Lei-PMG nº 3.116, de 26 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3116

2022

26 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores ativos do serviço autônomo de água e esgoto de Guanhães-MG e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Março de 2024.
Dada por Lei-PMG nº 3.202, de 26 de março de 2024
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUANHÃES- MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guanhães autorizado a conceder, mensalmente, auxilio alimentação aos servidores ativos, pertencentes ao seu quadro de pessoal.
        § 1º 
        O auxilio de que trata esta lei será concedido em pecúnia, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
          § 1º 

          O auxilio de que trata esta lei será concedido em pecúnia, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.202, de 26 de março de 2024.
            § 2º 
            O valor do auxilio de que trata esta lei será reajustado anualmente, na data base de 31 de março de cada ano, com base no acumulado do índice Nacional de Preços ao Consumidor— INPC e no caso de sua extinção outro que venha a substituir.
              Art. 2º. 
              A concessão do auxilio alimentação terá caráter indenizatório.
                Art. 3º. 
                Fará jus ao beneficio todos os servidores ativos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guanhães.
                  Art. 3º. 
                  Fará jus ao benefício todos os servidores ativos e estagiários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guanhães.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMG nº 3.202, de 26 de março de 2024.
                    § 1º 
                    Não terá direito ao beneficio o servidor admitido e desligado com menos de 15 (quinze) dias.
                      § 2º 
                      Perderá o direito ao beneficio o servidor que no mês de competência:
                        I – 
                        Faltar ao serviço sem justificativa;
                          II – 
                          Apresentar- se ao trabalho sem qualquer justificativa, com atraso superior a 15 (quinze) minutos;
                            III – 
                            Desrespeitar seu superior hierárquico no cumprimento das funções inerentes ao seu cargo;
                              IV – 
                              Não cumprir as atividades inerentes ao cargo, sem justificativa;
                                V – 
                                Receber advertência;
                                  VI – 
                                  Durante o período que estiver respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Municipal n° 2.248 de 28 de novembro de 2007, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de Guanhães/MG, com a seguinte exceção:
                                    a) 
                                    Caso o Processo de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar não resulte em penalidades disciplinares nos termos do Art. 160 do estatuto, o servidor poderá requerer o pagamento do auxílio pelo tempo que ficou suspenso.
                                      VII – 
                                      Durante o período que estiver afastado por motivo de saúde e outros previstos na Lei Municipal n° 2.248 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, o pagamento será proporcional aos dias trabalhados.
                                        VIII – 
                                        Não auferir nota mínima de 70% (sessenta por cento) na fase de Estágio Probatório.
                                          IX – 
                                          Não auferir nota mínima de 70% (sessenta por cento) na fase de Avaliação para Progressão.
                                            § 3º 
                                            Terá direito ao recebimento do auxílio o servidor que se afastar em função de férias regulamentares, luto, casamento, licença paternidade e serviços obrigatórios por lei.
                                              Art. 4º. 
                                              O auxílio vale alimentação não será:
                                                I – 
                                                Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
                                                  II – 
                                                  Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária do servidor público;
                                                    Art. 5º. 
                                                    O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Portaria, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Os casos não previstos na presente lei serão regulamentados por ato da Presidência do SAAE de Guanhães.
                                                        Art. 7º. 
                                                        As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas na legislação orçamentária vigente.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                             

                                                             

                                                            Guanhães, 26 de dezembro de 2022. 

                                                             

                                                            Dóris Campos Coelho
                                                            Prefeita Municipal