Lei-PMG nº 3.115, de 26 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.141, de 26 de junho de 2023
Vigência entre 26 de Dezembro de 2022 e 25 de Junho de 2023.
Dada por Lei-PMG nº 3.115, de 26 de dezembro de 2022
Dada por Lei-PMG nº 3.115, de 26 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, auxilio
alimentação a todos os servidores públicos municipais ativos, efetivos, comissionados e
contratados.
§ 1º
O auxilio de que trata esta lei será concedido em pecúnia, no valor de R$
200,00 (duzentos reais).
§ 2º
O valor do auxilio de que trata esta lei será reajustado anualmente, na data
base de 31 de março de cada ano, com base no acumulado do índice Nacional de Preços
ao Consumidor — INPC e no caso de sua extinção outro que venha a substituir.
Art. 2º.
A concessão do auxilio alimentação terá caráter indenizatório.
Art. 3º.
Fará jus ao beneficio todos os servidores ativos do Poder Executivo
Municipal, efetivos, comissionados e contratados.
§ 1º
Não terá direito ao beneficio o servidor admitido e desligado com menos
de 15 (quinze) dias.
§ 2º
Perderá o direito ao beneficio o servidor que no mês de competência:
I –
Faltar ao serviço sem justificativa;
II –
Receber advertência ou suspensão decorrente de processo de sindicância
ou processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 160, da Lei Municipal n° 2.248
de 28 de novembro de 2007, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do
município de Guanhães/MG
III –
Durante o período que estiver afastado, suspenso ou em licença, nos termos
previstos na Lei Municipal n° 2.248 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, exceto nos casos
de licença para gestante e para tratamento de saúde.
§ 3º
Terá direito ao recebimento do auxilio o servidor que se afastar em função de
férias regulamentares, luto, casamento, licença para tratamento de saúde e de gestação.
Art. 5º.
O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por ato do Chefe do
Poder Executivo, quando verificada a impossibilidade financeira de sua manutenção.
Art. 6º.
Os casos não previstos na presente lei serão regulamentados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias previstas na legislação orçamentária de 2023.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.