Lei nº 2.246, de 28 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2246

2007

28 de Novembro de 2007

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do MAGISTÉRIO do Município de Guanhães/MG.

a A
Vigência a partir de 19 de Agosto de 2011.
Dada por Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do MAGISTÉRIO do Município de Guanhães/MG.
    O Prefeito Municipal de Guanhães - Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério do Município de Guanhães - MG.
            Art. 2º. 
            Para os efeitos desta Lei, considera-se Servidor do Magistério a pessoa legalmente investida em cargo público pertencente ao Quadro do Magistério Municipal.
              Art. 3º. 
              Cargo público é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e vencimento correspondente, preenchida por servidor público, com direitos e obrigações estabelecidos em lei.
                Art. 4º. 
                O presente Estatuto tem por objetivos:
                  I – 
                  estabelecer o regime jurídico do pessoal do Quadro do Magistério;
                    II – 
                    incentivar a profissionalização, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a educação;
                      III – 
                      estabelecer as vantagens, direitos, deveres e obrigações dos profissionais do Magistério.
                        Art. 5º. 
                        O sistema de ensino público municipal promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos deste Estatuto e do Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público:
                          I – 
                          ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos efetivos;
                            II – 
                            aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
                              III – 
                              progressão funcional baseada na titulação ou habilitação.
                                IV – 
                                progressão horizontal com base na avaliação de desempenho;
                                  V – 
                                  período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
                                    VI – 
                                    condições adequadas de trabalho.
                                      CAPÍTULO II
                                      DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
                                        Art. 6º. 
                                        O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
                                          I – 
                                          amor à liberdade:
                                            II – 
                                            crença no poder da educação como instrumento necessário para a formação do homem;
                                              III – 
                                              reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão, do Município e do País:
                                                IV – 
                                                participação no desenvolvimento da comunidade através do cumprimento de seus deveres profissionais;
                                                  V – 
                                                  constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;
                                                    VI – 
                                                    empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
                                                      VII – 
                                                      respeito a personalidade do educando;
                                                        VIII – 
                                                        participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
                                                          IX – 
                                                          crença de que a escola é agente de integração e progresso da comunidade;
                                                            X – 
                                                            consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do Município e do País:
                                                              XI – 
                                                              profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
                                                                Art. 7º. 
                                                                O sistema de ensino público municipal observará os seguintes princípios:
                                                                  I – 
                                                                  participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
                                                                    II – 
                                                                    participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
                                                                      TÍTULO II
                                                                      DO REGIME FUNCIONAL
                                                                        CAPÍTULO I
                                                                        DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          A nomeação para cargos das classes iniciais de Professor e de Especialista em Educação depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            O concurso público para o cargo de Professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas de acordo com o Projeto Político Pedagógico do Município.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Nenhum concurso público terá o efeito de vinculação permanente do Professor ou do Especialista em Educação à escola, ou órgão de ensino.
                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                DA POSSE E DO EXERCÍCIO
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de:
                                                                                    I – 
                                                                                    nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo após aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação;
                                                                                      II – 
                                                                                      nomeação para o exercício dos cargos em comissão de Diretor e de Vice-Diretor, devendo ser servidor público efetivo nos quadros do Magistério Municipal com titulação em curso superior.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          A fixação do local onde o Professor e o Especialista em Educação exercerão as atribuições especificas de seus cargos, será feita por ato do Secretário Municipal de Educação, observando a ordem de classificação do concurso no qual ingressou nos quadros de Servidores do Magistério do Município de Guanhães.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            São competentes para dar o exercício:
                                                                                              I – 
                                                                                              os diretores de escola, ao servidor lotado em seu estabelecimento:
                                                                                                II – 
                                                                                                o Secretário Municipal de Educação e o Prefeito Municipal, em todos os casos.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  O profissional do Quadro do Magistério colocado a disposição de outra Secretaria, e que esteja em desvio de função, ficará desvinculado do Quadro do Magistério e sujeito às seguintes restrições:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    suspensão dos direitos, vantagens e incentivos da carreira do Magistério;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      cancelamento do regime especial de trabalho instituído nesta Lei.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        Quando o ocupante do cargo do Quadro do Magistério tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Na hipótese do profissional do Magistério acumular licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um estabelecimento.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            A mudança de lotação pode ser feita:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              a pedido do servidor;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                ex officio, por conveniência da Administração.
