Lei nº 2.236, de 13 de julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.375, de 31 de março de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.535, de 11 de março de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.550, de 07 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PMG nº 11, de 10 de agosto de 2021
Vigência entre 31 de Março de 2010 e 18 de Agosto de 2011.
Dada por Lei nº 2.375, de 31 de março de 2010
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 31 de março de 2010.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 31 de março de 2010.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.375, de 31 de março de 2010.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.375, de 31 de março de 2010.
PROCURADOR GERAL
PROCURADOR GERAL
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.375, de 31 de março de 2010.
PROCURADOR ADJUNTO
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.375, de 31 de março de 2010.
CONTROLADOR GERAL
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
CHEFE DE DIVISÃO
CHEFE DE SETOR
ASSESSOR I
ASSESSOR II
SECRETARIO DE GABINETE
ENCARREGADO DE TURMA
COORDENADOR DE EQUIPE
Dada por Lei nº 2.375, de 31 de março de 2010
Art. 1º.
A organização, a estrutura e os procedimentos da Administração Direta Municipal se regem pelas seguintes normas:
I –
Constituições da República e do Estado, no que couber;
II –
Lei Orgânica do Município;
III –
Leis federais e estaduais, no que couber;
IV –
Leis municipais;
V –
Políticas, diretrizes, planos e programas da União, do Estado e do Município;
VI –
Atos do Prefeito Municipal;
VII –
Atos dos Secretários Municipais.
Art. 2º.
A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração e articulação do esforço técnico para padronização, aumento de produtividade, uniformização, celeridade e economia, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais.
Art. 3º.
A Administração será organizada em sistemas:
I –
planejamento, informática e orçamento;
II –
finanças e controle interno;
III –
administração geral.
Parágrafo único
A critério do Poder Executivo, poderão ser organizadas em sistemas atividades desdobradas das previstas neste artigo, ou outras cuja coordenação central se demonstre conveniente.
Art. 5º.
Planejamento é, para os efeitos desta Lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação
governamental às suas finalidades constitucionais, sempre voltadas para o interesse público.
Art. 6º.
A ação governamental obedecerá ao planejamento que vise ao desenvolvimento econômico-social do Município, regendo-se pelos seguintes
instrumentos administrativos:
I –
plano geral de governo;
II –
programas gerais; setoriais, de duração anual ou plurianual;
III –
orçamento - programa anual;
IV –
programação financeira de desembolso;
V –
plano diretor.
Art. 7º.
Coordenação Geral é, para os efeitos desta Lei, a articulação permanente das atividades entre todos os níveis e áreas, do planejamento até a execução.
Art. 8º.
Os assuntos de interesses de todas as pastas deverão ser previamente discutidos entre todos os Secretários Municipais, inclusive quanto aos
aspectos administrativos pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, visando soluções harmônicas e integradas com a política geral do Município para serem submetidos ao Prefeito Municipal.
Art. 9º.
Controle é, para os efeitos desta Lei, a fiscalização e acompanhamento sistemático e continuo das atividades da Administração Pública Municipal.
Art. 10.
O controle da Administração Pública Municipal tem por finalidade
assegurar a legalidade, a eficiência e a eficácia dos atos e ainda:
I –
a avaliação dos resultados da gestão da Administração Municipal, para
formação e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas
do governo;
II –
a utilização de recursos conforme os regulamentos e políticas pertinentes:
III –
o resguardo dos recursos contra o desperdício, a perda, o uso indevido e
qualquer outra forma de malversação de verbas públicas.
Art. 11.
O controle na Administração Pública Municipal será exercido:
I –
pela Controladoria Geral:
a)
pela Divisão de Controle competente, quanto à execução das suas
atribuições, observada as normas especificas;
II –
pelas comissões especiais, reguladas por portarias;
III –
pelos órgãos competentes.
Art. 12.
Continuidade administrativa é, para os efeitos desta Lei, a
manutenção de programas, projetos e quadros de dirigentes capacitados, para garantir
a produtividade, a qualidade e a efetividade da ação administrativa ao longo do tempo.
Art. 13.
Efetividade é, para os fins desta Lei, a realização plena dos objetivos governamentais que assegure a eficiência e a eficácia administrativa e operacional.
Parágrafo único
Para assegurar a eficiência a Administração poderá
terceirizar serviços, na forma da lei.
Art. 14.
A Administração Municipal promoverá a modernização administrativa.
entendendo esta como processo de constante aperfeiçoamento funcional, através de
cursos permanentes de capacitação de servidores e mediante a desburocratização dos
serviços públicos, em atendimento às transformações sociais e econômicas e ao
progresso tecnológico.
Parágrafo único
Aliado ao aperfeiçoamento funcional, a administração
utilizará a Tecnologia de Informação como ferramenta que produzirá agilidade e
eficiência no planejamento e gestão das informações gerenciais.
Art. 15.
O Controle Interno será desempenhado pela Controladoria Geral
para prática dos atos necessários à fiel execução de sua atribuição, visando à
prevenção e o controle nas áreas: contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos órgãos e unidades da Administração.
Art. 16.
A Controladoria Geral será chefiada pelo Controlador Geral, cargo
em comissão de recrutamento amplo e será composta de 04 ( quatro ) servidores
efetivos, estáveis, nomeados para o cargo em comissão, de recrutamento restrito, de
Divisão de Controle.
Art. 17.
O assessoramento superior ao Prefeito Municipal compreenderá
funções de alta especialização, complexidade e responsabilidade que serão atribuídas
a pessoas de comprovada idoneidade moral.
Art. 18.
O Poder Executivo é exercido sob a direção superior do Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais
§ 1º
Substitui o Prefeito. no caso de impedimento, e lhe sucede em caso de
vacância, o Vice-Prefeito,
§ 2º
Equiparam-se ao Secretário Municipal, em nível de hierarquia e padrão
de vencimentos, o Procurador Geral e o Controlador Geral,
Art. 19.
O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, auxiliares diretos e
co-responsáveis pela administração, exercerão competências e atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, por meio dos órgãos que compõem a
Administração Municipal,
Art. 20.
Administração Municipal é, para os efeitos desta Lei, o conjunto das
organizações administrativas criadas pelo Município, formadas por
I –
Administração Direta;
Parágrafo único
o inciso II a que se refere o caput deste artigo será
regulamentado por lei especifica.
Art. 21.
A Administração Municipal se orientará por políticas e diretrizes que
visem a promover o bem-estar social por meio da eficácia do serviço público e da
efeciência da ação governamental.
Art. 23.
A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade
juridica, sujeitos à subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do
Poder Executivo e submetidos à direção superior do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Os fundos de saúde, assistência social e outros fundos
financeiros são de responsabilidade direta do seu respectivo gestor e ordenador de despesa
Art. 24.
A Secretaria Municipal, como órgão central de direção e coordenação
das atividades de sua área de competência, cabe exercer a supervisão geral das
unidades administrativas que lhe são subordinadas.
Art. 27.
A estrutura básica conterá as unidades administrativas e até quatro
níveis hierárquicos.
