Lei Complementar-PMG nº 27, de 20 de julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PMG nº 30, de 31 de outubro de 2023
Vigência entre 20 de Julho de 2023 e 30 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Complementar-PMG nº 27, de 20 de julho de 2023
Dada por Lei Complementar-PMG nº 27, de 20 de julho de 2023
Art. 1º.
Esta Lei estabelece os princípios e as normas para a
reestruturação e funcionamento da Unidade Gestora Única do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos Titulares de Cargos
Efetivos e dos Aposentados e Pensionistas do Município de Guanhães - MG,
cuja organização será baseada em normas gerais de contabilidade e atuária.
Art. 2º.
O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores
Públicos Titulares de Cargos Efetivos e dos Aposentados e Pensionistas do
Município de Guanhães - MG será administrado por unidade gestora única e
deverá centralizar a concessão, o pagamento e a manutenção dos
benefícios de aposentadoria e pensão de todos os poderes, órgãos e
entidades do ente, e:
I –
contará com colegiado ou instância de decisão, no qual será
garantida a representação dos segurados, cabendo-lhes acompanhar e
fiscalizar sua administração;
II –
procederá o recenseamento previdenciário, com periodicidade não
superior a cinco anos, abrangendo todos os servidores ativos efetivos.
III –
procederá o recenseamento previdenciário anualmente
abrangendo todos os aposentados e pensionistas.
IV –
disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas
do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 3º.
A Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos
aposentados e pensionistas do Município de Guanhães - MG deverá garantir
pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS.
Parágrafo único
O acesso do segurado às informações relativas à
gestão do RPPS dar-se-á por atendimento a requerimento e pela
disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis,
financeiros, previdenciários e dos demais dados pertinentes.
Art. 4º.
Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência dos
Servidores que gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza
autárquica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, para garantir
o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios:
I –
Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual,
bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente
habilitadas, utilizando parâmetros gerais, para organização e revisão do plano
de custeio e benefícios;
II –
Financiamento mediante recursos provenientes do Município e das
contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos
efetivos;
III –
Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos
e aos seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios,
mediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios;
IV –
Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do
regime, com participação de representantes e de servidores públicos, ativos
e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses
sejam objeto de discussão e deliberação;
V –
Registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos
órgãos da administração pública direta e das autarquias e fundações de
qualquer dos Poderes do Município;
VI –
Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e
orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e
pensionista, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões
pagos;
VII –
Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e
externo;
Parágrafo único
As avaliações atuariais serão custeadas com recursos
próprios do RPPS de Guanhães, observado o limite previsto pela despesa
administrativa.
Art. 5º.
A Previdência Social dos Servidores Públicos Titulares de Cargos
Efetivos e dos Aposentados e Pensionistas da Administração Municipal de
Guanhães tem por finalidade garantir os meios de subsistência necessários nos
eventos de invalidez, idade avançada, idade e tempo de contribuição e
morte.
§ 1º
As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e
pensionistas e os recursos vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Guanhães - GUANHÃES PREV somente poderão ser
utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas,
fixadas em 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração
de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no
exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no § 12 do art. 1° da
Portaria SEPRT n° 19.451, de 18 de agosto de 2020.
§ 2º
Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, são segurados obrigatórios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS como empregado, a cujas leis e
regulamentos ficam vinculados.
§ 3º
Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte já concedidos,
decorrentes de sistema próprio não contributivo ou concedidos no período de
carência serão custeados pelo GUANHÃES PREV, mediante aporte dos
recursos pelo município ou entes públicos responsáveis.
Art. 6º.
O Conselho Administrativo do GUANHÃES PREV será constituído
por 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) suplentes, obrigatoriamente
servidores municipais efetivos estáveis no cargo ou inativos cuja escolaridade
mínima seja o segundo grau, sendo indispensável à comprovação de
conhecimento no âmbito previdenciário, nos termos dos parâmetros fixados
pela Portaria SEPRT/ME n°9.907, de 14 de abril de 2020.
§ 1º
Os membros do Conselho Administrativo serão escolhidos através
de eleições diretas a serem organizadas pelo GUANHÃES PREV, cujas regras
serão determinadas pelo Diretor Executivo, por meio de Portaria.
§ 2º
O Conselho Administrativo terá a seguinte composição:
I –
04 (quatro) representantes escolhidos entre os servidores efetivos
ativos estáveis no cargo e 02 (dois) inativos vinculados ao Guanhães Prev;
II –
01 (um) representante dos servidores efetivos ativos e estáveis ou
inativos da Câmara Municipal do Município de Guanhães.
