Lei Complementar-PMG nº 10, de 06 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PMG nº 12, de 19 de agosto de 2021
Vigência entre 6 de Julho de 2021 e 18 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Complementar-PMG nº 10, de 06 de julho de 2021
Dada por Lei Complementar-PMG nº 10, de 06 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter
excepcional de interesse público, sob regime de plantão, médicos para atender
as necessidades no combate à situação de calamidade pública, nas unidades de
saúde estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º
A contratação de médico dar-se-á por meio de contratação temporária e para prestação de serviços de plantões de 12 horas.
§ 2º
O valor da contraprestação pelos serviços previstos
no caput será de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por plantão e será
pago de acordo com o número de plantões efetivamente prestados.
§ 3º
As importâncias pagas pelos serviços de plantões,
nos termos da presente lei, não sofrerão os descontos previdenciários e não
incidirão sobre elas vantagens de qualquer natureza.
§ 4º
VETADO
Art. 2º.
O contrato temporário será de natureza jurídica administrativa e
poderá ter vigência de até 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, podendo
ser rescindido antes do término previsto, no caso de extinção dos motivos que
geraram a contratação emergencial autorizada pela presente Lei, pelo
descumprimento das obrigações assumidas por parte do contratado ou na
hipótese do contratado passar a pertencer a grupo de risco.
§ 1º
Observadas as peculiaridades inerentes ao regime
de plantão e às funções a serem designadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
o contratado desempenhará as atribuições previstas para o cargo efetivo de
médico, conforme disposições constantes no plano de cargos e funções dos
servidores municipais.
§ 2º
Aplica-se aos contratados, no que couber, a
mesma legislação disciplinar do Estatuto dos Servidores do Município quanto
aos deveres, proibições e impedimentos.
Art. 3º.
A contratação será realizada pela Secretaria Municipal de
Administração, por meio de processo seletivo simplificado, em virtude da
situação de calamidade pública.
§ 1º
A contratação, deverá ser precedida de
justificativa formal pelo titular da Secretaria ou entidade diretamente relacionada
com o serviço contratado.
§ 2º
A justificativa de que trata o § 1° deste artigo
deverá ser acompanhada por declaração simplificada do órgão de pessoal,
atestando a carência no quadro geral de pessoal para atender à demanda
requerida
Art. 4º.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público as contratações, apenas para efeito desta lei, que visem
atender as situações de calamidade pública e combater surtos epidêmicos,
conforme o disposto no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 5º.
O Sistema de Plantões Médicos, previsto nesta lei, será aplicado
pelo prazo que perdurar a calamidade em saúde pública em virtude de
pandemia, prevista em Decreto Municipal.
Art. 6º.
As despesas desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel
execução.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.