Lei nº 2.535, de 11 de março de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.545, de 21 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.561, de 04 de julho de 2013
Altera o(a)
Lei nº 2.236, de 13 de julho de 2007
Vigência a partir de 4 de Julho de 2013.
Dada por Lei nº 2.561, de 04 de julho de 2013
Dada por Lei nº 2.561, de 04 de julho de 2013
Art. 1º.
Fica desmembrada da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, indicada no item 10 do art. 33 da Lei Complementar n.° 2.236/07, as atividades de Esporte e Lazer, sendo que esta Secretaria passará a se chamar "Secretaria Municipal de Cultura e Turismo", cuja as despesas correrão a conta de dotações consignadas no orçamento financeiro vigente.
Art. 2º.
Fica criada a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que será
identificada pelo item 13 no art. 33 da Lei Complementar n.° 2.236/07, com sua competência
baixada nos termos do art. 49 do mesmo diploma legal.
Art. 3º.
Fica desmembrada da Secretaria Municipal de Governo, indicada no item 01 do art. 33 da Lei Complementar n.° 2.236/07, as atividades de Apoio aos Distritos e Comunidades.
Art. 4º.
Fica criada a Secretaria Municipal de Apoio aos Distritos e Comunidades, que será identificada pelo item 14 no art. 33 da Lei Complementar n.° 2.236/07, com sua competência baixada nos termos do art. 49 do mesmo diploma legal.
Art. 5º.
Fica desmembrada da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana, indicada no item 06 do art. 33 da Lei Complementar n.° 2.236/07, as atividades de Transporte e Trânsito.
Art. 6º.
Fica criada a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, que será identificada pelo item 15 no art. 33 da Lei Complementar n.° 2.236/07, com sua competência baixada nos termos do art. 49 do mesmo diploma legal.
Art. 7º.
Ficam criados na Estrutura Organizacional da Administração Direta do município de Guanhães os cargos de Secretário Municipal de Esporte e Lazer; Secretário Municipal de Apoio aos Distritos e Comunidades e o de Secretário Municipal de Transportes e Trânsito, todos de Recrutamento amplo, com subsídio mensal idêntico ao fixado para os demais Secretários através Lei 2.501/2012, ficando extintos os Cargos de Diretor do Departamento de
Esporte e Lazer; Diretor de Departamento de Apoio aos Distritos e Comunidades, e o de Diretor de Departamento de Transportes e trânsito, mantido os demais.
Art. 8º.
Em decorrência do desmembramento e criação de novas secretarias, mencionadas nos artigos anteriores desta lei, o art. 33 da Lei n° 2.236/2007, de 13/07/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a criar créditos especiais e
necessários por meio de Decreto, a fim de atender as despesas decorrentes da criação da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Apoio aos Distritos e
Comunidades e Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, podendo, para tanto, anular total
ou parcialmente dotações orçamentárias existentes e/ou efetuar transposições das mesmas.
Art. 8º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a criar créditos especiais e necessários por
meio de Decreto, a fim de atender as despesas decorrentes da criação da Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Apoio aos Distritos e Comunidades e Secretaria
Municipal de Transportes e Trânsito, podendo, para tanto, anular total ou parcialmente
dotações orçamentárias existentes e/ou efetuar transposições, remanejamento e transferências
das mesmas."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.545, de 21 de maio de 2013.
Art. 8º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a criar créditos especiais e necessários por meio de Decreto, a fim de atender as despesas decorrentes da criação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Apoio aos Distritos e Comunidades e Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, podendo, para tanto, anular total ou parcialmente dotações orçamentárias existentes e/ou efetuar transposições, remanejamento e transferências das mesmas."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.561, de 04 de julho de 2013.
Art. 9.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.