Lei-PMG nº 3.195, de 15 de janeiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024
Vigência a partir de 27 de Maio de 2024.
Dada por Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024
Dada por Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024
Art. 1º.
VETADO.
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento de premiação em dinheiro aos vencedores de competições e eventos esportivos, culturais, artísticos, científicos, acadêmicos e outras organizadas pela Prefeitura Municipal de Guanhães, da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024.
I –
Até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a 1° colocação quando a competição/evento
for em equipe e 25% (vinte e cinco por cento) deste valor quando for individual;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024.
II –
Até R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a 2° colocação quando a competição/evento
for em equipe e 25% (vinte e cinco por cento) deste valor quando for individual;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024.
III –
Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a 3° colocação quando a
competição/evento for em equipe e 25% (vinte e cinco por cento) deste valor
quando for individual;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024.
IV –
Até R$ 1.000,00 (mil reais) para a 4° colocação quando a competição/evento for
em equipe e 25% (vinte e cinco por cento) deste valor quando for no individual;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024.
§ 1º
Em nenhuma hipótese poderá haver diferença de premiações entre
homens e mulheres, participantes de uma mesma modalidade a participantes de
eventos esportivos, culturais, artísticos, científicos, acadêmicos e outros.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024.
§ 2º
O pagamento de que trata o presente artigo será realizado mediante
depósito em conta da(s) agremiação (ões), equipe (s) e competidor (es) individual
(is) no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o evento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024.
§ 3º
As agremiações e equipes informais, terá a premiação dividida
igualitariamente entre os membros inscritos nas competições em contas individuais
no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o evento. Poderá as equipes informais
apresentar termo de acordo firmado entre os integrantes da equipe autorizando
recebimento da premiação por apenas 01 (um) integrante responsável pela equipe
com firma reconhecida no documento de todas as assinaturas dos integrantes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.210, de 27 de maio de 2024.
Art. 2º.
Nos eventos esportivos, culturais, artísticos, científicos, acadêmicos e
outros promovidos pelas entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e
Federal, fica o executivo autorizado a realizar despesas para sediar e participar com
atletas, competidores, equipes e dirigentes esportivos e demais pessoas a serviço das
Secretarias do Município de Guanhães.
Art. 3º.
As despesas dos eventos organizados pela Prefeitura Municipal de
Guanhães abrangerão:
I –
Alimentação;
II –
Hospedagem;
III –
Transporte e/ou deslocamento;
IV –
Material esportivo;
V –
Arbitragem;
VI –
Premiação;
VII –
Uniformes;
VIII –
Treinamento;
IX –
Sonorização;
X –
Ornamentação;
XI –
Pessoal;
XII –
Publicação.
Parágrafo único
Fica autorizado o pagamento de despesas médico-hospitalares e farmacêuticas dos atletas e integrantes de delegações que
representam o Município nas competições oficiais, feiras, eventos, seminários,
quando se fizer necessário.
Art. 4º.
O patrocínio e o apoio a eventos de interesse público do Município de
Guanhães/MG, como as festas previstas no Calendário Oficial, festivais,
campeonatos e eventos esportivos e culturais, congressos, feiras, seminários, festas
comunitárias e outras modalidades de auxílio, como doações e congêneres, serão
regulados nos termos desta Lei.
Art. 5º.
O patrocínio e o apoio de que trata esta Lei consistirá em doações em
espécie ou in natura, disponibilização de materiais e fornecimento de mão de obra,
necessários à consecução do evento ou de qualquer outra atividade, permitida a
veiculação de propaganda institucional desde que respeitada as regras do artigo
37, § 1°, da Constituição Federal.
Art. 6º.
Para fins desta Lei, considera-se:
I –
APOIO: toda forma de colaboração do Poder Público em favor de evento
ou ação que não seja por meio de repasse de recursos financeiros, tais como a
cessão temporária de bens móveis ou imóveis, cessão temporária de servidores,
equipamentos e serviços públicos;
II –
PATROCÍNIO: toda forma de colaboração do Poder Público em favor de
evento ou ação por meio da transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos
financeiros, para a realização do evento ou ação e da contratação de prestação
de serviço para evento ou ação.
Parágrafo único
A concessão de apoio dependerá da análise da
conveniência e oportunidade da administração pública municipal e a concessão de
patrocínio dependerá da realização de chamamento público, para a escolha do
beneficiário.
Art. 7º.