Parágrafo único
A estrutura complementar compreenderá as unidades
administrativas do nível não constante de sua estrutura básica, e com aquela guardará
estrita consonância.
Art. 28.
As competências de cada secretaria, da controladoria geral e da
procuradoria estão esecificadas nesta lei. As competências dos departamentos,
divisões e setores serão especificadas por decreto do Prefeito Municipal, editado no
prazo máximo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
Art. 31.
As unidades para execução de planos, programas, projetos e
atividades serão denominadas:
I –
primeiro nível: Departamento;
II –
segundo nível: Divisão;
III –
terceiro nível: Setor.
Parágrafo único
Os titulares serão denominados:
I –
Chefe de Departamento;
II –
Chefe de Divião;
III –
Chefe de Setor.
Art. 32.
Para a direção, chefia ou assessoramento de Programa, Projeto ou
Serviço poderá ser designado servidor efetivo, pelo Secretario de cada Pasta pela sua
implantação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação, quando necessário.
§ 1º
O servidor efetivo e estável responsável por Programa ou Projeto será
designado, em caráter temporário, enquanto perdurar a atividade para a função
gratificada (FG) de Coordenador.
§ 2º
O servidor efetivo e estável responsável pelo acompanhamento de
Serviço ou de Obra será designado, em caráter temporário, enquanto perdurar a
atividade para a função gratificada (FG) de Encarregado de Turma.
§ 3º
O servidor designado nos termos deste artigo fará jus à Gratificação de
Função, correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico
do seu cargo.
Art. 33.
A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Guanhães é a
seguinte:
1 - Secretaria Municipal de Governo
1.1 - Departamento de Relações Institucionais
1.2 - Departamento de Defesa Civil e de Apoio à Segurança Pública
1.2.1 — Divisão da Guarda Municipal
1.2.1 — Divisão da Guarda Municipal
1.3 - Departamento de Comunicação Institucional
1.3.1 — Divisão de Publicação de Atos
1.3.2 — Divisão de Relações Públicas e Cerimonial
1 4. - Departamento de Apoio aos Distritos e Comunidades
3 - Controladoria Geral
3.1 — Divisão de Controle da Aplicação de Recursos de Vinculação
Constitucional na Educação e na Saúde, da Aplicação de Recursos
de Convênios, Acordos e Ajustes e Operações de Crédito;
3.2 — Divisão de Controle Contábil, Financeira, Contas a Pagar,
Restos a Pagar, Operações de Crédito, Prestação de Contas,
Arrecadação, Divida Ativa e Execução Orçamentária;
3.3 — Divisão de Controle de Licitação, de Compras, de
Almoxarifado, de Recebimento de Materiais e Obras e Serviços de
Engenharia, de Patrimônio e de Transporte e Manutenção Veicular;
3,4 — Divisão de Controle da Administração de Pessoal.
4 - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento
4.1 - Departamento de Contabilidade
4.1.1 — Divisão de Contabilidade
4,1.1.1 — Setor de Empenhos
4.1.1.2 — Setor de Execução Orçamentária
4.1.1.3 — Setor de Arquivo
4.2 - Departamento de Finanças
4.2.1 — Divisão de Controle de Receitas
4.2.1.1 — Setor de Tributação e de Fiscalização Fazendária
4.2.2 — Divisão de Controle de Despesas
4.2.3 — Divisão de Tesouraria
4 3 Departamento de Planejamento
4.3.1 — Divisão de Planejamento Estratégico
4.3.1.1 — Setor de Planejamento Financeiro e Orçamentário
4.3.1,2 — Setor de Planejamento Setorial
4.3.2 — Divisão de Acompanhamento e Controle de Convênios
4.3.3 — Divisão de Transparência e Informação Institucional
5 — Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
5.1 - Departamento de Suprimentos
5.1.1 — Divisão de Compras e Contratos
5.1.2 — Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
5.1.3 — Divisão de Licitação
5.2 - Departamento de Recursos Humanos
5.2.1 — Divisão de Gestão de Pessoas
5.2.1.1 — Setor de Registro Funcionais e Benefícios
5.2.12 — Setor de Segurança e Medicina do Trabalho
5.3 — Departamento de Informática
5.3.1 — Divisão de Modernização e Assistência
5.4 — Departamento de Administração
5.4.1 — Divisão de Serviços Gerais e Conservação
5.4.1.1 — Setor de Protocolo e Arquivo Geral
5 — Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
5.1 - Departamento de Suprimentos
5.1.1 — Divisão de Compras e Contratos
5.1.2 — Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
5.1.2.1 - Setor de Controle de Almoxarifado da Administração
5.1.2.2 - Setos de Controle Almoxarifado da Saúde
5.1.2.3 - Setor de Controle Almoxarifado de Obras, Veículos e Equipamentos
5.1.2.1 - Setor de Controle de Almoxarifado da Administração
5.1.2.2 - Setos de Controle Almoxarifado da Saúde
5.1.2.3 - Setor de Controle Almoxarifado de Obras, Veículos e Equipamentos
5.1.3 — Divisão de Licitação
5.2 - Departamento de Recursos Humanos
5.2.1 — Divisão de Gestão de Pessoas
5.2.1.1 — Setor de Registro Funcionais e Benefícios
5.2.12 — Setor de Segurança e Medicina do Trabalho
5.3 — Departamento de Informática
5.3.1 — Divisão de Modernização e Assistência
5.4 — Departamento de Administração
5.4.1 — Divisão de Serviços Gerais e Conservação
5.4.1.1 — Setor de Protocolo e Arquivo Geral
6 - Secretaria Municipal de Infra-estrutura Urbana
6.1 — Departamento de Obras
6.1.1 — Divisão de Engenharia
6.1.1.1 - Setor de Regulação e Urbana
6.1.1.2 - Setor de Planejamento Urbano e Preservação do
Patrimônio Histórico
6.1.1.3 - Setor de Engenharia de Trafego e Sistema Viário
6.1.2 - Divisão de Obras Públicas
6.1.2.1 - Setor de Manutenção de Prédios e Obras Públicas
6.1.2,1 - Setor de Manutenção de Praças, Parques e Jardins
6.1.3 - Divisão de Fabricação de Pré-Moldados e Usinagem
6.1.4 - Divisão de Fiscalização Obras e Postura
6.2 — Departamento de Serviços Urbanos
6.2.1 — Divisão de Limpeza Pública
6.2.1.1 — Setor de Processamento de Resíduos Sólidos
6.2.2.1 — Setor de Serviços Funerários
6.3 — Departamento Transporte e Trânsito
6.3.1- Divisão de Transporte Rodoviário
6.3,1.1 Setor de Controle do Terminal Rodoviário
6.3.2 - Divisão de Manutenção de Estradas Vicinais
6,3.2 - Divisão de Controle e Manutenção de Máquinas Veículos e
Equipamentos
7 - Secretaria Municipal de Assistência Social
7.1 - Departamento de Apoio às Pessoas em Risco Social
7.1.1 - Divisão do CRAS
7.1.2 - Divisão de Apoio a Criança e ao Adolescente
7.1.3 - Divisão de Apoio ao Idoso
7.2 - Departamento de Assistência Social
7.2.1.1 - Divisão de Acompanhamento e Controle de Projetos Sociais
