Lei nº 1.066, de 30 de outubro de 1971
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.582, de 17 de abril de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014
Vigência a partir de 26 de Junho de 2014.
Dada por Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014
Dada por Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014
O Prefeito Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e considerando que decorrido o prazo máximo de 40 (quarenta) dias, o Legislativo Municipal de Guanhães não decretou, para sanção, o projeto de lei enviado por este Executivo, devolvendo-o após aprovação do parecer; considerando o que dispõe o art. 162 §§ 2º e 3º da Constituição do Estado de Minas Gerais, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º.
Esta lei contém as medidas de polícia administrativa do Município de Guanhães em matéria de higiene, ordem pública, atividade e horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, agências, escritórios, consultórios, gabinetes, barbearias, salões de beleza, oficinas de conserto, alfaiatarias, tinturarias, agências lotéricas e demais similares, instituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os exploradores desses ramos.
Art. 2º.
Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais compete velar pela observância dos preceitos desta lei.
Art. 3º.
Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrárias aos dispositivos desta lei ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º.
Será considerado infrator todo aquele que, cometer, mandar, constranger ou auxiliar a praticar infração e, ainda os encarregados de execução das leis que, tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º.
A pena além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituirá em multas observados os limites estabelecidos nesta lei.
Art. 6º.
A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º
A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em Dívida Ativa.
§ 2º
Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem na Prefeitura, participar de coletas ou tomadas de preços, concorrências públicas, a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º.
As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único
Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
I –
A maior gravidade da infração;
II –
As suas circunstâncias (atenuantes ou agravantes);
III –
Os antecedentes do infrator com relação às disposições desta lei.
Art. 8º.
Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único
Reincidente é o que violar os preceitos desta por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 9º.
As penalidades a que se refere esta lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do artigo 159 do Código Civil.
Parágrafo único
Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 10.
Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isso não de prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mão de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único
A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 11.
No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 13.
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I –
Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II –
Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o louco;
III –
Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 14.
Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições desta lei e de outras leis, decretos e regulamentos do município.
Art. 15.
Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas desta lei, que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Chefes de Serviço por qualquer Servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunha.
Parágrafo único
Recebendo tal comunicação a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 16.
Ressalvada a hipótese do § único do art. 106, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 17.
São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito e seu substituto legal, este quando estiver em exercício.
Art. 18.
Os autos de infração obedecerão modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I –
O dia, o mês, ano, hora e lugar em que for lavrado;
II –
O nome de quem o lavrou relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
III –
O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV –
A disposição infringida;
V –
A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19.
Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 20.
O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la mediante requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 21.
Julgada a improcedência ou não sendo sua defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 22.
A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todas as dependências onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras, pocilgas e demais estabelecimentos constantes do artigo 1º desta lei.
Art. 23.
Em cada inspeção em que fora verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas e solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único
A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso quando este for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes quando as providências necessárias foram da alçada das mesmas.
Art. 24.
O serviço de limpeza das Ruas, Avenidas, Praças e Logradouros Públicos, será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 25.
Os moradores são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços às suas residências.
§ 1º
A lavagem ou varredura dos passeios e sarjetas, deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º
É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos, de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 26.
É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 27.
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canis das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 28.
Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I –
Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II –
Consentir o escoamento de águas servidas, das residências para as ruas;
III –
Conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV –
Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V –
Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI –
Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infecto contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 29.
É proibido comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 30.
É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos e matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo venham prejudicar a saúde pública.
Art. 31.
Não é permitido senão à distância de 1000 (mil) metros além da linha de delimitação da zona suburbana da cidade e das vilas, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade, de estrume não beneficiado.
Art. 32.
As edificações urbanas e suburbanas da sede da cidade e dos distritos, deverão sofrer uma limpeza completa de 2 (dois) em 2 (dois) anos no mínimo, de preferência com pintura ou caiação, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Art. 33.
Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio e higiene, nos seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo único
Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato ou Pântanos, servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados.
Art. 34.
Não é permitido conservar água estagnada nos quintais e pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo único
As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários.
Art. 35.
O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas para serem removidas pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único
Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes das demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casa comerciais, bem como terras, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 36.
As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotadas de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 37.
Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º
Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiros e sanitários em número proporcional ao dos moradores.
§ 2º
Não serão permitidas, nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos de rede de abastecimento d'água, a abertura ou manutenção de cisternas, excluindo-se os poços destinados à instalação de bombas elétricas ou manuais.