III –
01 (um) representante dos servidores efetivos ativos e estáveis ou
inativos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
IV –
01 (um) representante do sindicato dos servidores públicos do
município de Guanhães, indicado pelo sindicato dentre sua diretoria ou
servidores sindicalizados.
§ 3º
Todos os representantes mencionados nos incisos I, II e III, serão
escolhidos através de eleições, nos termos do § 1°, do Art. 6°.
§ 4º
Dentre os membros do Conselho Administrativo do GUANHÃES PREV,
um será escolhido como Presidente, que responderá pelo Conselho perante
terceiros, com atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e presidir
as reuniões mediante solicitação do Diretor Executivo e de qualquer um dos
Conselheiros do Conselho Administrativo ou Fiscal. E outro como Secretário
para lavrar atas das reuniões.
§ 5º
Dentre os membros do Conselho Administrativo um também será
escolhido como controlador interno do Guanhães Prev, que deverá apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional, dando ciência ao
Tribunal de Contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade observada na
gestão dos recursos públicos
§ 6º
O Conselho Administrativo terá mandato de 04 (quatro anos),
podendo se reeleger, sem limite do número de vezes. Poderá ter sua
composição alterada em caso de renúncia, impedimento, fim de mandato
ou por votação de 2/3 dos funcionários efetivos e estáveis filiados ao
GUANHÃES PREV, em Assembleia Geral ou Extraordinária.
§ 7º
O Conselho Administrativo deverá reunir-se, ordinariamente, 01
(uma) vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser
adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse
sentido da maioria dos conselheiros. As decisões serão tomadas pela maioria
dos votos dos Conselheiros presentes, sendo que a reunião deverá sempre ter
o quárum mínimo de 5 (cinco) conselheiros presentes, sob pena de
adiamento.
§ 8º
Poderá ser convocada reunião extraordinária do Conselho
Administrativo por seu Presidente, pelo Diretor Executivo ou por maioria
absoluta de seus membros.
§ 9º
Os membros do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal receberão
jeton proporcional à participação nas reuniões, não podendo seu valor
mensal exceder a 40% (quarenta por cento) do valor do nível de vencimentos
I do Plano de Cargos e Salários do Guanhães Prev, incluindo o Complemento
Salarial, se houver, não podendo acumular jetons.
§ 10
O Presidente do Conselho Administrativo e o designado para ser
Controlador Interno do GUANHÃES PREV, poderão receber uma gratificação
pelo exercício de suas funções, no valor de até 100% (cem por cento),
referente ao valor do nível de vencimentos I do Plano de Cargos e Salários do
Guanhães Prev, incluindo o Complemento salarial, se houver, mediante
deliberação dos demais membros do Conselho Administrativo.
§ 11
Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Administrativo
que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas,
sem motivo justificado, durante cada exercício.
Art. 7º.
Compete ao Conselho Administrativo:
I –
estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas
aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Guanhães;
II –
ter ciência, observando a legislação de regência, das diretrizes e
regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Guanhães, à política de
benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
III –
deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do
patrimônio imobiliário do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Guanhães;
IV –
decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de
que resultem compromisso econômico-financeiro para o órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guanhães, na forma
da Lei;
V –
acompanhar e avaliar a execução das políticas relativas à gestão
do RPPS;
VI –
apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de
benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Guanhães;
VII –
apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Guanhães;
VIII –
acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele
definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Guanhães;
IX –
acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guanhães;
X –
apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas;
XI –
deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guanhães;
XII –
aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
XIII –
emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos
na gestão dos ativos e passivos previdenciários;
XIV –
Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e
supervisão e acompanhar as providências adotadas.
§ 1º
As decisões proferidas pelo Conselho Administrativo deverão ser
publicadas no quadro de aviso do GUANHÃES PREV.
§ 2º
Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer
informação necessária ao adequado cumprimento das competências do
Conselho Administrativo, fornecendo, sempre que necessário, os estudos
técnicos correspondentes.
Art. 8º.
Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o Conselho
Administrativo pode requisitar, a qualquer tempo, a custo do GUANHÃES PREV,
a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que relativos a
assuntos de sua competência.
Art. 9º.
Incumbirá à administração municipal proporcionar ao Conselho
Administrativo os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 10.
