Lei nº 214, de 15 de maio de 1952
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar na Lei número 175, mais um lugar no Ginásio Mineiro de Guanhães.
Parágrafo único
Este lugar criado pelo artigo 1º, obedecerá todas as exigências e formalidades das leis que os controlam.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente lei, que montam em (Cr$ 800,00) oitocentos cruzeiros, correrão pela sobra da verba de representação ou ajuda de custas dos vereadores que faltarem às reuniões anuais.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.