7.2.1.2 - Divisão de Atendimento Social
7.2.1.3 - Divisão de Programas Municipais de Assistência
7.3 - Departamento de Assistência Jurídica
8 - Secretaria Municipal de Educação
8 1 - Departamento de Educação Básica
8.1.1 - Divisão de Projetos Pedagógicos
8.1.2 - Divisão de Educação de Jovens e Adultos
8.1.3 - Divisão de Ensino Fundamental
8.1.4 - Divisão de Educação Infantil
8.2 - Departamento de Assistência ao Educando
8.2.1 - Divisão de Saúde e Higiene Escolar
8.2.2 - Divisão de Conselhos, Colegiadas e Grêmios
8.2.3 - Divisão de Educação para o Trabalho
8.3 - Departamento de Administração Escolar
8.3.1 -Divisão de Transporte Escolar
8.3.2 - Divisão de Suprimento
8.3.3 - Divisão de Nutrição
8.4 - Departamento de Controle e Avaliação de Qualidade do Ensino
8.4.1 - Divisão de Pesquisa
8.4.2 - Divisão de Modernização do Ensino
9 - Secretaria Municipal de Saúde
9.1 - Departamento de Saúde Pública
9.1.1 - Divisão de Vigilância em Saúde
9.1.1.1 - Setor de Fiscalização Sanitária Órgãos subordinado de
Fiscalização de Saúde Pública
9.1.1.2 - Setor de controle de Zoonoses e Epidemiologia
9.2 - Departamento de Atenção Básica em Saúde
9.2.1. — Divisão do PSF PACS
9.2.2 — Divisão de Unidade Básica de Saúde
9.2.3 — Divisão de Saúde Bucal
9.2.4 — Divisão de Assistência Farmacêutica
Paciente
9.3 - Departamento de Regulação de Serviços da Saúde
93.1 - Divisão de Controle e Avaliação
9.3.2 — Divisão de Controle Tratamento Fora do Domicílio e Remoção de
9.3.3 - Divisão de Auditoria em Saúde
10 - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
10.1 - Departamento Cultura
10.1.1 — Divisão de Promoção Culturais
10.2 - Departamento Esporte e Lazer
10.2.1 — Divisão de Administração de Espaço Esportivos
10.2.1.1 - Setor de Esportes
10.2.1.2 - Setor de Lazer
10.2.1.1 - Setor de Esportes
10.2.1.2 - Setor de Lazer
10.3 - Departamento Turismo
12 - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Meio Ambiente
12,1 - Departamento de Incentivo a Industrialização
12.1.1 — Divisão de Projetos Industriais
12.2 - Departamento de Incentivo ao Comercio e as Empresas de Prestação de
Serviços
12.3 — Departamento de incentivo à Geração de Emprego e Renda
12.4 — Departamento Meio Ambiente
12.4.1 - Divisão de Licenciamento Ambiental
12.4 1.2 — Setor de Fiscalização, Monitorarnento e Controle
Art. 34.
Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade coordenar as
atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal e a ela compete:
I –
assistir o Prefeito no desempenho de suas atribuições de representação
civil, no relacionamento com as diversas autoridades, empresários, entidades e com o
público;
II –
encarregar-se do intercâmbio da Prefeitura com outras Prefeituras, Câmara
Municipal, Assembléia Legislativa, Secretarias Estaduais, Congresso Nacional,
Senado, Ministérios e demais órgãos estaduais e federais;
III –
promover e coordenar atos, programas e projetos do Executivo Municipal:
IV –
coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal;
V –
planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da
Administração Pública, as políticas de mobilização social;
VI –
coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal,
VII –
assessorar o Governo Municipal em sua representação política e em
assuntos de natureza técnico-legislativa;
VIII –
responsabilizar-se pela relação e gestão da relação política e
administrativa com o poder legislativo municipal;
IX –
acompanhar a tramitação dos projetos de lei encaminhados à Câmara
Municipal:
X –
coordenar e executar as atividades de integração com o poder público da
criança, da juventude e do idoso;
XI –
prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais;
XII –
coordenar a execução das atividades administrativas da Secretaria, do
Gabinete do Prefeito e do Gabinete do Vice-Prefeito;
XIII –
coordenar as atividades de relações inter-governamentais do Município
em conjunto com os demais órgãos do Executivo;
XIV –
coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos
objetivos do Governo Municipal.
XV –
atender ao público que demanda ao gabinete, selecionar os assuntos a
serem tratados com o Prefeito e dar o encaminhamento devido aos demais;
XVI –
coordenar e desenvolver a política de comunicação externa e interna da
Administração Pública no âmbito do Poder Executivo;
XVII –
participar na formulação, no planejamento e na aprovação de todas as
campanhas institucionais e publicitárias da Prefeitura:
XVIII –
coordenar e intermediar os contatos com as agências de publicidade,
acompanhando todas as fases do desenvolvimento das campanhas institucionais e
publicitarias da Administração;
XIX –
coordenar o atendimento e a analise de todas as propostas e
solicitações de mídia efetuadas pelos veículos de comunicação ou empresas promotoras de eventos;
XX –
coordenar, analisar e planejar a publicação de atos normativos,
legislativos e outros no Órgão Oficial de Impressa do Município;
XXI –
coordenar a criação, adequação e aprovação todas as peças gráficas
produzidas internamente, destinadas à divulgação das ações de todos os órgãos que
compõem a Administração Municipal;
XXII –
coordenar a cobertura diária, jornalística e fotográfica das atividades do
Gabinete do Prefeito e dos compromissos externos do Prefeito, visando a divulgação
interna e externa;
XXIII –
unificar e potencializar a imagem institucional da Prefeitura,
desenvolvendo e implementando ações da política de comunicação junto às
Secretarias e aos órgãos públicos municipais;
XXIV –
coordenar e acompanhar eventos promovidos pela Administração,
buscando fortalecer sua imagem e unidade;
XXV –
organizar a agenda do Prefeito;
XXVI –
assessorar as reuniões do Prefeito;
XXVII –
coordenar as atividades de defesa civil no Município, articulando-se,
em caráter cooperativo, com outros órgãos e entidades públicas ou privadas;
XXVIII –
implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
XXIX –
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos,
§ 1º
É obrigatória a manutenção de arquivo físico e/ou digital de toda
publicidade realizada pelos órgãos da administração pública.
§ 2º
O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, normas que
proporcione a transparência e a fiscalização dos atos de publicidade da administração
pública.
Art. 35.