Art. 38.
As chaminés das casas particulares e de restaurantes, pensões, hotéis e de abastecimentos comerciais e industriais, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único
Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 39.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% a 50% do salário mínimo vigente na região.
Art. 40.
Na infração de qualquer artigo do capítulo anterior, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% a 80% do salário mínimo vigente na região.
Art. 41.
A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único
Para os efeitos desta lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 42.
Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.
§ 1º
A inutilização dos gêneros não eximiria a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º
A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 43.
Nas quitandas ou casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I –
O estabelecimento terá a obrigatoriedade de possuir recipientes de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II –
As frutas expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas;
III –
As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza.
Parágrafo único
É proibido utilizar para qualquer outro fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 45.
Toda água destinada à manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente pura.
Art. 46.
O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 47.
As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:
I –
O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de 2 (dois) metros;
II –
As janelas e aberturas das salas de preparo, teladas e a prova de moscas.
Art. 48.
É proibido dar ao consumo público carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos, que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.
Art. 49.
Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 50.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 100% do salário mínimo vigente na região.
Art. 51.
Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres, deverão observar o seguinte:
I –
A lavagem das louças e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitida, em qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II –
A higienização das louças e talheres deverá ser feita com água fervente;
III –
Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV –
Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V –
A louça e os talheres deverão ser guardados em armários ventilados, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas.
Art. 52.
Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 53.
Nos salões de barbeiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único
Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho blusas brancas apropriadas e rigorosamente limpas.
Art. 54.
Nos hospitais, casas de saúde, maternidades, além das disposições desta lei que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I –
A existência de lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção;
II –
A existência de depósito apropriado para roupa servida;
III –
A instalação de necrotérios de acordo com o artigo 55 desta lei.
IV –
A instalação de uma cozinha com o mínimo de 3 (três) peças destinadas a depósito de gêneros, a preparo de comida e sua distribuição, a lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças terem os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de 2 (dois) metros.
Art. 55.
A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo 20 (vinte) metros de habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 56.
As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoados do município deverão, além da observância de outras disposições desta lei que lhes forem aplicadas, obedecer o seguinte:
I –
Possuir muros divisórios com 3 (três) metros de altura mínima, separando-as dos terrenos limítrofes;
II –
Conservar a distância mínima de 2 (dois) metros e meio entre a construção e a divisa do lote;
III –
Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;
IV –
Possuir depósito de estrume a prova de insetos e com capacidade para receber a produção de 24 (vinte e quatro) horas, a qual dever ser diariamente removida para a zona rural;
V –
Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos.
VI –
Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII –
Obedecer a um recuo de pelo menos 20 (vinte) metros do alinhamento do logradouro.
Art. 57.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% a 60% do salário mínimo vigente na região.
Art. 58.
É expressamente proibido às casas de comércio a aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único
A reincidência na infração deste artigo, determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 59.
Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo único
Os praticantes desse esporte ou banhistas, deverão trajar-se apropriadamente.
Art. 60.
Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único
As desordens, algazarras ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 61.
É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I –
Os motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento;
II –
Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III –
A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV –
Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
V –
Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas.
Art. 62.
Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incẽndios ou inundações.
Art. 63.
É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 e depois das 22 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 64.
As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentam diminuição sensível das pertubações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 horas nos dias úteis, salvo com licença especial.
Art. 65.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 40% a 100% do salário mínimo regional, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 66.
Nenhum divertimento que se realize nas vias públicas ou em recintos de livre acesso ao público, poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Art. 67.
O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício ou dependências e procedida a vistoria policial.
Art. 68.
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além de outras estabelecidas porventura em leis especiais:
I –
As salas de entrada e de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II –
As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III –
Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA" legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV –
Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V –
Haverá instalação sanitária independentes para homens e senhoras;
VI –
Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a existência de extintores em locais visíveis e de fácil acesso;
VII –
Possuirão bebedouro de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
VIII –
Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX –
Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X –
O imobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único
É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 69.
Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Parágrafo único
As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 70.
Os programas serão executados integralmente, não podendo iniciar-se em hora diversa da marcada e em caso de modificação, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
Art. 71.
Os bilhetes não poderão ser vendidos além do preço anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, estádio, circo ou sala de espetáculos.
Art. 72.
