Art. 160.
A discussão do Projeto de Lei de orçamento deve ter início até a primeira reunião Ordinária de outubro, quando obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão de seu exame até 5 (cinco) dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição de lei do Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara.
Art. 161.
O Projeto de Lei do Orçamento tem preferência sobre todos os demais na discussão e votação e não pode conter disposições estranhas aquelas estabelecidas em lei federal aplicável;
Art. 162.
Rejeitado o projeto de lei do orçamento, vetado pelo Executivo ou não havendo sua apreciação, adotar-se-á os preceitos instituídos na lei orgânica municipal.
Art. 163.
A legislação orçamentária anual do Município obedecerá o seguinte calendário:
I –
Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias enviado à Câmara até 31 (trinta e um) de março de cada exercício e devolvido para sanção até 31 de maio, conforme disposto no art. 37§ 1º da LOM.
II –
O planejamento orçamentário das respectivas Secretarias municipais serão enviados à Câmara até 30 de julho e devolvidos para sanção até 30 de agosto de cada exercício.
III –
Projeto de Lei de Orçamento e Plano Plurianual de Ações Governamentais enviado à Câmara até 30 de setembro e devolvido à sanção até 30 de novembro de cada exercício.
Art. 164.
Até o dia 31(trinta e um) de março de cada ano,o Prefeito apresentará relatório de sua administração, com um balanço geral das contas do exercício anterior, encaminhando a Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado, com prévia ciência à Câmara Municipal.
Parágrafo único
A Prestação de Contas deve estar acompanhada de quadros demonstrativos e dos documentos comprobatórios da Receita arrecadada e da Despesa realizada, além da documentação exigida pelo Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar de controle externo do Poder Legislativo Municipal.
Art. 165.
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, a Câmara deverá adotar as seguintes providências, sob pena de nulidade do procedimento administrativo:
§ 1º
A Câmara somente apreciará as contas do prefeito ou ex-prefeito após receber o parecer prévio do Tribunal de Contas, sendo nulo qualquer procedimento instaurado antes do recebimento;
§ 2º
Determinar a leitura do parecer prévio em Plenário, com ciência a todos os vereadores, que poderão obter cópia;
§ 3º
Será previamente distribuído o parecer prévio à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que analisará a matéria quanto aos aspectos da execução financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, podendo contar com auxílio de auditoria externa;
§ 4º
O Presidente da Comissão de Finanças, orçamento e Tomada de Contas, ou, na sua ausência, quaisquer de seus membros, notificará o Prefeito ou ex-Prefeito Municipal para, no prazo de 10(dez) dias, improrrogável, produzir defesa escrita, apresentando justificativas e alegações, podendo juntar documentos;
§ 5º
Em seguida, com ou sem defesa, a Comissão emitirá parecer concluindo obrigatoriamente pela aprovação ou rejeição das contas, na forma de projeto de Decreto Legislativo.
§ 6º
A matéria será apreciada pelo Plenário, com leitura prévia do Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e Tomada de Contas, deixando de prevalecer a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado apenas pelo voto de dois terços da totalidade dos membros da Câmara Municipal;
§ 7º
Na sessão de julgamento, presente ou Prefeito ou ex-Prefeito, ou seu procurador devidamente habilitado, ser-lhe-á facultado prazo de até 15 minutos para manifestar-se sobre a matéria;
§ 8º
A Câmara obrigatoriamente julgará as contas do Prefeito ou ex-Prefeito, não sendo objeto de julgamento o parecer prévio do Tribunal de Contas, exigido apenas o quórum referido neste artigo para fins de não prevalência de sua conclusão;
§ 9º
Aplica-se à discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo, além do disposto neste artigo, o que for aplicável neste Regimento acerca da tramitação das resoluções.
§ 10
A Câmara deverá julgar as contas do Prefeito ou ex-Prefeito no prazo máximo de 120 dias contados da data de recebimento do parecer prévio, sob pena de crime de responsabilidade do Presidente da Câmara.
