Lei nº 220, de 21 de maio de 1952
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 373, de 28 de fevereiro de 1956
Vigência entre 21 de Maio de 1952 e 27 de Fevereiro de 1956.
Dada por Lei nº 220, de 21 de maio de 1952
Dada por Lei nº 220, de 21 de maio de 1952
Art. 1º.
Fica isento, pelo período de 2 (dois) anos, dos impostos predial e territorial urbano, o senhor Geraldo Pereira da Silva, o primeiro cidadão que construiu na Avenida recentemente aberta, nesta cidade, onde reside.
Art. 2º.
Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.