Não serão fornecidas licenças para a realização de diversões ruidosas em locais compreendidos em área formadas por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde, maternidade, etc.
Art. 73.
Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis desta lei, deverão ser ainda observadas as seguintes:
I –
A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço.
II –
A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público;
Art. 74.
Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I –
Só poderão funcionar em pavimento térreo;
II –
Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
III –
No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia, ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 75.
A armação de circos de pano ou de parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º
A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º
Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º
A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º
Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 76.
Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 3 (três) salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único
O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 77.
Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Art. 78.
Para se realizar, os espetáculos, bailes ou festas de caráter público, dependem de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único
Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes de entidades de classe, em suas sedes, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 79.
E expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo único
Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
Art. 80.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% a 50% do salário mínimo vigente na região.
Art. 81.
As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 82.
Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 83.
As igrejas, templos ou casas de culto não poderão, em qualquer de seus ofícios, conter maior número de assistentes do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 84.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondentes ao valor de 10% a 30% do salário mínimo vigente na região.
Art. 85.
O trânsito de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 86.
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres e veículos nas avenidas, ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 87.
Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.
§ 1º
Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com mínimo prejuízo de trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas, e as despesas decorrentes com o trabalho de remoção e transporte desses materiais correrão por conta dos responsáveis pelo seu depósito nas vias públicas.
§ 2º
Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 88.
É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I –
Conduzir animais ou veículos em disparada;
II –
Conduzir animais bravos;
III –
Conduzir carros de boi;
IV –
Conduzir, de passagem, qualquer espécie de gado;
V –
Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 89.
É expressamente proibida a descarga nas vias e logradouros públicos, das águas provenientes de instalações particulares, usadas nas residencias e outras edificações.
Art. 90.
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 91.
Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 92.
É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I –
Conduzir pelos passeios, volumes de grandes portes;
II –
Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III –
Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
IV –
Conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, os carrinhos de crianças e de paralíticos, e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 93.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 40% a 80% do salário mínimo vigente na região.
Art. 94.
É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 95.
Os animais encontrados nas avenidas, ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 96.
O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento da multa respectiva e da taxa de manutenção específica em lei.
Parágrafo único
Não sendo retirado o animal em prazo estabelecido, a Prefeitura efetuará a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 97.
É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.
Parágrafo único
Aos proprietários de sevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para a remoção dos animais.
Art. 98.
É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo único
Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 desta lei, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 99.
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura, e após notificação, se não forem retirados por seus donos, dentro de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas, serão os mesmos sacrificados.
§ 1º
Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o § único do artigo 96 desta lei.
§ 2º
O cão poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 100.
Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 102.
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I –
Transportar, nos veículos de tração animal carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II –
Carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III –
Fazer trabalhar animais doentes, extenuados, alejados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV –
Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
V –
Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados uma ao outro pela cauda;
VI –
Usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
VII –
Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado nesta lei, que acarrete violẽncia e sofrimento para o animal, inclusive usar arreio sobre partes feridas, contusões ou chagas.
Art. 103.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30% a 70% do salário mínimo vigente na região.
Parágrafo único
O auto de infração poderá ser lavrado por qualquer elemento do povo e será assinado por duas testemunhas e enviado à Prefeitura para fins de direito.
Art. 104.
Todo proprietário de terreno, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes na sua propriedade.
Parágrafo único
Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, o proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados serão intimados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 105.
Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura se incumbirá de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescidas de 50$, pela administração do trabalho, além da multa de 20% a 50% do salário mínimo.
Art. 106.
Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas poderá dispensar o tapume provisório, o qual deverá ocupar uma faixa de largura, igual ao máximo, à metade do passeio.
§ 1º
Quando os tapumes forem construídos em esquinas as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem legível.
§ 2º
Dispensa-se o tapume quando se tratar de construção ou reparos de muros ou gradis com a altura inferior a 2 (dois ) metros, pinturas ou pequenos reparos.
Art. 107.
Os andaimes deverão apresentar perfeitas condições de segurança e terem a largura de no máximo 2 (dois) metros.
Parágrafo único
O andaime deverá ser retirado quando a obra for paralisada por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 108.
Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades ou comícios, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I –
Serem aprovados pela Prefeitura quanto a sua localização e serem removidos 12 horas após o encerramento dos festejos;
II –
Não perturbarem o trânsito, o escoamento das águas pluviais e não danificarem o calçamento;
§ 1º
Expirado o prazo estabelecido no item I, a Prefeitura removerá o coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas e dano ao material removido o destino que lhe convier.