Art. 166.
Se o Prefeito deixar de apresentar a Prestação de Contas Anual, no prazo estabelecido neste regimento ou na lei orgânica, a Câmara nomeará uma Comissão Especial para proceder, ex -oficio, à Tomada de Contas.
Art. 167.
A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias consecutivos, contados da data de seu recebimento:
I –
se aquiescer, sancioná-lo-a;
II –
se a julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.
§ 1º
Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importa sanção.
§ 2º
A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º
O Prefeito comunicará através de ofício,no prazo máximo de quarenta e oito horas,ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 4º
O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafos, de incisos ou alíneas.
§ 5º
Recebido o veto, o presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhará para as comissões e demais vereadores.
§ 6º
A Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, apreciará o veto, que somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 7º
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação imediata ao Prefeito Municipal.
§ 8º
Esgotado o prazo estabelecido no § 5°, sem deliberação da Câmara, será o veto incluído na ordem do dia da reunião subsequente, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 9º
O veto será objeto de votação única.
Art. 168.
Rejeitado o veto e encaminhada comunicação ao Executivo Municipal sem que o Prefeito promulgue a proposição mantida no prazo de 48 horas,o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenando sua publicação.
Parágrafo único
Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao vice-presidente a promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior.
Art. 169.
Aplicam-se à apreciação do Veto as disposições relativas à discussão dos projetos, naquilo que não contrariar as normas deste Regimento.
Art. 170.
A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente constituirá objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 171.
O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma das Comissões, sob determinado assunto, formulando, por escrito, em termos precisos e linguagem parlamentar, indicações, requerimentos, moções e emendas;
Parágrafo único
as proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por Vereadores durante o expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome do Vereador ou Bancada; se aprovadas, o presidente da Câmara as encaminhará ao Executivo ou outro órgão a que destinar.
Art. 172.
Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere, às autoridades governamentais e órgãos públicos, medidas de interesse coletivo.
Art. 173.
Requerimento é a proposição de autoria de Vereador ou Comissões dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissões que verse sobre matérias de competência do Poder Legislativo.
Art. 174.
Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente reconhecidas não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
Art. 175.
Moção é qualquer proposta que expresse o pensamento da Câmara em face de acontecimentos e assuntos relevantes submetidos à sua apreciação.
Art. 176.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e de redação, podendo ser apresentada a qualquer projeto de lei, projeto de resolução antes de sua votação final.
I –
Supressiva é a emenda que manda suprimir no todo ou em parte qualquer dispositivo legal da proposição;
II –
Substitutiva é a emenda que apresenta como sucedânea de parte ou de um todo de uma proposição;
III –
Aditiva é a emenda que acrescenta dispositivo legal, total ou parcial, à proposição;
IV –
De Redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição.
Art. 177.
É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicite:
I –
a palavra ou desistência dela.
II –
posse de Vereador.
III –
As retificações de Ata.
IV –
A inserção de declaração de voto na Ata.
V –
A inserção, em Ata, de Voto de Pesar ou de Congratulação, desde que não envolva aspecto político ou partidário e que cuide de matéria polêmica, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
VI –
A verificação de votação.
VII –
a interrupção da reunião para receber personalidades de destaque.
VIII –
A destinação da primeira parte da Reunião para homenagem especial.
IX –
A constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
X –
convocação de Reunião Extraordinária se assinada por 1/3(um terço) dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito.
Art. 178.
É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicite:
I –
A manifestação de aplauso, regozijo ou congratulações.
II –
a suspensão da Reunião em regozijo ou pesar.
III –
A prorrogação do horário da Reunião.
IV –
Providências e pedido de informações às autoridades municipais.
V –
convite ao Prefeito para comparecimento à Câmara.
VI –
Convocação de Reunião Solene, observado o disposto neste Regimento.
Art. 179.
