Lei-PMG nº 3.115, de 26 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3115

2022

26 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre concessão de auxílio alimentação aos servidores ativos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 26 de Junho de 2023.
Dada por Lei nº 3.141, de 26 de junho de 2023
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, auxilio alimentação a todos os servidores públicos municipais ativos, efetivos, comissionados e contratados.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, auxílio alimentação a todos os servidores públicos municipais ativos, efetivos, comissionados, contratados e conselheiros tutelares.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.141, de 26 de junho de 2023.
          § 1º 
          O auxilio de que trata esta lei será concedido em pecúnia, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
            § 2º 
            O valor do auxilio de que trata esta lei será reajustado anualmente, na data base de 31 de março de cada ano, com base no acumulado do índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC e no caso de sua extinção outro que venha a substituir.
              Art. 2º. 
              A concessão do auxilio alimentação terá caráter indenizatório.
                Art. 3º. 
                Fará jus ao beneficio todos os servidores ativos do Poder Executivo Municipal, efetivos, comissionados e contratados.
                  Art. 3º. 
                  Fará jus ao benefício todos os servidores ativos do Poder Executivo Municipal, efetivos, comissionados, contratados e conselheiros tutelares".
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.141, de 26 de junho de 2023.
                    § 1º 
                    Não terá direito ao beneficio o servidor admitido e desligado com menos de 15 (quinze) dias.
                      § 2º 
                      Perderá o direito ao beneficio o servidor que no mês de competência:
                        I – 
                        Faltar ao serviço sem justificativa;
                          II – 
                          Receber advertência ou suspensão decorrente de processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 160, da Lei Municipal n° 2.248 de 28 de novembro de 2007, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de Guanhães/MG
                            III – 
                            Durante o período que estiver afastado, suspenso ou em licença, nos termos previstos na Lei Municipal n° 2.248 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, exceto nos casos de licença para gestante e para tratamento de saúde.
                              § 3º 
                              Terá direito ao recebimento do auxilio o servidor que se afastar em função de férias regulamentares, luto, casamento, licença para tratamento de saúde e de gestação.
                                Art. 4º. 
                                O auxílio vale alimentação não será:
                                  I – 
                                  Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
                                    II – 
                                    Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária do servidor público;
                                      Art. 5º. 
                                      O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por ato do Chefe do Poder Executivo, quando verificada a impossibilidade financeira de sua manutenção.
                                        Art. 6º. 
                                        Os casos não previstos na presente lei serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                          Art. 7º. 
                                          As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas na legislação orçamentária de 2023.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
                                              Art. 9º. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                 

                                                 

                                                Guanhães, 26 de dezembro de 2022. 

                                                 

                                                Dóris Campos Coelho
                                                Prefeita Municipal