Lei nº 2.779, de 06 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.813, de 07 de março de 2018
Vigência entre 6 de Novembro de 2017 e 6 de Março de 2018.
Dada por Lei nº 2.779, de 06 de novembro de 2017
Dada por Lei nº 2.779, de 06 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT no âmbito do Município de Guanhães, nos termos desta lei.
§ 1º
Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
§ 2º
O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de agosto de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a sanção desta lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º.
§ 3º
A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de janeiro de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
§ 4º
A adesão ao PERT implica:
I –
a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT;
II –
a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta lei;
III –
o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de agosto de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município;
Art. 2º.
No âmbito do Município de Guanhães, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos de que trata o artigo 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I –
pagamento à vista, com redução de noventa por cento dos juros de mora e das multas;
II –
pagamento da dívida consolidada em seis (06) prestações mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento dos juros de mora e das multas;
III –
pagamento da dívida consolidada em (12) prestações mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora e das multas.
Art. 3º.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos no artigo anterior será de:
I –
R$ 30,00 (trinta reais), quando o devedor for pessoa física; e
II –
R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Parágrafo único
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 4º.
Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 5º.
Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
I –
a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II –
a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III –
a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
Parágrafo único
Na hipótese de exclusão do devedor do PERT, os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 2º serão restabelecidos em cobrança e:
I –
será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II –
serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data de rescisão.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei Complementar número 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante de possível renúncia fiscal decorrente do disposto nesta lei e os incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do artigo 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia.
Parágrafo único
Os benefícios fiscais constantes nesta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo de que a renúncia foi considerada na Complementar número 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.