Discussão é a fase de debate da proposição, nas comissões ou em Plenário.
Art. 180.
A tramitação dos projetos obedecerá o seguinte rito:
I –
Recebido,será apresentado em reunião ordinária, ao plenário, com leitura do Caput ;
II –
Após, será encaminhado aos presidentes das comissões;
III –
Ato contínuo,se iniciará a apresentação de emendas dos vereadores às comissões que terão um prazo de 7 (sete) dias para emitir parecer;
IV –
Encerrada essa fase a Comissão emitirá parecer do projeto e das emendas, podendo a Comissão se valer de avaliações técnicas para embasar seu parecer.
V –
Findo este procedimento o projeto estará apto a ser apreciado em plenário quando será feito a leitura do seu objeto, das emendas e pareceres das comissões.
Art. 181.
Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.
Art. 182.
As proposições que não tenham sido apreciadas em ordem do dia ficam transferidas para a Reunião seguinte, com preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 183.
Os Projetos de Lei passam por duas fases de discussão,compreendendo:
I –
discussão e emissão de pareceres pelas comissões;
II –
discussão e votação pelo plenário.
§ 1º
Os Projetos de Lei concedendo Título de Cidadão Honorário têm apenas uma fase de discussão.
§ 2º
São submetidos à votação única pelo Plenário os requerimentos, indicações, representações e moções.
Art. 184.
A retirada do Projeto pode ser requerida pelo seu autor até o encerramento da segunda fase de discussão.
§ 1º
Iniciada a fase de votação não mais poderá ser retirada a proposição pelo autor.
§ 2º
Quando o Projeto é apresentado por uma comissão, considera-se autor o seu relator, e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.
Art. 185.
O Prefeito pode solicitar a devolução de Projeto de sua autoria em qualquer fase da tramitação, antes da votação, ou apresentar mensagem aditiva, cabendo ao Presidente deferir o pedido, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 186.
Durante a discussão da proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento pelo prazo de 15(quinze) dias, desde que assim delibere a maioria do Plenário.
Art. 187.
O Vereador pode solicitar vista do Projeto, uma única vez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º
Se o Projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação fixado em 45(quarenta e cinco) dias, o prazo máximo de Vista é de 24(vinte e quatro) horas.
§ 2º
A vista somente poderá ser válida até que se anuncie a primeira votação do Projeto.
Art. 188.
Antes de se iniciar a primeira fase de votação, podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do projeto.
Art. 189.
Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente declara encerrada a discussão e submete a votação as emendas e o projeto, observado o disposto neste Regimento.
Art. 190.
A discussão pode ser adiada pelo prazo de até 5(cinco) dias.
§ 1º
O autor do requerimento tem o máximo de 5 (cinco) minutos para justificá-la.
§ 2º
O requerimento de adiamento de discussão de projeto com prazo de apreciação fixado na Lei orgânica Municipal só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação da matéria.
§ 3º
Considera-se prejudicado o requerimento que por esgotar-se o horário da reunião ou por falta de "quórum" deixar de ser apreciado.
Art. 191.
Não havendo quem deseje usar da palavra ou decorridos o prazo regimental, o Presidente declara encerrada a discussão.
Parágrafo único
Antes do encerramento de qualquer discussão, poderão falar dois oradores de cada corrente de opinião, se o Plenário, a requerimento, assim deliberar.
Art. 192.
As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário.
Art. 193.
A cada discussão, seguir-se-á votação, que somente será interrompida:
I –
Por falta de "quórum".
II –
Pelo término do horário de reunião, ou de sua prorrogação.
§ 1º
Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
§ 2º
Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo "quórum", o Presidente determinará chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em Ata o nome dos presentes.
Art. 194.
As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria dos votos.
Art. 195.