O GUANHÃES PREV continuará a ser administrado por uma
Diretoria Executiva constituída por um quadro de pessoal compatível com as
necessidades administrativas para seu bom desempenho funcional,
demissíveis ad nutum:
I –
1 (um) Diretor Executivo que será eleito pelo Conselho Administrativo,
dentre os servidores efetivos estáveis ativos ou inativos, desde que tenha o
conhecimento compatível com o cargo, com nível superior e nos termos dos
parâmetros fixados pela Portaria SEPRT/ME n° 9.907, de 14 de abril de 2020,
para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo se reeleger, sem limite do
número de vezes, e será nomeado pelo Prefeito Municipal.
II –
01 (um) Diretor Administrativo/Financeiro, nomeado pelo Diretor
Executivo do GUANHÃES PREV, através de livre nomeação e exoneração,
com comprovação de experiência, nos termos fixados pela Portaria SEPRT/ME
n° 9.907, de 14 de abril de 2020.
III –
01 (um) Diretor de Benefícios, nomeado pelo Diretor Executivo do
GUANHÃES PREV, através de livre nomeação e exoneração, com
comprovação de experiência, nos termos fixados pela Portaria SEPRT/ME n°
9.907, de 14 de abril de 2020.
§ 1º
O Diretor Executivo em caso de ausência, suspeição ou
impedimento será substituído pelo Diretor de Benefícios.
§ 2º
A remuneração dos cargos elencados nos incisos I, II, III serão
regulados pelo Anexo III, constante desta Lei.
§ 3º
A remuneração dos cargos elencados nos incisos I, II, III poderão
ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na
mesma data em que se der o reajuste do RGPS, de acordo com a variação
do índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, observando a
disponibilidade financeira do Instituto.
Art. 11.
Compete ao Diretor Executivo:
I –
Dirigir e gerir a administração geral do GUANHÃES PREV;
II –
Elaborar a proposta orçamentária anual do GUANHÃES PREV, bem
como as suas alterações;
III –
Organizar a estrutura administrativa e o quadro de pessoal de
acordo com o orçamento aprovado, mediante prévia aprovação do
legislativo;
IV –
Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal,
promovendo respectivo concurso público se necessário for;
V –
Expedir instruções e ordens de serviços;
VI –
Organizar os serviços de prestação previdenciária do GUANHÃES
PREV;
VII –
Assinar em conjunto com o Presidente do Conselho Administrativo,
os cheques e demais documentos do GUANHÃES PREV, movimentando os
recursos financeiros;
VIII –
Submeter ao Conselho Fiscal e ao Conselho Administrativo, os
assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o
desempenho
IX –
Propor a contratação de administradores de carteira de
investimentos do GUANHÃES PREV, de consultores técnicos especializados, e
outros serviços de interesse;
X –
Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Fiscal,
Administrativo e da Junta de Recursos.
XI –
Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento
das finalidades do GUANHÃES PREV;
XII –
Assinar, com o contador, a prestação de contas a ser enviada ao
Tribunal de Contas;
XIII –
Comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de 10 (dez) dias
uteis, o atraso no repasse dos valores devidos ao GUANHÃES PREV, sob pena
de responsabilidade pessoal, nos termos do Art. 8° da Lei n° 9717, de 27 de
novembro de 1998;
XIV –
Traçar juntamente com o Comitê de Investimentos a Política Anual
de Investimentos do GUANHÃES PREV, segundo estudo atuarial apresentado
anualmente.
XV –
A expedição dos atos administrativos concessivos de
aposentadorias e pensões.
Art. 12.
O GUANHÃES PREV conta ainda com um Conselho Fiscal,
constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes,
obrigatoriamente funcionários municipais efetivos, sendo os membros
escolhidos pelo Conselho Administrativo, observando os parâmetros fixados
pela Portaria SEPRT/ME n° 9.907, de 14 de abril de 2020, sendo lavrada em ata
e empossados pelo Diretor Executivo do GUANHÃES PREV, 05 (cinco) dias após
o recebimento dos documentos.
§ 1º
Entre os membros do Conselho Fiscal, um é escolhido como
Presidente, que responde perante terceiros, com atribuições de assinar
relatórios e pareceres, convocar e coordenar as reuniões mediante
solicitação de qualquer membro da Diretoria Executiva. E outro membro
como Secretário, com a função de lavrar ata de suas reuniões.
§ 2º
O Conselho Fiscal se reunirá no mínimo mensalmente, para tratar de
assuntos de interesses do GUANHÃES PREV, apresentados pelo Diretor
Executivo, por outro de seus membros ou pelo Conselho Administrativo, sendo
as decisões tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros.