A Procuradoria-Geral do Município tem por finalidade planejar,
coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do
Município e a ela compete:
I –
cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
II –
planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas
ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura;
III –
prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração direta,
quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
IV –
prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta,
incluída a assistência ao Prefeito nos assuntos relativos às entidades da Administração
Indireta;
V –
representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos
em que tenha interesse;
VI –
representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade e autorização do Prefeito;
VII –
manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre
assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da Administração
Pública e informação à população;
VIII –
coordenar e implementar as atividades de destinação de honorários
decorrentes de sua atuação em juízo, observados o critério de participação coletiva
dos procuradores municipais e a legislação especifica;
IX –
processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem corno
promover o pagamento das indenizações correspondentes;
X –
analisar e minutar contratos e atos preparatórios, bem como anteprojetos
de instruções, portarias, decretos e leis, quando solicitados;
XI –
acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, analisar as
respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário, consoante os interesses
do Município, fundamentar razões de vetos;
XII –
emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões variadas de caráter
econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a
convênios firmados pelo município com pessoas naturais ou jurídicas, de direito
privado ou público.
XIII –
elaborar anteprojeto de lei, minutas de decreto, portarias, contratos e
outros;
XIV –
desenvolver atividades de atendimento e orientação jurídica, bem como
proporcionar condições para que o cidadão de baixa renda tenha condições de exercer
a sua cidadania;
XV –
referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
XVI –
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Art. 36.
Compete à Controladoria Geral o plano de organização de todos os
métodos e medidas adotados na administração para proteger seu patrimônio,
aumentar a confiabiliõade dos relatórios contábeis, financeiros e gerenciais, estimular
a eficiência nas atividades operacionais e assegurar o seguimento das políticas
administrativas eficazes e legais.
§ 1º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas do Estado.
§ 3º
Os relatórios de controle interno deverão conter pronunciamentos
expressos e indelegáveis do gestor responsável pela execução financeira e orçamentária da unidade administrativa, no qual confirmará haver tomado
conhecimento das conclusões nele contidas,
§ 4º
O detalhamento específico das competências da Controladoria Geral
serão estabelecidas em decreto, atribuindo funções fiscalizadoras e de controle à cada
uma das Divisão de Controle.
Art. 37.
A Secretaria Municipal Fazenda e Planejamento tem por finalidade
coordenar a elaboração e a execução das políticas públicas municipais, visando à
integração de planejamento de ações e de eficiência de gastos das atividades dos
órgãos e das entidades da Administração Pública, a qual compete:
I –
coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do
Município;
II –
coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização
dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
III –
coordenar a organização da legislação tributária municipal, para
orientação aos contribuintes sobre sua correta aplicação;
IV –
coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e
orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
V –
coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos
compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses:
VI –
coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos, a política de remuneratoria de trabalho dos servidores e
empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
VII –
coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;
VIII –
desenvolver as atividades relativas à cobrança extra-judicial de créditos
fiscais e tributários e de fiscalização;
XIX –
desenvolver as atividades relativas ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
X –
executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do
Município, nos termos da legislação em vigor;
XI –
coordenar o recebimento das rendas municipais;
XII –
coordenar pagamentos dos compromissos do Município e registrar e
monitorar as operações relativas a financiamentos e repasses:
XIII –
coordenar o serviço da dívida;
XIV –
coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da
Secretaria;
XV –
assegurar inspeção de atos e procedimentos como medida preliminar ao
cumprimento das obrigações pecuniárias;
XVI –
encaminhar, nos prazos, os relatórios da gestão fiscal aos órgãos
competentes;
XVI –
controlar a execução dos contratos que acarretem ânus para o Município;
XVII –
proceder à tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, valores, títulos e documentos financeiros pertencentes ao Município;
XVIII –
coordenar a elaboração da prestação de contas anual do município;
XIX –
planejar e coordenar a política de desenvolvimento do Município;
XX –
coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo e
demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e negociação de
recursos junto a órgãos e instituições nacionais e monitorar sua aplicação;
XXI –
planejar e coordenar as atividades de organização e modernização da
Administração Direta do Poder Executivo;
XXII –
coordenar as atividades relacionadas com o sistema de informação da
Administração Direta do Poder Executivo;
XXIII –
planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da
Administração Pública, as políticas de mobilização social;
XXIV –
coordenar o planejamento das políticas públicas municipais;
XXV –
executar, em articulação com as demais Secretarias, órgãos e
entidades da Administração Pública, a elaboração do plano plurianual e de projetos
especiais de desenvolvimento, e acompanhar a sua execução;
XXVI –
elaborar, em articulação com as demais Secretarias, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual do Município;
XXVII –
acompanhar a execução orçamentária,
XXVIII –
realizar os provisionamentos orçamentários de cada Secretaria
Municipal;
XXIX –
realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao
aperfeiçoamento de processos que assegure a transparência das finanças públicas e a
plena participação popular das informações nelas contidas.
XXX –
realizar o controle, acompanhamento, parcelamento e pagamento dos
precatórios judiciais.
XXXI –
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos
Art. 38.
A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos tem
por finalidade coordenar, planejar e executar as atividades de gestão administrativa e
de desenvolvimento de recursos humanos, visando garantir o pleno funcionamento da
Administração Direta do Poder Executivo e promover seu constante aprimoramento
organizacional e a ela compete-
I –
coordenar o sistema de suprimento da Administração Direta do Poder
Executivo;
II –
coordenar os programas e atividades de incorporação, manutenção e
desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta;
III –
coordenar as atividades de registro e pagamento de pessoal e zelar pela
obediêcia à legislação pertinente;
IV –
coordenar as atividades de segurança e medicina do trabalho;
V –
coordenar as atividades de serviços gerais da Administração Direta,
inclusive as de comunicação, arquivo, protocolo, telefonia, gráfica, conservação e
limpeza,
VI –
coordenar o sistema de gerenciamento do patrimônio da Administração
Direta;
VII –
coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento, a política de remuneração e relações de trabalho dos servidores e
empregados públicos da Administração Direta;
VIII –
coordenar as atividades relativas à disciplina de servidores empregados
públicos da Administração Direta e assessorar o Prefeito nesta matéria;
IX –
coordenar e executar as atividades relativas á disciplina de servidores e
empregados públicos da Administração Direta;
X –
coordenar a definição de regras e padrões de desempenho para a
realização de compras e contratação de serviços terceirizados pelos órgãos municipais
que assegurem a melhoria da qualidade dos bens e serviços adquiridos, a redução de
preços e de gastos com logística de armazenamento e de distribuição;
XI –
identificar níveis de desempenho inadequados e indicar ações de melhoria
nos procedimentos administrativos da Administração Direta;
XII –
planejar, implementar, executar e avaliar o sistema de suprimento da
Administração Direta;
XIII –
coordenar com apoio das Secretarias de Planejamento e Finanças a
política de utilização de tecnologia de informação com o propósito de qualificação de
sistemas gerencias de informação para a administração;
XIV –
coordenar o sistema de armazenamento e estocagem de materiais nos
almoxarifados;
XV –
assegurar que as atividades de compras, licitação, recebimento e
armazenamento de materiais obedecerão ao princípio da segregação de funções:
XVI –
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Art. 39.