Dependem do voto favorável:
I –
da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação, revogação e alteração de:
a)
Regimento interno da Câmara;
b)
Criação de cargos e fixação dos vencimentos dos servidores;
c)
Veto.
d)
Alienação de bens imóveis;
e)
Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
f)
Contratação de empréstimos de entidades privadas;
g)
Aprovação de lei tributárias;
h)
Código de obras, posturas, sanitário e plano diretor;
II –
de maioria simples para autorização de:
a)
Autorização, permissão e concessão de serviços públicos;
b)
Concessão de direito real de uso de bens imóveis;
c)
Outorga de títulos e honrarias;
d)
Estatuto do magistério;
e)
Estatuto dos funcionários públicos;
f)
Realização de plebiscito ou referendo;
III –
de dois terços dos membros da Câmara:
a)
Para rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
b)
Decretar a perda do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, pela prática das infrações político-administrativas, observado o disposto em lei federal.
c)
Lei orgânica municipal;
d)
aprovar empréstimos, operações de créditos e acordos externos de qualquer natureza, que dependam da autorização de Senado Federal:
e)
aprovar Projeto de Lei sobre:
1
Plano diretor;
2
parcelamento, ocupação e uso do solo;
3
concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal;
4
anistia ou remissão relativa à matéria tributária ou previdenciária de competência do Município.
f)
Perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas de utilidade pública.
g)
Designação de outro local para a reunião da Câmara
§ 1º
No caso de a Câmara estar constituída de número de Vereadores não divisível por três a votação por 2/3 será obtida multiplicando-se o número total de membros da Câmara por dois, dividindo-se o resultado por três e somando-se ao quociente a fração necessária à formação do primeiro número inteiro superior.
§ 2º
As demais matérias não previstas neste artigo serão deliberadas por maioria simples ou absoluta de votos, observado o disposto neste Regimento, na Lei Orgânica do Município, na Constituição Federal.
Art. 197.
Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.
Parágrafo único
Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
Art. 198.
A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela Câmara e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.
§ 1º
Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO quanto à matéria em exame.
§ 2º
Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado não admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 199.
O Presidente da Câmara tem direito a voto somente para a eleição da Mesa Diretora e em todos os casos de empate.
Art. 200.
A votação por escrutínio secreto está abolida da Câmara Municipal de Guanhães, aplicando-se apenas e tão somente em relação à votação para eleição da mesa diretora:
Art. 201.
Ao ser encaminhada a votação, o Vereador pode fazer uso da palavra para encaminhá-la pelo prazo de 5 (cinco) minutos e apenas uma vez, não podendo desviar-se do objeto da matéria colocada em votação.
Art. 202.
O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas.
Art. 203.
Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer verificação.
§ 1º
Para verificação, o Presidente, invertendo manterá o processo usado na votação simbólica.
§ 2º
A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§ 3º
É considerado presente o Vereador que requerer verificação de votação ou de "quórum".
§ 4º
Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 5º
No requerimento de verificação é privativo o processo simbólico.
§ 6º
Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.
Art. 204.
Dar-se-á a redação final ao Projeto de Lei e de Resolução.
§ 1º
A Mesa emitirá parecer dando forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
§ 2º
A Mesa tem o prazo máximo de 02 (dois) dias uteis, para oferecer a redação final.
§ 3º
Esgotado o prazo, com ou sem parecer, o projeto é encaminhado para sanção ou promulgação.
Art. 205.
A preferência entre as proposições, para discussão, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
I –
Proposta de emenda à Lei Orgânica;
II –
Projeto de Lei do Plano Plurianual;
III –
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV –
Projeto de Lei do Orçamento e de aberturas de crédito;
V –
Veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário;
VI –
Projeto de Lei Complementar;
VII –
Projeto de Lei;
VIII –
Projeto de Resolução e de Decreto Legislativo.
Parágrafo único
Entre os projetos de lei e de resolução a preferência é estabelecida pela maior qualificação do "quórum" para votação da matéria.
Art. 206.
A proposição com discussão encerrada terá preferência para votação.