§ 3º
Os membros do Conselho Fiscal receberão jeton pela participação
nas reuniões do Conselho Fiscal, não podendo seu valor mensal exceder a
40% (trinta por cento) do valor do nível de vencimentos I do Plano de Cargos
e Salários do Guanhães Prev, incluindo, se houver, o Complemento Salarial.
§ 4º
O Presidente do Conselho Fiscal do GUANHÃES PREV, poderá
receber uma gratificação pelo exercício de sua função, no valor de até 100%
(cem por cento), referente ao valor do nível de vencimentos I do Plano de
Cargos e Salários do Guanhães Prev, incluindo o Complemento salarial, se
houver, mediante deliberação dos membros do Conselho Administrativo.
§ 5º
É vedado o acúmulo de jetons.
§ 6º
Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar
de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou quatro (04) alternadas,
sem motivo justificado, durante cada exercício.
Art. 13.
Compete ao Conselho Fiscal:
I –
Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente
sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor Executivo e por
maioria absoluta de seus membros;
II –
Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão de
pessoal;
III –
Acompanhar a execução orçamentária do GUANHÃES PREV,
conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e
exatidão;
IV –
Examinar os benefícios previdenciários concedidos pelo Guanhães
Prev aos servidores e dependentes, caso necessário analisar a respectiva
tomada de contas dos responsáveis.
V –
Examinar o balanço anual, proceder, face aos documentos de
receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão
estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao
Conselho Administrativo e a Prefeitura Municipal de Guanhães;
VI –
Encaminhar ao Poder Executivo e ao Legislativo, anualmente, até o
mês de março, com seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior do
GUANHÃES PREV, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o
inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios
prestados;
VII –
Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos, requisitar ao
Diretor Executivo, as informações e diligências que julgar convenientes e
necessárias ao desempenho de suas atribuições e relatar as discordãncias
eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.
VIII –
Propor ao Diretor Executivo, medidas que julgar de interesse para
resguardar a lisura e a transparência da administração do mesmo;
IX –
Proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em
bancos, nos administradores de carteira de investimentos, e atestar a sua
correção ou denunciando irregularidades;
X –
Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis de propriedade do
GUANHÃES PREV;
XI –
Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível
alteração.
XII –
zelar pela gestão econômico-financeira.
XIII –
verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação
atuarial.
XIV –
acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao
repasse das contribuições e aportes previstos.
XV –
Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade
gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos.
Parágrafo único
Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal,
individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do GUANHÃES
PREV, não lhe sendo permitido envolver-se na direção e administração dos
mesmos;
Art. 14.
Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no § 3º
do artigo 6°, desta Lei.
Art. 15.
O Guanhães Prev conta ainda com um Comitê de Investimento,
com a função específica na tomada de decisões na área de investimentos
dos recursos pertencentes aos planos de benefícios administrados pelo
Guanhães Prev.
Art. 16.
O Comitê de Investimento será constituído por 05 (cinco)
servidores efetivos, todos com certificação financeira e um consultor externo
contratado pelo Guanhães Prev para consultoria financeira.
§ 1º
Os membros do comitê de investimento serão escolhidos pelo
Conselho Administrativo e nomeados pelo Diretor Executivo, sendo certo que
o Diretor Executivo do Guanhães Prev deverá compor o comitê.
§ 2º
Entre os membros do comitê, um é escolhido como Presidente, que
responde perante terceiros, com atribuições de assinar relatórios e pareceres,
convocar e coordenar as reuniões mediante solicitação de qualquer membro
da Diretoria Executiva. E outro membro como Secretário, com a função de
lavrar ata de suas reuniões.
§ 3º
O Presidente do comitê de investimento também passa a ser o
responsável pela gestão de recursos do Guanhães Prev.
§ 4º
O Presidente do Comitê de Investimento do GUANHÃES PREV,
poderá receber uma gratificação pelo exercício de sua função, no valor de
até 100% (cem por cento), referente ao valor do nível de vencimentos I do
Plano de Cargos e Salários do Guanhães Prev, incluindo o Complemento
salarial, se houver, mediante deliberação dos membros do Conselho
Administrativo.
Art. 17.
O Comitê de Investimentos reunir-se-á duas (02) vezes por mês,
sempre com a presença da maioria absoluta dos seus membros, podendo,
em caráter extraordinário, reunir-se em período menor, quando necessário,
mediante convocação de seu Diretor Executivo ou pela maioria absoluta de
seus membros.
