Lei nº 1.582, de 17 de abril de 1990
Altera o(a)
Lei nº 1.066, de 30 de outubro de 1971
Art. 1º.
O artigo 145 da lei número 1066 de 30 de outubro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 145.
Ficam os senhores proprietários de lotes vagos, situados na zona urbana da cidade, obrigados a murá-los e construir passeios, dentro dos prazos abaixo fixados:
I
–
Rua Getúlio de Carvalho, Rua Benjamim Constant, Rua Barão do Rio Branco, Rua Alcindo Pereira, Rua Capitão Bernardo, Rua Claudionor Nunes, Rua Cônego Davino, Rua Lindolfo Coelho, Rua Tenente Xavier, Rua Francisco Nunes, Rua Gabriel Lott, até a esquina c/ Rua Benjamim Constan, Rua Lívia Moreira, Rua Monsenhor Pinheiro, Rua Paulino Coelho, Rua Santa Efigênia, Av. Governador Milton Campos, do nº 4500 até a ponte do Graipú, Av. Dr. Pedro Soares, até a esquina c/ Rua Capitão Bernardo, Travessa dos Leões, Travessa Dr. Brito, Travessa Henrique Bastos, Travessa Pio Nunes, Travessa São Miguel, Praça Benedito Valadares, Praça Benedito Pereira, Praça Cônego Cezário, Praça Getúlio Vargas, Praça JK, prazo máximo de noventa (90) dias;
II
–
Demais ruas, travessas, avenidas e praças: prazo máximo (trezentos e sessenta) 180 dias.
Parágrafo único
Se no prazo fixado não for construído o muro, a Prefeitura se incumbirá de construí-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescidas de 50% pela administração do trabalho, além de multa de 20 (vinte) UPF's de Guanhães.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.