Lei-PMG nº 3.117, de 27 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3117

2022

27 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por empresas prestadoras de serviços que operam ou utilizam rede aérea no Município de Guanhães, estabelece normas para seu atendimento e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por empresas prestadoras de serviços que operam ou utilizam rede aérea no Município de Guanhães, estabelece normas para seu atendimento e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      As empresas responsáveis pela prestação de serviço que operem com equipamentos ou fiação aérea de telecomunicação e energia devem removê-los quando ficarem excedentes, inutilizados ou sem uso.
        § 1º 
        A solicitação para a remoção dos cabos e fiação de que trata o caput deste artigo pode ser realizada por pessoa física ou jurídica, usuário ou não do serviço, por meio dos canais de comunicação disponibilizados pelo Executivo.
          § 2º 
          O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo implicará em multa no valor de 100 (cem) UFEMG por dia.
            § 3º 
            O cumprimento do disposto no caput deste artigo ocorrerá sem ônus para os consumidores e para o poder público.
              Art. 2º. 
              O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação nem invada a área destinada a outros, e nem o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
                Parágrafo único  
                Para os fins deste artigo, considera-se:
                  I – 
                  faixa de ocupação: espaço na infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica onde são definidos pela detentora os pontos de fixação e os dutos subterrâneos destinados exclusivamente ao compartilhamento com agentes do setor de telecomunicações;
                    II – 
                    ocupante: pessoa jurídica possuidora de concessão, autorização ou permissão para explorar serviços de telecomunicações e outros serviços públicos ou de interesses coletivo, prestados pela administração pública ou por empresas particulares que ocupam a infraestrutura disponibilizada pela detentora;
                      III – 
                      detentora: concessionária ou permissionária de energia elétrica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de rede de distribuição de energia elétrica.
                        Art. 3º. 
                        Em caso de queda de equipamento ou fiação, o responsável pela prestação do serviço a que se refere o caput do art. 1° deve promover sua imediata regularização.
                          Art. 4º. 
                          O responsável pela prestação de serviço que opere com equipamento ou fiação aérea de telecomunicação e energia terá o prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, para se adequar às suas disposições.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                               

                               

                              Guanhães, 27 de dezembro de 2022.

                               

                              Dóris Campos Coelho
                              Prefeita Municipal