Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2440

2011

19 de Agosto de 2011

Altera as leis Complementares 2246 e 2247 de 28-11-2007

a A
"Altera as Leis Complementares 2 246 e 2.247 ambas de 28/11/2007. e dá outras providências.".

    O PREFEITO MUNICIPAL DE GUANHAES. Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;

    Faço saber que a Câmara de Vereadores de Guanhães, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 23 e 24 da Lei Complementar n° 2.246 de 28/11/2007. passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo 24 "A":
        Art. 23.   "As atribuições especificas dos Professores da Educação Básica I e II serão desempenhadas, respectivamente, regime de 25 horas semanais e em regime especial de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho".
        § 1º   Para o Professor da Educação Básica I e do Professor de Educação Física, em regime especial de trabalho, no exercício do regime especial, o módulo 1 será de no mínimo 40 horas, o restante será dedicado ao módulo 2.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        § 2º   "Para o Professor da Educação Básica II, poderão ser atribuídas até 18 horas-aula para cumprimento das obrigações do módulo 1, o módulo 2 terá carga horária proporcional a 20% do número de horas-aula atribuídas ao módulo 1, não podendo ser inferior a 1 hora-aula semanal".
        Art. 24.   "O regime especial de trabalho poderá ser adotado":
        I  –  constatada a vacância de profissional do Magistério em exercício no Ensino Infantil ou no Ensino Fundamental:
        II  –  substituição temporária de Professores em função docente, nos seus impedimentos legais;
        III  –  abertura de novas turmas, até a realização de concurso público.
        § 1º   "Em cada estabelecimento de ensino a carga de horas/aula será distribuída equitativamente entre os professores da mesma área de ensino, disciplina ou atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre os módulos dos regimes de trabalho".
        § 2º   Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimentos, de um deles "
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        Art. 24-A.   O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante. em caráter efetivo, de cargo do magistério, com exercício em escola.
        § 1º   O ocupante de cargo efetivo do magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho.
        § 2º   Se vários profissionais aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha será realizada pelo Secretário Municipal de Educação, observado o desempenho do profissional, a assiduidade e a pontualidade, utilizando os critérios abaixo, mediante indicação fundamentada do Diretor ou Coordenador da unidade de ensino.
        I  –  disponibilidade para dobra;
        II  –  maior assiduidade durante os três últimos anos letivos na rede municipal;
        III  –  participação em curso de formação continuada nos últimos 2 (dois) anos com carga horária mínima de 80 horas;
        IV  –  melhor nota na última avaliação de desempenho;
        V  –  perfil adequado à turma/ano de escolaridade que necessita de substituição, considerando a experiência pedagógica do professor;
        VI  –  sua participação efetiva nos planejamentos e reuniões de formação continuada da rede municipal de ensino;
        VII  –  o mais idoso.
        § 3º   Quando, no mesmo estabelecimento de ensino, não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser oferecido o regime especial de trabalho a professor de outra escola, observada a ordem de preferência do parágrafo anterior.
        Art. 2º. 
        O captit do artigo 31 da Lei Complementar n° 2.246 de 28/11/2007. passa a vigorar COM a seguinte redação, acrescido o inciso IV:
          Art. 31.   "Além do vencimento, o ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Municipal fará jus às seguintes gratificações de função":
          IV  –  pela participação nas atividades dos Programas de Capacitação Profissional.
          Art. 3º. 
          Acrescenta o artigo 35 "A", na Lei Complementar n° 2.246 de 28/11/2007. com a seguinte redação;
            Art. 35-A.   Fica instituída como atividade permanente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação a capacitação de seus servidores, através da formação continuada tendo como objetivos:
            I  –  Criar e desenvolver hábitos valores e comportamentos adequados ao digno exercício do cargo;
            II  –  Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições especificas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pelos princípios de uma educação de qualidade;
            III  –  Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos senadores;
            § 1º   As ações de capacitação dos servidores da Secretaria Municipal da Educação serão consolidadas no Programa de Capacitação Profissional.
            § 2º   O Programa de Capacitação Profissional será definido anualmente com a participação dos profissionais da educação;
            § 3º   A participação do profissional de magistério no programa de formação continuada é obrigatório, tendo direito ao Prêmio, de 30%(trinta por cento) do vencimento básico do cargo, pago anualmente no mês de janeiro, desde que tenha obtido aproveitamento superior a 75% (setenta e cinco por cento) incluindo participação efetiva, assiduidade e pontualidade;
            § 4º   O programa de formação continuada destinado ao Magistério será desenvolvido conforme regulamento pela Secretaria Municipal de Educação.
            § 5º   O servidor participante que apresentar comportamento inadequado, de repúdio ao curso, perderá o direito de receber o Certificado e o Prêmio;
            Art. 4º. 
            O caput do artigo 20 da Lei Complementar n° 2,247 de 28/11/2007, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido o § 3°, acrescido o § 4°.
              Art. 20.   A função gratificada comissionada pelo exercício dos cargos de diretor, vice-diretor, coordenador de escolas e coordenador pedagógico é fixado na forma deste artigo recaindo somente em servidores efetivos, observada a quantidade de alunos nelas existentes, quando for o caso;
              § 3º   A função gratificada comissionada pela função de Coordenador Pedagógico recairá em pedagogo pós graduado, fixada em 50% do seu vencimento básico, para o exercício da coordenação geral de pedagógica do Sistema Municipal de Ensino, nomeado pelo Secretário Municipal de Educação.
              § 4º   A função gratificada comissionada pela função de Diretor das escolas da zona rural. fixada em 60% do seu vencimento básico para o exercício de Diretor de todas as escolas do Sistema Municipal de Ensino localizadas na zona rural, nomeado pelo Secretário Municipal de Educação.
              Art. 5º. 
              Os Anexos I e II a que se refere, respectivamente, os artigos 16 e 19 da Lei Complementar n° 2,247 de 28/11/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Anexo II
                Vencimento básico e progressão da carreira
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem 1° de abril de 2011.



                  Guanhães, 19 de agosto de 2011


                  Osvaldo Castro Pinto
                  Prefeito Municipal