A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana tem por finalidade
articular a definição e a implementação das políticas de infra-estrutura e
desenvolvimento urbano do Município, de forma integrada e intersetorial, visando ao
pleno cumprimento das funções sociais da Cidade, e a ela compete
I –
coordenar a elaboração e execução de projetos, serviços e obras no
Município;
II –
coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do
Plano Diretor do Município, em colaboração com as demais secretarias e órgãos da
Administração Municipal;
III –
coordenar a elaboração das políticas de transporte e trânsito, habitação,
controle urbano, estruturação urbana, saneamento básico, drenagem e limpeza urbana
no Município;
IV –
elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento e de infraestrutura
urbana;
V –
coordenar a estratégia, monitorar e avaliar a implementação dos planos,
programas e projetos de desenvolvimento e infra-estrutura urbana;
VI –
coordenar a elaboração dos planos regionais e dos projetos de
requalificação urbana, em colaboração com as Secretarias de Municipal;
VII –
normatizar, monitorar e avaliar a realização de ações de intervenção
urbana;
II –
normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização do controle urbano;
III –
elaborar a política de proteção do patrimônio histórico urbano, articulando-a
com a política de estruturação urbana do Município;
VIII –
coordenar a elaboração de proposta de legislação urbanística municipal:
IX –
coordenar a contratação de serviços e obras de engenharia e limpeza
urbana, tais como, varrição, capina, coleta de lixo e disposição final de resíduos
sólidos, inclusive sob a forma de concessão ou permissão, na forma da lei;
X –
coordenar as concessões de áreas públicas;
XI –
coordenar as ações de concessionárias de serviço público, visando a
articulá-las com o Município e monitorando a utilização do subsolo;
XII –
coordenar o licenciamento de atividades em espaços públicos, no solo,
subsolo e nos espaços aéreos;
XIII –
coordenar a conservação de rios, parques e jardins com apoio dos órgão
de meio ambiente;
XIV –
coordenar a elaboração de projetos e obras de conjuntos habitacionais,
edificações e parcelamentos de interesse social e as atividades de produção de
moradia;
XV –
monitorar e avaliar as ações de intervenção em conjuntos habitacionais
de interesse social, no Município;
XVIII –
coordenar as atividades de serviços manutenção de veículos e as de
transporte;
XIX –
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Art. 40.
A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade
articular a definição e a implementação das políticas sociais do município e de amparo as pessoas em risco social de forma integrada e individual, observada a legislação
fedral, e a ela compete;
I –
elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento social;
II –
coordenar a estratégia de implementação de planos, programas e projetos
de desenvolvimento social;
III –
coordenar a execução das políticas municipais de assistência social,
depois de aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
IV –
coordenar as atividades relativas a direitos humanos e cidadania;
V –
coordenar as atividades de amparo ao idoso e a mulher;
VI –
planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pessoa
portadora de necessidades especiais e à pessoa que apresenta dependência química,
visando à reintegração e readaptação funcional na sociedade;
VII –
gerir o fundo municipal de Assistência Social;
VIII –
coordenar as atividades relativas às políticas de segurança alimentar;
IX –
planejar e coordenar as ações sociais de abastecimento alimentar e de
combate à fome, incluindo o fornecimento de informações e orientações à população,
a fim de ampliar seu conhecimento a respeito de mercado, o acompanhamento de
preços e valor nutricional dos alimentos;
X –
coordenar as atividades relativas às políticas para a população idosa:
XI –
coordenar e gerenciar as políticas para Criança e para o Adolescente;
XII –
planejar, coordenar e executar programas e atividades de promoção nas
áreas de desenvolvimento comunitário e assistência social básica;
XIV –
coordenar e executar políticas públicas destinadas a garantir a plena cidadania da mulher;
XV –
coordenar e executar as atividades de integração e valorização da
comunidade negra;
XVI –
coordenar as atividades relativas a direitos humanos e cidadania;
XVII –
articular com todas as Secretaria Municipais as ações voltadas para
geração de trabalho e renda para pessoas que estão em risco social;
XVIII –
coordenar as atividades relativas às pessoas portadoras de deficiência;
XIX –
coordenar a gestão municipalizada dos programas da Política Pública de
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;
XX –
coordenar a elaboração a implementação e o fomento de política de
moradia no município:
XXI –
coordenar e fomentar a participação popular por meios de conselhos e
movimentos;
XXII –
coordenar a elaboração de projetos populares;
XXII –
exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 41.
A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade coordenar a
formulação e a execução da política educacional do Município, visando à garantia do
direito à educação básica e ao cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais
vigente, e a ela compete:
I –
oferecer educação básica em todos os seus níveis e nas modalidades de
educação especial e educação de jovens e adultos;
II –
coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos legal,
administrativo, financeiro e da estrutura física e material;
III –
desenvolver e coordenar as atividades de implementação da política
pedagógica no Município;
IV –
desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das atividades
do Sistema Municipal de Ensino;
V –
desenvolver e coordenar a implementação de políticas de formação
continuada, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
VI –
implementar políticas de garantia de acesso e permanência na educação
básica;
VII –
implementar políticas de avaliação institucional e educacional;
VIII –
baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
XIX –
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
X –
cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
XI –
propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
XII –
desempenhar as atividades relacionadas com a merenda escolar;
XIII –
administrar os prédios escolares do Município;
XIV –
promover a integração da escola com a família e a comunidade;
XV –
assegurar nos termos da lei e promover o acesso da população em idade
escolar à rede de ensino do Município;
XVI –
elaborar e executar projetos de ampliação, manutenção e aparelhamento
da rede escolar da municipalidade;
XVII –
exercer a supervisão institucional das unidades integrantes de sua
estrutura;
XVIII –
prestar ao educando assistência alimentar, odontológica e de médica:
XIX –
exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 42.
A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar a formulação e a execução da política de saúde do Município, visando à garantia do
direito a assistência á saúde pública em cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais vigente, e a ela compete:
I –
planejar e coordenar, nos níveis ambulatorial e hospitalar, as atividades de
atenção à saúde, médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância
epidemiológica e de fiscalização e vigilância sanitária, de controle, avaliação e
regulação da rede contratada e conveniada do SUS, articulando-se com os outros
níveis de gestão do SUS para as atividades integradas de atenção e gestão da saúde;
II –
coordenar projetos e atividades de saúde pública municipal;
III –
fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária do Município;
IV –
elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da
legislação sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
V –
articular com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais
relacionados com a saúde pública para busca de ações conjuntas,
VI –
coordenar atividades de campanhas de saúde pública, saúde animal e de
saúde escolar:
VII –
elaborar programas e projetos relativos a atividades de controle físico,
químico e biológico das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população:
VIII –
executar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
IX –
promover o conceito de saúde como um direito de cidadania e como
qualidade de vida;
X –
promover a atenção integral, equânime, continua e de boa qualidade nas
especialidades básicas de saúde à população adstrita, seja no nível domiciliar,
ambulatorial ou hospitalar;
XI –
coordenar o acesso ao fluxo interno do sistema de saúde do nível de
atenção primária até os de maior complexidade;
XII –
estimular a extensão da cobertura e o aumento da qualidade do
atendimento no sistema de saúde;
XIII –
divulgar, fundamentalmente junto à população envolvida, os dados
produzidos pelos serviços, bem como informações sobre os fatores determinantes de
doenças;
XV –
incentivar a organização da comunidade para o efetivo exercício do controle social de saúde pública:
XVI –
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Art. 43.
