Lei-PMG nº 3.195, de 15 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3195

2024

15 de Janeiro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a conceder premiações a participantes de eventos esportivos, culturais, artísticos, científicos, acadêmicos e outros, e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 27 de Maio de 2024.
Dada por Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024
"Autoriza o Poder Executivo a conceder premiações a participantes de eventos esportivos, culturais, artísticos, científicos, acadêmicos e outros, e dá outras providências".
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      VETADO.
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento de premiação em dinheiro aos vencedores de competições e eventos esportivos, culturais, artísticos, científicos, acadêmicos e outras organizadas pela Prefeitura Municipal de Guanhães, da seguinte forma:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024.
          I – 
          Até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a 1° colocação quando a competição/evento for em equipe e 25% (vinte e cinco por cento) deste valor quando for individual;
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024.
            II – 
            Até R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a 2° colocação quando a competição/evento for em equipe e 25% (vinte e cinco por cento) deste valor quando for individual;
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024.
              III – 
              Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a 3° colocação quando a competição/evento for em equipe e 25% (vinte e cinco por cento) deste valor quando for individual;
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024.
                IV – 
                Até R$ 1.000,00 (mil reais) para a 4° colocação quando a competição/evento for em equipe e 25% (vinte e cinco por cento) deste valor quando for no individual;
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024.
                  § 1º 
                  Em nenhuma hipótese poderá haver diferença de premiações entre homens e mulheres, participantes de uma mesma modalidade a participantes de eventos esportivos, culturais, artísticos, científicos, acadêmicos e outros.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024.
                    § 2º 
                    O pagamento de que trata o presente artigo será realizado mediante depósito em conta da(s) agremiação (ões), equipe (s) e competidor (es) individual (is) no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o evento.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024.
                      § 3º 
                      As agremiações e equipes informais, terá a premiação dividida igualitariamente entre os membros inscritos nas competições em contas individuais no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o evento. Poderá as equipes informais apresentar termo de acordo firmado entre os integrantes da equipe autorizando recebimento da premiação por apenas 01 (um) integrante responsável pela equipe com firma reconhecida no documento de todas as assinaturas dos integrantes.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024.
                        Art. 2º. 
                        Nos eventos esportivos, culturais, artísticos, científicos, acadêmicos e outros promovidos pelas entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, fica o executivo autorizado a realizar despesas para sediar e participar com atletas, competidores, equipes e dirigentes esportivos e demais pessoas a serviço das Secretarias do Município de Guanhães.
                          Art. 3º. 
                          As despesas dos eventos organizados pela Prefeitura Municipal de Guanhães abrangerão:
                            I – 
                            Alimentação;
                              II – 
                              Hospedagem;
                                III – 
                                Transporte e/ou deslocamento;
                                  IV – 
                                  Material esportivo;
                                    V – 
                                    Arbitragem;
                                      VI – 
                                      Premiação;
                                        VII – 
                                        Uniformes;
                                          VIII – 
                                          Treinamento;
                                            IX – 
                                            Sonorização;
                                              X – 
                                              Ornamentação;
                                                XI – 
                                                Pessoal;
                                                  XII – 
                                                  Publicação.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Fica autorizado o pagamento de despesas médico-hospitalares e farmacêuticas dos atletas e integrantes de delegações que representam o Município nas competições oficiais, feiras, eventos, seminários, quando se fizer necessário.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O patrocínio e o apoio a eventos de interesse público do Município de Guanhães/MG, como as festas previstas no Calendário Oficial, festivais, campeonatos e eventos esportivos e culturais, congressos, feiras, seminários, festas comunitárias e outras modalidades de auxílio, como doações e congêneres, serão regulados nos termos desta Lei.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O patrocínio e o apoio de que trata esta Lei consistirá em doações em espécie ou in natura, disponibilização de materiais e fornecimento de mão de obra, necessários à consecução do evento ou de qualquer outra atividade, permitida a veiculação de propaganda institucional desde que respeitada as regras do artigo 37, § 1°, da Constituição Federal.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Para fins desta Lei, considera-se:
                                                            I – 
                                                            APOIO: toda forma de colaboração do Poder Público em favor de evento ou ação que não seja por meio de repasse de recursos financeiros, tais como a cessão temporária de bens móveis ou imóveis, cessão temporária de servidores, equipamentos e serviços públicos;
                                                              II – 