O requerimento de apoio deverá ser protocolado nas Secretarias do
Município de Guanhães/MG, no prazo de 30 (trinta) dias antes do evento, sendo
decidido pela Administração de forma fundamentada de acordo com os critérios de
conveniência e oportunidade, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento
do pedido.
Art. 8º.
O Requerimento de patrocínio só será admitido quando apresentado
por pessoa jurídica, que deverá demonstrar que detém, isolada ou conjuntamente,
a responsabilidade legal pela iniciativa do evento, sendo protocolado nas
Secretarias do Município de Guanhães/MG, no prazo de 03 (três) meses antes do
evento, sendo decidido pela Administração de forma fundamentada de acordo
com os critérios de conveniência e oportunidade, a abertura de processo de
chamamento público.
Art. 9º.
Para a concessão de patrocínio, o Poder Público Municipal deverá
deflagrar processo de chamamento público, possibilitando o credenciamento das
pessoas jurídicas de direito privado, interessadas em obter o patrocínio de que trata
esta Lei, aplicando-se no que couber as disposições das Leis 8.666/93 e 14.133/21.
Parágrafo único
No edital de Chamamento Público para a obtenção de
patrocínio constarão as formas e condições de patrocínio, as condições e
documentos de habilitação aos interessados, assegurando-se a isonomia aos
participantes, sempre prevalecendo a supremacia do interesse público.
Art. 10.
Compete às Secretarias do Município de Guanhães/MG:
I –
planejar, executar, coordenar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar as ações
necessárias à concessão de apoio ou patrocínio a eventos ou ações, observado o
disposto na legislação vigente;
II –
quando for o caso, elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda
e Planejamento, os projetos de obras e serviços cujo desenvolvimento será apoiado
ou patrocinado;
III –
divulgar no Site Oficial do Município e/ou quadro de avisos da Prefeitura Municipal
de Guanhães, todos os editais, termos de colaboração e seus termos de aditamento
e outras informações relativas à concessão do apoio ou patrocínio de que trata esta
Lei.
Art. 11.
Autorizada a abertura de processo de chamamento público para a
concessão de patrocínio, as secretarias do Município de Guanhães/MG deverão
elaborar e publicar edital de chamamento para seleção dos interessados em obter
patrocínio.
§ 1º
O aviso do edital de chamamento será publicado no Site Oficial do Município
e/ou quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Guanhães com antecedência
mínima de 10(dez) dias da data do recebimento da documentação relativa à
habilitação jurídica e das propostas.
§ 2º
São condições para participação no chamamento público a habilitação jurídica,
a qualificação técnica, e a regularidade fiscal e trabalhista das pessoas jurídicas
interessadas.
§ 3º
As condições estabelecidas no parágrafo anterior deverão ser observadas
durante toda a vigência do termo de colaboração, sob pena de sua rescisão,
quando verificado seu descumprimento.
§ 4º
Na hipótese de patrocínio, a colaboração poderá consistir no pagamento
integral das despesas do evento ou ação, ou por lotes, devendo o edital prever
especificadamente cada item de patrocínio e seu valor mínimo, quando for o caso,
não podendo exceder aos valores das despesas com a organização e realização
dos eventos ou ações.
Art. 12.
As pessoas jurídicas selecionados por meio do chamamento público
celebrarão termo de colaboração com o Município de Guanhães/MG com prazo
de vigência compatível com a duração da colaboração.
Art. 13.
As pessoas jurídicas colaboradoras poderão divulgar, para fins
exclusivamente promocionais, durante o prazo determinado no termo de
colaboração, o apoio ou o patrocínio concedido, consignada obrigatoriamente a
participação do Município de Guanhães/MG e observado o disposto no parágrafo
1° do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 14.
O disposto nesta Lei não implicará ônus ou despesas de qualquer
natureza ao Município de Guanhães/MG, nem resultará na concessão de qualquer
benefício tributário às pessoas jurídicas beneficiárias, tampouco lhes assegurará
qualquer direito, vantagem ou preferência.
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias existentes no orçamento em vigor, suplementadas se
necessário, bem como fica autorizada a criação de Créditos Especiais, inclusão ou
alteração de Unidades Orçamentárias, Funções, Subfunções, Programas, Ações,
Elementos e Fontes de Recursos na LOA - Lei Orçamentária Anual vigente, bem como
a inclusão ou alteração da programação orçamentária na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei do PPA - Plano Plurianual vigentes.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.