Lei-PMG nº 3.119, de 16 de janeiro de 2023
Art. 1º.
É direito do contribuinte municipal ter acesso aos meios e formas
de pagamento digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo
(Pix) ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de
débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o Município de
Guanhães.
Parágrafo único
Os meios de pagamento de que tratam o caput deste
artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser
pago, por meio de cruzamento de dados.
Art. 2º.
No caso de pagamento através de Pix, a Administração Pública
deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave
aleatória específica para a identificação do pagamento.
Parágrafo único
Os meios de identificação de pagamento referidos no
caput deste artigo deverão ser disponibilizados no site da Prefeitura de
Guanhães, disponíveis 24 horas, inclusive aos finais de semana e feriados, a fim
de possibilitar a emissão das guias, geração de links ou outros meios para
pagamento digital.
Art. 3º.
Os encargos e eventuais diferenças de valores cobrados por
conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a
cargo do contribuinte, salvo determinação diversa do Poder Público
municipal.
Art. 4º.
O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários
anteriores à sua vigência.
Art. 5º.
Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto
expedido pelo Poder Executivo.
Art. 6º.
O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e
necessários para garantir a publicidade desta Lei.
Art. 7º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação
oficial.