                                                              PATROCÍNIO: toda forma de colaboração do Poder Público em favor de evento ou ação por meio da transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos financeiros, para a realização do evento ou ação e da contratação de prestação de serviço para evento ou ação.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A concessão de apoio dependerá da análise da conveniência e oportunidade da administração pública municipal e a concessão de patrocínio dependerá da realização de chamamento público, para a escolha do beneficiário.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O requerimento de apoio deverá ser protocolado nas Secretarias do Município de Guanhães/MG, no prazo de 30 (trinta) dias antes do evento, sendo decidido pela Administração de forma fundamentada de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do pedido.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O Requerimento de patrocínio só será admitido quando apresentado por pessoa jurídica, que deverá demonstrar que detém, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela iniciativa do evento, sendo protocolado nas Secretarias do Município de Guanhães/MG, no prazo de 03 (três) meses antes do evento, sendo decidido pela Administração de forma fundamentada de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, a abertura de processo de chamamento público.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Para a concessão de patrocínio, o Poder Público Municipal deverá deflagrar processo de chamamento público, possibilitando o credenciamento das pessoas jurídicas de direito privado, interessadas em obter o patrocínio de que trata esta Lei, aplicando-se no que couber as disposições das Leis 8.666/93 e 14.133/21.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        No edital de Chamamento Público para a obtenção de patrocínio constarão as formas e condições de patrocínio, as condições e documentos de habilitação aos interessados, assegurando-se a isonomia aos participantes, sempre prevalecendo a supremacia do interesse público.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Compete às Secretarias do Município de Guanhães/MG:
                                                                            I – 
                                                                            planejar, executar, coordenar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar as ações necessárias à concessão de apoio ou patrocínio a eventos ou ações, observado o disposto na legislação vigente;
                                                                              II – 
                                                                              quando for o caso, elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, os projetos de obras e serviços cujo desenvolvimento será apoiado ou patrocinado;
                                                                                III – 
                                                                                divulgar no Site Oficial do Município e/ou quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Guanhães, todos os editais, termos de colaboração e seus termos de aditamento e outras informações relativas à concessão do apoio ou patrocínio de que trata esta Lei.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Autorizada a abertura de processo de chamamento público para a concessão de patrocínio, as secretarias do Município de Guanhães/MG deverão elaborar e publicar edital de chamamento para seleção dos interessados em obter patrocínio.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    O aviso do edital de chamamento será publicado no Site Oficial do Município e/ou quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Guanhães com antecedência mínima de 10(dez) dias da data do recebimento da documentação relativa à habilitação jurídica e das propostas.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      São condições para participação no chamamento público a habilitação jurídica, a qualificação técnica, e a regularidade fiscal e trabalhista das pessoas jurídicas interessadas.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        As condições estabelecidas no parágrafo anterior deverão ser observadas durante toda a vigência do termo de colaboração, sob pena de sua rescisão, quando verificado seu descumprimento.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          Na hipótese de patrocínio, a colaboração poderá consistir no pagamento integral das despesas do evento ou ação, ou por lotes, devendo o edital prever especificadamente cada item de patrocínio e seu valor mínimo, quando for o caso, não podendo exceder aos valores das despesas com a organização e realização dos eventos ou ações.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            As pessoas jurídicas selecionados por meio do chamamento público celebrarão termo de colaboração com o Município de Guanhães/MG com prazo de vigência compatível com a duração da colaboração.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              As pessoas jurídicas colaboradoras poderão divulgar, para fins exclusivamente promocionais, durante o prazo determinado no termo de colaboração, o apoio ou o patrocínio concedido, consignada obrigatoriamente a participação do Município de Guanhães/MG e observado o disposto no parágrafo 1° do artigo 37 da Constituição Federal.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                O disposto nesta Lei não implicará ônus ou despesas de qualquer natureza ao Município de Guanhães/MG, nem resultará na concessão de qualquer benefício tributário às pessoas jurídicas beneficiárias, tampouco lhes assegurará qualquer direito, vantagem ou preferência.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias existentes no orçamento em vigor, suplementadas se necessário, bem como fica autorizada a criação de Créditos Especiais, inclusão ou alteração de Unidades Orçamentárias, Funções, Subfunções, Programas, Ações, Elementos e Fontes de Recursos na LOA - Lei Orçamentária Anual vigente, bem como a inclusão ou alteração da programação orçamentária na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do PPA - Plano Plurianual vigentes.
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        Guanhães, 15 de janeiro de 2024

                                                                                                         

                                                                                                        Dóris Campos Coelho
                                                                                                        Prefeita Municipal