Lei nº 2.345, de 23 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2345

2009

23 de Setembro de 2009

Institui o Conselho Municipal do Turismo

a A
Vigência a partir de 13 de Abril de 2021.
Dada por Lei nº 2.981, de 13 de abril de 2021
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR do Município de Guanhães e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guanhães Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR como Órgão de Consulta, assessoramento e deliberação das matérias referentes ao turismo no Município de Guanhães.
        Art. 2º. 
        São competências do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:
          I – 
          discutir, elaborar e propor a normatização da política de Turismo, objetivando o desenvolvimento e o promoção, em caráter efetivo e permanente, da atividade turística neste Município;
            II – 
            coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PMNT e da política de Turismo no âmbito do Município de Guanhães;
              III – 
              elaborar o Plano Municipal de Turismo;
                IV – 
                contribuir para a promoção e a divulgação do Turismo em âmbito local regional, nacional e internacional;
                  V – 
                  acelerar a expansão e a melhoria da infra-estrutura turística, buscando parcerias para investimento no Município e na região;
                    VI – 
                    incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de promover a captação e a geração de eventos e recursos afetos ao Turismo;
                      VII – 
                      contribuir para o formação e a capacitação de profissionais que atuem na área de Turismo visando a qualidade e produtividade;
                        VIII – 
                        propor parcerias para a celebração de convénios e acordos que visem ò captação de recursos para o Fundo Municipal de Turismo;
                          IX – 
                          administrar o Fundo Municipal de Turismo - FUMDETUR;
                            X – 
                            desenvolver atividades de sensibilização para a importância do Turismo no Município;
                              XI – 
                              elaborar seu regimento interno;
                                XII – 
                                opinar, assessorar e avaliar a execução da Política Municipal de Turismo;
                                  XIII – 
                                  outras tarefas correlatas.
                                    Art. 3º. 
                                    O COMTUR é ligado diretamente ao órgão gestor da política de Turismo do Município e será composto por 12(doze) integrantes, designados pelo Prefeito, por meio de decreto, representando as seguintes entidades locais:
                                      I – 
                                      04(quatro) da Prefeitura Municipal de Guanhães;
                                        II – 
                                        01 (um) da Câmara Municipal de Guanhães;
                                          III – 
                                          01 (um) da Associação Comercial de Guanhães;
                                            IV – 
                                            01 (um) representante do Guanhães Off-Road;
                                              V – 
                                              01 (um) representante do Sindicato Rural Patronal de Guanhães;
                                                VI – 
                                                01 (um) representante da representação local do IEF;
                                                  VII – 
                                                  01 (um) representante de entidade cultural;
                                                    VIII – 
                                                    01 representante da rede hoteleira;
                                                      IX – 
                                                      01 representante do setor gastronómico.
                                                        § 2º 
                                                        Cada representante efetivo e suplente terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Os integrantes do COMTUR deverão residir em Guanhães ou restar serviços de interesse na área de Turismo no Município.
                                                            § 1º 
                                                            Os membros do COMTUR exercerão o mandato de forma gratuita, e os serviços prestados serão considerados de relevante interesse para o Município de Guanhães.
                                                              § 2º 
                                                              Para cada membro efetivo haverá um suplente que participará das reuniões e somente terão direito a voto nos impedimentos e/ ou ausência do titular.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O COMTUR apresentará ao Prefeito Municipal:
                                                                  I – 
                                                                  até o quinto dia útil do mês subsequente, o relatório mensal de suas atividades, com a prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo -FUMDETUR, devidamente aprovada pela Comissão de Fiscalização.
                                                                    I – 
                                                                    até o quinto dia útil do mês subsequente, o relatório mensal de suas atividades, com a prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, devidamente aprovada pela Comissão de Fiscalização.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.981, de 13 de abril de 2021.
                                                                      II – 
                                                                      O Plano Anual de Aplicação de Recursos deverá ser apresentado até trinta dias antes da consolidação do orçamento municipal.
                                                                        III – 
                                                                        Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.981, de 13 de abril de 2021.
                                                                          IV – 
                                                                          Financiamento total ou parcial de programas de turismo através de convênios;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.981, de 13 de abril de 2021.
                                                                            I – 
                                                                            Pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.981, de 13 de abril de 2021.
                                                                              II – 
                                                                              Pagamento de serviços prestados à pessoa jurídica ou física, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.981, de 13 de abril de 2021.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                O órgão gestor do Turismo no Município deverá dar suporte material e pessoal para funcionamento do COMTUR.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O Conselho deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    O COMTUR terá a seguinte estrutura administrativa:
                                                                                      I – 
                                                                                      Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo;
                                                                                        II – 
                                                                                        Comissão de Fiscalização.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O Prefeito Municipal, será o Presidente de Honra do COMTUR.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do COMTUR serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              A comissão de fiscalização será composta de três (03) Conselheiros, eleitos entre os membros efetivos.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  O Fundo Municipal de Turismo -- FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Constituirão receitas do FUMTUR:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de caches ou direitos;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            os créditos orçamentarias ou especiais que lhe sejam destinados;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  os recursos provenientes de convénios que sejam celebrados;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                      os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
                                                                                                                        X – 
                                                                                                                        outras rendas eventuais.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          O Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Guanhães, 23 de setembro de 2009


                                                                                                                                  Osvaldo Castro Pinto
                                                                                                                                  Prefeito Municipal