Lei nº 2.451, de 24 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMG nº 3.245, de 20 de janeiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.122, de 06 de julho de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.200, de 17 de outubro de 2006
Vigência a partir de 20 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei-PMG nº 3.245, de 20 de janeiro de 2025
Dada por Lei-PMG nº 3.245, de 20 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação
para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular,
objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º.
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da
etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e
obtenção de diploma.
§ 2º
Estagio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida a carga horária regular e
obrigatória.
§ 3º
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo
estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3º.
O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não
cria vinculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I –
matricula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens
e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II –
celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III –
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estagio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor
orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos
no inciso IV do caput do art. 7° desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2º
O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de
compromisso caracteriza vinculo de emprego do educando com a parte concedente do estagio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4º.
A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente
matriculados em cursos superiores no Pais, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de
estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º.
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I –
celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for
absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à
proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II –
avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação a formação cultural e profissional do
educando;
III –
indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e
avaliação das atividades do estagiário;
IV –
exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V –
zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de
descumprimento de suas normas;
VI –
elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII –
comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares
ou acadêmicas.
Parágrafo único
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II
do caput do art. 3º desta lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado,
progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 6º.
É facultado as instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de
estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus
educandos.
Parágrafo único
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente
não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
Art. 7º.
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional
do Poder Municipal, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos
conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I –
celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II –
ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural;
III –
indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10(dez) estagiários simultaneamente;
IV –
por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das
atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
V –
manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VI –
enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6(seis) meses, relatório de atividades, com vista
obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a ceder
estagiários ao Poder Judiciário e outros Órgãos do Governo do Estado de
Minas Gerais, com atividades nos limites do Município de Guanhães.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.245, de 20 de janeiro de 2025.
Art. 8º.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte
concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser
compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I –
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II –
6(seis) horas diárias e 30(trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional
de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas
presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja acordado com a parte
concedente e com a instituição de ensino.
§ 2º
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a
carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para
garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 9º.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar
de estagiário portador de deficiência.
Art. 10.
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo
compulsória a sua concessão.
§ 1º
O valor da bolsa será, de um salário mínimo vigente para estudantes de nível superior e 80% (oitenta por cento) do
salário mínimo para estudantes do ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º
O valor da bolsa de estágio será de até R$ 2.200,00 (dois mil e
duzentos reais) para estudantes de pós graduação em nível superior, até R$
1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para estudantes de cursos de nível
superior, e até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para estudantes do
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, sendo os valores corrigidos anualmente pelo IPCA ou outro
índice oficial que o venha a substituir
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMG nº 3.245, de 20 de janeiro de 2025.
§ 2º
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza
vínculo empregatício.
§ 3º
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social,
porém não é obrigatório da parte concedente fazer nenhum tipo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estagio tenha duração igual ou superior a 1(um) ano, período de
recesso de 30(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º
O recesso de que trata este artigo devera ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação.
§ 2º
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter
duração inferior a 1(um) ano.
Art. 12.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada a saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação,
de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 13.
O estagiário devera estar coberto por seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com
valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
Parágrafo único
o caso de estagio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o caput
deste artigo será assumida pela instituição de ensino.
Art. 14.
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando
com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º
A instituição privada ou publica que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber
estagiários por 2(dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2º
A penalidade de que trata o § 1° deste artigo limita-se a filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
Art. 15.
O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e
pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de
integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 16.
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio
deverá atender às seguintes proporções:
I –
de 1(um) a 5(cinco) empregados: 1(um) estagiário;
II –
de 6(seis) a 10(dez) empregados: até 2(dois) estagiários;
III –
de 11(onze) a 25(vinte e cinco) empregados: até 5(cinco) estagiários;
IV –
acima de 25(vinte e cinco) empregados: até 20%(vinte por cento) de estagiários.
§ 1º
Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no
estabelecimento do estágio.
§ 2º
Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos
incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º
Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser
arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º
Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5º
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10%(dez por cento) das vagas oferecidas pela
parte concedente do estágio.
Art. 17.
A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se
ajustada as suas disposições.
Art. 18.
Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei
federal sobre a matéria.
Art. 19.
Os estagiários contratados em decorrência desta lei, deverão cumprir as normas estabelecidas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 20.
O estágio será extinto nos casos e formas seguintes:
I –
automaticamente ao término do Termo de Compromisso;
II –
pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5(cinco) dias consecutivos, no período de um mês, ou
por 30(trinta) dias durante todo o período de estágio;
III –
conclusão ou interrupção do curso;
IV –
a pedido do estagiário
V –
em decorrência de descumprimento pelo estagiário de qualquer condição assumida no Termo de Compromisso.
Art. 21.
O recrutamento dos estagiários a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo
sujeito a ampla divulgação, devendo o Edital expressar a fundamentação em que se dá a contratação temporária.
Parágrafo único
A contratação para atender os estágios não remunerados será dispensado de processo seletivo.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.122 de 06 de julho de 2005 e Lei
nº 2.200 de 17de outubro de 2006.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.