Lei-PMG nº 3.116, de 26 de dezembro de 2022
Vigência a partir de 26 de Março de 2024.
Dada por Lei-PMG nº 3.202, de 26 de março de 2024
Dada por Lei-PMG nº 3.202, de 26 de março de 2024
Art. 1º.
Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guanhães autorizado
a conceder, mensalmente, auxilio alimentação aos servidores ativos, pertencentes ao
seu quadro de pessoal.
§ 1º
O auxilio de que trata esta lei será concedido em pecúnia, no valor de
R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.202, de 26 de março de 2024.
O auxilio de que trata esta lei será concedido em pecúnia, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 2º
O valor do auxilio de que trata esta lei será reajustado anualmente, na
data base de 31 de março de cada ano, com base no acumulado do índice Nacional de
Preços ao Consumidor— INPC e no caso de sua extinção outro que venha a substituir.
Art. 2º.
A concessão do auxilio alimentação terá caráter indenizatório.
Art. 3º.
Fará jus ao beneficio todos os servidores ativos do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Guanhães.
Art. 3º.
Fará jus ao benefício todos os servidores ativos e estagiários
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guanhães.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMG nº 3.202, de 26 de março de 2024.
§ 1º
Não terá direito ao beneficio o servidor admitido e desligado com menos
de 15 (quinze) dias.
§ 2º
Perderá o direito ao beneficio o servidor que no mês de competência:
I –
Faltar ao serviço sem justificativa;
II –
Apresentar- se ao trabalho sem qualquer justificativa, com atraso superior
a 15 (quinze) minutos;
III –
Desrespeitar seu superior hierárquico no cumprimento das funções
inerentes ao seu cargo;
IV –
Não cumprir as atividades inerentes ao cargo, sem justificativa;
V –
Receber advertência;
VI –
Durante o período que estiver respondendo sindicância ou processo
administrativo disciplinar, nos termos da Lei Municipal n° 2.248 de 28 de novembro de
2007, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de
Guanhães/MG, com a seguinte exceção:
a)
Caso o Processo de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar não
resulte em penalidades disciplinares nos termos do Art. 160 do estatuto, o servidor
poderá requerer o pagamento do auxílio pelo tempo que ficou suspenso.
VII –
Durante o período que estiver afastado por motivo de saúde e outros
previstos na Lei Municipal n° 2.248 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, o pagamento será
proporcional aos dias trabalhados.
VIII –
Não auferir nota mínima de 70% (sessenta por cento) na fase de Estágio
Probatório.
IX –
Não auferir nota mínima de 70% (sessenta por cento) na fase de Avaliação
para Progressão.
§ 3º
Terá direito ao recebimento do auxílio o servidor que se afastar em função
de férias regulamentares, luto, casamento, licença paternidade e serviços obrigatórios
por lei.
Art. 5º.
O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Portaria,
quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
Art. 6º.
Os casos não previstos na presente lei serão regulamentados por ato
da Presidência do SAAE de Guanhães.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias previstas na legislação orçamentária vigente.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.