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados no órgão próprio da Secretaria de Educação, até o mês de novembro e, deferidos ou indeferidos até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente.
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    Quando o número de servidores, na unidade escolar, for superior às necessidades do ensino, serão remanejados os excedentes.
                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                      DA SUBSTITUIÇÃO
                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                        Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do Quadro do Magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente ou afastado. sem perda de sua lotação na escola.
                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                          Nos casos de regência de turma, a substituição será exercida:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por Professor da mesma disciplina, área de ensino ou atividade especializada, para completar carga de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                por Professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  por Professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do Professor ausente;
                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                    por Professor de matéria afim a do ausente ou afastado.
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      por contratado temporário.
                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                        DO REGIME DE TRABALHO
                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                          A jornada de trabalho do ocupante de cargo efetivo do Magistério Municipal será em regime básico, correspondendo, respectivamente, a:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            vinte e cinco horas semanais;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              quarenta horas semanais.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                A jornada de vinte e cinco horas semanais do professor em função docente inclui vinte horas de aulas e cinco horas destinadas a atividades pedagógicas das quais o minimo de 02 (duas) horas será destinada a trabalho coletivo. e o restante ao aperfeiçoamento profissional, conforme determinações da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  A jornada de vinte e cinco horas semanais do Professor de Ensino Fundamental que atue na Educação de Jovens e Adultos em função docente inclui dezoito horas de aula e sete horas destinadas a atividades pedagógicas da escola e ao aperfeiçoamento profissional, conforme determinações da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                    O ocupante de cargo efetivo do Magistério em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, poderão ser convocado para prestar serviço em regime suplementar de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade, observada a classe de seu cargo.
                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                      As atribuições especificas dos Professores da Educação Básica I e II serão desempenhadas, respectivamente, regime de 25 horas semanais e em regime especial de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        o regime suplementar previsto neste artigo poderá ser adotado nos seguintes casos:
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Para o Professor da Educação Básica I e do Professor de Educação Física, em regime especial de trabalho, no exercício do regime especial, o módulo 1 será de no mínimo 40 horas, o restante será dedicado ao módulo 2.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            constatada a vacância de profissional do Magistério em exercício na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental, em turno diferente;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              substituição temporária de professores em função docente ou pedagogos, nos seus impedimentos legais;
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Para o Professor da Educação Básica II, poderão ser atribuídas até 18 horas-aula para cumprimento das obrigações do módulo 1, o módulo 2 terá carga horária proporcional a 20% do número de horas-aula atribuídas ao módulo 1, não podendo ser inferior a 1 hora-aula semanal.
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                  O regime suplementar de trabalho somente poderá ser proposto ao ocupante de cargo efetivo do Magistério.
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    constatada a vacância de profissional do Magistério em exercício no Ensino Infantil ou no Ensino Fundamental:
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      substituição temporária de Professores em função docente, nos seus impedimentos legais;
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        abertura de novas turmas, até a realização de concurso público.
                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          O ocupante de cargo do Magistério é livre para aceitar o regime suplementar de trabalho.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            Em cada estabelecimento de ensino a carga de horas/aula será distribuída equitativamente entre os professores da mesma área de ensino, disciplina ou atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre os módulos dos regimes de trabalho.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              Se vários profissionais aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha será realizada, observando-se os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimentos, de um deles "
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  maior tempo de magistério na escola em que se dará o regime suplementar, observado o desempenho do profissional;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    maior tempo de serviço no magistério municipal ou na Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      idade maior.