Art. 207.
Entre proposição da mesma espécie, tem preferência na discussão aquela que já tiver sido iniciada.
Art. 208.
Não sendo estabelecida em requerimento aprovado, a preferência será regulada pela seguinte ordem:
I –
O projeto substitutivo;
II –
De comissão preferir ao de Vereador;
III –
Da emenda;
Parágrafo único
O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentado antes de iniciada a discussão ou, quando for o caso, a votação da proposição a que se referir.
Art. 209.
Quando houver mais de um requerimento sujeito à votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
Parágrafo único
Apresentado simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.
Art. 210.
Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação.
Art. 211.
A preferência de um projeto sobre outro, constantes da mesma ordem do Dia, será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta, pela ordem de apresentação
Art. 212.
O destaque, para votação em separado, de dispositivo ou emenda será requerido até anunciar-se a votação da proposição.
Art. 213.
Consideram-se prejudicados:
I –
A discussão ou a votação de proposições idênticas ou outra que tenha sido aprovada, ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa;
II –
A discussão ou a votação de proposição semelhante à outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
III –
A discussão ou a votação de proposição anexada à outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;
IV –
A proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;
V –
A emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada;
VI –
A emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra ou de dispositivo aprovado;
VII –
O requerimento com finalidade idêntica à do aprovado;
VIII –
A emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada.
Art. 214.
Aos Presidentes da Câmara ou de Comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.
Art. 215.
Os prazos contidos nesse regimento, salvo disposição em contrário serão contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento recair em dia não útil.
§ 1º
Os prazos referidos nesse regimento, salvo expressa disposição em contrário,não serão contados durante os períodos de recesso parlamentar.
§ 2º
Durante as convocações extraordinárias, os prazos só correrão em relação as matérias que foram objeto da convocação.
§ 3º
Salvo disposição em contrário,a contagem dos prazos nas comissões iniciam-se na data da entrega da matéria ao Presidente da Comissão.
Art. 216.
O Presidente da Câmara poderá convocar reunião especial para ouvir o Prefeito, que deverá ser convidado a comparecer, em prévio entendimento com a Mesa da Câmara, sempre que esta manifestar de forma justificada propósito de expor assunto de interesse público.
Art. 217.
A convocação de Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração direta ou indireta, para comparecer ao Plenário da Câmara, ou a qualquer de suas comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento.
§ 1º
Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificação no prazo de 03 (três) dias de antecedência e proporá nova data e hora, sendo que esta prorrogação não poderá exceder de 30 (trinta) dias, salvo se por aprovação da maioria dos membros da Câmara.
§ 2º
O não comparecimento injustificado do convocado implica em crime de responsabilidade, em caso de secretário municipal, ou de processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes públicos.
§ 3º
Se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento caracteriza procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, devendo o infrator responder na forma prevista na Constituição Federal, na Lei Orgânica, neste Regimento Interno e na legislação federal vigente.
§ 4º
Aplica-se o disposto no artigo à convocação, por comissão, de servidor municipal, cuja recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, constitui infração administrativa.
Art. 218.
O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas comissões, que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria observado o disposto no artigo anterior.
Art. 219.
O tempo fixado para exposição de Secretário Municipal, ou de dirigente de entidade da administração indireta, e para os debates que a ela sucederem poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 220.
Durante sua permanência na Câmara Municipal, o Prefeito, o Secretário Municipal, o dirigente de entidade da administração direta e indireta e demais agentes públicos ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
Art. 221.
A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderá convocar o Secretário Municipal, ou dirigente de entidade da administração indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
§ 1º
O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimentos com a Mesa da Câmara Municipal, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º
A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar ao Secretário Municipal, pedido de informação, e a recusa, ou não atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de informação falsa, importa em crime de responsabilidade.
§ 3º
O Secretário Municipal poderá solicitar ser ouvido em outro local em dia previamente marcado desde que haja anuência da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 222.
