Lei nº 2.707, de 30 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMG nº 2.988, de 11 de junho de 2021
Vigência a partir de 11 de Junho de 2021.
Dada por Lei-PMG nº 2.988, de 11 de junho de 2021
Dada por Lei-PMG nº 2.988, de 11 de junho de 2021
Art. 1º.
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realiza através de um conjunto integrado de" ações de iniciativa pública e da Sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas da pessoa em seu meio familiar.
Art. 2º.
A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades sócio territoriais, tem por objetivos:
I –
A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice: o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à ida comunitária:
II –
A vigilância sócio assistencial que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades de ameaças, de vitimizações e danos;
III –
A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais.
IV –
Gratuidade, a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição e contrapartida.
Parágrafo único
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de
condições para atender contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais.
Art. 3º.
A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I –
Primazia do atendimento as necessidades sociais sobre as e exigências de rentabilidade econômica;
II –
Universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III –
Respeito à dignidade do indivíduo à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade;
IV –
Igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e rurais;
V –
Divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º.
A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes:
I –
Centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
II –
Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações:
III –
Primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social;
IV –
Supremacia da necessidade do usuário da determinação da oferta dos serviços sócio assistenciais;
V –
Garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social;
VI –
Integração e ações inter setoriais com as demais políticas públicas municipais;
VII –
Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.
Art. 5º.
Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem
fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei, bem como a que
atua na defesa de seus direitos.
Art. 6º.
A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
- SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro órgão
que vier substitui-la com os seguintes objetivos:
I –
Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e
proteção social especial para famílias. grupos e indivíduos que deles necessitarem;
II –
Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos,
ampliando o acesso aos bens e serviços sócio assistenciais básicos e especiais, em áreas
urbana e rural.
III –
Integrar a rede publica e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
IV –
Assegurar que as ações no âmbito da politica municipal de assistência social
tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária:
V –
Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios:
VI –
Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios,
programas e projetos de assistência social:
VII –
Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente aos servidores da
assistência social:
VIII –
Assegurar a vigilância sócio assistencial e a garantia de direitos.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições objeto,
da presente lei, denominar-se-á "Secretaria Municipal de Assistência Social".
Art. 8º.
O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Art. 9º.
O Município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS — cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.
Art. 10.
Compete ao Município:
I –
Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais
mediante critérios estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
II –
Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III –
Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV –
Atender às ações assistenciais de caráter de emergência:
V –
Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS;
VI –
Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de
assistência social em âmbito local;
VII –
Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência
Social em seu âmbito.
Art. 11.
A assistência Social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I –
Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e beneficias da
assistência social, que serão ofertadas no Centro de Referência de Assistência Social —
CRAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social por meio 'do desenvolvimento de
potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
II –
Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e 'Projetos, que tem por
objetivo contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito.
a)
Proteção social especial de média complexidade será ofertado no CREAS.
b)
Proteção social especial de alta complexidade o serviço de acolhimento institucional,
bem como entidades sem fins lucrativos de assistência social.
Parágrafo único
Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas. projetos e benefícios da assistência social.
Art. 12.
As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e cem deficiência.
Art. 13.
Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações
continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais
que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas
ações.
Parágrafo único
A formação das equipes de referência deverá considerar o
número de famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimento e
as aquisições que devem ser garantidas aos usuários. conforme estabelece as Normas
Operacionais Básica de Recursos Humanos. (NOB-1(11)
Art. 14.
O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende
de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º
Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades
referidas no caput‘ na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 2º
As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de
assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Art. 15.
O Município pode celebrar convênios com entidades e organizações de assistência
social, em conformidade com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social
CMAS.
Art. 16.
A Instancia deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil e o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 17.
Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, conforme disposto no art. 22 da LOAS.
Parágrafo único
A concessão e o valor dos benefícios de que trata este
serão definidos pelo Município com aprovação do CMAS e previstos na respectiva lei
orçamentária anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 18.
O Conselho Municipal de Assistência Social (MAS constitui-se uma instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, tem mandato de 2 dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado ao órgão
gestor de assistência social. que deve prover a infraestrutura necessária ao seu
funcionamento.
