Lei nº 2.633, de 26 de junho de 2014
Altera o(a)
Lei nº 1.066, de 30 de outubro de 1971
Art. 1º.
O artigo 131 passa a ter a seguinte redação:
Art. 131.
A exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e jazidas minerais dependem de licença do município, que a concederá, observados os preceitos legais, inclusive licença ambiental.
Art. 2º.
O artigo 132 passa a ter a seguinte redação:
Art. 132.
A licença para exploração de jazidas minerais a que se refere o artigo anterior será concedida por prazo determinado.
§ 1º
O requerente dever apresentar requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, formulado de acordo com as disposições deste artigo, devendo constar:
a)
Nome e residência do proprietário do terreno;
b)
Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c)
Localização precisa do imóvel e o itinerário para chegar-se ao local da exploração ou extração;
d)
Declaração do processo operacional de exploração;
e)
Projeto contendo detalhadamente da operação de transporte e escoamento da produção;
f)
Prova de propriedade do terreno;
g)
Autorização para exploração, registrada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador;
h)
Planta da situação do terreno, georreferenciada em UTM/SIRGAS, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, com equidistância de 1,00 m (um metro) contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados dentro da área do empreendimento e uma faixa de cem metros no entorno da mesma.
§ 2º
Nos casos de exploração de jazidas e pedreiras deverá ser observado ainda:
a)
Para exploração de minério de qualquer natureza de médio e grande porte, apresentar projeto técnico detalhado da exploração para aprovação junto a administração municipal;
b)
Executar a exploração de acordo com o projeto aprovado;
c)
Extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada;
d)
Comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e ao órgão ambiental municipal o descobrimento de qualquer substância mineral não incluída na licença de exploração.
e)
Comprovar o adimplemento da Compensação Financeira pelo Resultado da Exploração de Recursos Minerais - CFEM, desde o exercício de início de suas atividades, sempre que for requisitado, bem como no ato do requerimento do alvará de localização e funcionamento e renovação anula do mesmo.
Art. 3º.
O artigo 133 passa a ter a seguinte redação:
Art. 133.
A licença será cancelada quando:
I
–
na área destinada à exploração forem realizadas construções e operações incompatíveis com a natureza da atividade;
II
–
for promovido o parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que importe na alteração da área explorada e/ou requerida, sem prévia anuência do poder público.
Parágrafo único
Não será concedida licença ou será interditada a atividade, ainda que licenciada, caso se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à saúde, à propriedade, ou se realize em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos sociais e ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.
Art. 4º.
O artigo 136 passa a ter a seguinte redação:
Art. 136.
O titular de autorização de pesquisa de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento de manifesto de mina, ou de qualquer outro título minerário, incluído ai pedreiras, responde pelos danos ambientais causados, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.
Art. 5º.
O artigo 141 passa a ter a seguinte redação:
Art. 141.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) a 1.000 (mil) salários mínimos vigentes à época da infração dependendo da gravidade.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.