Os órgãos de comunicação do Município e de caráter regional poderão credenciar-se perante a Mesa da Câmara para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação.
Parágrafo único
Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa, a qualquer tempo rever o credenciamento.
Art. 223.
O Poder Legislativo manterá sistema de controle interno com a finalidade de:
I –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos pela Câmara Municipal;
II –
exercer o controle de quaisquer operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e obrigações contraídos pela Câmara Municipal;
III –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º
A Controladoria Interna será constituída pelo Controlador Interno, cujas atribuições serão definidas através de Resolução da Mesa Diretora.
§ 2º
Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.
Art. 224.
Projeto de resolução deverá instituir a Comissão de Ética da Câmara Municipal para fins de conhecer, processar e julgar representações formuladas contra os vereadores por desvio ético parlamentar em sua conduta.
Parágrafo único
A definição das infrações e a disciplina do seu processo de julgamento, bem como a forma, prazo e demais condições serão estabelecidas pela resolução referida neste artigo.
Art. 225.
Até que seja editada a resolução de que trata o artigo anterior, e sem prejuízo de responsabilidade político-administrativa, cível ou penal, o Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo, sujeitando-se às seguintes penalidades:
I –
censura;
II –
suspensão do exercício do mandato.
Art. 226.
A censura será escrita ou verbal.
§ 1º
A censura verbal será aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao Vereador que:
I –
Deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento.
II –
Perturbar a ordem ou praticar ato que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas dependências.
§ 2º
A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:
I –
Reincidir as hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II –
Usar, em discurso ou proposição, expressões incompatíveis com o decoro parlamentar;
III –
Praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão, e respectivas Presidências, ou Plenário.
§ 3º
Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, sendo assegurado ao infrator direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 227.
A Câmara,no prazo de 6 (seis) meses da aprovação deste Regimento,elaborará o Código de Ética e Disciplina.
Art. 228.
O Regimento Interno só pode ser modificado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único
Distribuídas as cópias, o Projeto de Resolução que altere o Regimento Interno ficará sobre a Mesa durante 10 (dez) dias para receber emendas, após o que será encaminhado à Comissão Especial para emitir parecer, sendo em seguida submetido à discussão e votação, que poderá ocorrer em apenas um turno, se assim dispuser a maioria do Plenário.
Art. 229.
Quando a Câmara se fizer representar em conferência, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos ao evento.
Art. 230.
A correspondência da Câmara dirigida ao Prefeito ou a autoridades dos Poderes do Estado ou União, é feita por meio de ofício assinado pelo Presidente.
Art. 231.
As ordens da Mesa e do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas por meio de portarias.
Art. 232.
Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de leis, resoluções e decretos legislativos.
§ 1º
A Mesa deverá providenciar, no início de cada Sessão Legislativa Ordinária, edição completa de todas as leis, resoluções e decretos legislativos publicados no ano anterior.
§ 2º
Deverão igualmente serem objeto de registro e arquivamento as concessões de cidadania honorária e demais moções.
Art. 233.
Não será, de qualquer modo, subvencionada a viagem de Vereador, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter representativo, cultural, de aperfeiçoamento precedida de designação prévia e licença da Câmara.
Art. 234.
Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e os usos e praxes parlamentares.
Art. 235.
Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guanhães, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 236.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 15 de maio de 2015
Luíza Amélia Barbosa Simões
Presidente
Demétrio de Miranda Ayala
Vice presidente
Dóris Campos Coelho
1ª Secretária
Lucimar Ferreira Pinto
2º Secretário
Vereadores: Alberto Magno Dias - Antônio Sérgio de Figueiredo de Oliveira - Elisângela Padilha Sette Nunes de Lima - Evandro Lott Moreira - José Longuinho Pires de Menezes - Maria Anídia de Paula - Nivaldo dos Santos - Nelci Pereira Chaves - Osmar Gomes Fidelis