A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo de
tem por finalidade coordenar a formulação e a execução da política cultura, esporte,
lazer e turismo do Município, visando à garantia dos preceitos e principies
constitucionais vigentes, e a ela compete:
I –
administrar as atividades de documentação, zelando pelo acervo
bibliográfico e pelos documentos relativos à memória do município;
II –
articular-se com entidades públicas e privadas, visando dar apoio à
promoção de eventos culturais, comemorativos e artísticos do município,
III –
Subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos no que governamentais, se refere ao esporte e ao lazer;
IV –
compatibilizar programas, projetos e atividades de esportes, lazer e
turismo municipais com os dos níveis federal e estadual;
V –
articular-se com instituições públicas e privadas que atuem no setor,
visando á cooperação técnica e à integração de ações que facilitem a consecução dos
objetivos da secretaria;
VI –
estabelecer as políticas do desporto amador, da recreação e do lazer no Município;
VII –
Proporcionar às crianças e aos adolescentes do Município ações junto às suas comunidades, visando ao seu desenvolvimento físico e social, mediante a prática do esporte, do lazer e da recreação;
VIII –
promover a realização de eventos objetivando a participação do idoso nas atividades de esporte, lazer e turismo;
IX –
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 44.
A Secretaria Municipal de Agricultura tem por finalidade coordenar a
formulação e a execução da política de produção agrícola, bem como do
abastecimento a da saúde animal do Município:
I –
contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal,
propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração
de programas gerais voltadas para a agricultura;
II –
cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III –
promover cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades
públicos e privados, em assuntos ligados ao interesse agrícola do Município;
IV –
articular com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, na
negociação e captação de recursos e assistência para execução de planos, programas
e projetos destinados à agricultura e à pecuária;
V –
coordenar a formulação da política de desenvolvimento agrícola do
Município, compatibilizando-as com as diretrizes dos governos federal e estadual:
VI –
propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII –
executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento á
agricultura, inclusive mediante a implantação da infra-estrutura de apoio;
VIII –
estimular a instalação de feiras, mercados, exposiçoes com vendas
direta pelo produtor no Município;
IX –
executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à
agricultura e a pecuária;
X –
estimular a instalação de agroindústria e o desenvolvimento do potencial
turístico rural do Município;
XI –
estimular a organização de cooperativas e associações no Município;
XII –
estimular, apoiar e coordenar atividades e iniciativas da comunidade,
visando o aperfeiçoamento da produção, especialmente a criação e a manutenção de
associações comunitárias rurais:
XII –
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Art. 45.
A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Meio Ambiente tem
por finalidade coordenar a formulação e a execução da política de desenvolvimento
econômico, com a propositura de expansão da industrio e do comercio, bem como a
preservação do meio ambiente, observada a legislação estadual e federal, em
cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais vigentes, e a ela compete:
I –
acompanhar os projetos em elaboração e/ou execução no Município com
impacto social, econômico e urbano;
II –
acompanhar e assessorar a elaboração do Plano Diretor e sua aplicação;
III –
promover parcerias na elaboração de projetos que visem o
desenvolvimento econômico do município;
IV –
promover o relacionamento institucional e parcerias técnicas entre o
município e setores produtivos na busca de desenvolvimento econômico;
V –
promover a implantação de núcleos ou distritos industriais no Município;
VI –
elaborar uma política de incentivos ao desenvolvimento industrial do
Município;
VII –
promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a
oportunidades de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a
implantação de novos programas e projetos que visem o desenvolvimento econômico
do Município;
VIII –
incumbir-se da negociação de programas, projetos e recursos de
interesse do Município, junto a órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e
internacionais;
IX –
coordenar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento O
industrialização e comercialização no Município, inclusive mediante a implantação da
infra-estrutura de núcleos ou distritos industriais;
X –
estimular a organização de cooperativas no Município;
XI –
implementar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e
atividades para implementação da política ambiental;
XII –
executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no
Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação
ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental;
XIII –
coordenar as atividades de controle ambiental. gerenciando o
licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de
impacto, com colaboração dos demais órgãos municipais;
XIV –
coordenar, executar e monitorar a política de educação ambiental do
Município,
XV –
coordenar, executar e monitorar estudos e projetos de desenvolvimento
ambiental;
XVI –
coordenar, normatizar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental do
Município;
XVII –
coordenar, normatizar e monitorar a política de áreas verdes e de
arborização do Município e desenvolver estudos e projetos sobre a matéria:
XVIII –
coordenar a elaboração da proposta de legislação ambiental do
Município;
XIX –
coordenar, normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de controle
ambiental no Município;
XX –
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Art. 46.
Os cargos em comissão se destinam somente às atribuições de
direção, chefia e assessoramento.
§ 1º
Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e
exoneração, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado;
I –
o provimento de cargo de recrutamento amplo far-se-á por livre escolha do
Prefeito Municipal, entre pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e
experiência;
II –
o provimento de cargo de recrutamento limitado far-se-á por livre escolha
do Prefeito Municipal, entre os ocupantes de cargo de provimento efetivo, que sejam
estáveis:
§ 2º
em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os
requisitos mínimos de escolaridade constantes da especificação de cada cargo.
Art. 47.
Ficam criados os cargos em comissão constante dos anexo I da
presente lei, cujos subsídios e vencimentos estão previstos no Anexo II, e as
atribuições contantes do Anexo III
Art. 48.
O ocupante de cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo
vencimento do seu cargo efetivo público municipal, acrescido de 20% (vinte por cento)
incidente sobre o vencimento básico do cargo comissionado.
§ 1º
O servidor público titular de dois cargos públicos municipais, nos casos
de acumulação licita de cargos prevista no art, 37, inciso XVI da Constituição da
República, nomeado para cargo desta lei complementar poderá optar pelo somatório
do vencimento base de seus dois cargos efetivos, acrescido de 20% (vinte por cento)
incidente sobre o vencimento básico do cargo comissionado.
§ 2º
No caso previsto no parágrafo anterior, o tempo de afastamento para
exercer o cargo comissionado contará como tempo de efetivo exercício em ambos os
cargos, observadas as exigências da legislação previdenciária.
Art. 49.
As competências dos órgãos e as atribuições dos cargos em
comissão criados nesta lei serão especificadas em Decreto a ser editado no máximo prazo de (30) dias.
Art. 50.
Os cargos em comissão de diretor escolar, diretor de biblioteca, vicediretor
escolar e coordenador escolar, será o constante no plano de cargos e carreira
do magistério, objeto de lei especifica.
Art. 51.
Os cargos em comissão de recrutamento limitado serão preenchidos
por servidor efetivo que tenha escolaridade de pelo menos ensino médio completo e
seja ocupante, preferencialmente, de cargo de nível médio ou superior .
Art. 52.
Todos os cargos criados por esta lei, tem carga horária de trabalho
de 40 horas semanais e 8 horas diárias,
Art. 53.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à
conta de dotações próprias do orçamento do exercício financeiro de 2007.
Art. 54.
