Lei Complementar-PMG nº 13, de 01 de outubro de 2021
Altera o(a)
Lei nº 2.219, de 29 de dezembro de 2006
Art. 1º.
O §2° do artigo 80 da Lei 2.219 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 5000,00 (cinco mil reais), reajustáveis anualmente pelo índice Geral de Preços - IGPM ou índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com obrigatoriedade de incidência do índice menos gravoso ao contribuinte, não
serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal da fazenda
Art. 2º.
O caput do art. 178 da Lei 2.219 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 178.
Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados até a data do seu vencimento terão seus valores atualizados monetariamente segundo a variação mensal do IGPM (índice Geral de Preços de Mercado) ou índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com obrigatoriedade de incidência do índice menos gravoso ao contribuinte.
Art. 3º.
O art. 212 da Lei 2.219 de 29 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 212.
Quando não forem objeto da atualização prevista no artigo anterior, os valores unitários de metro quadrado de terrenos e edificações serão atualizados por decreto, anualmente, antes do lançamento do IPTU, com base na variação anual do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.