Lei nº 2.813, de 07 de março de 2018
Altera o(a)
Lei nº 2.779, de 06 de novembro de 2017
Art. 1º.
Os §§ 2º,3º e 4º do artigo 1º da Lei Municipal 2779/17 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 31 de janeiro de 2018, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a sanção desta lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º.
§ 3º
A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 29 de junho de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
§ 4º
A adesão ao PERT implica:
I
–
a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT;
II
–
a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta lei;
III
–
o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 31 de janeiro de 2018, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município;
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.