§ 1º
O Presidente do Comitê de Investimentos terá, além do direito do
voto comum, o de qualidade, sendo que das reuniões desse Comitê lavrar-seão atas contendo o resumo dos assuntos e das deliberações, que serão
tomadas por maioria absoluta de votos e representarão meras
recomendações sobre investimentos, dirigidas ao Conselho Administrativo.
§ 2º
Na ausência do Presidente ou do Secretário, os membros presentes
indicarão os correspondentes substitutos na reunião.
§ 3º
Em casos excepcionais, e quando possível, as reuniões do Comitê
de Investimentos poderão ser virtuais, com a utilização do meio de
comunicação mais adequado, caso em que as respectivas atas de reunião
serão previamente submetidas à apreciação de todos os membros que da
mesma participarem.
§ 4º
O Comitê de Investimentos terá um mandato de 04 (quatro anos),
podendo se reeleger sem limite do número de vezes, podendo ser
modificado, quando houver renúncia, impedimento, fim de mandato ou por
votação de 2/3 dos funcionários efetivos filiados ao GUANHÃES PREV, em
Assembleia Geral ou Extraordinária.
§ 5º
Perderá o mandato o membro efetivo do Comitê de Investimentos
que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas,
sem motivo justificado, durante cada exercício.
§ 6º
Todas as deliberações e decisões do Comitê deverão ser registradas
em atas.
§ 7º
Os membros do Comitê de Investimentos receberão jeton pela
participação nas reuniões, não podendo seu valor mensal exceder a 40%
(quarenta por cento) do valor do nível de vencimentos I do Plano de Cargos
e Salários da Prefeitura Municipal de Guanhães.
§ 8º
Todos os servidores efetivos do Município de Guanhães terão acesso
a toda e qualquer informação relativa aos processos de investimento e
desinvestimento de recursos do seu RPPS e ainda:
a)
a política anual de investimentos e suas revisões, no prazo de até trinta dias,
a partir da data de sua aprovação;
b)
as informações contidas nos formulários APR - Autorização de Aplicação e
Resgate, no prazo de até trinta dias, contados da respectiva aplicação ou
resgate;
c)
a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até trinta
dias após o encerramento do mês;
d)
os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e
credenciadas;
e)
as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições
para receber as aplicações dos recursos do RPPS;
f)
relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva
data de atualização do credenciamento;
g)
as datas e locais das reuniões dos órgãos de deliberação colegiada e do
Comitê de Investimentos;
h)
os relatórios detalhados sobre a rentabilidade, os riscos das diversas
modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e
a aderência à política anual de investimentos e suas revisões.
Art. 18.
Ao Comitê de Investimentos cabe examinar e decidir acerca das
matérias e questões relativas a investimentos, competindo-lhe ainda:
a)
propor, anualmente, a política de investimentos, bem como eventuais
revisões, submetendo-as ao Presidente, para posterior encaminhamento e
aprovação pelo Conselho Administrativo do Guanhães Prev;
b)
examinar e, quando for o caso, proceder com a revisão da Política de
Investimentos em aplicação;
c)
adotar as melhores estratégias financeiras nas aplicações;
d)
selecionar os gestores de recursos, bem como, quando for o caso, excluir
aqueles que julgar convenientes;
e)
acompanhar a execução da Política de Investimentos e verificar se os
mesmos estão sendo feitos dentro dos limites de risco permitidos;
f)
selecionar opções de investimentos, verificando as oportunidades de
ingressos e retiradas em investimentos;
g)
zelar por uma gestão de ativos, em consonância com a legislação em
vigor e as restrições e diretrizes contidas na política de investimentos, e que
atendam aos mais elevados padrões técnicos, éticos e de prudência;
h)
determinar política de taxas e corretagens, considerando os custos e
serviços envolvidos;
i)
analisar detalhadamente os prováveis investimentos e fazer as
considerações pertinentes para sua decisão;
j)
credenciar administradores e gestores de fundos de investimentos,
observando as disposições legais para tanto;
k)
recomendar a melhor estratégia no sentido de solver os passivos atuariais e
de possibilitar a reversão de eventuais déficits dos planos de benefícios, e
l)
comparecer, através da totalidade ou parte dos seus membros, quando
convocado, às reuniões do Conselho Administrativo, com o intuito de melhor
esclarecer as decisões tomadas pelo Comitê.
Art. 19.