A remuneração da função eletiva de Conselheiro Tutelar criados pela
Lei 1.956 de 21/12/2001, é a vigente.
Art. 55.
O Chefe do Poder Executivo poderá delegar, mediante decreto,
competências aos Secretários Municipais para a execução dos atos de ordenação de
despesas relativas ás suas respectivas pastas.
Art. 56.
No mínimo 50% (ciquenta por cento) dos cargos em comissão de
Chefe de Setor e Chefe de Divisão serão preenchidos por servidores efetivos, dos
quadros da Administração Municipal.
Art. 57.
O servidor público nomeado temporariamente para compor Comissão
de trabalho especifica, tais como: Comissão Permanete de Licitação, Comissão de
Sindicancia, Comissão de Levantamento Patrimonial, fará jus a gratificação mensal de
20% (vinte por cento) de seu vencimento básico, para as demais comissões 10% (dez
por cento), desde que as atividades ultrapassem 48 horas de tabalho.
Parágrafo único
O servidor fará jus à gartificação, pelo tempo que
perdurarem as atividades.
Art. 58.
Os cargos de Coordenador de PSF, Enfermeiro Chefe de Unidade de
Saude— Enfermeiro Chefe do Caos, a que se refere o anexo II da Lei 2055 de 30/12/2003, prevelecem até que seja encaminhado o plano de cargos específicos para a saúde.
Art. 59.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.375, de 31 de março de 2010.
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.375, de 31 de março de 2010.
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | CÓDIGOS DE CARGOS | NÚMERO DE CARGOS | SÍMBOLOS DE VENCIMENTO | MODALIDADES DE RECRUTAMENTO |
| 1 - GRUPO DE DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DS | ||||
| - Secretário | DS - 01 | 10 | CPC - 01 | Amplo |
| - Procurador Geral | DS - 02 | 01 | CPC - 01 | Amplo |
| - Controlador Geral | DS - 03 | 01 | CPC - 01 | Amplo |
| 2 - GRUPO DE CHEFIA - CH | ||||
| - Diretor de Departamento | CH - 01 | 34 | CPC - 02 | Amplo |
| - Chefe de Divisão | CH - 02 | 57 | CPC - 03 | Amplo/Limitado |
| - Chefe de Setor | CH - 03 | 22 | CPC - 04 | Amplo/Limitado |
| 3 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO - AS | ||||
| - Assessor Jurídico | AS - 01 | 03 | CPC - 02 | Amplo |
| - Assessor I | AS - 02 | 06 | CPC - 05 | Amplo |
| - Assessor II | AS - 03 | 06 | CPC - 06 | Amplo |
| - Secretaria de Gabinete | AS - 04 | 01 | CPC - 02 | Amplo |
| - Encarregado de Turma | AS - 05 | 03 | CPC - 05 | Limitado |
| - Coordenador de Equipe | AS - 06 | 03 | CPC - 04 | Limitado |
| TOTAL | ||||
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | CÓDIGOS DE CARGOS | NÚMERO DE CARGOS | SÍMBOLOS DE VENCIMENTO | MODALIDADES DE RECRUTAMENTO |
| 1 - GRUPO DE DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DS | ||||
| - Secretário | DS - 01 | 10 | CPC - 01 | Amplo |
| - Procurador Geral | DS - 02 | 01 | CPC - 01 | Amplo |
| - Controlador Geral | DS - 03 | 01 | CPC - 01 | Amplo |
| 2 - GRUPO DE CHEFIA - CH | ||||
| - Diretor de Departamento | CH - 01 | 34 | CPC - 03 | Amplo |
| - Chefe de Divisão | CH - 02 | 57 | CPC - 04 | Amplo/Limitado |
| - Chefe de Setor | CH - 03 | 27 | CPC - 05 | Amplo/Limitado |
| 3 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO - AS | ||||
| - Procurador Adjunto | AS - 01 | 02 | CPC - 02 | Amplo/Limitado |
| - Secretaria de Gabinete | AS - 02 | 01 | CPC - 03 | Amplo |
| - Encarregado de Turma | AS - 03 | 03 | CPC - 06 | Amplo |
| - Coordenador de Equipe | AS - 04 | 03 | CPC - 05 | Amplo |
| - Coordenador de Programas | AS - 05 | 03 | CPC - 05 | Limitado |
| TOTAL | 144 | |||
| CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | |
| SÍMBOLO DE VENCIMENTO | VENCIMENTO MENSAL (EM R$) |
| CPC - 01 | 3000,00 |
| CPC - 02 | 2500,00 |
| CPC - 03 | 1575,00 |
| CPC - 04 | 945,00 |
| CPC - 05 | 798,00 |
| CPC - 06 | 630,00 |
SECRETÁRIO
Exercer as atividades de competência de sua pasta; ordenar despesas quando autorizado; coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal; planejar e coordenar a política de desenvolvimento do Município no âmbito de sua pasta; planejar e coordenar as atividades de organização e modernização da Administração Direta do Poder Executivo, incluída a realocação de atribuições das órgãos subordinados de sua pasta; coordenar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos de sua secretaria e do Governo Municipal.
PROCURADOR GERAL
Representar a municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, como nas habilitações em inventários, falências ou concursos de credores;
Planejar, coordenar e executar contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto de Instruções, Portarias, Decretos, Leis e Vetos, e ou, reexaminar na fase de encaminhamento.
Planejar, coordenar e executar contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto de Instruções, Portarias, Decretos, Leis e Vetos, e ou, reexaminar na fase de encaminhamento.
Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;
Planejar, coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem como anteprojeto de instruções, portarias, decretos e leis, quando solicitados;
Acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário consoante os interesses do Município fundamentar razões de vetos;
Emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter económico,
financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios
estabelecidos pelo município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou
público.
Elaborar ante-projeto de lei, minutas de decreto, portarias, contratos e outros;
Executar as atividades de assistência judiciária gratuita;
Executar as atividades de proteção ao consumidor;
Executar as demais atividades inerentes à profissão de advogado, em defesa dos
interesses do Município e dos Munícipes.
PROCURADOR GERAL
- Representar a municipalidade em qualquer instância judiciária
- Avocar a competência dos Procuradores, em patrocínio de ações judiciais em que o Município seja autor ou réu. assistente ou oponente quando necessário ou conveniente.
- Determinar, em caso de divergência doutrinária ou jurisprudenc al a linha a ser seguida;
- Planejar e coordenar a elaboração de contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto de Instruções, Portarias, Decretos, Leis e Vetos, e ou, reexaminar na fase de encaminhamento
- Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;
- Acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário, fundamentar razões de vetos,
- Assessorar o Prefeito e a Alta Administração, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico. financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios estabelecidos pelo município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público.
- Coordenar as atividades de assistência judiciária gratuita;
- Coordenar todas as atividades jurídicas do Município;
- Determinar a divisão de atividades e causas dos Procuradores;
- Gerir os recursos orçamentários destinados à Procuradoria;
- Representar o Prefeito, quando por ele determinado;
- Definir as metas e indicadores de desempenho da Procuradoria;
- Controlar o desempenho dos órgãos da Procuradoria;
- Exercer outras atribuições, que lhe forem outorgadas ou delegadas peio Prefeito.