§ 2º
Correrão por conta dos responsáveis os estragos por acaso verificados nas vias públicas ou prédios municipais.
Art. 109.
O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas são atribuições exclusivas da Prefeitura, entretanto, nos logradouros abertos ou particulares, é facultado aos interessados promover e custear a arborização com licença da Prefeitura.
Art. 110.
É proibido podar, cortar ou derrubar árvores da arborização pública sem consentimento expresso da Prefeitura e não será permitida a colocação de cartazes e anúncios nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 111.
Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para a passagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos com a autorização da Prefeitura, a qual indicará as posições convenientes e as condições de instalação.
Art. 112.
As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados com licença prévia da Prefeitura.
Art. 114.
Qualquer monumento somente poderá ser colocado nas vias públicas se comprovado o seu valor artístico ou cívico, dependente, ainda, de aprovação pela Prefeitura, de local escolhido para a sua fixação.
Art. 115.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 100% do salário mínimo vigente na região.
Art. 116.
No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 117.
São considerados inflamáveis:
I –
O fósforo e os materiais inflamáveis;
II –
A gasolina e demais derivados do petróleo;
III –
Os éteres, alcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV –
Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V –
Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC.
Art. 119.
É expressamente proibido:
I –
Manter depósito de substâncias inflamáveis sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança;
II –
Depositar ou conservar inflamáveis nas vias públicas, mesmo provisoriamente.
§ 1º
Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados de seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável que não ultrapassar a venda provável de 20 dias.
§ 2º
Os depósitos de inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença da Prefeitura.
§ 3º
Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 4º
Todas as dependências e anexos dos depósitos de inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 120.
Não será permitido o transporte de inflamável sem as precauções devidas.
Art. 121.
No que concerne a explosivos, a Prefeitura aplicará e fará respeitar dispositivos de leis federais especiais, relativamente à fabricação, comércio, depósito e consumo, cabendo no entanto a Prefeitura designar o local para a instalação de depósitos no município.
§ 1º
Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, inflamáveis e explosivos.
§ 2º
Os veículos que transportarem inflamáveis ou explosivos não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 122.
É absolutamente proibido:
I –
Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;
II –
Fazer fogos ou armadilhas com arma de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes;
III –
Queimar fogos de artifícios, morteiros e outros nos logradouros públicos, soltar balões em toda a extensão do município, fazer fogueiras sem autorização da Prefeitura.
Parágrafo único
As proibições de que trata o item III, poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
Art. 123.
A instalação de postos de abastecimento de veículos e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura, que poderá negá-la se reconhecer que isso prejudique, de algum modo, a segurança pública.
Art. 124.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% a 40% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
Art. 125.
A Prefeitura colaborará com o estado e a união para evitar a devastação das florestas e estimular o plantio de árvores.
Art. 126.
A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I –
Preparar aceiros de 7 metros de largura, no mínimo;
II –
Manda aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 horas marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 127.
É proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios e salvo acordo entre os interessados, é também proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 128.
A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura e esta só será concedida quando o terreno se destinar à construção ou plantio, pelo proprietário, sendo negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 129.
É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores e arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 130.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% a 50% do salário mínimo vigente na região.
Art. 131.
A exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos desta lei.
Art. 131.
A exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e jazidas minerais dependem de licença do município, que a concederá, observados os preceitos legais, inclusive licença ambiental.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
Art. 132.
A licença será processada mediante requerimento do proprietário do solo ou do explorador e instruído conforme este artigo.
Art. 132.
A licença para exploração de jazidas minerais a que se refere o artigo anterior será concedida por prazo determinado.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
§ 1º
Do requerimento deverá constar as seguintes indicações:
§ 1º
O requerente dever apresentar requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, formulado de acordo com as disposições deste artigo, devendo constar:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
a)
Nome e residência do proprietário do terreno e localização precisa da entrada do mesmo.