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        Quando, na mesma escola, n1o houver profissional interessado, poderá ser oferecido o regime suplementar de trabalho ao profissional do magistério de outra escola, observada a ordem de preferência prevista no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                          A convocação em regime suplementar será remunerada, proporcionalmente, ao número de horas adicionadas à jornada básica de trabalho do ocupante de cargo da Carreira de Magistério.
                                                                                                                                                                                            Art. 24-A. 
                                                                                                                                                                                            O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante. em caráter efetivo, de cargo do magistério, com exercício em escola.
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              O ocupante de cargo efetivo do magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho.
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                Se vários profissionais aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha será realizada pelo Secretário Municipal de Educação, observado o desempenho do profissional, a assiduidade e a pontualidade, utilizando os critérios abaixo, mediante indicação fundamentada do Diretor ou Coordenador da unidade de ensino.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  maior assiduidade durante os três últimos anos letivos na rede municipal;
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    participação em curso de formação continuada nos últimos 2 (dois) anos com carga horária mínima de 80 horas;
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      melhor nota na última avaliação de desempenho;
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        perfil adequado à turma/ano de escolaridade que necessita de substituição, considerando a experiência pedagógica do professor;
                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          sua participação efetiva nos planejamentos e reuniões de formação continuada da rede municipal de ensino;
                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            Quando, no mesmo estabelecimento de ensino, não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser oferecido o regime especial de trabalho a professor de outra escola, observada a ordem de preferência do parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                              DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                      A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-ã em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                        A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                          A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                            A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, conforme regulamentado em Decreto.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                              DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                A remuneração do ocupante de cargo do quadro do Magistério corresponde ao salário relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, conforme Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                  DAS VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                    Além do vencimento, o ocupante de cargo efetivo de Professor da Educação Básica do Quadro do Magistério Municipal fará jus às seguintes gratificações de função:
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                      Além do vencimento, o ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Municipal fará jus às seguintes gratificações de função:
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        pelo exercício em escola de difícil acesso;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          pelo exercício de docência com turmas de alunos portadores de necessidades especiais que atuar em escolas ou entidades conveniadas ou do próprio Município;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            de incentivo à docência.
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              pela participação nas atividades dos Programas de Capacitação Profissional.
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                As gratificações previstas nos incisos I e II deste artigo não são cumulativas e somente serão pagas enquanto durar o exercício nas condições especiais especificadas neste dispositivo.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  As gratificações previstas no inciso II serão devidas desde que haja no mínimo 10 % de alunos portadores de necessidades especiais em turmas de ensino regular.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                    As gratificações previstas neste artigo não se incorporam à remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso corresponderão a vinte por cento do vencimento básico do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        A classificação das unidades escolares de difícil acesso serão estabelecida e fixada anualmente, por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A classificação das unidades escolares de difícil acesso serão estabelecida e fixada anualmente, por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O ocupante de cargo efetivo de Professor da Educação Básica em efetivo exercício de regência de turmas ou aulas fará jus à gratificação de incentivo à docência, que corresponderá a 20% do vencimento básico do servidor, incluindo no gozo de suas férias regulamentares e licenças por atestados médicos de até 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              A gratificação prevista neste artigo não se incorporará à remuneração e não será base de cálculo para nenhum outro benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os servidores do Quadro do Magistério farão jus à gratificação de titulação, no percentual de 20% sobre o vencimento básico, em decorrência de realização de cursos que tenha correlação com as atribuições de seu cargo, a contar da data do requerimento do servidor, observados os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Graduação, quando as atribuições do cargo exigir apenas o magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Pós-Graduação Lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas/aula, para os cargos de nível superior, que não exijam especialização como requisito para provimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Pós-Graduação stricto sensu na modalidade Mestrado, para os cargos de nível superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Pós-Graduação stricto sensu na modalidade Doutorado, para os cargos de nível superior