O GUANHÃES PREV conta ainda com uma Junta de Recursos e
é constituída por 03 (três) membros efetivos e outros tantos suplentes, sendo o
primeiro um servidor com formação em bacharel em direito, o segundo um
médico e o terceiro um servidor com formação mínima de ensino médio,
todos indicados pelo Conselho Administrativo através de oficio, empossados
pelo Diretor Executivo do GUANHÃES PREV, após 05 (cinco) dias do
recebimento do ofício.
§ 1º
O Presidente da Junta de Recursos, bem como o secretário serão
escolhidos pelos seus integrantes, em eleição.
§ 2º
Caberá ao Presidente coordenar os trabalhos da Junta de Recursos.
§ 3º
Caberá ao secretário lavrar todas as atas das reuniões da Junta.
Art. 20.
Compete a Junta de Recursos julgar, em última instância, os
recursos dos Servidores Municipais que se sentirem prejudicados nos seus
direitos pertinentes à solicitação de benefícios, formulados pelos mesmos ao
GUANHÃES PREV, no prazo de 30 dias após ciência da decisão questionada,
sendo suas decisões lavradas em atas que serão encaminhadas ao Diretor
Executivo, que as acatará.
Art. 21.
A Junta de Recursos terá um mandato equivalente ao da
gestão em vigor.
§ 1º.
Os membros da Junta de Recursos receberão jeton pela
participação nas reuniões desta, não podendo seu valor mensal exceder a
40% (quarenta por cento) do valor do nível de vencimentos I do Plano de
Cargos e Salários do Guanhães Prev. Incluindo o complemento salarial, se
houver.
Art. 22.
Ficam criados no âmbito do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Guanhães - Guanhães Prev, os seguintes
cargos, cujas denominações e atribuições são aquelas descritas nos Anexos I
e II desta Lei:
I –
Auxiliar de Serviços;
II –
Técnico Previdenciário;
§ 1º
A quantidade de cargos, bem como requisitos para ingresso,
jornada e vencimentos serão regulados nos Anexos I e II desta Lei.
§ 2º
Os vencimentos dos servidores mencionados neste artigo serão
reajustados anualmente, se houver disponibilidade financeira, através de
portaria publicada pelo Diretor Executivo do Guanhães Prev.
Art. 23.
O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo
órgão competente da União.
Art. 24.
O Município e o Regime Próprio encaminharam a Secretaria de
Previdência Social, os seguintes documentos:
I –
Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
II –
Comprovante de repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e
dos valores retidos dos segurados; e
III –
Demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 25.
Será mantido registro individualizado para cada segurado,
para atualização do sistema SIPREV, que conterá:
I –
nome;
II –
matrícula;
III –
remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
IV –
valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas
nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e
fundações;
§ 1º
O Município, suas autarquias e fundações deverão enviar, até o
vigésimo dia do mês subsequente, base de dados contendo informações
cadastrais, funcionais e previdenciárias de seus servidores ativos, para fins de
regularização do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de
Previdência Social SIPREV/Gestão.
§ 2º
Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de
seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas,
relativos ao exercício financeiro anterior.
§ 3º
O registro cadastral individualizado será consolidado para fins
contábeis.
Art. 26.
A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de
suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Instituto, incorrerá,
respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei,
sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
Art. 27.
O orçamento e a escrituração contábil do GUANHÃES PREV
integrarão o orçamento do GUANHÃES PREV bem como a prestação de
contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e
normas brasileiras de contabilidade.
Art. 28.
Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o
GUANHÃES PREV remeterá ao órgão central de contabilidade do Município a
prestação de contas do exercício, para fins de aprovação de incorporação
dos resultados e compor a prestação de contas do Município que deverá ser
entregue ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal.
Art. 29.
A movimentação das contas bancárias em nome do
GUANHÃES PREV, serão autorizadas pelo Diretor Executivo do GUANHÃES PREV
e pela Presidente do Conselho Administrativo do GUANHÃES PREV.
Art. 30.
O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários
à plena execução desta Lei e os publicará na imprensa oficial.
Art. 31.
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor no GUANHÃES PREV relação
nominal dos segurados e dependentes, valores de subsídios, remunerações e
contribuições respectivas.
Art. 32.
O GUANHÃES PREV, deverá elaborar a política de investimento
anual do ano subsequente, até 31 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único
A política de investimento anual de que trata o caput
do artigo, deverá encontrar-se em consonância com a legislação de que
trata o assunto, e ainda, deverá ser aprovada pelo Conselho Administrativo.
Art. 33.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 34.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.