Lei Complementar-PMG nº 10, de 06 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

10

2021

6 de Julho de 2021

"Autoriza a contratação temporária de médicos sob regime de plantões na Secretaria Municipal de Saúde para enfrentamento de calamidade pública decorrente de pandemia e dá outras providências".

a A
Vigência entre 6 de Julho de 2021 e 18 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Complementar-PMG nº 10, de 06 de julho de 2021
"Autoriza a contratação temporária de médicos sob regime de plantões na Secretaria Municipal de Saúde para enfrentamento de calamidade pública decorrente de pandemia e dá outras providências".
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de interesse público, sob regime de plantão, médicos para atender as necessidades no combate à situação de calamidade pública, nas unidades de saúde estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
        § 1º 
        A contratação de médico dar-se-á por meio de contratação temporária e para prestação de serviços de plantões de 12 horas.
          § 2º 
          O valor da contraprestação pelos serviços previstos no caput será de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por plantão e será pago de acordo com o número de plantões efetivamente prestados.
            § 3º 
            As importâncias pagas pelos serviços de plantões, nos termos da presente lei, não sofrerão os descontos previdenciários e não incidirão sobre elas vantagens de qualquer natureza.
              § 4º 
              VETADO
                Art. 2º. 
                O contrato temporário será de natureza jurídica administrativa e poderá ter vigência de até 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, podendo ser rescindido antes do término previsto, no caso de extinção dos motivos que geraram a contratação emergencial autorizada pela presente Lei, pelo descumprimento das obrigações assumidas por parte do contratado ou na hipótese do contratado passar a pertencer a grupo de risco.
                  § 1º 
                  Observadas as peculiaridades inerentes ao regime de plantão e às funções a serem designadas pela Secretaria Municipal de Saúde, o contratado desempenhará as atribuições previstas para o cargo efetivo de médico, conforme disposições constantes no plano de cargos e funções dos servidores municipais.
                    § 2º 
                    Aplica-se aos contratados, no que couber, a mesma legislação disciplinar do Estatuto dos Servidores do Município quanto aos deveres, proibições e impedimentos.
                      Art. 3º. 
                      A contratação será realizada pela Secretaria Municipal de Administração, por meio de processo seletivo simplificado, em virtude da situação de calamidade pública.
                        § 1º 
                        A contratação, deverá ser precedida de justificativa formal pelo titular da Secretaria ou entidade diretamente relacionada com o serviço contratado.
                          § 2º 
                          A justificativa de que trata o § 1° deste artigo deverá ser acompanhada por declaração simplificada do órgão de pessoal, atestando a carência no quadro geral de pessoal para atender à demanda requerida
                            Art. 4º. 
                            Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações, apenas para efeito desta lei, que visem atender as situações de calamidade pública e combater surtos epidêmicos, conforme o disposto no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.
                              Art. 5º. 
                              O Sistema de Plantões Médicos, previsto nesta lei, será aplicado pelo prazo que perdurar a calamidade em saúde pública em virtude de pandemia, prevista em Decreto Municipal.
                                Art. 6º. 
                                As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
                                  Art. 7º. 
                                  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                      Guanhães/MG, 06 de julho de 2021.


                                      Dóris Campos Coelho
                                      Prefeita Municipal