PROCURADOR ADJUNTO
- Representar a municipalidade em qualquer instância judiciária, em especial na fase recursal,
- Acompanhar a tramitação dos recursos em tribunais;
- Auxiliar os Procuradores, em patrocínio de ações judiciais em que o Município seja autor ou réu, assistente ou oponente, quando necessário ou conveniente;
- Realizar atividades de assessoramento ao Procurador Geral e à Alta Administração, em assuntos de interesse estratégico do Município;
- Elaborar contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto de Instruções, Portarias, Decretos, Leis e Vetos, sob a supervisão do Procurador Geral;
- Assessorar o Prefeito e o Procurador Gerai, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo
- Assessorar o Procurador Geral nas atividades de gestão da Procuradoria;
- Exercer outras atribuições, que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Procurador Geral
CONTROLADOR GERAL
Assessorar e coordenar no âmbito da Administração Municipal a fiscalização geral; é o responsável pela implantação, execução, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das atividades do controle interno, exercidas pelas divisões de controle; elaborar relatórios do controle interno e normas de procedimentos; analisar dados e elaborar estatísticas; desempenhar tarefas afins.
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
Administrar o Departamento, pelo qual é responsável, em estreita observância às disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal, e,- quando aplicáveis, as competências de sue Departamento; exercer a liderança institucional da área de competência do Departamento, promovendo contatos, relações e articulação com autoridades, órgãos e entidades nos diferentes níveis e âmbitos governamentais; assessorar o Secretário Municipal e outros Departamento em assuntos de competência de seu Departamento; despachar com o Secretário; participar das reuniões dos Conselhos e Comissões a que pertencem, presidindo-as quando lhes competir; exercer a supervisão das unidades administrativas subordinadas ao Departamento, através de orientação, coordenação, controle e avaliação; atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da Lei; emitir, despachar ou dar parecer de caráter conclusivo sobre assuntos submetidos à sua decisão ou apreciação; expedir atos administrativos de sua competência; determinar às unidades administrativas outras medidas que se fizerem necessárias para eficiência dos trabalhos e consecução dos objetivos; apresentar ao Secretário Municipal, anualmente e em caráter eventual, quando solicitado, relatório analítico e critico da atuação do Departamento; promover reuniões periódicas de orientação entre os diferentes níveis hierárquicos do Departamento; desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com o seu cargo e cumprir determinações de seus superiores; referendar os atos e decretos assinados pelos seus superiores, pertinentes a sua área de competência se necessário e estabelecer e implantar normas de atuação da competencia de seu Departamento.
CHEFE DE DIVISÃO
Planejar, dirigir, orientar, coordenar e executa as atividades do Serviço de Sua Divisão; participar da definição política administrativa de sua área de atuação, inclusive com proposição de normas e diretrizes de execução; planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho da sua unidade; estudar e aprovar adoção de novos métodos e processos operacionais; decidir, determinar providências e estabelecer contatos sobre assuntos da respectiva área de atuação; baixar instruções gerais e zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos por seus superiores: planejar, organizar, estabelecer e implantar normas de atuação da competencia de sua Divisão,
CHEFE DE SETOR
Planejar, dirigir, orientar e controlar as atividades previstas nas competências de seu Setor, controlar o desempenho da sua unidade; propor e aprovar junto com o Chefe de Divisão adoção de novos métodos e processos operacionais; decidir, determinar providências, coordenar e executar, estabelecer e implantar normas de atuação da competencia de seu Setor.
ASSESSOR I
Prestar assessoramento direto ao Secretário Municipal; emitir pareceres sobre processos levados a despacho da autoridade do Secretário; emitir pareceres em estudos que versem sobre a implantação de novos sistemas de trabalho; proceder a estudos sobre a administração geral, em caráter de assessoramento; auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho; elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento de trabalho administrativo: desempenhar tarefas afins.
ASSESSOR II
Prestar assessoramento direto ao Diretor; emitir pareceres sobre processos levados a despacho da autoridade do Diretor; emitir pareceres em estudos que versem sobre a implantação de novos sistemas de trabalho; proceder a estudos sobre a administração geral, em caráter de assessoramento; auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho; elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento de trabalho administrativo; desempenhar tarefas afins.
SECRETARIO DE GABINETE
Redigir correspondência, ofícios e expedientes de rotina, geralmente padronizados; preencher guias, requisições, conhecimentos e outros impressos; selecionar, classificar e arquivar documentos; conferir serviços executados na unidade; executar trabalhos de datilografia e digitação; atender o público em geral;
Marcar audiências e receber os cidadãos, receber os visitantes, averiguar suas necessidades e dirigi-los ao lugar ou á pessoa procurados; reservar e indicar acomodações e efetuar tarefas comuns ao trabalho de recepção. Organizar a agenda do Prefeito de compromissos e de reuniões.
Marcar audiências e receber os cidadãos, receber os visitantes, averiguar suas necessidades e dirigi-los ao lugar ou á pessoa procurados; reservar e indicar acomodações e efetuar tarefas comuns ao trabalho de recepção. Organizar a agenda do Prefeito de compromissos e de reuniões.
Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades correlatas.
Formação em Secretaria Bilingüe, Administração de Empresas ou Direito.
Formação em Secretaria Bilingüe, Administração de Empresas ou Direito.
ENCARREGADO DE TURMA
Planejar, dirigir, orientar e controlar obra ou serviço de engenharia sob a orientação geral do Secretário de Obras, Agricultura, Urbanismo e Transportes; responsável pela realização de todos os atos visando a implantação, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da obra ou serviço para o qual foi designado; realizar reuniões de orientação com os servidores envolvidos na obra ou serviço; realizar relatórios a pedido do Secretário Municipal da pasta a respeito do andamento ou conclusão da obra ou serviço; auxiliar na especificação dos materiais que serão
utilizados na obra; orientar e controlar a observância de normas técnicas para a execução da obra ou serviço; determinar o arquivamento de todos os documentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais relativos à obra ou serviço; acompanhar a execução da obra ou serviço, organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço; realizar inspeções nas frentes de trabalho, fiscalizando e corrigindo as atividades desempenhadas; orientar, coordenar e controlar serviços de obras em geral; controlar os estoques e necessidades de aquisição; acompanhar e
controlar medições de serviços; realizar atividades correlatas conforme determinação do Secretário Municipal responsável pelo programa, projeto ou serviço.
COORDENADOR DE EQUIPE
Planejar, dirigir, orientar e controlar programa, projeto ou serviço sob a orientação geral do Secretário da Pasta; responsável pela realização de todos os atos visando a implantação, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação do programa, projeto ou serviço para o qual foi designado, realizar reuniões de orientação com os servidores envolvidos no programa, projeto ou serviço; realizar relatórios a pedido do Secretário Municipal da pasta a respeito do andamento ou conclusão do programa, projeto ou serviço; realizar atividades correlatas conforme determinação do Secretário Municipal responsável pelo programa, projeto ou serviço.