a)
Nome e residência do proprietário do terreno;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
b)
Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
b)
Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
c)
Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
c)
Localização precisa do imóvel e o itinerário para chegar-se ao local da exploração ou extração;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
d)
Declaração do processo operacional de exploração;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
e)
Projeto contendo detalhadamente da operação de transporte e escoamento da produção;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
f)
Prova de propriedade do terreno;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
g)
Autorização para exploração, registrada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
h)
Planta da situação do terreno, georreferenciada em UTM/SIRGAS, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, com equidistância de 1,00 m (um metro) contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados dentro da área do empreendimento e uma faixa de cem metros no entorno da mesma.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
§ 2º
Para o requerimento de licença serão necessários estes documentos:
§ 2º
Nos casos de exploração de jazidas e pedreiras deverá ser observado ainda:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
a)
Prova de propriedade do terreno e perfil do mesmo em 3 (três) vias.
a)
Para exploração de minério de qualquer natureza de médio e grande porte, apresentar projeto técnico detalhado da exploração para aprovação junto a administração municipal;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
b)
Autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
b)
Executar a exploração de acordo com o projeto aprovado;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
c)
Planta de situação do terreno com curvas de nível com planta do terreno, contendo a delimitação da área a ser explorada com a localização das instalações, indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados na faixa de 100 metros de largura em torno da área a ser explorada.
c)
Extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
d)
Comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e ao órgão ambiental municipal o descobrimento de qualquer substância mineral não incluída na licença de exploração.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
e)
Comprovar o adimplemento da Compensação Financeira pelo Resultado da Exploração de Recursos Minerais - CFEM, desde o exercício de início de suas atividades, sempre que for requisitado, bem como no ato do requerimento do alvará de localização e funcionamento e renovação anula do mesmo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
Art. 133.
Será interditada a pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com esta lei, desde que se verifique que a sua exploração acarreta perigo de vida ou dano à propriedade.
Art. 133.
A licença será cancelada quando:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
I –
na área destinada à exploração forem realizadas construções e operações incompatíveis com a natureza da atividade;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
II –
for promovido o parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que importe na alteração da área explorada e/ou requerida, sem prévia anuência do poder público.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
Parágrafo único
Não será concedida licença ou será interditada a atividade, ainda que licenciada, caso se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à saúde, à propriedade, ou se realize em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos sociais e ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
Art. 134.
Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 135.
Os pedidos de prorrogação de licença serão feitos por requerimentos e co documentos da licença anterior.
Art. 136.
É proibida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 136.
O titular de autorização de pesquisa de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento de manifesto de mina, ou de qualquer outro título minerário, incluído ai pedreiras, responde pelos danos ambientais causados, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
Art. 137.
O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo e sua exploração, no segundo caso, fica sujeita a estas condições:
I –
Declaração expressa de qualidade do explosivo a se empregar e prova de que o mesmo foi devidamente licenciado pela 4ª Região Militar sediada em Juiz de Fora;
II –
Intervalo mínimo de 30 minutos entre cada série de explosão;
III –
Içamento de uma bandeira a altura conveniente, para ser vista à distância, antes de cada série de explosão;
IV –
Toque por três vezes de dois em dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 138.
A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições:
I –
As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II –
Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água o explorador se obrigará a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades assim que for retirado o barro.
Art. 139.
A Prefeitura poderá determinar a execução de obras no local da exploração de pedreiras ou cascalheiras, para projetar propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 140.
É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município, nos seguintes casos:
I –
Na jusante do local em que recebem esgotos;
II –
Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos e quando, de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
III –
Quando possibilitarem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas.
Art. 141.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30% a 60% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
Art. 141.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) a 1.000 (mil) salários mínimos vigentes à época da infração dependendo da gravidade.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014.
Art. 142.
Os proprietários de terreno são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 143.
Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação na forma do artigo 588 do Código Civil.
Parágrafo único
Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 144.
Os terrenos das zonas urbanas serão fechados sobre alvenarias, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,80m.
Art. 145.
Ficam os senhores proprietários de lotes vagos, situados na zona urbana da cidade, obrigados a murá-los dentro dos prazos abaixo fixados:
Art. 145.
"Ficam os senhores proprietários de lotes vagos, situados na zona urbana da cidade, obrigados a murá-los e construir passeios, dentro dos prazos abaixo fixados:"
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.582, de 17 de abril de 1990.
