Lei nº 2.928, de 14 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMG nº 3.153, de 09 de outubro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.543, de 19 de abril de 2013
Vigência a partir de 9 de Outubro de 2023.
Dada por Lei-PMG nº 3.153, de 09 de outubro de 2023
Dada por Lei-PMG nº 3.153, de 09 de outubro de 2023
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Esportes, tem a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas no município de Guanhães/ Minas Gerais.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Esportes fica vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 2º.
O conselho Municipal de Esportes é órgão colegiado de caráter normativo, fiscalizador e deliberativo das ações da política pública municipal de esportes e lazer.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Esportes funcionará na Sede da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, local de fácil acesso para toda a sociedade civil.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Esportes terá suas despesas custeadas com orçamento próprio definido na Lei Orçamentária do Município.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Esportes — CME compõe-se dos seguintes membros:
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Esportes - CME será constituído
por 08 (oito) membros, com a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.153, de 09 de outubro de 2023.
I –
Dois membros da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, sendo dois membros titulares e dois suplentes que serão indicados pelo chefe do executivo.
I –
Quatro (04) membros da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
sendo dois (02) membros titulares e dois (02) suplentes que serão
indicados pelo chefe do Poder Executivo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 3.153, de 09 de outubro de 2023.
II –
VETADO.
III –
Quatro membros da sociedade civil, sendo dois titulares e dois suplentes, que serão indicados por Entidades que têm usuários ou participantes de atividades esportivas no Município, ou que as promovam no âmbito municipal.
§ 1º
Todos os membros que integram o Conselho Municipal de Esportes serão empossados pelo (a) Prefeito (a).
§ 2º
Os membros suplentes substituirão os conselheiros titulares nos casos de falta e ou qualquer impedimento.
Art. 6º.
O mandato dos Conselheiros será de dois (02) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único
O membro conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a metade das plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 7º.
Ocorrendo a vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o artigo 5°, que completará o mandato do seu antecessor.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Esportes reunir-se-á mensalmente, e ou extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou a maioria de seus membros (metade mais um), com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único
Das Reuniões e deliberações do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo secretário.
Art. 9º.
Os membros do Conselho Municipal de Esportes. quando servidores públicos municipais serão liberados para participarem das reuniões neste colegiado.
Parágrafo único
Os membros do Conselho Municipal de Esportes não receberão qualquer forma de gratificação. As suas atividades serão consideradas de relevante interesse público
Art. 10.
O Conselho Municipal de Esportes formará a partir de sua Plenária:
a)
Mesa Diretora para deliberar ações pertinentes ao pleno funcionamento do Conselho, como convocar e presidir reuniões, deliberar, encaminhar e cumprir suas resoluções e outras atividades que julgar conveniente.
b)
Comissões Provisórias ou Permanentes com o objetivo de apresentar projetos e apreciá-los, como propor estratégias, ações que contribuam para a concretização da política pública de esportes.
Art. 11.
Ao Conselho Municipal de Esportes compete:
I –
Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos Federais e Estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esportes;
II –
Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, em prol da saúde e o bem-estar
do cidadão, seguindo e cumprindo os princípios e normas legais;
III –
Fornecer, quando solicitado, auxílio e informações ao poder público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática
de atividades físicas e do esporte no município;
IV –
Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros ás entidades e associações esportivas sediadas no município;
V –
Zelar pela memória do Esporte;
VI –
Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, ao social e o turismo visando potencializar benefícios aos cidadãos gerados pela prática de atividades físicas e esportivas;
VII –
Realizar Conferências e/ou Fórum Municipal junto comunidade para divulgar, promover a conscientização da importância do esporte para a qualidade de vida das pessoas e ampliar sua atuação a sociedade local, bem como constituir um Plano Municipal de Esportes;
VIII –
Acompanhar e fiscalizar a gestão orçamentária dos recursos públicos voltados para as práticas de atividades físicas e esportes, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e ou sugerindo aprimoramentos;
IX –
Deliberar sobre a aplicabilidade e execução dos recursos financeiros que se encontram no FME — Fundo Municipal de Esportes, nos termos do Artigo 13 desta lei;
X –
Realizar os esforços necessários para esclarecer dúvidas quanto à correta utilização por parte das entidades beneficiárias, dos espaços e recursos
públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esportes;
XI –
Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes e aprová-lo em reunião/Plenária.
Art. 12.
Cabe ao Conselho Municipal de Esportes sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.
Art. 13.
Fica criado o Fundo Municipal de Esportes — FME, instrumento de captação, gestão e aplicação dos recursos financeiros a serem utilizados para execução de programas e projetos voltados ao esporte e lazer municipal, segundo as deliberações do CME.
Art. 14.
São receitas do FME — Fundo Municipal de Esportes:
I –
Recursos provenientes na Lei Orçamentária Anual do Município;
II –
Doações de pessoas físicas ou entidades privadas;
III –
Receitas de aplicação financeira de recursos do fundo;
IV –
Recursos oriundos da União, Estado, Município e outros órgãos, por meio de convênios firmados para execução da política de esporte e lazer.
Art. 15.
O FME integrará a proposta orçamentária do Município.
Art. 16.
O FME é gerido pelo Gestor responsável pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
§ 1º
Fica o gestor do FME com a obrigação de realizar a prestação de contas ao CME, quando solicitado.
§ 2º
Fica o gestor responsável por apresentar o balanço anual no final do exercício fiscal e a reprogramação de saldo para cada ano, na existência de recursos em conta.
Art. 17.
Fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as despesas decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, aquelas da Lei Municipal n°, 2.543, de 19 de abril de 2013.