Lei-PMG nº 3.061, de 02 de maio de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.082, de 08 de junho de 2004
Art. 1º.
O caput, bem como as alíneas do inciso I do artigo 4° da Lei n.
2.927/2020 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido da alínea
f):
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será
composto de forma paritária entre o poder executivo municipal
e a sociedade civil, sendo constituído por 14 (quatorze) membros
titulares e seus respectivos suplentes, sendo 07 (sete) membros
titulares do governo executivo com respectivos suplentes e 07
(sete) membros titulares da sociedade civil com seus respectivos
suplentes.
a)
Duas representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
Uma representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
Uma representante da Secretaria Municipal de Saúde,
preferencialmente da Saúde Mental;
d)
Uma representante da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo ou outra que a vier substituir;
e)
Uma representante da Delegacia da Mulher, caso a
delegacia não esteja em pleno funcionamento, será indicado
pela autoridade policial do município uma representante dentre
as servidoras da Delegacia de Polícia;
f)
Uma representante da Secretaria Municipal de Administração
e Recursos Humanos".
Art. 2º.
As alíneas do inciso II do artigo 4° da Lei n. 2.927/2020 passam
a vigorar com a seguinte redação, acrescido das alíneas d) e e):
Art. 3º.
O artigo 7° da Lei n. 2.927/2020 passa a vigorar com a seguinte
redação, renumerando-se os demais:
Art. 7º.
Os casos omissos a esta Lei serão resolvidos de acordo
com a legislação do Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS".
Art. 4º.
O artigo 8° da Lei n. 2.927/2020 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei n. 2.082 de 08 de junho de 2004".
Art. 5º.
Os demais dispositivos da Lei n. 2.927/2020 permanecem
inalterados.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.