I –
Rua Getúlio de Carvalho, Rua Benjamim Constant, Rua Barão do Rio Branco, Rua Alcindo Pereira, Rua Capitão Bernardo, Rua Claudionor Nunes, Rua Cônego Davino, Rua Francisco Nunes, Rua Gabriel Lott até a esquina com a Rua Benjamim Constant, Rua Lindolfo Coelho, Rua Lívia Moreira, Rua Monsenhor Pinheiro, Rua Paulino Coelho, Rua Tenente Xavier, Rua Santa Efigênia, Avenida Dr. Pedro Soares até a esquina com a Rua Capitão Bernardo, Avenida Engenheiro Domingos Buzzati, Travessa dos Leões, Travessa Dr. Brito, Travessa Henrique Bastos, Travessa Pio Nunes, Travessa São Miguel, Praça Benedito Pereira, Praça Benedito Valadares, Praça Cônego Cesário, Praça Getúlio Vargas, Praça JK: Prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
I –
"Rua Getúlio de Carvalho, Rua Benjamim Constant, Rua Barão do Rio Branco, Rua Alcindo Pereira, Rua Capitão Bernardo, Rua Claudionor Nunes, Rua Cônego Davino, Rua Lindolfo Coelho, Rua Tenente Xavier, Rua Francisco Nunes, Rua Gabriel Lott, até a esquina c/ Rua Benjamim Constan, Rua Lívia Moreira, Rua Monsenhor Pinheiro, Rua Paulino Coelho, Rua Santa Efigênia, Av. Governador Milton Campos, do nº 4500 até a ponte do Graipú, Av. Dr. Pedro Soares, até a esquina c/ Rua Capitão Bernardo, Travessa dos Leões, Travessa Dr. Brito, Travessa Henrique Bastos, Travessa Pio Nunes, Travessa São Miguel, Praça Benedito Valadares, Praça Benedito Pereira, Praça Cônego Cezário, Praça Getúlio Vargas, Praça JK, prazo máximo de noventa (90) dias;"
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.582, de 17 de abril de 1990.
II –
Demais ruas, travessas, avenidas e praças: prazo máximo (trezentos e sessenta) 360 dias.
II –
Demais ruas, travessas, avenidas e praças: prazo máximo (trezentos e sessenta) 180 dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.582, de 17 de abril de 1990.
Parágrafo único
Se no prazo fixado não for construído o muro, a Prefeitura se incumbirá de construí-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescidas de 50% pela administração do trabalho, além de multa de 20 (vinte) UPF's de Guanhães.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.582, de 17 de abril de 1990.
Art. 146.
Ficam os senhores proprietários de casas residenciais ou outras edificações situadas na zona urbana da cidade, obrigados a construírem passeios em frente às suas residencias, obedecendo o mesmo prazo estipulado nos itens I e II do artigo 145.
Art. 147.
Não sendo cumpridas as disposições contidas nos artigos 145 e 146 da presente lei, a Prefeitura poderá realizar a edificação de muros e construção de passeios, cobrando do proprietário o custo da obra acrescido de 50% de administração do serviço, em prestações trimestrais, até o máximo de 6 (seis).
Art. 148.
Os terrenos rurais salvo acordo expresso entre os proprietários serão fechados com:
I –
Cercas de arame farpado com 3 fios no mínimo e 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura;
II –
Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III –
Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m.
Art. 149.
Será aplicada multa correspondente ao valor de 20$ a 50% do salário mínimo vigente na região a todo aquele que:
I –
Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas nesta capítulo;
II –
Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Art. 150.
A exploração dos meios de publicidade no município, depende de licença da Prefeitura sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º
Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, avisos, anúncios, mostruários e outros, luminosos ou não, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, veículos ou calçadas.
§ 2º
A propaganda falada e os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado estão igualmente sujeitos a licença e ao pagamento da respectiva taxa.
Art. 151.
É proibida a colocação de anúncios ou cartazes, quando:
I –
Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito e obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
II –
De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais e monumentos;
III –
Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV –
Contenham incorreções de linguagem;
V –
Façam uso de palavras em línguas estrangeiras salvo aqueles que por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VI –
Pelo seu número ou má distribuição prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 153.
Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que estas providências beneficiem o aspecto e a segurança.
Art. 154.
Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista.
Parágrafo único
Não havendo modificações de dizeres ou de localização, os consertos de anúncios e letreiros dependerão de comunicado por escrito à Prefeitura.
Art. 155.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% a 20% do salário mínimo vigente na região.
Art. 156.
Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.
§ 1º
São isentas dos tributos municipais pelo prazo de 5 (cinco) anos, toda e qualquer indústria pioneira a se estabelecerem no município de Guanhães.
