Lei nº 210, de 15 de maio de 1952
Art. 1º.
Fica permitido à Escola Normal "Getúlio de Carvalho", desta cidade, doar ao Estado de Minas Gerais, os prédios e todo o terreno que recebeu por doação da Municipalidade, por força das leis número 74 e 78, respectivamente de 23 de agosto de 1949, para, no mesmo local, ser construído, pelo Estado, um prédio e dependências necessárias para funcionamento da referida Escola, desde que o Estado julgue viável a mencionada construção ali.
Art. 2º.
"Ad-referendum" da Câmara Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a entrar em acordo com o Estado de Minas Gerais e a Escola Normal "Getúlio de Carvalho", sobre o destino do imóvel de que trata esta lei, caso a Escola venha a se extinguir ou alterar a sua finalidade educativa referida no artigo 2º da Lei número 74 de 23 de maio de 1949.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.