Lei-PMG nº 2.997, de 09 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2997

2021

9 de Setembro de 2021

Autoriza a abertura e instalação do loteamento denominado "Plan Park Moradas" e estabelece suas condições.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.934, de 05 de junho de 2020
"AUTORIZA A ABERTURA E INSTALAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO "PLAN PARK MORADAS" E ESTABELECE SUAS CONDIÇÕES."
    A Câmara Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu,Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a abertura e instalação do loteamento denominado "PLAN PARK MORADAS", de propriedade da empresa Planejar Engenharia de Projetos e Negócios Ltda, cuja planta encontra-se anexa à presente Lei.
        Art. 2º. 
        Para fins da presente Lei, ficam caucionados como garantia da instalação das obras de infraestrutura básica, os seguintes lotes:
          I – 
          Terraplenagem/Abertura de Ruas - 11 lotes sendo:
            a) 
            Lotes 19, 20, 21, 22 e 23 da Quadra 1;
              b) 
              Lotes 18, 19, 20, 21,22 e 23 da Quadra 2.
                II – 
                Drenagem Pluvial - 11 lotes sendo:
                  a) 
                  Lotes 17 e 18 da Quadra 1;
                    b) 
                    Lotes 17 e 18 da Quadra 7;
                      c) 
                      Lotes 10 e 15 da Quadra 8;
                        d) 
                        Lotes 02 e 03 da Quadra 10;
                          e) 
                          Lotes 04, 05 e 06 da Quadra 11
                            III – 
                            Sistema de Esgotamento Sanitário - 11 lotes sendo:
                              a) 
                              Lote 08, 09, 10, 21, 22 e 23 da Quadra 7;
                                b) 
                                Lote 08, 09, 16, 17e 18 da Quadra 8.
                                  IV – 
                                  Sistema de Distribuição e Abastecimento de Água - 11 lotes sendo:
                                    a) 
                                    Lotes 12 e 17 da Quadra 05;
                                      b) 
                                      Lotes 1 1, 12, 13, 18, 19 e 20 da Quadra 6;
                                        c) 
                                        Lotes 1 1, 19 e 20 da Quadra 07.
                                          V – 
                                          Pavimentação - 11 lotes sendo:
                                            a) 
                                            Lotes 10,1 1,16 e17 da Quadra 4;
                                              b) 
                                              Lotes 08, 09, 10, 1 1, 18, 19 e 20 da Quadra 5.
                                                VI – 
                                                Instalação de Energia Elétrica - 11 lotes sendo:
                                                  a) 
                                                  Lotes 1 1, 12, 13 e 14 da Quadra 3;
                                                    b) 
                                                    Lotes 08, 09, 18 e 19 da Quadra 4;
                                                      c) 
                                                      Lotes 02, 03 e 04 da Quadra 12.
                                                        VII – 
                                                        Meio-fio e Sarjetas - 11 lotes sendo:
                                                          a) 
                                                          Lotes 05, 06, 07, 08, 09, 10, 1 1, 12, 13, 14 e 15 da Quadra12.
                                                            § 1º 
                                                            Os lotes caucionados somente serão liberados após expedição de Termo de Inspeção pela Secretaria Municipal de Insfraestrutura Urbana de que as obras foram devidamente instaladas no loteamento.
                                                              § 2º 
                                                              Os lotes acima descritos não poderão ser alienados ou cedidos a qualquer título até que sejam liberados mediante ato próprio do Poder Executivo Municipal.
                                                                § 3º 
                                                                O caucionamento constante no caput do artigo deverá ser averbado junto ao Cartório de Registro Imobiliário na Matrícula do imóvel bem como no respectivo cadastro imobiliário municipal.
                                                                  Art. 3º. 
                                                                  A empresa loteadora deverá cumprir durante a implantação e execução do empreendimento com todas as condicionantes, medidas mitigadoras e compensatórias, aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA - Guanhães.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    Nos termos do Anexo XXII do Código Tributário Municipal, fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a efetuar a cobrança da "Taxa de Licença para execução de Loteamentos".
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a lançar o loteamento como contribuinte do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e informar aos Órgãos Estaduais e Federais sobre o loteamento para fins de cancelamento do INCRA e demais tributos incidentes sobre o mesma.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        O abastecimento de água deverá ser requerido ao SAAE Guanhães, obedecendo às diretrizes estabelecidas pela Autarquia Municipal.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n. 2.934, de 05 de junho de 2020.
                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                               


                                                                              Guanhães - MG, 09 de setembro de 2021.


                                                                              Dóris Campos Coelho
                                                                              Prefeita Municipal