Lei nº 2.913, de 23 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMG nº 3.051, de 25 de fevereiro de 2022
Vigência entre 23 de Abril de 2020 e 24 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei nº 2.913, de 23 de abril de 2020
Dada por Lei nº 2.913, de 23 de abril de 2020
Art. 1º.
Fica criada a Ouvidoria do Legislativo na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Guanhães.
Parágrafo único
A Ouvidoria do Legislativo é o órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.
Art. 2º.
Compete à Ouvidoria do Legislativo:
I –
receber, analisar, responder e, quando foro caso, encaminhar aos órgãos competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a)
violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b)
ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; e
c)
mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
II –
dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas;
III –
encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu teor;
IV –
informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá dirigir-se;
V –
organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;
VI –
facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar;
VII –
colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade;
VIII –
acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal;
IX –
responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos solicitados;
X –
conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas;
XI –
auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis na Câmara Municipal.
XII –
organizar e realizar o Programa Câmara Itinerante, criado pela Resolução n° 002, de 30 de junho de 2017.
§ 1º
A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que Lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á a prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
§ 2º
Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Casa.
Art. 3º.
A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa Diretora, será dirigida por um Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, de livre provimento em comissão, dentre portadores de diploma com nível superior, com notória experiência administrativa no setor público e na área de atuação, com mandato de O1 (um) ano, admitida a recondução.
Art. 4º.
Para o desempenho das funções da Ouvidoria da Câmara Municipal de Guanhães, fica criado o seguinte cargo:
I –
01 (um) Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, de livre provimento em comissão, dentre portadores de diploma com nível superior, com notória experiência administrativa no setor público e na área de atuação, conforme disposto nos Anexos I e II da presente lei;
Parágrafo único
Para auxiliar na execução das atividades da Ouvidoria serão designados servidores efetivos, preferencialmente integrantes da carreira de Técnico Administrativo.
Art. 5º.
O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
I –
requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
II –
solicitar a cooperação de órgãos externos â Câmara Municipal nas esferas Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Casa.
§ 1º
Os órgãos desta Casa terão prazo de até quinze dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
§ 2º
O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º.
A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria do Legislativo e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:
I –
divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;
II –
manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização; e
III –
garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes.
Art. 7º.
São atribuições exclusivas do Ouvidor:
I –
determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
II –
sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;
III –
solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
IV –
solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar;
V –
elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores;
VI –
elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado;
VII –
incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades;
VIII –
propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria.
Parágrafo único
O cidadão ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, fax, site da Câmara ou correio.
Art. 8º.
De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa da Câmara Municipal visando a solução do problema.
Parágrafo único
O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.
Art. 9º.
A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 10.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 11.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, a ser criada mediante lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.