Lei-PMG nº 2.997, de 09 de setembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.934, de 05 de junho de 2020
Art. 1º.
Fica autorizada a abertura e instalação do loteamento
denominado "PLAN PARK MORADAS", de propriedade da empresa
Planejar Engenharia de Projetos e Negócios Ltda, cuja planta encontra-se
anexa à presente Lei.
Art. 2º.
Para fins da presente Lei, ficam caucionados como garantia
da instalação das obras de infraestrutura básica, os seguintes lotes:
I –
Terraplenagem/Abertura de Ruas - 11 lotes sendo:
a)
Lotes 19, 20, 21, 22 e 23 da Quadra 1;
b)
Lotes 18, 19, 20, 21,22 e 23 da Quadra 2.
II –
Drenagem Pluvial - 11 lotes sendo:
a)
Lotes 17 e 18 da Quadra 1;
b)
Lotes 17 e 18 da Quadra 7;
c)
Lotes 10 e 15 da Quadra 8;
d)
Lotes 02 e 03 da Quadra 10;
e)
Lotes 04, 05 e 06 da Quadra 11
III –
Sistema de Esgotamento Sanitário - 11 lotes sendo:
a)
Lote 08, 09, 10, 21, 22 e 23 da Quadra 7;
b)
Lote 08, 09, 16, 17e 18 da Quadra 8.
IV –
Sistema de Distribuição e Abastecimento de Água - 11 lotes
sendo:
a)
Lotes 12 e 17 da Quadra 05;
b)
Lotes 1 1, 12, 13, 18, 19 e 20 da Quadra 6;
c)
Lotes 1 1, 19 e 20 da Quadra 07.
V –
Pavimentação - 11 lotes sendo:
a)
Lotes 10,1 1,16 e17 da Quadra 4;
b)
Lotes 08, 09, 10, 1 1, 18, 19 e 20 da Quadra 5.
§ 1º
Os lotes caucionados somente serão liberados após expedição
de Termo de Inspeção pela Secretaria Municipal de Insfraestrutura Urbana
de que as obras foram devidamente instaladas no loteamento.
§ 2º
Os lotes acima descritos não poderão ser alienados ou cedidos
a qualquer título até que sejam liberados mediante ato próprio do Poder
Executivo Municipal.
§ 3º
O caucionamento constante no caput do artigo deverá ser
averbado junto ao Cartório de Registro Imobiliário na Matrícula do imóvel
bem como no respectivo cadastro imobiliário municipal.
Art. 3º.
A empresa loteadora deverá cumprir durante a implantação
e execução do empreendimento com todas as condicionantes, medidas
mitigadoras e compensatórias, aprovadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental - CODEMA - Guanhães.
Art. 4º.
Nos termos do Anexo XXII do Código Tributário Municipal, fica
a Fazenda Pública Municipal autorizada a efetuar a cobrança da "Taxa de
Licença para execução de Loteamentos".
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a lançar o loteamento
como contribuinte do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e informar
aos Órgãos Estaduais e Federais sobre o loteamento para fins de
cancelamento do INCRA e demais tributos incidentes sobre o mesma.
Art. 6º.
O abastecimento de água deverá ser requerido ao SAAE
Guanhães, obedecendo às diretrizes estabelecidas pela Autarquia
Municipal.
Art. 7º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n. 2.934, de 05 de junho de 2020.