Lei nº 298, de 06 de novembro de 1953
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 373, de 28 de fevereiro de 1956
Art. 1º.
Fica extensivo aos proprietários de construções residenciais, já construídas ou que vier construir em todo trecho da estrada de rodagem, dentro do perímetro urbano da cidade (trecho denominado Avenida) os benefícios da lei nº 193 de 9/11/1951 , em direito a restituição do que já houver pago, e, a partir da data da promulgação da referida lei.
Art. 2º.
Revigadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.