Art. 157.
Não será concedida a licença dentro do perímetro urbano e suburbano aos estabelecimentos industriais que se enquadrarem dentro das proibições constantes no artigo 30 desta lei.
Art. 158.
A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, barbearias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 159.
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 160.
Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão e a Prefeitura verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 161.
A licença de localização poderá ser cassada:
I –
Quando se tratar de negócio diferente do requerimento;
II –
Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III –
Se o licenciamento se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo:
IV –
Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º
Cassa a licença o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º
Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
Art. 162.
O exercício do comércio ambulante dependerá sempre da licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições fiscais do município e do que preceitua esta lei.
Art. 163.
Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I –
Número de inscrição;
II –
Residência do Comerciante ou Responsável;
III –
Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo único
O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período e, que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 164.
É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I –
Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II –
Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III –
Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 165.
Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% a 20% do salário mínimo vigente na região além das penalidades fiscais cabíveis.
Art. 166.
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do município obedecerão ao seguinte horário, observado os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
§ 1º
Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritórios, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transportes coletivos ou a outras atividades que, a juízo da autoridade competente seja estendida tal prerrogativa.
§ 2º
O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas na última quinzena de cada ano.
Art. 167.
Por motivo de conveniência pública, poderá funcionar após os horários estabelecidos no artigo anterior, mediante licença especial cuja taxa é prevista no Código Tributário Municipal, os seguintes estabelecimentos:
I –
Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos;
a)
nos dias úteis - das 17 às 22 horas;
b)
aos domingos e feriados - das 6 às 12 horas.
II –
Varejistas de peixe:
a)
nos dias úteis - das 17 às 20 horas;
b)
aos domingos e feriados - das 5 às 12 horas.
III –
Açougue e varejistas de Carnes Frescas:
a)
nos dias úteis - das 17 às 20 horas;
b)
nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas.
IV –
Padarias:
a)
nos dias úteis - das 17 às 22 horas;
b)
nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas.
V –
Farmácias:
a)
nos dias úteis - das 6 às 24 horas;
b)
nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que adotarem o regime de plantão, obedecidas a escala organizada pela Prefeitura.
VI –
Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, bilhares, etc.:
a)
nos dias úteis - das 17 às 24 horas;
b)
nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas.
VII –
Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a)
nos dias úteis - das 17 às 22 horas;
b)
nos domingos e feriados - das 17 às 20 horas;
VIII –
Charutarias e bombonieres:
a)
nos dias úteis - das 17 às 22 horas;
b)
nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas.
IX –
Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a)
nos dias úteis - das 17 às 21 horas;
b)
aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas.
X –
Cafés e leitarias:
a)
nos dias úteis - das 17 às 22 horas
b)
nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas.
XI –
Agências lotéricas, distribuidoras e vendedores de jornais e revistas:
a)
nos dias úteis - das 17 às 24 horas;
b)
nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas.
XII –
Lojas de flores e coroas:
a)
nos dias úteis - das 17 às 20 horas;
b)
nos domingos e feriados - das 17 às 12 horas.
XIII –
Carvoarias e similares:
a)
nos dias úteis - das 17 às 18 horas;
b)
nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas.
XV –
Os postos de gasolina, as empresas funerárias, poderão funcionar em qualquer dia e hora.
XVI –
Os bares do próprio da estação rodoviária municipal poderão funcionar diariamente de 0 a 2 horas e de 4 às 24 horas.
§ 1º
As farmácias quando fechadas, poderão, em caso de urgência atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º
Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
Art. 168.
As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de 30% a 60% do salário mínimo vigente na região.
Art. 169.
As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.
Art. 170.
As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias, são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.
Parágrafo único
A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, ou local utilizado para o comércio ambulante, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.
Art. 171.
A aferição consiste na comparação dos pesos ou medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.
Art. 172.
Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.
Parágrafo único
Serão igualmente rejeitados os jogos de peso e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.
Art. 173.
Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar e de medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o artigo 170.
Art. 174.
Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigatoriamente, antes do início de suas atividades submetidos a aferição dos aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais.
Art. 175.
Será aplicada a multa correspondente ao valor de 20% a 50% do salário mínimo vigente na região, aquele que:
I –
Usar nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou de medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal.
II –
Deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou de medir utilizados na compra ou na venda de produtos;
III –
Usar nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou de pesar, viciados, já aferidos ou não.