Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011
Altera o(a)
Lei nº 2.247, de 28 de novembro de 2007
Altera o(a)
Lei nº 2.246, de 28 de novembro de 2007
Art. 1º.
Os artigos 23 e 24 da Lei Complementar n° 2.246 de 28/11/2007. passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo 24 "A":
Art. 23.
"As atribuições especificas dos Professores da Educação Básica I e II serão desempenhadas, respectivamente, regime de 25 horas semanais e em regime especial de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho".
§ 1º
Para o Professor da Educação Básica I e do Professor de Educação Física, em regime especial de trabalho, no exercício do regime especial, o módulo 1 será de no mínimo 40 horas, o restante será dedicado ao módulo 2.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 2º
"Para o Professor da Educação Básica II, poderão ser atribuídas até 18 horas-aula para cumprimento das obrigações do módulo 1, o módulo 2 terá carga horária proporcional a 20% do número de horas-aula atribuídas ao módulo 1, não podendo ser inferior a 1 hora-aula semanal".
Art. 24.
"O regime especial de trabalho poderá ser adotado":
I
–
constatada a vacância de profissional do Magistério em exercício no Ensino Infantil ou no Ensino Fundamental:
II
–
substituição temporária de Professores em função docente, nos seus impedimentos legais;
III
–
abertura de novas turmas, até a realização de concurso público.
§ 1º
"Em cada estabelecimento de ensino a carga de horas/aula será distribuída equitativamente entre os professores da mesma área de ensino, disciplina ou atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre os módulos dos regimes de trabalho".
§ 2º
Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimentos, de um deles "
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 24-A.
O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante. em caráter efetivo, de cargo do magistério, com exercício em escola.
§ 1º
O ocupante de cargo efetivo do magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho.
§ 2º
Se vários profissionais aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha será realizada pelo Secretário Municipal de Educação, observado o desempenho do profissional, a assiduidade e a pontualidade, utilizando os critérios abaixo, mediante indicação fundamentada do Diretor ou Coordenador da unidade de ensino.
I
–
disponibilidade para dobra;
II
–
maior assiduidade durante os três últimos anos letivos na rede municipal;
III
–
participação em curso de formação continuada nos últimos 2 (dois) anos com carga horária mínima de 80 horas;
IV
–
melhor nota na última avaliação de desempenho;
V
–
perfil adequado à turma/ano de escolaridade que necessita de substituição, considerando a experiência pedagógica do professor;
VI
–
sua participação efetiva nos planejamentos e reuniões de formação continuada da rede municipal de ensino;
VII
–
o mais idoso.
§ 3º
Quando, no mesmo estabelecimento de ensino, não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser oferecido o regime especial de trabalho a professor de outra escola, observada a ordem de preferência do parágrafo anterior.
Art. 2º.
O captit do artigo 31 da Lei Complementar n° 2.246 de 28/11/2007. passa a vigorar COM a seguinte redação, acrescido o inciso IV:
Art. 3º.
Acrescenta o artigo 35 "A", na Lei Complementar n° 2.246 de 28/11/2007. com a seguinte redação;
Art. 35-A.
Fica instituída como atividade permanente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação a capacitação de seus servidores, através da formação continuada tendo como objetivos:
I
–
Criar e desenvolver hábitos valores e comportamentos adequados ao digno exercício do cargo;
II
–
Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições especificas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pelos princípios de uma educação de qualidade;
III
–
Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos senadores;
§ 1º
As ações de capacitação dos servidores da Secretaria Municipal da Educação serão consolidadas no Programa de Capacitação Profissional.
§ 2º
O Programa de Capacitação Profissional será definido anualmente com a participação dos profissionais da educação;
§ 3º
A participação do profissional de magistério no programa de formação continuada é obrigatório, tendo direito ao Prêmio, de 30%(trinta por cento) do vencimento básico do cargo, pago anualmente no mês de janeiro, desde que tenha obtido aproveitamento superior a 75% (setenta e cinco por cento) incluindo participação efetiva, assiduidade e pontualidade;
§ 4º
O programa de formação continuada destinado ao Magistério será desenvolvido conforme regulamento pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º
O servidor participante que apresentar comportamento inadequado, de repúdio ao curso, perderá o direito de receber o Certificado e o Prêmio;
Art. 4º.
O caput do artigo 20 da Lei Complementar n° 2,247 de 28/11/2007, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido o § 3°, acrescido o § 4°.
Art. 20.
A função gratificada comissionada pelo exercício dos cargos de diretor, vice-diretor, coordenador de escolas e coordenador pedagógico é fixado na forma deste artigo recaindo somente em servidores efetivos, observada a quantidade de alunos nelas existentes, quando for o caso;
§ 3º
A função gratificada comissionada pela função de Coordenador Pedagógico recairá em pedagogo pós graduado, fixada em 50% do seu vencimento básico, para o exercício da coordenação geral de pedagógica do Sistema Municipal de Ensino, nomeado pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 4º
A função gratificada comissionada pela função de Diretor das escolas da zona rural. fixada em 60% do seu vencimento básico para o exercício de Diretor de todas as escolas do Sistema Municipal de Ensino localizadas na zona rural, nomeado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 5º.
Os Anexos I e II a que se refere, respectivamente, os artigos 16 e 19 da Lei Complementar n° 2,247 de 28/11/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO | CÓDIGO CARGO | QUANTIDADE | NÍVEL DE VENCIMENTO | CARGA HORÁRIA | HABILITAÇÃO |
PROFESSOR I EDUCAÇÃO INFANTIL | P I-NE | 15 | I | 25 horas Semanais | Nível Médio - Magistério/Normal (em extinção) |
PROFESSOR I | P I-I | 01 | II | 25 horas Semanais | Nível superior - em curso de licenciatura curta (em extinção) |
PROFESSOR I | P I-II | 03 | III | 25 horas Semanais | Nível superior - em curso de licenciatura curta Pós graduado (em extinção) |
PROFESSOR II | P II-I | 160 | IV | 25 horas Semanais | Nível superior —Normal superior ou pedagogia |
PROFESSOR II | P II-II | 21 | V | 25 horas Semanais | Nível superior ou pedagogia - Com pós graduação |
PROFESSOR II EDUCAÇÃO FISICA | P II-I | 05 | IV | 25 horas Semanais | Nível Superior - em curso de graduação educação física |
PEDAGOGO I | PAD -I | 8 | V | 40 horas Semanais | Nível Superior - em curso de graduação plena em Pedagogia |
PEDAGOGO II | PAD - lI | 2 | VI | 40 horas Semanais | Nível Superior - em curso de graduação em Pedagogia com pos-graduação |
215 |
Anexo II
Vencimento básico e progressão da carreira
Vencimento básico e progressão da carreira
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Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem 1° de abril de 2011.