Lei nº 2.934, de 05 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2934

2020

5 de Junho de 2020

Autoriza a abertura e instalação do Loteamento denominado Morada do Sol e estabelece suas condições

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei-PMG nº 2.997, de 09 de setembro de 2021
Vigência entre 5 de Junho de 2020 e 8 de Setembro de 2021.
Dada por Lei nº 2.934, de 05 de junho de 2020
Autoriza a abertura e instalação do Loteamento denominado " Residencial Morada do Sol" e estabelece suas condições.
    A Câmara Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu,Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a abertura e instalação do loteamento denominado "Loteamento Residencial Morada do Sol", de propriedade da empresa Planejar Engenharia de Projetos e Negócios Ltda, cuja planta encontra-se anexa à presente Lei.
        Art. 2º. 
        2°. Para fins da presente Lei, ficam caucionados como garantia da instalação das obras de infraestrutura básica, os seguintes lotes:

          I -Para Terraplenagem/Abertura de Ruas - 13 lotes sendo:

          a) Lotes 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 da Quadra 1;

          b) Lotes 19, 20, 21, 22, 23, 24 da Quadra 2;

          II -Para Drenagem Pluvial - 11 lotes sendo:

          a) Lotes 18e 19 da Quadra1;

          b) Lotes 10 e 14 da Quadra 9;

          c) Lotes 02 e 03 da Quadra 11;

          d) Lotes 03, 04, 05, 06 e 07 da Quadra 12;

          III -Para Serviços de Esgotamento Sanitário - 1 llotes sendo:

          a) Lote 07, 08, 09, 20, 21 e 22 da Quadra 8;

          b) Lote 08, 09, 15, 16e 17 da Quadra 9;

          IV -Para Serviços de Distribuição e Abastecimento de Água - 11 lotes sendo:

          a) Lotes 13 e 16 da Quadra 06.

          b) Lotes 12, 13, 14, 17, 18, 19 da Quadra 7.

          c) Lotes 10, 11 e 19 da Quadra 08.

          V-Para Pavimentação - 11 lotes sendo:

          a) Lotes 11,12,15,16 da Quadra 5;

          b) Lotes 09, 10, 11, 12, 17, 18 e 19 da Quadra 6.

          VI -Para Instalação Energia Elétrica - 11 lotes sendo:

          a) Lotes 07, 08, 09 e 10 da Quadra 4;

          b) Lotes 09, 10, 17 e 18 da Quadra 5;

          c) Lote 02, 03 e 04 da Quadra 13;

          VII- Para Meio-fio e Sarjetas - 11 lotes sendo:

          a) Lotes 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Quadra13
            § 1º 
            Os lotes caucionados somente serão liberados após expedição de Termo de Inspeção pela Secretaria de lnfraestrutura Urbana de que as obras foram devidamente instaladas no loteamento;
              § 2º 
              Os lotes acima descritos não poderão ser alienados ou cedidos a qualquer título até que sejam liberados mediante ato próprio do Poder Executivo Municipal.
                § 3º 
                O caucionamento constante no caput do artigo deverá ser averbado junto ao Cartório de Registro Imobiliário na Matrícula do imóvel, bem como no respectivo cadastro imobiliário municipal.
                  Art. 3º. 
                  A empresa loteadora deverá cumprir durante a implantação e execução do empreendimento com todas as condicionantes, medidas mitigadoras e compensatórias, aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA - Guanhães.
                    Art. 4º. 
                    Nos termos do Anexo XXII do Código Tributário Municipal, fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a efetuar a cobrança da "Taxa de Licença para execução de Loteamentos".
                      Art. 5º. 
                      Fica o Poder Executivo autorizado a lançar o loteamento como contribuinte do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e informar aos Órgãos Estaduais e Federais sobre o loteamento para fins de cancelamento do INCRA e demais tributos incidentes sobre o mesmo.
                        Art. 6º. 
                        O abastecimento de água deverá ser requerido ao SAAE Guanhães, obedecendo às diretrizes estabelecidas pela Autarquia Municipal.
                          Art. 7º. 
                          A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 8º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.




                              Guanhães - MG, 05 de junho de 2020.


                              Dóris Campos Coelho
                              Prefeita de Guanhães