Lei nº 2.934, de 05 de junho de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-PMG nº 2.997, de 09 de setembro de 2021
Vigência a partir de 9 de Setembro de 2021.
Dada por Lei-PMG nº 2.997, de 09 de setembro de 2021
I -Para Terraplenagem/Abertura de Ruas - 13 lotes sendo:
a) Lotes 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 da Quadra 1;
b) Lotes 19, 20, 21, 22, 23, 24 da Quadra 2;
II -Para Drenagem Pluvial - 11 lotes sendo:
a) Lotes 18e 19 da Quadra1;
b) Lotes 10 e 14 da Quadra 9;
c) Lotes 02 e 03 da Quadra 11;
d) Lotes 03, 04, 05, 06 e 07 da Quadra 12;
III -Para Serviços de Esgotamento Sanitário - 1 llotes sendo:
a) Lote 07, 08, 09, 20, 21 e 22 da Quadra 8;
b) Lote 08, 09, 15, 16e 17 da Quadra 9;
IV -Para Serviços de Distribuição e Abastecimento de Água - 11 lotes sendo:
a) Lotes 13 e 16 da Quadra 06.
b) Lotes 12, 13, 14, 17, 18, 19 da Quadra 7.
c) Lotes 10, 11 e 19 da Quadra 08.
V-Para Pavimentação - 11 lotes sendo:
a) Lotes 11,12,15,16 da Quadra 5;
b) Lotes 09, 10, 11, 12, 17, 18 e 19 da Quadra 6.
VI -Para Instalação Energia Elétrica - 11 lotes sendo:
a) Lotes 07, 08, 09 e 10 da Quadra 4;
b) Lotes 09, 10, 17 e 18 da Quadra 5;
c) Lote 02, 03 e 04 da Quadra 13;
VII- Para Meio-fio e Sarjetas - 11 lotes sendo:
a) Lotes 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Quadra13
Dada por Lei-PMG nº 2.997, de 09 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica autorizada a abertura e instalação do loteamento denominado "Loteamento Residencial Morada do Sol", de propriedade da empresa Planejar
Engenharia de Projetos e Negócios Ltda, cuja planta encontra-se anexa à presente Lei.
Art. 2º.
2°. Para fins da presente Lei, ficam caucionados como garantia da instalação das obras de infraestrutura básica, os seguintes lotes:
I -Para Terraplenagem/Abertura de Ruas - 13 lotes sendo:
a) Lotes 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 da Quadra 1;
b) Lotes 19, 20, 21, 22, 23, 24 da Quadra 2;
II -Para Drenagem Pluvial - 11 lotes sendo:
a) Lotes 18e 19 da Quadra1;
b) Lotes 10 e 14 da Quadra 9;
c) Lotes 02 e 03 da Quadra 11;
d) Lotes 03, 04, 05, 06 e 07 da Quadra 12;
III -Para Serviços de Esgotamento Sanitário - 1 llotes sendo:
a) Lote 07, 08, 09, 20, 21 e 22 da Quadra 8;
b) Lote 08, 09, 15, 16e 17 da Quadra 9;
IV -Para Serviços de Distribuição e Abastecimento de Água - 11 lotes sendo:
a) Lotes 13 e 16 da Quadra 06.
b) Lotes 12, 13, 14, 17, 18, 19 da Quadra 7.
c) Lotes 10, 11 e 19 da Quadra 08.
V-Para Pavimentação - 11 lotes sendo:
a) Lotes 11,12,15,16 da Quadra 5;
b) Lotes 09, 10, 11, 12, 17, 18 e 19 da Quadra 6.
VI -Para Instalação Energia Elétrica - 11 lotes sendo:
a) Lotes 07, 08, 09 e 10 da Quadra 4;
b) Lotes 09, 10, 17 e 18 da Quadra 5;
c) Lote 02, 03 e 04 da Quadra 13;
VII- Para Meio-fio e Sarjetas - 11 lotes sendo:
a) Lotes 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Quadra13
§ 1º
Os lotes caucionados somente serão liberados após expedição de Termo de Inspeção pela Secretaria de lnfraestrutura Urbana de que as obras foram
devidamente instaladas no loteamento;
§ 2º
Os lotes acima descritos não poderão ser alienados ou cedidos a qualquer título até que sejam liberados mediante ato próprio do Poder Executivo
Municipal.
§ 3º
O caucionamento constante no caput do artigo deverá ser averbado junto ao Cartório de Registro Imobiliário na Matrícula do imóvel, bem como no
respectivo cadastro imobiliário municipal.
Art. 3º.
A empresa loteadora deverá cumprir durante a implantação e execução do empreendimento com todas as condicionantes, medidas mitigadoras
e compensatórias, aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA - Guanhães.
Art. 4º.
Nos termos do Anexo XXII do Código Tributário Municipal, fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a efetuar a cobrança da "Taxa de Licença
para execução de Loteamentos".
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a lançar o loteamento como contribuinte do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e informar aos Órgãos
Estaduais e Federais sobre o loteamento para fins de cancelamento do INCRA e demais tributos incidentes sobre o mesmo.
Art. 6º.
O abastecimento de água deverá ser requerido ao SAAE Guanhães, obedecendo às diretrizes estabelecidas pela Autarquia Municipal.
Art. 7º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.