Art. 19.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com
as normativas vigentes do SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;
II –
Convocar a conferência municipal de assistência social e acompanhar a execução de
suas deliberações:
III –
Aprovar o plano municipal de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política
de assistência social e acompanhar, avaliar e fiscalizar sua implantação;
IV –
Aprovar o plano de capacitação. elaborado pelo órgão gestor;
V –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI –
Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema
Único de Assistência Social - IODSUAS;
VII –
Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PM; e do IGDSIJAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
VIII –
Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de
assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto
os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência
social:
IX –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços programas, projetos e benefícios socioassistencials do SUAS;
X –
Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS;
XI –
Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XII –
Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS cm seu âmbito de competência:
XIII –
Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada:
XIV –
Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais:
XV –
Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;
XVI –
Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas publicas e de defesa e garantia de direitos;
XVII –
Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
XVIII –
Zelar pela efetivação do SUAS:
XIX –
Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 20.
O CMAS terá a seguinte composição:
Art. 20.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente, criado pela Lei Municipal n°. 1 .816/1997, terá a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 2.988, de 11 de junho de 2021.
I –
Do Governo Municipal:
a)
Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente;
b)
Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
c)
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;
d)
Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda ou órgão equivalente.
e)
Um representante da Secretaria Municipal de lnfraestrutura Urbana.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 2.988, de 11 de junho de 2021.
II –
Da Sociedade Civil (do âmbito municipal):
a)
Dois representantes de Usuários ou de organizações de Usuários de Assistência Social;
b)
Um representante de entidade e organizações de Assistência Social;
c)
Um representante dos trabalhadores do setor de Assistência Social.
d)
Um representante dentre as Associações de bairro do Município, juridicamente constituída e em regular funcionamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-PMG nº 2.988, de 11 de junho de 2021.
§ 1º
Cada membro titular do CMAS terá um suplente. oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
§ 2º
Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade,
§ 3º
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º
Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos nas Conferências convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social com exceção da eleição para o mandato do período de 2015 a 2017, que será realizada em assembleia especifica.
Art. 21.
Os membros governamentais titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
Art. 22.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I –
O exercício da função de conselheiro é considerado serviço publico relevante, e não será remunerado:
II –
OS membros do CMAS poderão ser, substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III –
Cada membro titular do CMAS terá direito a uni único voto na sessão plenária:
IV –
As deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções:
V –
O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
VI –
O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil, quando cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
Art. 23.
O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, onde constará, dentre outras atribuições:
I –
Plenário como órgão de deliberação máxima:
II –
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 24.
A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados,
alimentação e hospedagem dos conselheiros tanto do governo como da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 25.
O Conselho Municipal de Assistência Social terá unia Secretaria Executiva
com assessoria técnica.
§ 1º
A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para
assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo com um
servidor efetivo de nível superior especifico para esta função.
§ 2º
A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica
administrativa e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e
entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico
ao Conselho.
Art. 26.
Para melhor desempenho de suas funções o ('MAS poderá recorrer a pessoas e entidades.
Art. 27.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As resoluções do Conselho, bem como todas as suas deliberações serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 28.
As conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas do debate, de
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 29.
As Conferencias Municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I –
Divulgação ampla e previa do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II –
Garantia de diversidade dos sujeitos participantes;
III –
Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais, e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV –
Publicidade de seus resultados;
V –
Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI –
Articulação com a conferência estadual e nacional da Assistência Social.
Art. 30.
A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Art. 31.
É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os
direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos
e conferências de assistência social.
Art. 32.
O estimulo à participação dos usuários pode-se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 33.
Fundo Municipal de Assistência Social — EMAS criado pela Lei 2.453 de 2011. unidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de
Assistência Social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.
Art. 34.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:
I –
Recursos consignados na lei orçamentaria anual do Município:
II –
Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III –
Doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas:
IV –
Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei.
V –
Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Parágrafo único
O saldo financeiro do Exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do UMAS.
Art. 35.
O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação, aprovação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS deverá
ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 36.
Os recursos do EMAS poderão ser aplicados em:
I –
Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência
Social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgão
conveniado;
II –
Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e
privado para execução da Política de Assistência Social:
III –
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento de programas:
IV –
Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução
da Política de Assistência Social:
V –
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI –
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área da Assistência Social.
VII –
Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Artigo 15
da Lei Orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal;
VIII –
Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referencia responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e combate a fonte aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art. 37.
O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
As transferências de recursos para organizações governamentais e
não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em
conformidade com os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo CMAS.
Art. 38.
As contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FMAS serão
submetidos à apreciação e aprovação do CMAS, trimestralmente de forma sintética e
anualmente de forma analítica.
Art. 39.
A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 40.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 41.
Ficam revogadas as disposições em contrário.