Lei nº 2.548, de 04 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2548

2013

4 de Junho de 2013

Autoriza o Município de Guanhães a conceder gratificação a servidores públicos municipais

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.909, de 09 de março de 2020
Vigência a partir de 9 de Março de 2020.
Dada por Lei nº 2.909, de 09 de março de 2020
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Gratificação para servidores da rede pública municipal, e dá outras providências
    O Prefeito Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;
      Faço saber que a Câmara de Vereadores de Guanhães, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, sanciono a presente lei:
        Art. 1º. 
        Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder Gratificação de até 80% (oitenta por cento) para agentes administrativos por exercício em caráter excepcional de determinadas atividades a serem regulamentadas por decreto.
          Art. 2º. 
          O servidor deixará de receber a gratificação nos seguintes casos:
            I – 
            em licença médica, a qualquer título;
              II – 
              em gozo de licença prêmio;
                III – 
                afastado dos serviços por prazo superior a 02 (dois) dias no mês de referência;
                  IV – 
                  que apresente faltas injustificadas, em prazo superior a 3 (três) dias no mês de referência;
                    V – 
                    no gozo de licença para estudo;
                      VI – 
                      cedido para órgão da Administração Direta ou Indireta.
                        VII – 
                        cedido mediante convênio a órgãos e prefeituras de outros municípios.
                          VIII – 
                          em licença sem vencimentos.
                            IX – 
                            em licença para acompanhamento de cônjuge.
                              X – 
                              licenciado para atividade política.
                                XI – 
                                Em caso de readaptação funcional;
                                  Art. 3º. 
                                  Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder Gratificação de 100% (cem por cento) aos servidores públicos detentores de cargos efetivos com jornada de 20 (vinte) horas semanais que atuem na área de saúde, desde que complementada a jornada integral para 40 (quarenta) horas semanais, especialmente no Programa de Saúde Familiar (PSF).
                                    Parágrafo único  
                                    A gratificação prevista no caput deste artigo poderá ser concedida através de ato administrativo regulamentar.
                                      Art. 4º. 
                                      Os servidores que estiverem em exercício em entidades da administração indireta do Município, Estado ou União, não terão direito à gratificação de que trata esta lei.
                                        Art. 5º. 
                                        A Gratificação instituída por esta lei não será incorporada, já que devida em razão do efetivo cumprimento de encargo.
                                          Art. 6º. 
                                          A gratificação de que trata esta lei não se confunde com outras gratificações instituídas pelo Município.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2013.
                                              Art. 8º. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário.



                                                Prefeitura Municipal de Guanhães (MG), 04 de junho de 2013.


                                                Geraldo José Pereira
                                                Prefeito Municipal