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A titulação somente será considerada para fins de gratificação se não consistir em requisito para o provimento do cargo ou mudança de nível na carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A gratificação das hipóteses dos incisos I e II serão de 20°A sobre o vencimento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A gratificação das hipóteses dos incisos III e IV serão de 30°A sobre o vencimento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                É possível a acumulação da gratificação das hipóteses dos incisos I e II deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  É possível a acumulação da gratificação das hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, não sendo cumuláveis com as hipóteses dos incisor I e II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somente serão considerados os títulos emitidos por instituição reconhecida pelo MEC - Ministério da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os títulos somente serão considerados se pertinentes às atribuições do cargo efetivo do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação será concedida no més subsequente ao deferimento do requerimento do servidor, que deverá ser instruído com o diploma ou declaração de comprovação de curso acompanhado do histórico que comprove a titulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gratificação prevista neste artigo se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A gratificação prevista neste artigo será regulamentada por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica instituída como atividade permanente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação a capacitação de seus servidores, através da formação continuada tendo como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criar e desenvolver hábitos valores e comportamentos adequados ao digno exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições especificas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pelos princípios de uma educação de qualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos senadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As ações de capacitação dos servidores da Secretaria Municipal da Educação serão consolidadas no Programa de Capacitação Profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Programa de Capacitação Profissional será definido anualmente com a participação dos profissionais da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A participação do profissional de magistério no programa de formação continuada é obrigatório, tendo direito ao Prêmio, de 30%(trinta por cento) do vencimento básico do cargo, pago anualmente no mês de janeiro, desde que tenha obtido aproveitamento superior a 75% (setenta e cinco por cento) incluindo participação efetiva, assiduidade e pontualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O programa de formação continuada destinado ao Magistério será desenvolvido conforme regulamento pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor participante que apresentar comportamento inadequado, de repúdio ao curso, perderá o direito de receber o Certificado e o Prêmio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS LICENÇAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guanhães, poderá ser concedida ao profissional do Quadro do Magistério licença para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participar de congresso, seminário ou reunião científica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      frequentar curso de especialização. pós-graduação stricto sensu, extensão, aperfeiçoamento ou atualização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença tem os seguintes prazos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a do inciso I, por até 5 (cinco) dias em cada ano letivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a do inciso II, por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses, exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as dos incisos III e IV, por até 8 (oito) meses, prorrogáveis por mais 8 (oito) meses, exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a concessão da licença será observada a relevância do curso para o exercício das funções do servidor e a conveniência do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença será concedida pelo Secretário Municipal de Educação e pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença prevista neste capitulo será concedida sem prejuízo dos vencimentos do servidor e será computada, para todos os efeitos, como dia de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O período de férias anuais do ocupante de cargo do Quadro do Magistério será de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sessenta dias, para ocupante de cargo do Quadro do Magistério em exercício na função específica de docência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            trinta dias, para ocupante de cargo do Quadro do Magistério no exercício de outras funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As férias dos profissionais do Magistério em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO REGIME DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem infrações disciplinares, puníveis com suspensão, além das previstas no Estatuto dos Servidores, as seguintes condutas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ação ou omissão que traga prejuízos físicos, morais ou intelectuais ao educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      imposição de castigos físicos ou humilhantes ao educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comportamento indecoroso, incompatível com a dignidade de um profissional da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem infrações disciplinares graves, puníveis com demissão, além das previstas no Estatuto dos Servidores, as seguintes condutas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ato lesivo à honra ou ofensa física ao educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prática de ato discriminatório contra o educando por motivo de cor, raça, nível intelectual, condição social, sexo, credo ou convicção religiosa ou política.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se aos servidores públicos do Quadro do Magistério Municipal supletivamente as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guanhães.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Guanhães, 28 de novembro de 2007


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Osvaldo Castro Pinto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal